PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023995-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB: BA 17.023)
AGRAVADA: NELIMAR DE ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA
Advogado: WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB: BA 17.023)

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE. PLEITO DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA E COMORBIDADES, SEM CONOTAÇÃO ESTÉTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO. ACERTO. COBERTURA NECESSÁRIA NA AMPLITUDE DA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTO. INTERNAÇÃO E SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS MÉDICOS DEFINIDORES. DIREITO À VIDA. ART. 196 DA CF/88. PREVALÊNCIA. COBERTURA. PERÍCIA E PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8023995-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada as partes acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Des. Dinalva Pimentel e do Des. Ângelo Vita.

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023995-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB: BA 17.023)
AGRAVADA: NELIMAR DE ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA
Advogado: WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB: BA 17.023)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde, contra decisão do Juiz da 18ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de obrigação de fazer n. 8156434-23.2024.8.05.0001, promovida contra a aludida agravante, pela agravada Nelimar de Albuquerque Viana Moreira, deferiu “parcialmente, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar à Ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, expeça autorização em prol da Requerente, habilitando-a a ser submetida a internação em clínica conveniada especializada no tratamento de obesidade mórbida, na forma preconizada nos relatórios médicos juntados aos autos, ou, caso não conte com unidade conveniada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento da Autora junto à clínica indicada na exordial, limitando o período de internação a 90 (noventa) dias inicialmente, suscetível de prorrogação, desde que, devidamente comprovada por relatório circunstanciado da condição física da autora, assinado por profissional habilitado para analisar a necessidade de manutenção do tratamento. No que se refere ao requerimento de tutela provisória, relativa ao acompanhamento médico dispensado à autora, após a conclusão do procedimento de internação em clínica de obesidade, considerando que ainda pendente colheita de maiores informações da condição de saúde da parte após o término do procedimento, será apreciado em momento posterior. Fixo pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras providências, inclusive criminais, cabíveis em caso de descumprimento”, conforme ID 492746971 daquele feito principal.

Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, pois não há comprovação de tentativa de utilização da rede credenciada, pedidos formais ou negativa da empresa, possuindo os serviços em regime ambulatorial para tratamento da obesidade, que, em regra, é realizado em ambulatório, bem assim, a Resolução Normativa n. 465/2021 da ANS, exclui procedimentos de internação para emagrecimento e a clínica indicada tem características recreativas. Aduz a falta de comprovação da urgência da medida ou risco iminente de morte, além da necessidade de perícia judicial e de prestação de caução pela recorrida, para requerer a suspensão da decisão censurada, mormente ante o alto custo da internação, e, a final, o provimento do agravo “com a consequente revogação da tutela de urgência deferida no juízo de origem; d) Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da tutela, que seja observada a cláusula de coparticipação contratual a partir do 31º dia de internação”.

Decisão, ID 81449575, indeferindo o efeito suspensivo pretendido.

Contrarrazões, ID 83475026, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator


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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023995-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogado: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB: BA 17.023)
AGRAVADA: NELIMAR DE ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA
Advogado: WILKER CAMPOS CHAGAS (OAB: BA 17.023)

 

VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada, formulado com vistas ao internamento da agravada, no período de noventa dias, conforme indicado pelos relatórios médicos juntados nos autos, ou, na ausência de unidade conveniada, custeie o tratamento junto à clínica indicada pela recorrida.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de 1° Grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise atual a ser empreendida, no presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na decisão judicial invectivada, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pelo demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Assim, atentando que a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806 e o perigo na demora há de se concreto, atual e grave, conforme Fredie Didier Jr. e Outros, em Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Juspodivm, 2015, p. 597, tem-se que o exame do contexto formado no caderno processual leva ao entendimento da manutenção do decisório censurado.

Entende-se que o direito à assistência à saúde deve ser visto em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, vetor axiológico orientador do ordenamento jurídico e fundamento constitucional, constituindo-se em mínimo a ser respeitado, tanto nas relações entre o Poder Público e o particular quanto entre os particulares.

A cobertura obrigatória de plano de saúde não decorre apenas de disposições específicas do contrato ou da Lei n. 9.656/98, mas, também, da incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma protetora do lado mais desfavorecido da relação de consumo, já tendo sumulado o STJ, no enunciado n. 608, no sentido da aplicação do CDC às demandas discutindo contratos de plano de saúde, entendimento este também pacificado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, que concluiu que os planos de saúde enquadram-se no conceito de fornecedor de serviços, submetendo-se, por isto, à legislação consumerista e também ao regramento da lei dos planos de saúde, a exemplo do julgado na apelação de n. 0501659-08.2019.8.05.0001, 1ª C. C., Rel. Des. Lidivaldo Britto, 30/10/2020.

Conforme o CDC, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, notadamente quando forem restritivas de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, ameaçando o objeto contratual, a saúde, quiçá a própria vida do consumidor, consoante entendimento deste TJBA no agravo de instrumento n. 0023262-08.2016.8.05.0000, 3ª C.C., Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, 18/07/2018.

Assim já decidiu o STJ, no sentido do plano de saúde poder estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado na busca do tratamento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018).

A jurisprudência desta Egrégia Corte não discrepa deste entendimento:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA HOSPITALAR. SEGURADA PORTADORA DE OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III. RISCO DE VIDA. INTERNAMEN\TO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CONDUTA ABUSIVA. APLICABILIDADE DO ART. 51 DO CDC. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA ANS PARA INTERNAMENTO EM CLINICAS DESSE SEGMENTO. RELATÓRIO MÉDICO – DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA NAS RELAÇÕES EM FOCO - DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Resta comprovado nos autos que a autora/apelada necessitava do tratamento solicitado por corpo médico especializado. Não pode a entidade prestadora de serviços de saúde se recusar a autorizar e arcar com as despesas relativas ao tratamento de obesidade mórbida, que não possui fins estéticos, mas com sérios riscos à saúde do paciente, sob o fundamento de não cobertura contratual. A obesidade é uma patologia caracterizada pelo excesso de peso e que, normalmente, traz diversas outras patologias associadas, tão graves quanto a própria obesidade, ao que se costuma chamar de co-morbidades. O contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor e as cláusulas restritivas de cobertura devem vir expressamente elencadas neste, devendo ainda, ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Comprovado o contrato de consumo de serviços médicos entre as partes, a obesidade mórbida que acomete o autor/apelado e a ausência de vedação da ANS para internamento do segurado em Clínica Especializada em Emagrecimento (SPA,) correto o comando sentencial que determinou a internação do mesmo, sobretudo por não oferecer a apelante, em sua rede credenciada, tratamento especializado, em clínica, nem comprovar, se tratar a clínica indicada, de estética. (Apelação, Número do Processo: 0046292-45.2011.8.05.0001, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 28/05/2019).

Ressalte-se que o tratamento de obesidade é reconhecido e de cobertura acolhida pela agravante, conforme alegações expendidas nas contrarrazões, tanto é que disponibiliza métodos de combate para a enfermidade, motivo que enseja o reconhecimento do acerto do decisório invectivado, que se consubstanciou na presença de cobertura contratual.

Na espécie, discute-se a determinação de internação de beneficiária de plano de saúde, que  portadora de obsidade mórbida, grau III, CID 10 E66, e apresenta multipas comorbidades associadas, a exemplo de diabetes mellitus tipo 2,  CID E11, apnéia do sono,  G47.3, compulsão alimentar, CID F50. 5, hérnia de disco lombar, CID M51.1, dores em joelhos secundário aos CID M19 e M23 e, ainda ateromatose da aorta, CID I700”, conforme o relatório médico de ID 470816146 do processo principal, cujo documento faz a indicação do tratamento e da sua urgência, ao afirmar que, diante “da complexidade do quadro orgânico e psicossocial já detalhando, e considerando o diagnóstico associado, tipificado pelo CID F50, faz-se imprescindível a internação da paciente acima identificada em hospital especializado, com vigilância ativa, que disponha de atendimento multidisciplinar com endocrinologistas, cardiologistas, clínicos, nutricionistas, psiquiatra, psicólogo, fisioterapia, preparadores físicos e dermato-funcionais, para adoção das medidas terapêuticas cabíveis pelo prazo não inferior a 170 (cento e setenta) dias ou até que se atinja o índice de massa corpórea abaixo ou igual a 30 kg/m2, (…) resultando na melhoria da sua qualidade de vida e principalmente na redução expressiva da morbi-mortalidade decorrente das patologias já elencadas no presente relatório”.

Importante mencionar, ainda, o relatório clínico de ID 470816147, dos autos originários, ratificando a necessidade do internamento buscado, discriminando cada uma das patologias que acomete a agravada, para concluir que

"DIANTE DO QUADRO CLÍNICO E DA GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES DIAGNOSTICADAS, É EVIDENTE A NECESSIDADE DE UMA ABORDAGEM MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER DE URGÊNCIA, COM FOCO NA PERDA PONDERAL DE PESO E TRATAMENTO DAS COMORBIDADES ASSOCIADAS À OBESIDADE. A CONDIÇÃO DE NELIMAR ALBUQUERQUE VIANA MOREIRA REQUER INTERVENÇÃO MÉDICA IMEDIATA E ABRANGENTE. A COMBINAÇÃO DE OBESIDADE COM MÚLTIPLAS PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS E DOR CRÔNICA SEVERA RESULTA EM UMA LIMITAÇÃO FUNCIONAL SIGNIFICATIVA E RISCO ELEVADO DE COMPLICAÇÕES ADICIONAIS SE NÃO TRATADA ADEQUADAMENTE. O MANEJO MULTIDISCIPLINAR E A PERDA DE PESO SÃO CRUCIAIS PARA MELHORAR O ESTADO DE SAÚDE GERAL DO PACIENTE".

Desta forma, patenteada a enfermidade, a necessidade do tratamento e a possibilidade de cobertura, tem-se que os relatórios acostados acusam a necessidade de regime de internamento com equipe multidisciplinar, razão porque, na hipótese de falta de apresentação de credenciado nesta modalidade pela agrante, será cabível o internamento no local prestador deste tipo de serviço indicado pela agravada, posto ser a Clínica da Obesidade Ltda., especializada no tratamento da comorbidade, além de estar devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, sob n. 60 17 371, e no Conselho de Medicina sob o n. 4328.

Ressalte-se que a deliberação judicial foi de internação preferencialmente na rede credenciada da agravante e, somente se não disponibilizar o tratamento nos moldes requeridos, a utilização da clínica apontada pela agravada, competindo esclarecer que o fato da aludida clínica dispor de acomodações de bom padrão não se revela como evidenciador de não se tratar de estabelecimento cuidador da saúde, conforme inclusive constatado em inspeção judicial realizada em processo similar, mormente ante, como já dito, as suas inscrições em cadastro nacional de estabelecimentos de saúde e junto a conselho de medicina e também as indicações médicas.

Mesmo considerando a discussão sobre a natureza do rol da ANS, do caderno processual não se tem demonstrada a existência de outro tratamento apto a atender à necessidade da agravada, justificando-se a inclusão do caso na admissibilidade excepcional de tratamento, conforme já decidiu a Segunda Seção do STJ nos EREsp's 1886929/SP e 1889704/SP.

Assim, o contexto normativo e jurisprudencial alhures informado, aliado à regularidade da contratação realizada; à adimplência da agravada ao contrato firmado e aos documentos médicos encartados, que evidenciam, inclusive, a possibilidade de danos à sua vida e saúde, tudo isto acrescido à negativa do cumprimento da expressa prescrição médica, criando barreira para a realização da expectativa legítima do consumidor, faz avultar a probabilidade do direito requestado na ação principal, impondo o desprovimento deste recurso, além de evidenciar risco de danos pessoais à recorrida, a fazer exsurgir, conforme exige o art. 300, do CPC, os critérios necessários ao deferimento da liminar pretendida em 1° Grau.

Quanto ao pedido subsidiário de coparticipação a partir do 31º dia, verifica-se que o contrato firmado entre as partes não prevê tal encargo, conforme documento de ID 475864157 dos autos principais, sendo descabida a imposição posterior de ônus não pactuado.

Relativamente à necessidade de perícia judicial, não prosperam as alegações da recorrente, diante dos elementos probatórios já carreados aos autos, consoante acima delineados, notadamente o relatório médico circunstanciado, dando conta  do quadro clínico da paciente, de maneira que tal prova técnica constituiria óbice desarrazoado ao exercício do direito fundamental à saúde, postergando tratamento de caráter urgente.

No tocante à caução, a agravada litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, evidenciando sua hipossuficiência econômica, circunstância que, nos termos do art. 300, §1º do CPC, dispensa a prestação de garantia fidejussória.

Portanto, faltantes os pressupostos necessários à promoção da alteração da decisão atacada, a sua manutenção é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator