PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. LICITUDE. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E SEGURO. COBRANÇA VÁLIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso de Apelação interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de contrato de financiamento de motocicleta, com alegações de abusividade na taxa de juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização mensal de juros e da Tabela Price, cobrança indevida de tarifas e seguro, e pleito de repetição do indébito. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva por superar a média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros e a utilização da Tabela Price são lícitas; (iii) verificar a legalidade da cobrança de tarifas administrativas e seguro; (iv) determinar a forma de restituição dos valores pagos a maior. A taxa de juros remuneratórios deve ser analisada à luz da média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo abusivas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada. No caso, a taxa de 2,39% a.m. supera em cerca de 23% a média de 1,94% a.m., configurando onerosidade excessiva. A capitalização mensal de juros é lícita quando expressamente pactuada, conforme MP nº 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do STJ, sendo preenchido tal requisito no contrato em análise. A Tabela Price, por embutir juros compostos, é válida quando a capitalização é permitida. A tarifa de cadastro e o registro de contrato são lícitos quando cobrados no início da relação e correspondentes a serviços efetivamente prestados, conforme Temas 620 e 958 do STJ. Não comprovada venda casada na contratação do seguro, mantém-se sua cobrança. Reconhecida a abusividade apenas da taxa de juros, a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigida e acrescida de juros de mora, com apuração em liquidação de sentença. Com a reforma parcial, aplica-se sucumbência recíproca, com custas e honorários rateados proporcionalmente, observada a gratuidade de justiça concedida ao apelante. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002450-19.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL e como apelada BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002450-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV.DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL contra a sentença (ID 87559496) proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8002450-19.2024.8.05.0001, ajuizada em face do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Em sua petição inicial (ID 87558957), o Autor, ora Apelante, narrou ter celebrado com a instituição financeira Ré, em 02 de janeiro de 2024, um contrato de financiamento para a aquisição de uma motocicleta da marca YAMAHA, modelo CROSSER Z ABS, ano 2023/2024, no valor de R$ 17.490,00 (dezessete mil, quatrocentos e noventa reais), a ser adimplido em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 706,47 (setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos) cada. Sustentou a existência de diversas abusividades no pacto, de natureza adesiva, que teriam tornado a obrigação excessivamente onerosa. Alegou, em síntese: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, que, segundo parecer técnico que acostou, atingiria 31,11% ao ano, patamar consideravelmente superior ao limite legal e à taxa média de mercado; b) a ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo), praticada por meio da utilização da Tabela Price como sistema de amortização, em violação à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; c) a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual; e d) a ilegalidade da cobrança de diversas tarifas administrativas, tais como tarifa de cadastro, registro, serviços de terceiros e seguro. Com base nesses argumentos, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a autorização para realizar o depósito judicial das parcelas no valor que entendia incontroverso (R$ 353,24), a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, requereu a revisão do contrato para afastar as cláusulas reputadas abusivas, com a limitação da taxa de juros, o expurgo da capitalização e das tarifas ilegais, e a condenação da Ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos a maior. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. A decisão interlocutória de ID 87559476 deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que, em cognição sumária, não restou evidenciada a probabilidade do direito, especialmente no que tange à capitalização de juros, considerada lícita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quando a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Devidamente citado, o BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 87559482), acompanhada de documentos. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto à devolução dos valores pagos a título de seguro, que teriam sido repassados a uma seguradora diversa. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sob o pálio do princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Sustentou que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,39% ao mês e 32,77% ao ano) estava em conformidade com as taxas praticadas no mercado e com a regulamentação do Banco Central, não havendo que se falar em abusividade. Defendeu a legalidade da capitalização de juros, com amparo na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e nas Súmulas 539 e 541 do STJ. Afirmou a validade da cobrança da tarifa de cadastro e do registro de contrato, com base em precedentes vinculantes do STJ. Aduziu a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a legalidade da contratação do seguro de proteção financeira, que teria sido uma opção do consumidor. Por fim, impugnou o pedido de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Pugnou pela total improcedência da demanda. Sobreveio a sentença de mérito (ID 87559496), na qual o douto magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. O juiz sentenciante fundamentou sua decisão no entendimento de que a taxa de juros contratada (2,39% a.m.) não se revelou substancialmente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (novembro de 2023), que foi de 1,94% a.m., não atingindo o patamar de 1,5 vezes a média, critério utilizado pela jurisprudência para aferir a abusividade. Considerou, ainda, lícita a capitalização de juros, uma vez que a taxa anual contratada era superior ao duodécuplo da mensal, bem como a utilização da Tabela Price. Por fim, afastou a alegação de cobrança indevida de tarifas e, consequentemente, o pedido de repetição de indébito. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87559498). Em suas razões recursais, reitera a tese de vulnerabilidade do consumidor e a natureza adesiva do contrato, defendendo a mitigação do princípio pacta sunt servanda. Insiste na abusividade da taxa de juros remuneratórios e na ilegalidade da capitalização mensal. Argumenta que a decisão de primeiro grau desconsiderou o laudo pericial particular que demonstrou a onerosidade excessiva do contrato. Pugna pela reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 87559501), nas quais refuta os argumentos do Apelante e pugna pela manutenção da sentença de improcedência, reiterando a legalidade de todas as cláusulas contratuais e a ausência de qualquer abusividade a ser sanada. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002450-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de um contrato de financiamento de veículo, especificamente no que concerne à taxa de juros remuneratórios, à capitalização mensal de juros, à cobrança de tarifas administrativas e seguro, e ao consequente direito à repetição de indébito. De início, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, ademais, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, a análise do contrato em tela deve ser pautada pelos princípios e normas do microssistema consumerista, que visam proteger a parte vulnerável da relação contratual e relativizam o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), permitindo a revisão de cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, nos termos do artigo 51, IV, do CDC. Feitas essas considerações iniciais, passo ao exame das questões de mérito. 1. Da Taxa de Juros Remuneratórios O ponto central da insurgência do Apelante reside na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato. A sentença de primeiro grau afastou a abusividade sob o fundamento de que a taxa pactuada não superou em 1,5 vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário e do espelho do contrato juntados pela instituição financeira Apelada (ID 87559484), a operação de crédito foi formalizada em 03 de novembro de 2023, com a pactuação de uma taxa de juros remuneratórios de 2,39% ao mês e 32,77% ao ano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. Para tanto, o parâmetro a ser utilizado é a taxa média de mercado, apurada pelo BACEN para operações da mesma espécie, vigente à época da celebração do contrato. A abusividade somente se configura quando a taxa contratual se mostrar substancialmente discrepante da média de mercado. Procedendo à consulta no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, verifica-se que a taxa média de juros para as operações de crédito na modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa física", no período da contratação (novembro de 2023), era de 1,94% ao mês e 25,88% ao ano. Ao comparar a taxa contratada (2,39% a.m.) com a taxa média de mercado (1,94% a.m.), constata-se que a primeira é aproximadamente 23,2% superior à segunda. Embora a jurisprudência não estabeleça um percentual fixo e absoluto para definir a abusividade, tem-se entendido que taxas que superam em 50% (uma vez e meia) a média de mercado são manifestamente abusivas. Contudo, isso não significa que percentuais inferiores não possam, no caso concreto, configurar onerosidade excessiva, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, uma taxa de juros que excede em mais de 23% o patamar médio praticado pelas demais instituições financeiras no mesmo período e para a mesma modalidade de crédito representa, a meu ver, uma desvantagem exagerada imposta ao consumidor, que onera de forma desproporcional o custo final do financiamento e viola o princípio do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. A liberdade de pactuação das taxas de juros pelas instituições financeiras não é absoluta e encontra limites nos preceitos de ordem pública que regem as relações de consumo. Esse, inclusive, é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em casos semelhantes. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TAXA DE JUROS ABUSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. TAXA MÉDIA DO BACEN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso ora em discussão, se verifica que as taxas de juros aplicadas nos contratos firmados entre as partes são muito superiores à taxa média de juros remuneratórios do mercado vigente à época, conforme dados extraídos diretamente do Sistema Gerenciados de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb .gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries). 2 . Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando o mesmo foi celebrado, conforme acertadamente decidido pelo juízo de primeiro grau. (TJ-BA - Apelação: 05060364320178050146, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO . EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO TODAS AS MATÉRIAS PERTINENTES À DÍVIDA DEBATIDA NA AÇÃO . NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE QUANTO A NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA DE IMINENTEMENTE DE DIREITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO DO DEVEDOR . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES .TAXA DE JUROS DO CONTRATO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO . LIMITAÇÃO A TAXA DE JUROS APLICADA À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES DOS PEDIDOS AUTORAIS NO SENTIDO DE CORRIGIR O CONTRATO PARA AFASTAR LIMITAR OS JUROS DO CONTRATO E DE INADIMPLEMENTO À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA . SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO. 50% PARA PARTE RÉ E 50% PARA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO CONFORME ART. 98, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. TEMA 1059. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE . (TJ-BA - Apelação: 80012928520218050274, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Dessa forma, entendo que assiste razão ao Apelante neste ponto. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média de mercado vigente na data da celebração do contrato, qual seja, 1,94% ao mês. A sentença, portanto, merece reforma nesse particular aspecto. 2. Da Capitalização Mensal de Juros e da Tabela Price O Apelante insurge-se, também, contra a prática de capitalização mensal de juros, a qual alega ser ilegal e materializada pela aplicação da Tabela Price. A questão da capitalização de juros em contratos bancários encontra-se disciplinada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que em seu artigo 5º admite a sua pactuação com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar referido dispositivo, editou a Súmula nº 539, pacificando que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Adicionalmente, a Súmula nº 541 do mesmo Sodalício esclareceu o que se considera como pactuação expressa, ao dispor que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise, a taxa mensal foi fixada em 2,39%, enquanto a taxa anual foi estipulada em 32,77%. O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 28,68% (2,39% x 12), valor este inferior à taxa anual contratada (32,77%). Assim, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, considera-se que houve pactuação expressa da capitalização de juros, o que torna sua cobrança lícita. Quanto à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, é cediço que tal método, por sua própria concepção matemática, embute a formação de juros compostos. No entanto, sendo lícita a capitalização de juros no caso concreto, a utilização da Tabela Price não constitui, por si só, uma ilegalidade. Trata-se de um sistema de amortização que, como outros, é permitido pela legislação, desde que observados os demais requisitos contratuais e legais. Portanto, neste ponto, a sentença de improcedência deve ser mantida. 3. Das Tarifas Administrativas e do Seguro O Apelante, em sua exordial, impugnou de forma genérica a cobrança de tarifas de cadastro, registro, serviços de terceiros e seguro. A instituição financeira Apelada, em sua defesa, demonstrou a cobrança específica da "Tarifa de Cadastro" no valor de R$ 600,00, "Registro de Contrato" no valor de R$ 485,03 e "Seguro SPF / SVP" no valor de R$ 928,75. A cobrança da Tarifa de Cadastro é considerada lícita, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.251.331/RS (Tema 620), cuja transcrição abaixo: “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Portanto, desde que cobrada apenas no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que ocorreu no caso. Não há nos autos elementos que demonstrem que o valor cobrado (R$ 600,00) seja abusivo ou desproporcional em relação à média praticada pelo mercado. Da mesma forma, a cobrança da despesa com Registro de Contrato é considerada válida, nos termos da tese firmada no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado. No caso de financiamento de veículo com alienação fiduciária, o registro do gravame no órgão de trânsito é providência legal e necessária, sendo o serviço efetivamente prestado em benefício de ambas as partes, não havendo ilegalidade no repasse do custo ao consumidor, desde que previamente informado. No que tange ao Seguro de Proteção Financeira, a sua contratação é facultativa. A prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sem justa causa, conhecida como "venda casada", é vedada pelo artigo 39, I, do CDC. Contudo, para que se configure a venda casada, é necessária a prova de que a contratação do seguro foi imposta ao consumidor como condição para a liberação do financiamento. O Apelante não produziu qualquer prova nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas. O contrato prevê a contratação como opcional, e presume-se, até prova em contrário, que o consumidor anuiu livremente com o serviço, que, em tese, lhe confere proteção em caso de sinistros como morte, invalidez ou desemprego. Assim, não havendo demonstração de ilegalidade ou abusividade na cobrança das referidas tarifas e do seguro, a improcedência dos pedidos de restituição destes valores, declarada na sentença, deve ser mantida. 4. Da Repetição do Indébito Tendo em vista o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior pelo Apelante. A cobrança de encargos em patamar superior ao devido configura pagamento indevido, ensejando o direito à restituição, nos termos do artigo 876 do Código Civil. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em recente revisão de sua jurisprudência (EAREsp 676.608/RS), firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. No entanto, no caso específico de cobrança de encargos cuja abusividade é declarada judicialmente após a análise de sua conformidade com a taxa média de mercado, a jurisprudência majoritária tem entendido que não se trata de má-fé inequívoca, mas sim de uma cobrança baseada em cláusula contratual que, posteriormente, foi reputada excessiva. Assim, por cautela e em consonância com a praxe jurisprudencial em casos análogos, a restituição deve se dar na forma simples, corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, recalculando-se o saldo devedor desde o início do contrato com a aplicação da taxa de juros ora fixada (taxa média de mercado), permitindo-se a compensação com eventuais parcelas em aberto. 5. Dos Ônus Sucumbenciais Com a reforma parcial da sentença, a sucumbência passa a ser recíproca. O Apelante logrou êxito em seu pedido principal, que era a revisão da taxa de juros, o que impacta significativamente o valor total do contrato. Por outro lado, decaiu dos pedidos de afastamento da capitalização de juros e de restituição das tarifas e do seguro. Dessa forma, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser redistribuídos entre as partes, na proporção de seu decaimento, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: a) LIMITAR a taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da modalidade "Aquisição de veículos - Pessoa física", vigente em novembro de 2023, qual seja, 1,94% (um inteiro e noventa e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo o saldo devedor ser recalculado desde a origem com a aplicação da referida taxa; b) CONDENAR o Apelado, BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., a restituir ao Apelante, IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL, de forma simples, os valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, após o recálculo do contrato. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, sendo permitida a compensação com eventual saldo devedor; c) Manter a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à improcedência dos pedidos de afastamento da capitalização de juros e de restituição das tarifas e do seguro contratado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Apelante (diferença entre o valor que seria devido com a taxa contratual e o valor devido com a taxa revisada), na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, e art. 86 do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao Apelante, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Salvador, BA, na data da assinatura. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002450-19.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVALDO DOS SANTOS PORTUGAL
Advogado(s): GILSON SOUZA SILVA
APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO