PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPERATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº 8000024-06.2020.8.05.0088, ajuizada por ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS. Inicialmente, a demanda havia sido julgada procedente quanto aos pedidos formulados pelo autor. O ente estatal opôs Embargos de Declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para anular a sentença anterior e extinguir o processo, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada material, em razão da existência de ação anterior com identidade de partes, pedidos e causa de pedir, já transitada em julgado. O magistrado reconheceu, ainda, litigância de má-fé do autor pela duplicidade de ações e aplicou multa de 2% sobre o valor da causa. Contra tal decisão, o Estado recorre, sustentando a necessidade de fixação de honorários advocatícios, mesmo diante da extinção sem resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Discute-se se, após a formação da relação processual e ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução de mérito por força da coisa julgada, é obrigatória a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. O art. 85, caput, do CPC impõe expressamente a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, sem distinção quanto ao conteúdo da decisão. 4. O § 6º do art. 85 é categórico ao afirmar que os critérios e limites de fixação dos honorários aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, abrangendo inclusive hipóteses de extinção sem resolução do mérito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a extinção do processo sem resolução do mérito, após a formação triangular da relação processual, impõe a fixação da verba honorária em favor do patrono da parte vencedora. 6. No caso concreto, patente a atuação do representante judicial da Fazenda Pública, sendo de rigor a fixação de honorários, observando-se os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e aplicando-se o percentual mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Tese de julgamento: 1. É obrigatória a condenação em honorários advocatícios mesmo nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, desde que formada a relação processual. 2. Na presença da Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados de acordo com os percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000024-06.2020.8.05.0088, em que figuram como Apelante, ESTADO DA BAHIA, e Apelado, ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-06.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s):WAGNER VELOSO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº 8000024-06.2020.8.05.0088, proposta por ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados (ID. 95681708). Opostos os Embargos de Declaração pelo ente estatal, o magistrado anulou a sentença anteriormente proferida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Com efeito, verifica-se que a ação nº 8071897-65.2022.8.05.0001 possui o mesmo pedido e o autor da presente demanda. Observa-se, ainda, após pesquisa processual, que, embora aquela ação tenha sido distribuída em momento posterior, foi julgada anteriormente, tendo o respectivo recurso inominado sido interposto e julgado improvido, com o consequente trânsito em julgado. Diante desse cenário, resta configurada a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, que vedam a rediscussão de matéria já definitivamente decidida entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir. Assim, a duplicidade de demandas impõe a anulação da sentença proferida nesta ação, por ofensa à autoridade da coisa julgada. Ademais, constata-se a litigância de má-fé da parte autora, que ajuizou duas ações idênticas, em momentos distintos e perante comarcas diversas, permitindo que ambas tramitassem de forma concomitante, ciente dessa duplicidade. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses do art. 80, incisos III e V, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e por propor demanda com o intuito de obter vantagem indevida. Em razão disso, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da parte contrária. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida sob o ID 495232651, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material nos termos da fundamentação supra. Na oportunidade, julgo extinta a presente ação, por força da coisa julgada, com fundamento no art. 487, inciso V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 95682020) Em suas razões recursais (ID 95682023), o ente estatal, na qualidade de apelante, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja incluída a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC. Aduz que, embora o Juízo a quo tenha reconhecido a existência de coisa julgada material e aplicado a penalidade por litigância de má-fé, omitiu-se na condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência, em afronta ao art. 85, § 6º, do CPC, cuja incidência é obrigatória inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito. Assevera que a atuação do Procurador do Estado, somada à completa formação da relação processual, impõe a fixação da verba honorária, devendo ser observado o regramento previsto nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, que estipulam percentuais mínimos e máximos calculados sobre o valor da causa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando-se os §§ 3º e 5º e, se necessário, o § 8º do art. 85 do CPC. Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID. 95682027, requerendo o não provimento do apelo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-06.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum nº 8000024-06.2020.8.05.0088, proposta por ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS, julgou procedentes os pedidos formulados (ID. 95681708). Opostos os Embargos de Declaração pelo ente estatal, o magistrado anulou a sentença anteriormente proferida, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “Com efeito, verifica-se que a ação nº 8071897-65.2022.8.05.0001 possui o mesmo pedido e o autor da presente demanda. Observa-se, ainda, após pesquisa processual, que, embora aquela ação tenha sido distribuída em momento posterior, foi julgada anteriormente, tendo o respectivo recurso inominado sido interposto e julgado improvido, com o consequente trânsito em julgado. Diante desse cenário, resta configurada a coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 505 do CPC, que vedam a rediscussão de matéria já definitivamente decidida entre as mesmas partes, com o mesmo pedido e causa de pedir. Assim, a duplicidade de demandas impõe a anulação da sentença proferida nesta ação, por ofensa à autoridade da coisa julgada. Ademais, constata-se a litigância de má-fé da parte autora, que ajuizou duas ações idênticas, em momentos distintos e perante comarcas diversas, permitindo que ambas tramitassem de forma concomitante, ciente dessa duplicidade. Tal conduta enquadra-se nas hipóteses do art. 80, incisos III e V, do CPC, por alterar a verdade dos fatos e por propor demanda com o intuito de obter vantagem indevida. Em razão disso, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da parte contrária. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para anular a sentença proferida sob o ID 495232651, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material nos termos da fundamentação supra. Na oportunidade, julgo extinta a presente ação, por força da coisa julgada, com fundamento no art. 487, inciso V, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 95682020) Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia cinge-se à necessidade de fixação da verba honorária, mesmo em hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, quando já formada a relação processual. Com efeito, dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (...)” Assim, não há margem para interpretação diversa, ainda que a demanda tenha sido extinta por coisa julgada, é imperativa a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, assentando que a verba honorária deve ser arbitrada mesmo em hipóteses de extinção sem resolução do mérito, observando-se os percentuais legais sobre o valor da causa (AgInt no REsp: 2128058 RS 2023/0324631-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). No caso concreto, a ação foi extinta por força da coisa julgada, após regular formação da relação processual e atuação do patrono da parte ré, o que impõe a fixação da verba honorária. Considerando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, e tratando-se de causa em que figura a Fazenda Pública, aplica-se o percentual mínimo previsto no § 3º, inciso I, do mesmo artigo. Diante disso, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sala das Sessões,___de_____________de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-06.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIEL NASCIMENTO DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
VOTO