PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DO EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente. O agravante impugna os valores homologados, alegando divergência nos critérios adotados, mas apresenta planilha desacompanhada de fundamentação técnica suficiente e sem observância aos parâmetros fixados na sentença. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos apresentados pelo exequente devem prevalecer diante da impugnação genérica do executado e da ausência de elementos que justifiquem a realização de perícia contábil. A homologação dos cálculos do exequente é válida quando estes observam com exatidão os critérios estabelecidos no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência de juros simples, limitação da taxa remuneratória e restituição dos valores pagos a maior. Os cálculos apresentados pelo executado podem ser desconsiderados quando não demonstram, de forma analítica e fundamentada, a origem dos valores contestados e quando desrespeitam os parâmetros fixados na sentença ou no acórdão. A realização de perícia contábil é faculdade do julgador, que somente deve ser exercida diante da existência de dúvidas relevantes ou insuficiência de elementos nos autos, o que não se verifica no caso concreto. A homologação de cálculos alinhados ao comando judicial não configura cerceamento de defesa, nem acarreta risco de lesão irreparável quando ausente indício de erro material. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os cálculos do exequente devem ser homologados quando observam os parâmetros do título executivo judicial e não são infirmados por impugnação técnica e fundamentada. A perícia contábil constitui faculdade do julgador, sendo dispensável quando os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento. A ausência de impugnação específica e justificada pelo executado autoriza a manutenção dos cálculos apresentados pela parte exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023888-70.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL e Agravado EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023888-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0141487-38.2003.8.05.0001, que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, ora AGRAVADO EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS, reconhecendo-lhe o crédito de R$ 30.190,54 (trinta mil, cento e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 24.721,68 de principal e R$ 5.468,85 de honorários advocatícios, com base na planilha de ID 466404133, referenciada para setembro/2024 (id. 492214812, autos principais). Irresignado, o AGRAVANTE sustenta que os cálculos apresentados pelo AGRAVADO não estariam em consonância com a realidade processual, aduzindo que, segundo os seus próprios cálculos (ID 467749132), o AGRAVADO seria devedor do montante de R$ 141.794,78, sendo credor apenas de R$ 616,14. Aduz que houve injustificada desconsideração de sua planilha e pleiteia a remessa dos autos à realização de perícia contábil, como meio de elucidar a divergência. Requereu, ainda, efeito suspensivo ao agravo, o qual foi deferido por esta Relatoria na decisão de id. 81960138, obstando o cumprimento da sentença até ulterior deliberação. Contrarrazões no id. 83327035. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 04 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023888-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO LEASING S.A. – ARRENDAMENTO MERCANTIL contra a decisão que homologou os cálculos apresentados por EVANDRO GONÇALVES DOS SANTOS no cumprimento de sentença, fixando o valor devido em R$ 30.190,54, sendo R$ 24.721,68 de principal e R$ 5.468,85 de honorários. Conforme se depreende da decisão recorrida (id. 492214812, autos principais), o juízo de origem analisou detalhadamente as planilhas apresentadas pelas partes e concluiu que os cálculos do exequente, ora agravado, refletiam com precisão os parâmetros do título executivo judicial(id. 162010784, autos principais), quais sejam: Limitação da taxa de juros remuneratórios a 56,10% ao ano; Proibição da capitalização de juros; Restituição simples dos valores pagos a maior; Fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor da restituição. Os cálculos apresentados pelo AGRAVANTE, por outro lado, conforme planilha de ID 467749132, não explicitaram de forma minimamente clara a metodologia utilizada para se chegar ao suposto saldo devedor de R$ 141.794,78; o valor do juros de mora aplicados alcançou a monta de R$ 103.864,86, sem constar os dias que foram computados. Já a planilha do agravado foi pormenorizada, com os encargos de mora calculados de acordo com os dias de atraso discriminados, bem como a data de vencimento de cada parcela e a data de pagamento, observados os parâmetros estabelecidos no título judicial(id. 466404133). A necessidade de perícia contábil apenas se impõe quando houver elementos técnicos controvertidos que escapem à análise do julgador, o que não se verifica no presente caso. A decisão agravada demonstra fundamentação adequada, pautada na análise comparativa dos documentos apresentados, sobretudo quanto à observância ao título judicial, conforme se extrai de excerto elucidativo: “Analisando os cálculos apresentados por ambas as partes, observo que a parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 466404133) onde conclui que o Banco lhe deve o valor de R$ 30.190,54 (referente a setembro/2024), sendo R$ 24.721,68 de principal e R$ 5.468,85 de honorários advocatícios. Já o executado apresentou planilha de cálculo (ID 467749132) onde conclui que o cliente bancário é credor do montante de R$ 616,14 (referente a honorários advocatícios) e devedor do montante de R$ 141.794,78, ambos referenciados para a data base setembro de 2024. Na manifestação de ID 486312422, o exequente impugna os cálculos do Banco alegando que estes não consideraram o valor pago a maior pelo autor, impedindo a completa análise dos encargos, além de ter realizado atualização monetária e cobrança de encargos moratórios sobre parcelas não pagas, divergindo do comando judicial. Considerando os parâmetros estabelecidos na sentença e acórdão: Incidência de juros remuneratórios de forma simples, evitando-se a capitalização de juros; Limitação das taxas de juros remuneratórios a 56,10% ao ano; Restituição dos valores de forma simples; Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor a restituir; Manutenção das demais variáveis e diretrizes convencionadas em contrato. Após análise cuidadosa de ambas as planilhas, verifico que aquela apresentada pelo exequente realiza corretamente o recálculo do contrato conforme os parâmetros judicialmente estabelecidos, demonstrando a evolução do contrato pelo Método de Equivalência a Juros Simples (MEJS), bem como identificando os valores pagos a maior que devem ser restituídos. A planilha do Banco, por sua vez, não demonstra adequadamente como chegou à conclusão de que o cliente é devedor, e ignora os valores pagos a maior que devem ser restituídos conforme determinado na decisão judicial. Portanto, declaro que o crédito efetivamente devido ao exequente Evandro Gonçalves dos Santos é de R$ 30.190,54 (trinta mil, cento e noventa reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 24.721,68 (vinte e quatro mil, setecentos e vinte e um reais e sessenta e oito centavos) de principal e R$ 5.468,85 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos) de honorários advocatícios, conforme planilha de ID 466404133, referenciado para a data base setembro/2024.” Assim, a faculdade judicial de designação de perícia encontra limite na necessidade probatória, o que não restou configurado. O julgador de origem atuou de forma prudente e técnica, ao homologar planilha que observa os parâmetros fixados e apresenta metodologia clara (MEJS – Método de Equivalência de Juros Simples), conforme consta expressamente na decisão de id. 492214812. Por fim, não se configura qualquer cerceamento de defesa, tampouco risco de dano irreparável ao agravante, que teve ampla oportunidade de manifestação e cuja impugnação revelou-se genérica e carente de elementos probatórios suficientes para justificar a instauração de perícia. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023888-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: EVANDRO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
VOTO
Relatora