PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024215-52.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s):RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 8.422/2013. NORMATIZAÇÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NO PLANO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDICADOS PELO CONTRIBUINTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



I.              CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pela Fazenda Municipal contra sentença que declarou a extinção do processo por ausência de interesse processual e não condenou a Embargante em honorários advocatícios de sucumbência por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há uma questão em discussão: estabelecer se é possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando tais honorários já foram incluídos e quitados administrativamente no âmbito do programa de regularização fiscal previsto na Lei Municipal nº 8.422/2013 (imposição de bis in idem).

 

II.             RAZÕES DE DECIDIR

 

A Lei Municipal n. 8.422/2013 prevê expressamente que a adesão ao programa implica reconhecimento dos débitos e condiciona-se à desistência de ações e renúncia ao direito objeto dos autos, além de disciplinar a inclusão dos honorários advocatícios das ações ajuizadas no cálculo administrativo, de modo que a quitação administrativa engloba a verba sucumbencial judicial.

 

A condenação judicial em honorários de sucumbência, quando estes já foram incluídos e pagos no acordo administrativo, configuraria dupla incidência sobre o mesmo crédito tributário (bis in idem), frustraria a finalidade do programa de recuperação fiscal e importaria em enriquecimento sem causa da Fazenda.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 400 e, mais recentemente, Tema 1317, com julgamento em 12.11.2025) e precedentes da Corte Superior consolidam a vedação de nova condenação em honorários quando estes já estão previstos e incluídos no encargo/parcelamento administrativo, sendo coerente afastar a verba sucumbencial em juízo nas hipóteses de quitação administrativa.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Apelo não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0024215-52.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada, CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.

 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024215-52.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 92405955, ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse processual, não a condenou em honorários advocatícios de sucumbência por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito, nos seguintes termos:



“[…] Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação.

Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora.

Sem condenação em honorários advocatícios por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito. ”



Em suas razões recursais, ID n. 92406068, sustentou que os embargos à execução constituem, como bem se sabe, ação autônoma em relação à execução fiscal contra a qual se contrapõem. 

 

Destacou que a execução fiscal somente foi deflagrada porque a executada resolveu não pagar o crédito tributário; com isso, terminou dando causa à deflagração desse processo de cobrança; e uma vez citada na execução para pagar, resolveu provocar a jurisdição mediante embargos, dando causa a novo processo.




Assinalou que a intenção da executada, além de anti-isonômica, vai de encontro ao que dizem o art. 843 do Código Civil e o art. 85 do CPC.

 

Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, com a consequente fixação de verba sucumbencial, considerando o valor discutido na execução fiscal e o parâmetro estabelecido no art. 85, §3º do CPC/2015.

 

A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 92406075, quando defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte ex adversa.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024215-52.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP que, ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse processual, não a condenou em honorários advocatícios de sucumbência por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito.

 

Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.

 

Extrai-se do caderno processual que o Município de Salvador ajuizou Execução Fiscal nº 0146460-02.2004.8.05.0001 visando a cobrança de IPTU dos anos de 1998/1999/2000.

 

Após, o ajuizamento da ação, a Autora informou nos autos o pagamento administrativo do crédito fiscal, no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI.

 

Nesse sentido, dispõe a Lei Municipal nº 8.422/2013:

 

“Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.”

 

Lado outro, extrai-se dos documentos colacionados na petição de ID 201016638 dos autos da Execução Fiscal, que o Autor indicou o débito tributário e os honorários advocatícios.

 

Logo, indubitável restou indicado o débito referente à cobrança com a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência da demanda já ajuizada e vinculando as partes acordantes, a teor da interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal n. 8.422/2013.

 

A latere, não há de se olvidar, caso prevaleça a interpretação da Fazenda Pública Municipal de imposição da condenação da Ré nos honorários advocatícios de sucumbência, além de acarretar a dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário já incluídos no acordo administrativo, frustrar-se-ia os próprios objetivos da Lei Municipal referida, não restando a adesão atrativa aos contribuintes e permanecendo o estado de inadimplência que buscou o legislador obstar:




“Lei Municipal n. 8.422/2013

[…]

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.”

 

 

Noutro vértice, é imperioso destacar o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 400 e mais recente no Tema 1317, julgado em 12.11.2025, possui entendimento vinculante que, por uma questão de coerência do sistema tributário e processual e da finalidade dos programas de recuperação fiscal, deve ser afastada a dupla cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, tal como pretendida pelo Ente Municipal, de forma indevida. Vejamos:



PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL . DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1 .025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475 .820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15 .12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10 .03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252 .360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01 .10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27 .06.2007, DJ 24.09.2007 . Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19 .08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940 .863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23 .06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15 .04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767 .979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25 .10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02 .10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940 .469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25 .09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1 .025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil . 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5 . In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1143320 RS 2009/0106334-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010). Grifos acrescidos.



Nesta toada:



TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.

I – Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento.

II – Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação.

III – Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.

IV – Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)

 

“Dessa forma, constata-se que no momento do parcelamento restou exigido também o pagamento de custas e honorários. Assim, na forma como foi estabelecido o parcelamento, os honorários referem-se ao crédito tributário, seja ele objeto de discussão na execução, nos embargos ou, ainda, em qualquer outra ação . Entender de modo diverso significaria dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário, visto que o  honorários foram incluídos no acordo entabulado entre o contribuinte e Fazenda Pública”. (STJ, EDcl na DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.077/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13/06/2014).



Para mais, a sentença recorrida, ao fundamentar que a adesão do contribuinte ao PPI tem o condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente, como forma de incentivo ao parcelamento, aplicou corretamente a regra de causalidade específica imposta pela Lei Municipal n. 8.422/2013 e chancelada pelo entendimento do STJ, ao prever a inclusão dos encargos, cumprir a função de remunerar o Fisco pela recuperação do crédito, de modo que a nova condenação judicial constituiria enriquecimento sem causa e desvirtuaria a política pública de incentivo fiscal.

 

À vista das considerações postas, a exigência da verba sucumbencial previamente fixada, após a quitação do crédito tributários e dos honorários advocatícios oriundos da demanda por meio do PPI, deve ser afastada em respeito ao princípio do non bis in idem e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 400 e 1317).

 

Desta maneira, a hipótese é de manutenção da sentença recorrida, com o não provimento do Apelo. Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem.

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

 


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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