PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142469-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Edelzuita Maria da Silva
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVOS INTERNOS SIMULTÂNEOS

 

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL



AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. CORREÇÃO DOS 11,98% OU ÍNDICE DE LIQUIDAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARE 561.836/RG (TEMA 005) do STF COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E NO PARADIGMA APLICADO. CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA E OS ENTENDIMENTOS FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR.TEMAS 339 E 895 DO STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0142469-81.2005.8.05.0001, em que figuram como agravante, ESTADO DA BAHIA, e como agravada, Edelzuita Maria da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.




AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL



AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL ANTE A APLICAÇÃO DO TEMA 15 DO STJ. CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO. CRUZEIRO REAL EM URV. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. INCIDÊNCIA DO TEMA 15 DO STJ (RESP 1101726/SP). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA. IMPOSSIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA ENTRE O ASSUNTO TRATADO NOS AUTOS E NO PARADIGMA APLICADO. CONFORMIDADE ENTRE A DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA E O ENTENDIMENTO FIXADOS PELA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0142469-81.2005.8.05.0001 , em que figuram como agravante, ESTADO DA BAHIA, e como agravada, Edelzuita Maria da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.



SALA DE SESSÕES, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142469-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Edelzuita Maria da Silva
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL


Relatório do Agravo Interno em RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida no ID 86880916, que ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento quanto aos temas 5, 339 e 895 da sistemática dos recursos repetitivos e repercussão geral do STF.

Em suas razões, apresentadas no ID 87550759, o agravante alega em suma que, ao contrário do quanto proferido na decisão vergastada, o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em contradição à precedentes do STF, não definiu a limitação temporal da incorporação da perda monetária decorrente da conversão em URV.

Fundamenta ainda, suas razões no julgamento do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0011517-31.2016.805.0000, julgado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça.

Requer, ao final:

a) ante o julgamento do mérito do precedente do RE 561836 / RN pelo STF, cuja orientação não corresponde ao constante do acórdão desse E. Tribunal objeto de recurso extraordinário, que V. Exa., exercendo o juízo de retratação inerente ao recurso ora interposto, anule a r. decisão agravada, remetendo-se os autos do processo ao Desembargador Relator para que este, conjuntamente com os DD. Desembargadores integrantes do órgão colegiado originário e em observância ao rito processual previsto no § 2º do art. 1.036 do CPC de 2015, possa exercer o juízo de retratação que foi assegurado à c. Câmara Julgadora;

b) assim não entendendo V. Exa., que seja o presente recurso de agravo submetido a julgamento colegiado pelo c. Tribunal Pleno, dando-se-lhe provimento para: b.1) que a Lei nº 7.622/200 seja reconhecida como marco temporal de incidência do percentual decorrente da equivocada conversão da moeda;

c) consequentemente, que a presente ação seja extinta com julgamento de mérito em razão de ter ocorrido a respectiva prescrição.”

Intimada a se manifestar, a parte apresentou contrarrazões, conforme ID 89940013, pelo improvimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.

 

Relatório do Agravo Interno em RECURSO ESPECIAL



Trata-se de Agravo Interno nº 0142469-81.2005.8.05.0001, interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática proferida no ID 86877687 , que ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com relação ao Tema 15 do STJ, da sistemática dos recursos repetitivos.

Em suas razões, ID 52525617, o agravante defende ter demonstrado, de forma satisfatória, a inaplicabilidade do Tema 15 do STJ ao caso em comento.

Ao final, requer o provimento do agravo interno.

Intimada a se manifestar, a parte apresentou contrarrazões, conforme ID 89940013.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


 



Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0142469-81.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Edelzuita Maria da Silva
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

RECURSOS SIMULTÂNEOS - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 



VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO



O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário respaldou-se no enquadramento do entendimento do ARE 561.836/RG (Tema 5) do STF como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame ao caso em tela:

Com efeito, o No julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:



" TEMA 5:

I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;

II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória."

Noutro giro, a alegação do Agravante de que o caso envolve ausência de enfrentamento da incidência do marco temporal de incidência do percentual decorrente da equivocada correção da moeda e consequente declaração da prescrição também não se sustenta. Isto porque, o referido julgado trata efetivamente da limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98%, ou do índice decorrente do processo, devendo adstringir-se à decisão da ADI nº 2.323-MC e na ADI nº 2.321/DE.

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 561.836/RG (Tema 5) do STF como representativo da controvérsia, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Assim, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, está, portanto, em perfeita harmonia com a tese firmada no Tema 339 do STF (AI 791.292 RG/PE), segundo a qual:

“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.”

Ademais, a alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição também não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 956.302-RG/GO – Tema 895, fixou a tese de que não há repercussão geral quando a controvérsia envolve suposta ofensa a tal princípio em hipóteses de óbices processuais intransponíveis ao exame do mérito, por se tratar de matéria infraconstitucional e de cunho fático.

Eis a ementa do julgado:

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito.
(RE 956302 RG/GO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, Julgado em 19-05-2016, DJe 16-06-2016).

Dessa forma, mostra-se correta a decisão agravada, que aplicou de maneira adequada os Temas 05, 339 e 895 da repercussão geral, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.








VOTO DO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL



O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 15 do STJ).

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento firmado no julgamento do REsp 1101726/SP (Tema 15) do STJ, sujeito ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15.

Com efeito, no julgamento do mérito do acórdão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte tese:

Tema Repetitivo 15: “É obrigatória a observância pelos Estados e Municípios dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores.”

In casu, observa-se da leitura do Acórdão (ID 23310335), que o órgão julgador, analisando o quanto disposto nos autos, entendeu que a parte agravada faz jus à percepção da diferença salarial oriunda da conversão monetária, “utilizando-se a média de cálculo sobre o importe resultante da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV, na data do efetivo pagamento, respeitando-se, com isso, não apenas o princípio constitucional da isonomia, como também o da irredutibilidade de vencimentos, que veda toda e qualquer redução nas verbas salariais dos servidores”.

Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos.



Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 


 






Salvador/BA, 13 de janeiro de 2026.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator