PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS INTERMEDIÁRIAS DECORRENTES DA MORA ESTATAL. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGIME DE PRECATÓRIO OU RPV. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e extinguiu cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do art. 924, II, do CPC, após a comprovação da implantação do piso nacional do magistério nos proventos da exequente. A recorrente sustenta que subsiste o direito à apuração e execução das diferenças remuneratórias vencidas entre o ajuizamento da execução e a efetiva implementação administrativa do piso salarial, requerendo o prosseguimento do feito para cobrança das parcelas intermediárias mediante precatório ou requisição de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a satisfação da obrigação de fazer consistente na implantação do piso nacional do magistério extingue integralmente a execução, mesmo diante da existência de diferenças remuneratórias decorrentes da mora estatal; (ii) estabelecer se as parcelas intermediárias vencidas entre o ajuizamento da execução e a efetiva implementação do piso podem ser apuradas e executadas nos próprios autos do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo assegura aos profissionais do magistério estadual a percepção do piso nacional proporcional à jornada de trabalho, inclusive com repercussões financeiras decorrentes do atraso na implementação da obrigação de fazer. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Rcl nº 61.531/BA e a ADPF nº 250/DF, afasta apenas a possibilidade de pagamento administrativo das diferenças em folha suplementar, sem excluir a exigibilidade das parcelas decorrentes da mora da Fazenda Pública. 5. As diferenças remuneratórias surgidas entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação do piso salarial constituem parcelas acessórias diretamente vinculadas ao descumprimento temporário da obrigação principal. 6. A satisfação integral da obrigação executada, exigida pelo art. 924, II, do CPC, somente se configura após a apuração e requisição das parcelas vencidas durante o período de mora estatal. 7. A exigência de ajuizamento de nova execução autônoma exclusivamente para cobrança das diferenças intermediárias afronta os princípios da economia processual, da celeridade, da efetividade e da razoável duração do processo. 8. A apuração das diferenças financeiras deve ocorrer nos próprios autos do cumprimento de sentença, com posterior expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o montante apurado e em observância ao art. 100 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A implementação tardia da obrigação de fazer pela Fazenda Pública não extingue a execução enquanto subsistirem parcelas remuneratórias decorrentes da mora estatal. 2. As diferenças financeiras vencidas entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação do piso nacional do magistério podem ser apuradas e executadas nos próprios autos do cumprimento de sentença. 3. O pagamento das parcelas intermediárias decorrentes do atraso no cumprimento da obrigação de fazer deve observar o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor. 4. A extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC exige a satisfação integral da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100. CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 250/DF. STF, Rcl nº 61.531/BA. STF, RE nº 889.173/MS (Tema 831 da Repercussão Geral). TJBA, Pet nº 8030892-66.2022.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, pub. 13.06.2025. TJBA, AI nº 8001392-81.2024.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, pub. 08.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8011289-65.2026.8.05.0000, oriundos do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, em que figuram como Agravante MARIA BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA e como Agravado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011289-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria Bernadete Souza de Oliveira em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer nº 8001523-87.2024.8.05.0119, que rejeitou os embargos de declaração por si opostos e extinguiu a execução com amparo no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do piso nacional do magistério nos proventos da Agravante. O cumprimento de sentença originário de ID 476131744 foi instaurado com base no título judicial constituído no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), cuja decisão de mérito transitada em julgado reconheceu o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção de vencimento básico não inferior ao piso nacional, de forma proporcional à jornada de trabalho, com reflexos nas demais verbas que o tenham como base de cálculo. O Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 490801190, alegando preliminares de incompetência do juízo, necessidade de nova liquidação e ilegitimidade ativa da exequente por ausência de filiação associativa. No mérito, defendeu a possibilidade de inclusão da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) e do enquadramento judicial para o atingimento do piso nacional, além de rechaçar a incidência de multa diária e de honorários advocatícios. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença de procedência no ID 516731292, rejeitando as preliminares e determinando ao Estado da Bahia a implantação do piso nacional do magistério no vencimento básico da Agravante, proporcional à jornada de vinte horas semanais, sob pena de multa diária de quinhentos reais. Determinou, ainda, a apuração e o pagamento das diferenças pretéritas devidas desde a data de impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), a serem satisfeitas por precatório ou requisição de pequeno valor, fixando honorários advocatícios em dez por cento sobre o benefício econômico. O Estado da Bahia opôs embargos de declaração no ID 520377892, argumentando a ocorrência de julgamento fora do pedido, porquanto a petição inicial da Agravante limitou-se expressamente ao cumprimento da obrigação de fazer, não abarcando a execução da obrigação de pagar as diferenças pretéritas, as quais já tramitavam em execução autônoma sob o nº 8021431-28.2026.8.05.0001. Sustentou, outrossim, a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça. Por meio da decisão de ID 522490331 (também juntada no ID 99285326), o juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração do Estado da Bahia para esclarecer que a presente execução restringe-se exclusivamente à obrigação de fazer (implantação do piso em contracheque), afastando a condenação relativa a diferenças pretéritas neste feito específico. Inconformada com os limites do esclarecimento, a Agravante opôs embargos de declaração no ID 524735390, sustentando a existência de omissão na decisão, pois, ao restringir o feito à obrigação de fazer, o juízo deixou de resguardar o direito ao pagamento das parcelas intermediárias vencidas entre a data do protocolo da execução (ajuizamento) e a efetiva implantação administrativa, defendendo que tais diferenças decorrentes da demora do Estado deveriam ser liquidadas e pagas neste processo por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, em consonância com o título coletivo e a jurisprudência. Paralelamente, o Estado da Bahia informou e comprovou no ID 525909637 o cumprimento da obrigação de fazer, anexando contracheques da Agravante referentes a maio e junho de 2025 (IDs 525909638 e 525909639) que demonstram a readequação dos proventos mediante a rubrica de diferença de piso nacional judiciária. Em seguida, o juízo de origem proferiu a decisão recorrida de ID 528677594 (também juntada no ID 99285325), pela qual rejeitou os embargos de declaração da Agravante, asseverando a inexistência de omissão e a necessidade de preservação da congruência com a petição inicial. No mesmo ato, diante da comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, julgou extinta a presente execução com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A Agravante interpôs o presente agravo de instrumento, autuado sob o nº 8011289-65.2026.8.05.0000 (ID 99285320), reiterando que, embora a obrigação de fazer tenha sido cumprida administrativamente de forma prospectiva, subsiste o direito de apurar e executar as diferenças financeiras geradas pelo atraso do Estado da Bahia entre o ajuizamento da presente execução e a efetiva implantação do piso em folha de pagamento. Requereu o provimento do recurso para anular o provimento de extinção e permitir o prosseguimento do feito para fins de apuração desses valores intermediários por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. Intimado para apresentar contraminuta no prazo legal por meio do despacho de ID 99806899, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela Secretaria da Quinta Câmara Cível no ID 104467534. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de maio de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011289-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO do recurso porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. II- DECISÃO REFORMADA: No mérito, o recurso de agravo de instrumento volta-se contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe/BA, que rejeitou os aclaratórios da Agravante e extinguiu a execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A matéria devolvida ao exame deste Tribunal de Justiça cinge-se a definir se a Agravante possui o direito de liquidar e executar, nos próprios autos do cumprimento da obrigação de fazer, os valores referentes às parcelas intermediárias devidas entre a data da propositura da execução e a efetiva implantação do piso nacional do magistério em folha de pagamento pelo Estado da Bahia. A análise minuciosa dos autos revela que assiste razão à Agravante. O título judicial que ampara a execução decorre do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, o qual foi devidamente integrado pela decisão proferida pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal na Liquidação de Acórdão de ID 56272981 (ID 27453278-9d01-4e1d-a02e-e13fffb6ef53), que estabeleceu expressamente os parâmetros para a execução. A referida decisão de liquidação coletiva assentou, em seu item 3, as seguintes diretrizes para o cumprimento das obrigações: "3) em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, e não tendo o Estado da Bahia cumprido a ordem mandamental, é possível o surgimento de valores devidos mensalmente, em virtude das diferenças entre aquilo que o profissional recebe e o que deveria receber, caso houvesse ocorrido a implementação do piso nacional do magistério. Essas diferenças podem ser pagas em folha suplementar, fora, portanto, do regime dos precatórios." Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação Constitucional nº 61.531/BA (interposta pelo Estado da Bahia contra o acórdão de liquidação), cassou parcialmente o capítulo decisório que permitia o pagamento dessas diferenças por meio de folha suplementar, determinando a observância do entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 250/DF (conforme trecho de decisão destacado nos embargos de declaração de ID 524735390). De acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o adimplemento das obrigações pecuniárias decorrentes da mora da Fazenda Pública no cumprimento de obrigações de fazer deve submeter-se, obrigatoriamente, ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor previsto no artigo 100 da Constituição Federal, vedado o pagamento administrativo imediato por meio de folha de pagamento suplementar. A alteração da forma de pagamento, determinada pela Suprema Corte, não retira a exigibilidade das referidas parcelas intermediárias, tampouco extingue o direito da parte credora de apurá-las. Ao contrário, apenas redireciona a sua satisfação para a sistemática constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o montante apurado. Desse modo, resta claro que o atraso do Estado da Bahia no cumprimento da obrigação de fazer, cuja execução foi iniciada em novembro de 2024 e somente implementada administrativamente em folha de pagamento nas competências de abril/maio de 2025 (IDs 491796906 e 525909638), gerou diferenças remuneratórias em desfavor da Agravante durante todo o período de mora. Essas diferenças financeiras intercorrentes constituem parcelas acessórias que decorrem diretamente do atraso no cumprimento da obrigação principal de fazer determinada na sentença originária de ID 516731292. Exigir que a Agravante promova uma terceira demanda executiva autônoma, sob a forma de obrigação de pagar, unicamente para cobrar os valores vencidos durante o trâmite da própria execução da obrigação de fazer, configura manifesto contra-senso processual. Tal exigência atenta diretamente contra os princípios da economia, da celeridade, da efetividade processual e da razoável duração do processo, além de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário com a multiplicação de incidentes e demandas decorrentes da mesma relação jurídica e do mesmo título judicial. A extinção do processo executivo declarada pelo juízo de origem no ID 528677594 fundamentou-se na premissa de que a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer (implantação do piso) exauriria o objeto da execução. Todavia, a extinção com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil exige a satisfação integral da obrigação contida no título, o que inclui a reparação pelo período de atraso na implementação da ordem. Portanto, enquanto não forem devidamente liquidadas e requisitadas as parcelas vencidas entre a data da propositura da execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, a execução não poderá ser considerada satisfeita, restando evidente o equívoco na extinção prematura do feito. A despeito da concordância da Procuradoria Geral do Estado da Bahia em sede de impugnação de que as diferenças devem observar a sistemática constitucional do artigo 100 da Constituição Federal, o acolhimento da tese estatal de impossibilidade de cobrança conjunta e extinção do feito mostra-se insustentável. A apuração desses valores deve ocorrer nos mesmos autos do cumprimento de sentença da obrigação de fazer, após a consolidação da data de início e de término do período de mora da Fazenda Pública. Neste sentido é a jurisprudência prevalente: ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VALORES RETROATIVOS. PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE 889.173/MS (TEMA 831 DA REPERCUSSÃO GERAL), NA ADPF 250 E NA RCL 61531-BA. Juízo de retratação exercido para adequar o acórdão anteriormente proferido ao entendimento firmado pelo STF, determinando que os valores devidos entre a ordem de implementação do piso salarial e sua efetiva inclusão em folha de pagamento sejam pagos mediante o regime constitucional de precatórios ou, quando cabível, pelo procedimento de Requisição de Pequeno Valor (RPV).(TJ-BA - Petição: 80308926620228050000, Relator: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REAJUSTE DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. Parcelas retroativas devem ser satisfeitas via precatório, sendo indevido o pagamento por folha suplementar. A execução de obrigação de fazer decorrente de sentença coletiva que reconhece o piso salarial do magistério não exige liquidação individual prévia. (TJ-BA - Agravo: 80013928120248050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/04/2025) Verifica-se, a partir dos documentos de IDs 491796906 e 525909638, que a implantação do piso salarial com as devidas atualizações foi implementada pelo Estado da Bahia nas folhas de pagamento de abril e maio de 2025, restando consolidada a obrigação de fazer em caráter definitivo. Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença de extinção de ID 528677594 (ID 99285325), com a determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que a Agravante seja intimada a apresentar a planilha de cálculos com a demonstração discriminada das diferenças intermediárias devidas entre o protocolo da execução e a efetiva implantação em folha de pagamento. Apurado e homologado o valor devido, o juízo de primeiro grau deverá providenciar a respectiva requisição do crédito pela via do precatório ou da requisição de pequeno valor, em estrita observância ao regime do artigo 100 da Constituição Federal, nos termos determinados pelo Supremo Tribunal Federal. III. CONCLUSÕES: Ante as razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, a fim de anular a decisão de extinção da execução de ID 528677594 (ID 99285325) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, viabilizando-se a apuração e a execução, nos próprios autos, das parcelas intermediárias vencidas entre a data da propositura do cumprimento de sentença e a efetiva implantação do piso nacional do magistério nos proventos da Agravante, cujo pagamento deverá observar o regime constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, em consonância com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. Sala das Sessões, _____de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011289-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA BERNADETE SOUZA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO