PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):NILTON SIMOES CARDOSO, LUIZA SIMON DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. REDISCUSSÃO VEDADA PELA COISA JULGADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS DEVEDORAS. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. CRÉDITO CONCURSAL EM RELAÇÃO À DEVEDORA RECUPERANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ATOS EXECUTIVOS E DE INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES DO ART. 523 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença promovido para cobrança de faturas inadimplidas decorrentes de prestação de serviços, rejeitou impugnação das executadas — consórcio e empresas consorciadas — e determinou o prosseguimento da execução com aplicação das penalidades previstas nos arts. 523 e 525 do CPC. As agravantes sustentam a ilegitimidade passiva das consorciadas ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade à quota-parte contratual, bem como defendem a natureza concursal do crédito em razão da recuperação judicial de uma das empresas integrantes do consórcio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, a responsabilidade solidária das empresas consorciadas e a eventual limitação da obrigação à participação contratual de cada integrante; (ii) estabelecer se o crédito executado possui natureza concursal ou extraconcursal diante da recuperação judicial de uma das devedoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A Lei nº 6.404/1976 estabelece que não há presunção de solidariedade entre empresas consorciadas, mas admite a estipulação expressa dessa responsabilidade no contrato constitutivo do consórcio.

 4. O contrato de constituição do consórcio prevê cláusula expressa de responsabilidade solidária das consorciadas pelos atos praticados pelo consórcio, abrangendo as obrigações decorrentes da execução do objeto contratual.

 5. A sentença exequenda reconheceu a solidariedade das consorciadas, de modo que a tentativa de afastar ou limitar tal responsabilidade em sede de impugnação ao cumprimento de sentença afronta a autoridade da coisa julgada.

 6. A coisa julgada material impede a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC, sendo a fase executiva destinada apenas à efetivação do título judicial.

 7. A recuperação judicial de uma das devedoras não impede o prosseguimento da execução contra os demais coobrigados solidários, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ.

 8. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é definida pela data do fato gerador da obrigação, independentemente do momento do reconhecimento judicial do direito.

 9. Nos termos do Tema 1.051 do STJ, os créditos decorrentes de fatos ocorridos antes do pedido de recuperação judicial possuem natureza concursal e devem se submeter ao regime do processo recuperacional.

 10. Sendo o fato gerador da obrigação anterior ao pedido de recuperação judicial da empresa consorciada, o crédito executado possui natureza concursal em relação à recuperanda.

11. Reconhecida a natureza concursal do crédito, não se admitem atos de constrição patrimonial nem a incidência das penalidades do art. 523 do CPC em face da devedora em recuperação judicial, devendo eventual satisfação ocorrer no âmbito do processo recuperacional.

12. Nos créditos concursais, a atualização deve observar o limite temporal do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005.

IV. DISPOSITIVO

 13. Recurso parcialmente provido.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8073275-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2) e como agravada PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO , nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, LUIZA SIMON DE CARVALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO KPE/ESTRATÉGICA ENGENHARIA LTDA, KPE PERFORMANCE EM ENGENHARIA S/A e ATP ENGENHARIA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8054097-87.2023.8.05.0001, ajuizado por PROTENSÃO IMPACTO ENGENHARIA LTDA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, ora agravantes, e determinou o prosseguimento da execução, com aplicação das penalidades dos arts. 523 e 525 do CPC.

Em suas razões recursais (ID 94853370), os agravantes sustentam a inexigibilidade do título executivo em face das consorciadas, argumentando que o débito foi contraído exclusivamente pelo Consórcio e que não há previsão contratual de solidariedade perante terceiros. Alegam, subsidiariamente, que a responsabilidade deveria ser limitada à quota-parte de cada consorciada prevista no contrato (93% para KPE e 7% para ATP).

Defendem, ainda, a concursalidade do crédito executado, sob o argumento de que o fato gerador das notas fiscais cobradas (janeiro a novembro de 2022) é anterior ao deferimento da recuperação judicial (17/10/2023), devendo o crédito ser habilitado no juízo recuperacional, nos termos do Tema 1.051 do STJ. Sustentam a inaplicabilidade das penalidades do art. 523 do CPC, em razão do impedimento legal de realizar pagamentos fora do Plano de Recuperação Judicial. Alegam, também, excesso de execução, por inclusão de valores atualizados além da data do pedido recuperacional.

Sob tais argumentos, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida, suspendendo-se o cumprimento de sentença e quaisquer atos de constrição sobre bens das agravantes. Ao final, pugnam pela reforma da decisão agravada, nos termos requeridos.

Juntam documentos (ID 94853372/94853397).

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 94853385/94853388). 

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 94973131). Contra esta decisão, os recorrentes interpuseram agravo interno (ID 97696852), contrariado pela agravada (ID 99743760).

Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 97764318), refutando as alegações das recorrentes. Aduz que a impugnação ao cumprimento de sentença foi corretamente rejeitada, porquanto o contrato de constituição do consórcio prevê solidariedade passiva entre as empresas consorciadas, legitimando sua responsabilização pelas obrigações assumidas no exercício do objeto social do consórcio. 

Defende a impossibilidade de limitação da responsabilidade à quota-parte contratual diante da solidariedade pactuada. Afirma  que o crédito possui natureza extraconcursal, uma vez que o título executivo judicial somente teria sido constituído com a prolação da sentença, em momento posterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa KPE. 

Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

Salvador/BA, data registrada no Sistema.


 Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073275-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSORCIO KPE/ ESTRATEGICA ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
AGRAVADO: PROTENSAO IMPACTO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): NILTON SIMOES CARDOSO, LUIZA SIMON DE CARVALHO

 

VOTO


Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelas executadas, ora agravantes, e determinou o prosseguimento da execução, com aplicação das penalidades dos arts. 523 e 525 do CPC.

De proêmio, consigno que resta prejudicado o Agravo Interno interposto pela agravante, em razão do julgamento definitivo deste feito pelo Órgão Colegiado, nos termos do presente Acórdão.

Na origem, a agravada promoveu o cumprimento da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial objetivando o pagamento de faturas de prestação de serviços inadimplidas, no valor de R$24.426,97 (vinte e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos).

Cinge-se a controvérsia principal na adequação da decisão de primeira instância que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente no que concerne à responsabilidade solidária das consorciadas e à natureza do crédito executado.

 A primeira tese recursal das agravantes busca o reconhecimento da ilegitimidade passiva das consorciadas, alegando que o débito teria sido contraído exclusivamente pelo Consórcio e que a responsabilidade solidária não se estenderia a terceiros, em conformidade com o artigo 278, §1º, da Lei nº 6.404/76. Subsidiariamente, pedem a limitação da responsabilidade à quota-parte de cada consorciada.

 Inicialmente, cumpre reiterar que o consórcio de empresas, embora não possua personalidade jurídica própria, distingue-se das suas integrantes, possuindo capacidade processual e patrimônio de afetação para o fim específico a que se destina.

A Lei nº 6.404/76, em seu artigo 278, §1º, estabelece que "o consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade". Essa previsão legal é clara ao afastar a presunção de solidariedade, mas não impede que esta seja expressamente pactuada entre as partes. A ausência de presunção não se confunde com a vedação à estipulação contratual.

Trata-se de questão enfrentada pela sentença exequenda, que assentou:


"A Requerida, na Contestação, limitou-se a arguir pela ilegitimidade das consorciadas para figurarem no polo passivo da demanda. Dessa forma, tomo os demais pontos trazidos pela Requerente como incontroversos.

Dito isso, no que tange a referida incapacidade da Segunda e Terceira Demandadas, deve-se ter me vista que a Lei 6.404/76, em seu art. 278, §1º, estabelece que as consorciadas se obrigam nas condições previstas contratualmente, não havendo presunção de solidariedade. Isso, salvo nos casos de relação de consumo, conforme art. 28, §3º, CDC, e nas situações decorrentes de execução de contratos públicos e licitações.

Todavia, em que pese o fato de não se tratar de ambos os casos, na presente lide, como bem apontado pela Demandante, em Petição de ID 421166716, o contrato de consórcio em questão (ID 416845960), em seu item 1.6, afirma que as consorciadas respondem de forma solidária pelos atos praticados pelo consórcio.

Dessa forma, embora a legislação não atribua solidariedade as consorciadas, a autonomia da vontade das Partes o fez, ao constituírem o Contrato com a cláusula retromencionada. "



Nesse cenário, a pretensão de rediscutir, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a solidariedade entre as agravantes - inclusive sobre o limite das obrigações individuais - esbarra no óbice intransponível da coisa julgada material.

O instituto da coisa julgada, consagrado no artigo 502 do Código de Processo Civil, confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão de mérito não mais sujeita a recurso, constituindo garantia fundamental do Estado Democrático de Direito e pilar de sustentação da segurança jurídica. Uma vez formada, a coisa julgada material opera como vedação absoluta à reabertura do debate sobre questões já definitivamente decididas, conferindo previsibilidade às relações jurídicas e efetividade à prestação jurisdicional.

O artigo 507 do mesmo diploma reforça essa vedação ao proibir que as partes discutam, no curso do processo, questões a cujo respeito se operou a preclusão; e o artigo 508 complementa o sistema ao estabelecer que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto.

Assim, a fase de cumprimento de sentença não constitui nova etapa de conhecimento, mas sim momento de concretização do direito já reconhecido e definitivamente consolidado. A atividade jurisdicional volta-se, nessa fase, à efetivação do comando contido no título executivo judicial, já revestido da autoridade da coisa julgada, sendo vedada qualquer tentativa de reabrir a discussão sobre o mérito da condenação ou sobre questões já decididas e preclusas, sob pena de afronta direta à coisa julgada e aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.

Sobre o tema, registro entendimento do STJ:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. DIREITO DE ACRESCER. DISPOSIÇÕES DO REGULAMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na fase de cumprimento/liquidação de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob penas de violação à coisa julgada. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1788354 MG 2018/0340590-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) (grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (grifei)

 


A par disso, a interpretação do juízo primevo a respeito da norma derredor da matéria se revela irretocável, sobretudo porque a delimitação da responsabilidade das consorciadas - como se pretende subsidiariamente  - se contrapõe à solidariedade prevista no aludido dispositivo legal. Significa dizer que, a repartição das obrigações "nas condições previstas no respectivo contrato" somente tem lugar na hipótese de não terem expressamente pactuado o regime de solidariedade. 

No caso em concreto, o Termo de Constituição do Consórcio KPE/FUTURE ATP (ID 416845960) é explícito ao estabelecer a responsabilidade solidária. A Cláusula 1.6 dispõe, de forma inquestionável, que "Cada CONSORCIADA responderá individual e solidariamente pelos atos praticados pelo CONSÓRCIO, bem como por suas obrigações de ordem fiscal e administrativa, até o recebimento definitivo do objeto do CONTRATO".

 A interpretação pretendida pelas agravantes, de que tal solidariedade se restringiria ao contratante original da obra, e não a terceiros fornecedores ou prestadores de serviço como a agravada, além de se tratar de discussão já preclusa, não encontra respaldo no teor da cláusula, pois a redação genérica e abrangente não faze qualquer distinção quanto à natureza dos credores ou ao tipo de relação jurídica, seja com o contratante ou com terceiros.

Ademais, mesmo em se tratando de uma das consorciadas (KPE) em recuperação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral.

A Súmula 581 do STJ é peremptória nesse sentido, ao estabelecer: "A recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral."

Essa súmula visa a resguardar o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito junto aos demais co-devedores que não se encontram submetidos ao regime recuperacional, preservando a essência da solidariedade. Portanto, a decisão de primeira instância, ao reconhecer a responsabilidade solidária das consorciadas e afastar a ilegitimidade passiva, agiu em conformidade com o pactuado e com o entendimento pretoriano.

O segundo ponto da insurgência reside na definição sobre a natureza do crédito concursado: se concursal ou extraconcursal, considerando que uma das devedoras (KPE ENGENHARIA) encontra-se em recuperação judicial. 

Defendem as recorrente a natureza concursal do crédito executado, argumentando que o fato gerador da dívida (emissão das notas fiscais nos meses de janeiro a novembro de 2022) é anterior ao pedido de recuperação judicial da KPE, deferido em 17/10/2023. A decisão agravada, contudo, entendeu que o crédito seria extraconcursal, sob o argumento de que o título executivo judicial foi constituído com a prolação da sentença, em 16/04/2024, data posterior ao pedido de recuperação judicial.

 Neste ponto, assiste razão às agravantes, pois o decisum hostilizado diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

 A Lei nº 11.101/2005, em seu artigo 49, caput, estabelece que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a existência do crédito, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador, independentemente de posterior conversão da obrigação ou reconhecimento do crédito por decisão judicial.

 A controvérsia sobre o marco temporal para a definição da natureza do crédito em procedimento recuperacional foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1843332/RS, REsp 1842911/RS, REsp 1843382/RS, REsp 1840812/RS e REsp 1840531/RS (TEMA 1051), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que firmou a tese de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”, cujo acórdão restou assim ementado:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.) grifei


O fato gerador do crédito é estabelecido pela origem da obrigação, sendo irrelevante o momento em que se dá a liquidação ou o reconhecimento judicial do crédito. Porque elucidativo, cumpre transcrever trecho do citado julgado, em que a questão é enfrentada:


"[...]

 Disso decorre que a existência do crédito não depende de declaração judicial. Na verdade, confunde-se o conceito de obrigação e de responsabilidade. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). Assim, a prestação do trabalho, na relação trabalhista, faz surgir o direito ao crédito; na relação de prestação de serviços, a realização do serviço.

Em outras palavras, os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.

Em resumo, ocorrido o fato gerador, surge o direito de crédito, sendo o adimplemento e a responsabilidade elementos subsequentes, não interferindo na sua constituição." grifei


Diante disso, tendo o fato gerador do crédito da agravado ocorrido em data anterior ao pedido de recuperação judicial da agravante KPE, indiscutível ostentar natureza concursal em relação a esta - e somente a esta -, como tal, devendo se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado caso, no regime de solidariedade, se busque a satisfação do crédito perante ela, haja vista que "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005." (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)

Uma vez reconhecida a natureza concursal do crédito principal em relação a uma das devedoras, que inclusive teve o plano de recuperação aprovado, não é possível, quanto a esta, a prática de atos de constrição patrimonial, circunstância que afasta a possibilidade de pagamento voluntário fora do plano, assim como das penalidades do artigo 523 do CPC.

 Deve ser reconhecida, ainda, neste aspecto subjetivo, que para os créditos de natureza concursal, o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 determina que o valor do crédito seja "atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial", de modo que a cobrança de valores atualizados contra a devedora recuperanda além desse marco legal configura, portanto, excesso de execução.

 Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação constitucional versada neste recurso.

 Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o Agravo Interno e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada tão somente para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação à KPE Performance em Engenharia S/A, ressalvando a possibilidade de habilitação como crédito retardatário, caso a agravada pretenda prosseguir a execução contra esta devedora, observando-se, ainda, as limitações legais aplicáveis ao crédito concursal.


Salvador, data registrada no Sistema.


  Des. Jorge Barretto

  Relator

(assinado eletronicamente)