PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-80.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s):JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES

RC01

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO FUNCIONAL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS. MIGRAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS PARA O SISTEMA ELETRÔNICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tanque Novo/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Município de Tanque Novo, objetivando o pagamento do décimo terceiro salário referente ao exercício de 2012 e do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 104/2012. A sentença concluiu pela inexistência de prova do vínculo funcional alegado pela parte autora. O apelante sustenta que juntou aos autos termo de posse, contracheques, legislação municipal e demais documentos aptos à comprovação do vínculo administrativo, os quais não teriam sido adequadamente apreciados pelo juízo de origem, especialmente em razão de inconsistências decorrentes da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente os documentos constantes das mídias e posteriormente reproduzidos no processo eletrônico, bem como se houve análise suficiente acerca da natureza jurídica do vínculo mantido entre as partes e dos pedidos de natureza remuneratória formulados na inicial.

III. Razões de decidir
3. A conclusão adotada pelo juízo singular de absoluta inexistência de prova do vínculo funcional não se harmoniza com os documentos juntados aos autos, dentre eles termo de posse, contracheques e legislação municipal relativa ao regime jurídico dos servidores e ao adicional de insalubridade.

  1. Os embargos de declaração opostos pela parte autora apontaram expressamente a existência de mídia digital contendo documentação funcional não apreciada, circunstância relacionada à migração dos autos físicos para o sistema eletrônico.

  2. O próprio Município, em contestação, reconheceu que o autor seria servidor admitido mediante concurso público, o que afasta a premissa da sentença  de inexistência absoluta de vínculo funcional.

  3. A sentença recorrida deixou de enfrentar questão juridicamente relevante relativa à natureza do vínculo administrativo mantido entre as partes, especialmente diante da existência de legislação municipal disciplinando contratação temporária e regime jurídico dos servidores públicos municipais.

  4. A fundamentação adotada mostrou-se insuficiente ao desconsiderar documentos constantes dos autos sem análise específica acerca de sua autenticidade, eficácia probatória ou eventual impugnação pelo ente municipal.

  5. Configurada deficiência de fundamentação apta a caracterizar error in procedendo, impõe-se a anulação da sentença para prolação de nova decisão com apreciação integral da matéria devolvida à jurisdição.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão.

Tese de julgamento: “1. Configura error in procedendo a sentença que desconsidera documentos relevantes constantes dos autos sem apreciação específica de seu conteúdo probatório. 2. A ausência de análise adequada acerca da natureza do vínculo funcional e dos pedidos formulados na inicial impõe a anulação da sentença por deficiência de fundamentação.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489 e 1.022; Lei Municipal nº 104/2012; Lei Municipal nº 904/2005; Lei Municipal nº 059/2001.

Jurisprudência relevante citada: não houve referência expressa a precedentes vinculantes ou súmulas no voto.

 


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8000208-80.2019.8.05.0254, em que figuram como parte recorrente LUIZ FERREIRA DA SILVA e parte recorrida o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-80.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO

Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES (OAB:BA38684-A), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499-A), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015-A)

 RC01

RELATÓRIO

 

 

                               Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Ferreira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tanque Novo/BA, nos autos do processo nº 8000208-80.2019.8.05.0254, ajuizado em face do Município de Tanque Novo, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

“Pois bem. O autor alega que é servidor público do Município de Tanque Novo desde março de 2006. Porém, não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo mantido com o ente público. A isso se alia o fato de que, em sede de audiência de instrução, o depoimento da parte autora revelou-se frágil, não transmitindo elementos de convicção necessários à formação de convencimento da pretensão. Assim, não havendo prova nos autos do vínculo funcional da parte autora, fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe.”

Opostos embargos de declaração, estes foram conhecidos e rejeitados.

Em suas razões recursais, constantes do id 81108032, o apelante alega que “A apelante propôs a presente ação objetivando da falta de pagamento do 13º salário referente ao ano de 2012, bem como o pagamento do adicional de insalubridade nos termos da Lei Municipal nº 104/2012.”

Sustenta que “É servidor público, ocupante de cargo efetivo, investido em função de Técnico De Enfermagem desde 31/03/2006, atualmente lotado junto ao Hospital Municipal José Maria de Magalhães Neto.”

Diz que a sentença recorrida deixou de analisar adequadamente os documentos juntados aos autos aptos a demonstrar o vínculo funcional mantido com o ente municipal.

Afirma que há nos autos termo de posse, contracheques e legislação municipal comprovando a relação jurídico-administrativa existente entre as partes.

Defende que a improcedência fundada exclusivamente na ausência de prova do vínculo funcional não se sustenta diante do conjunto documental produzido.

Aduz que o Município não comprovou a quitação das verbas pleiteadas, especialmente o adicional de insalubridade e o décimo terceiro salário referente ao exercício de 2012.

Pondera que a jurisprudência pátria admite o reconhecimento de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo administrativo, inclusive em hipóteses de contratação irregular pela Administração Pública.

Acrescenta que o próprio Município emitiu documentos funcionais em nome do apelante, circunstância incompatível com a conclusão sentencial de inexistência de vínculo.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento do vínculo funcional e condenação do Município ao pagamento das verbas postuladas na inicial.

Em suas contrarrazões encartadas no id 81108048, o apelado sustenta a manutenção integral da sentença recorrida, argumentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

Alega que inexistem provas suficientes aptas a demonstrar vínculo jurídico válido entre o apelante e a municipalidade.

Defende que os documentos juntados aos autos não possuem força probatória bastante para comprovar exercício funcional regular perante o ente público.

Sustenta que a prova oral produzida em audiência revelou-se frágil e insuficiente para formação do convencimento judicial.

Diz que a sentença apreciou corretamente o conjunto probatório constante dos autos, observando os limites da prova produzida pela parte autora.

Acrescenta que não há demonstração efetiva do inadimplemento das verbas postuladas na inicial.

Finaliza requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

Nos termos da decisão id 86336323, foi convertido o feito em  diligencia para determinar a a remessa dos autos ao Juízo de origem (1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo), a fim de que a respectiva serventia cumpra a diligência de localizar os autos físicos do processo nº 0001608-66.2013.5.05.0631 (ID. 81107867[1]) e a(s) mídia(s) de CD-ROM a ele vinculada(s), promovendo a juntada integral de seu conteúdo aos presentes autos eletrônicos (PJe). 

No id 97938280 foi certificado a juntada dos  documentos id 97938282 e 97938283. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador, data registrada no sistema

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000208-80.2019.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO
Advogado(s): JOYCE ADRIELLE SILVA GOMES, ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO, SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES

RC01

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à  comprovação do vínculo funcional alegado e, consequentemente, do direito ao recebimento das verbas postuladas na inicial.

A sentença recorrida julgou improcedente a demanda sob fundamento de ausência de comprovação do vínculo mantido entre o autor e o Município de Tanque Novo, consignando que a parte autora “não anexou aos autos qualquer prova para comprovar o vínculo mantido com o ente público”.

A sentença apelada não faz  qualquer referência aos arquivos a(s) mídia(s) de CD-ROM   vinculado(s) ao processo. 

Neste sentido, o apelante manejou embargos de declaração para suprir a omissão destacando que (fls. 21 do processo físico), havia uma (mídia - CD PLAY Id 31580079), contendo toda documentação pessoal e laboral do embargante, todavia, não apenas no presente caso, bem como em outros análogos, quando da  migração do sistema físico para o sistema digital muitos documentos não foram escaneados/digitalizados” pela serventia, e por essa razão Vossa Excelência não identificou os documentos necessários ao convencimento do juízo, e por razão a ação foi julgada improcedente

Assim, da análise  dos autos, verifica-se que a conclusão adotada pelo magistrado singular não se harmoniza integralmente com a documentação apresentada pelo apelante no curso do processo.    

Destaco que nos embargos de declaração manejados, a apelante cópia dos documentos que já haviam sido juntados nos arquivos de mídia, notadamente o termo de posse juntado no id 81108022 e id 97938283 p. 140.

De igual forma, trouxe mais uma vez os contracheques referentes aos exercícios de 2012 e 2024, juntados nos ids 81108019, que comprovam que o apelante laborava  no HOSPITAL MUNICIPAL JOSE MARIA DE MAGALHAES NETO



Também foram juntadas aos autos a Lei Municipal nº 904/2005, que disciplina a contratação temporária no âmbito do Município de Tanque Novo, e a Lei nº 059/2001, relativa ao regime jurídico dos servidores municipais, bem como a legislação municipal relativa ao adicional de insalubridade, anexada no id 81108025. 

Sobre a existência do vínculo laboral, registre-se que em sua contestação o Município afirma que o Reclamante é servidor admitido mediante concurso Público. (80107877, p. 12)


Nesse contexto, não se mostra adequada a conclusão adotada na sentença de absoluta ausência de prova do vínculo funcional, pois os documentos juntados aos autos   demandavam análise específica pelo juízo de origem.

 

Ainda que tais documentos não fossem considerados suficientes, por si sós, para acolhimento integral da pretensão autoral, não poderiam ser simplesmente desconsiderados ou tratados como inexistentes, especialmente diante da fundamentação adotada na sentença recorrida.

Além disso, a sentença recorrida não enfrentou adequadamente questão juridicamente central ao deslinde da controvérsia, consistente na definição da natureza do vínculo mantido entre as partes. Isso porque os autos revelam a existência, no âmbito municipal, de legislação específica disciplinando contratação temporária por excepcional interesse público, conforme Lei Municipal nº 904/2005, bem como o regime jurídico dos servidores públicos municipais, previsto na Lei nº 059/2001.

Assim, o debate processual não se limitava à existência ou inexistência de vínculo, mas também abrangia a natureza jurídica da relação mantida entre as partes, eventual regularidade da contratação e os efeitos patrimoniais dela decorrentes.

Também merece destaque a diligência determinada na decisão de id 86336323, posteriormente reiterada nos autos, culminando com a juntada de mídias e documentos oriundos dos autos físicos, conforme certidão de id 97938280.

Embora a diligência determinada pelo juízo possua razoabilidade, especialmente diante da migração dos autos físicos para o sistema eletrônico e da necessidade de recuperação integral do acervo probatório, verifica-se que, mesmo antes dela, já havia nos autos documentos relevantes aptos a indicar a existência de vínculo funcional (id 81108020).

Após a juntada complementar promovida pela parte autora, o conjunto probatório tornou-se ainda mais robusto, reforçando a alegação de exercício funcional e demonstrando emissão de documentos oficiais pelo próprio Município em nome do apelante.

A fundamentação utilizada pelo juízo singular, ao afirmar inexistência de qualquer prova do vínculo funcional, mostra-se insuficiente diante do conteúdo documental efetivamente constante dos autos.

Também não se observa, na sentença recorrida, enfrentamento concreto acerca da autenticidade dos documentos juntados, de eventual impugnação específica pelo Município, da eficácia probatória dos contracheques ou do alcance jurídico do termo de posse apresentado pela parte autora.

Ademais, a simples fragilidade da prova oral, mencionada genericamente na sentença recorrida, não possui força suficiente para afastar, isoladamente, a relevância da prova documental produzida nos autos.

Nessas circunstâncias, conclui-se que o s documentos  existentes nos autos são suficientes para afastar a premissa adotada na sentença recorrida de inexistência absoluta de prova do vínculo funcional alegado pela parte autora.

No caso em exame, verifica-se que a sentença recorrida deixou de apreciar adequadamente a documentação apresentada, limitando-se a concluir pela inexistência de prova do vínculo funcional alegado pela parte autora

Também não houve enfrentamento suficiente acerca da natureza do vínculo mantido entre as partes, tampouco análise específica dos pedidos formulados na inicial referentes ao pagamento do décimo terceiro salário do exercício de 2012 e do adicional de insalubridade previsto em legislação municipal. 

Assim, evidencia-se  que  deficiência de fundamentação é circunstância  que configura  error in procedendo e impede, neste momento, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal, impondo-se a anulação da sentença recorrida para que outra seja proferida pelo juízo de origem, com apreciação integral da matéria devolvida à jurisdição. 

Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para ANULAR a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão, com apreciação integral dos documentos juntados nas mídias (ids 97938282 e 97938283) e reproduzidos nos ids 81108017, 81108018, 81108019, 81108020, 81108026, 81108022, 81108023, 81108024 e 81108025, bem como análise da natureza jurídica do vínculo alegado pela parte autora e dos pedidos formulados na inicial referentes ao pagamento do décimo terceiro salário do exercício de 2012 e do adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 104/2012.

Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.

É como voto.

Marielza Maués Pinheiro Lima 

Juíza Convocada / Relatora