PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PPI. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 8.422/2013. NORMATIZAÇÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO NO PLANO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA VERBA PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS INDICADOS PELO CONTRIBUINTE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fazenda Municipal contra sentença que declarou a extinção do processo por ausência de interesse processual e não condenou a Embargante em honorários advocatícios de sucumbência por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: estabelecer se é possível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando tais honorários já foram incluídos e quitados administrativamente no âmbito do programa de regularização fiscal previsto na Lei Municipal nº 8.422/2013 (imposição de bis in idem). II. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal n. 8.422/2013 prevê expressamente que a adesão ao programa implica reconhecimento dos débitos e condiciona-se à desistência de ações e renúncia ao direito objeto dos autos, além de disciplinar a inclusão dos honorários advocatícios das ações ajuizadas no cálculo administrativo, de modo que a quitação administrativa engloba a verba sucumbencial judicial. A condenação judicial em honorários de sucumbência, quando estes já foram incluídos e pagos no acordo administrativo, configuraria dupla incidência sobre o mesmo crédito tributário (bis in idem), frustraria a finalidade do programa de recuperação fiscal e importaria em enriquecimento sem causa da Fazenda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 400 e, mais recentemente, Tema 1317, com julgamento em 12.11.2025) e precedentes da Corte Superior consolidam a vedação de nova condenação em honorários quando estes já estão previstos e incluídos no encargo/parcelamento administrativo, sendo coerente afastar a verba sucumbencial em juízo nas hipóteses de quitação administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0024215-52.2005.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada, CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024215-52.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s):RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 92405955, ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse processual, não a condenou em honorários advocatícios de sucumbência por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito, nos seguintes termos: “[…] Do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PRESENTE PROCESSO por ausência de interesse processual após o ajuizamento da ação. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito. ” Em suas razões recursais, ID n. 92406068, sustentou que os embargos à execução constituem, como bem se sabe, ação autônoma em relação à execução fiscal contra a qual se contrapõem. Destacou que a execução fiscal somente foi deflagrada porque a executada resolveu não pagar o crédito tributário; com isso, terminou dando causa à deflagração desse processo de cobrança; e uma vez citada na execução para pagar, resolveu provocar a jurisdição mediante embargos, dando causa a novo processo. Assinalou que a intenção da executada, além de anti-isonômica, vai de encontro ao que dizem o art. 843 do Código Civil e o art. 85 do CPC. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença, com a consequente fixação de verba sucumbencial, considerando o valor discutido na execução fiscal e o parâmetro estabelecido no art. 85, §3º do CPC/2015. A parte autora apresentou contrarrazões, ID n. 92406075, quando defendeu a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte ex adversa. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024215-52.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos por CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA – EPP que, ao declarar a extinção do processo por ausência de interesse processual, não a condenou em honorários advocatícios de sucumbência por já terem sido pagos quando da quitação extrajudicial do débito. Inicialmente, pontuo o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se. Extrai-se do caderno processual que o Município de Salvador ajuizou Execução Fiscal nº 0146460-02.2004.8.05.0001 visando a cobrança de IPTU dos anos de 1998/1999/2000. Após, o ajuizamento da ação, a Autora informou nos autos o pagamento administrativo do crédito fiscal, no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. Nesse sentido, dispõe a Lei Municipal nº 8.422/2013: “Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento. Art. 4º Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.” Lado outro, extrai-se dos documentos colacionados na petição de ID 201016638 dos autos da Execução Fiscal, que o Autor indicou o débito tributário e os honorários advocatícios. Logo, indubitável restou indicado o débito referente à cobrança com a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência da demanda já ajuizada e vinculando as partes acordantes, a teor da interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal n. 8.422/2013. A latere, não há de se olvidar, caso prevaleça a interpretação da Fazenda Pública Municipal de imposição da condenação da Ré nos honorários advocatícios de sucumbência, além de acarretar a dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário já incluídos no acordo administrativo, frustrar-se-ia os próprios objetivos da Lei Municipal referida, não restando a adesão atrativa aos contribuintes e permanecendo o estado de inadimplência que buscou o legislador obstar: “Lei Municipal n. 8.422/2013 […] Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.” Noutro vértice, é imperioso destacar o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 400 e mais recente no Tema 1317, julgado em 12.11.2025, possui entendimento vinculante que, por uma questão de coerência do sistema tributário e processual e da finalidade dos programas de recuperação fiscal, deve ser afastada a dupla cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, tal como pretendida pelo Ente Municipal, de forma indevida. Vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL . DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1 .025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475 .820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15 .12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10 .03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252 .360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01 .10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27 .06.2007, DJ 24.09.2007 . Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19 .08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940 .863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23 .06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15 .04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767 .979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25 .10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02 .10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940 .469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25 .09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1 .025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil . 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5 . In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido . Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1143320 RS 2009/0106334-9, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/05/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2010). Grifos acrescidos. Nesta toada: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I – Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II – Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III – Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV – Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) “Dessa forma, constata-se que no momento do parcelamento restou exigido também o pagamento de custas e honorários. Assim, na forma como foi estabelecido o parcelamento, os honorários referem-se ao crédito tributário, seja ele objeto de discussão na execução, nos embargos ou, ainda, em qualquer outra ação . Entender de modo diverso significaria dupla incidência de honorários advocatícios sobre o mesmo crédito tributário, visto que o honorários foram incluídos no acordo entabulado entre o contribuinte e Fazenda Pública”. (STJ, EDcl na DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 174.077/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13/06/2014). Para mais, a sentença recorrida, ao fundamentar que a adesão do contribuinte ao PPI tem o condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente, como forma de incentivo ao parcelamento, aplicou corretamente a regra de causalidade específica imposta pela Lei Municipal n. 8.422/2013 e chancelada pelo entendimento do STJ, ao prever a inclusão dos encargos, cumprir a função de remunerar o Fisco pela recuperação do crédito, de modo que a nova condenação judicial constituiria enriquecimento sem causa e desvirtuaria a política pública de incentivo fiscal. À vista das considerações postas, a exigência da verba sucumbencial previamente fixada, após a quitação do crédito tributários e dos honorários advocatícios oriundos da demanda por meio do PPI, deve ser afastada em respeito ao princípio do non bis in idem e à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 400 e 1317). Desta maneira, a hipótese é de manutenção da sentença recorrida, com o não provimento do Apelo. Em arremate, deixo de majorar os honorários advocatícios de sucumbência, pois não arbitrados na origem. Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0024215-52.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSULTA ASSISTENCIA MEDICA ESPECIALIZADA SOCIEDADE SIMPLES LTDA - EPP
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, MILTON HEDAYIOGLU MENDES DE LIMA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR, LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO
VOTO