PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8035397-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: COLARES PARTICIPACOES S/A
Advogado(s):ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO, RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO LOCAL. VALIDADE E EFICÁCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. LIMITES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos simultaneamente pelos litigantes em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação das autoras para afastar a prejudicial de mérito da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para instrução. A parte ré alega nulidade absoluta do julgamento por ausência de intimação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). As autoras sustentam omissão quanto a teses subsidiárias de suspensão da prescrição (incapacidade e regras de transição).

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a intimação de pauta realizada via DJE do TJ/Ba é válida durante o período de transição tecnológica para o DJEN; e (ii) se o julgador incorreu em omissão ao adotar fundamento suficiente para afastar a prescrição, dispensando a análise de teses cumulativas.

III. Razões de decidir

3. É válida a intimação de pauta de julgamento realizada pelo Diário da Justiça Eletrônico local (DJE) quando o sistema processual (PJe 2G) ainda não se encontra plenamente integrado à plataforma do DJEN, cumprindo-se a finalidade de dar publicidade ao ato e ciência aos patronos.

4. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes se encontrar fundamento suficiente para a solução da lide. No caso, a aplicação da Súmula 229 do STJ foi bastante para afastar a prescrição, tornando irrelevante a análise da incapacidade civil para o desfecho do recurso de apelação.

5. O retorno dos autos à origem para a fase de instrução assegura a análise de todas as questões remanescentes pelo juízo a quo, inexistindo prejuízo à defesa.

6. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil garante o prequestionamento ficto, considerando incluídos no julgado os elementos suscitados para fins de acesso às instâncias superiores.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em apelação cível 8035397-34.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante/embargadas ADRIANA BORGES DA SILVA SANTOS e OUTROS, e como embargada/embargante, COLARES PARTICIPAÇÕES S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8035397-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: COLARES PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO, RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 


Vistos, etc.


Trata-se de recursos de embargos de declaração opostos simultaneamente por COLARES PARTICIPAÇÕES S.A. e por ADRIANA BORGES DA SILVA SANTOS, ERICA BORGES DA SILVA E EDNA LIMA BORGES em face do v. acórdão (ID 93007850) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelas seguradas, para afastar a prejudicial de mérito da prescrição reconhecida em primeiro grau e determinar o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.


Em suas razões recursais (ID 93576982), a embargante COLARES PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de PQ SEGUROS S.A.) sustenta a ocorrência de nulidade absoluta no julgamento do recurso de apelação, realizado na modalidade virtual, afirmando que não houve a regular intimação das partes acerca da data designada para o julgamento.


Outrossim, assevera que a inclusão do feito em sessão virtual, o que teria resultado em grave cerceamento de defesa. 


Argumenta que tal omissão procedimental inviabilizou o exercício do direito à sustentação oral, assegurado pelo artigo 937, inciso I, do Código de Processo Civil e pelo artigo 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. 


Diante disso, requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e determinar a reinclusão do processo em pauta de julgamento presencial ou telepresencial.


Por outro lado, as embargantes ADRIANA BORGES DA SILVA SANTOS E OUTRAS sustentam (ID 93733603) que o aresto vergastado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos jurídicos autônomos e relevantes para a solução da controvérsia, alegando que o houve silêncio quanto à suspensão do prazo prescricional em razão da incapacidade absoluta de duas das autoras à época do falecimento do segurado, ocorrido em 12/12/1993, quando contavam com 11 e 10 anos de idade, respectivamente. 


Aduzem, ainda, a existência de omissão quanto à aplicação das regras de transição previstas no artigo 2.028 do Código Civil de 2002 e requerem o prequestionamento explícito dos artigos 169, inciso I, do Código Civil de 1916 e 198, inciso I, 205 e 2.028 do Código Civil de 2002.


Devidamente intimadas, as partes apresentaram Contrarrazões no ID’s 94403655 e 94515484, respectivamente pelas autoras e pela ré.


Ademais, diante das alegações de erro procedimental, este Relator converteu o julgamento em diligência para que a Secretaria certificasse a regularidade das intimações das partes acerca da sessão virtual (ID 98910337). 


A certidão de ID  101403062 informou que a pauta de julgamento foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) local, edição nº 3.898, de 26/09/2025 , diante da ausência de integração completa, à época, entre o sistema PJe 2G e a plataforma do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e determinei a inclusão do processo em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.


É o relatório.


Salvador/BA, 6 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8035397-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANA BORGES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: COLARES PARTICIPACOES S/A
Advogado(s): ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO, RICARDO DE ABREU BIANCHI, FABRICIO ROCHA DA SILVA

 

VOTO

 

Conheço dos recursos de embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os embargos de declaração encontram fundamentação no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituindo recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado pelo julgador, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de efeito infringente decorrente do saneamento de vício legítimo.


Da análise dos autos, infere-se que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para o provimento do recurso de apelação outrora interposto, tendo apreciado detidamente a controvérsia atinente ao instituto da prescrição no âmbito dos contratos de seguro. 


O acórdão embargado foi enfático ao reconhecer que, em se tratando de terceiro beneficiário de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil , afastando o prazo ânuo que se aplica apenas à relação direta entre segurado e seguradora.


Ademais, a decisão colegiada fundamentou-se na aplicação da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que o pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado ou beneficiário tenha ciência inequívoca da decisão administrativa. 


No caso concreto, o aresto concluiu que o pagamento parcial realizado em 1994, sob o rótulo de "morte natural", não configurou a negativa formal quanto à cobertura por "morte acidental". Conforme restou consignado no voto condutor , a pretensão resistida e a ciência formal da recusa pela seguradora apenas se consolidaram no ano de 2015, durante o trâmite do processo de pedido de alvará judicial, quando a parte ré manifestou-se expressamente contra o pagamento da diferença indenizatória.


Sendo assim, o acórdão ora guerreado pautou-se na boa-fé objetiva para afastar a extinção prematura do feito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual, fase em que se deverá analisar o mérito da demanda, especificamente as circunstâncias fáticas que envolveram o falecimento do segurado e a subsunção do evento às cláusulas de cobertura da apólice. Portanto, as premissas adotadas no julgamento foram sólidas e coerentes com a prova documental e a jurisprudência dominante, o que baliza a análise das insurgências apresentadas pelos embargantes.


No que tange à insurgência da embargante ré, que aduz a nulidade absoluta do julgamento por suposta ausência de intimação para a sessão virtual e consequente cerceamento do direito à sustentação oral, não lhe assiste razão. 


Isso porque, conforme certificado pela zelosa Secretaria desta Primeira Câmara Cível, a pauta de julgamento do recurso de apelação foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico local (DJE), sob a edição nº 3.898, no dia 26 de setembro de 2025 .


A tese de que a intimação deveria ter ocorrido obrigatoriamente por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) carece de lastro fático e jurídico. Restou expressamente consignado na certidão oficial que, à época da publicação, o sistema PJe 2G deste Egrégio Tribunal ainda não se encontrava integralmente integrado à plataforma nacional, o que justificou a manutenção das publicações no sistema local. 


Nessas circunstâncias, a utilização do DJE local é plenamente válida e eficaz para garantir a publicidade dos atos processuais e a ciência das partes. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao ratificar a validade das intimações realizadas por meios locais durante o período de adaptação sistêmica, conforme o seguinte precedente desta Primeira Câmara Cível:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PAUTA DE JULGAMENTO. DJe LOCAL E DJEN. TRANSIÇÃO DE SISTEMAS. VALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação, alegando nulidade da intimação de pauta de julgamento realizada via Diário da Justiça Eletrônico local (DJe) em detrimento do Nacional (DJEN). O embargante aponta ainda omissão quanto à data de aquisição do imóvel (art. 409, CPC) e contradição na análise da fraude à execução. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se a intimação de pauta realizada exclusivamente pelo DJe local gera nulidade do julgamento por cerceamento de defesa diante da implementação do DJEN; (ii) saber se o acórdão incorreu em vícios de omissão ou contradição ao analisar a posse, a boa-fé e os requisitos da fraude à execução. III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 455/2022 e o Decreto Judiciário TJBA nº 367/2025 permitem a manutenção concomitante de ferramentas locais de publicação durante o período de adaptação e transição tecnológica para o DJEN. 4. A intimação realizada via DJe é válida e eficaz, tendo cumprido a finalidade de dar ciência às partes, inexistindo prejuízo ou nulidade, conforme precedentes desta Corte. 5. Não há omissão quanto à regra do art. 409 do CPC, pois o acórdão fundamentou a decisão em amplo conjunto probatório que confirmou a posse e a boa-fé (Súmula 375 do STJ), prevalecendo sobre a data isolada do contrato. 6. A alegação de contradição sobre a fraude à execução revela mero inconformismo, visto que o julgado afastou expressamente a má-fé e o conluio por falta de provas. 7. O recurso integrativo não se presta à rediscussão do mérito ou revaloração de provas. 8. Indefere-se a multa por embargos protelatórios, pois a tese de nulidade processual, embora rejeitada, possui densidade jurídica suficiente para afastar o dolo manifesto. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração não acolhidos. (Embargos de Declaração em Apelação 0332603-74.2019.8.05.0001, Relatora Desa. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2025)


Portanto, no acórdão embargado, esta Turma Julgadora limitou-se a afastar a prejudicial de mérito da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida instrução processual. Sendo assim, não houve o julgamento definitivo do mérito, restando preservada a faculdade da seguradora de exercer amplamente o contraditório e a ampla defesa perante o magistrado de primeiro grau, onde poderá deduzir todas as suas teses defensivas e produzir as provas que entender necessárias. Inexistindo vício na intimação e ausente qualquer prejuízo à defesa, a rejeição da pretensão anulatória é medida imperativa.


No que tange ao pedido de prequestionamento explícito, cumpre registrar que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil instituiu a figura do prequestionamento ficto. De acordo com esse dispositivo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, bastando que tais pontos tenham sido ventilados no recurso para fins de interposição de eventuais apelos às instâncias superiores. Portanto, a inexistência de menção literal aos artigos 169 do CC/1916 ou 198 do CC/2002 no corpo do aresto não obstaculiza o acesso às cortes extraordinárias.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto.


Sala de Sessões, de de 2026.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA