PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-53.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: JANARA RIBEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS SÁBADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Igaporã contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de horas extraordinárias trabalhadas por professora municipal aos sábados, com reflexos no 13º salário e no adicional de férias, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta, por ausência de causa de pedir e pedidos incompatíveis; e
(ii) estabelecer se a autora faz jus ao pagamento das horas extras e à manutenção da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A petição inicial atende aos requisitos legais, com pedido certo e determinado, vinculado à fundamentação fática, permitindo o contraditório e a ampla defesa.

2. A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, não infirmada pelo Município, que não apresentou provas da capacidade financeira da autora.

3. A autora demonstrou a realização de horas extraordinárias mediante trabalho aos sábados. O Município não demonstrou que tais atividades integravam a carga horária ordinária nem que houve pagamento das verbas pleiteadas.

4. O ônus da prova do pagamento recai sobre o Município, conforme art. 373, II do CPC/2015.

5. Reconhecido o direito à remuneração das horas extras, conforme previsão constitucional (CF/1988, art. 7º, XVI e art. 39, § 3º) e legislação municipal (Lei Municipal nº 242/2011, art. 56).

6. A sentença é ilíquida, razão pela qual os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A prestação de serviços extraordinários por servidor público municipal aos sábados enseja o pagamento de horas extras e seus reflexos, quando não comprovado o adimplemento ou a integração à carga horária ordinária. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte beneficiária. 3. A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. XXXV; 7º, inc. XVI; 39, § 3º; CPC/2015, arts. 330, § 1º; 373, II; 85, §§ 3º, 4º, 5º; 98 a 99.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.03.2017. TJ-BA, Apelação 80000722320208050101, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 05.02.2024. TJ-BA, Apelação 80000514720208050101, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 14.09.2022.
TJ-BA, Apelação 80000280420208050101, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 19.07.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000070-53.2020.8.05.0101, tendo como apelante o MUNICIPIO DE IGAPORÃ e apelada JANARA RIBEIRO BOMFIM.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-53.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: JANARA RIBEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IGAPORÃ, contra a sentença (Id. 55263723) prolatada no processo epigrafado, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos:

“Ante todo exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Requerido a pagar à Requerente, JANARA RIBEIRO BOMFIM, pelas Horas Extraordinárias trabalhadas, assim como os reflexos remuneratórios referentes às diferenças de 13º Salário e Adicional de Férias, correspondentes aos cinco anos pretéritos ao ajuizamento desta Ação.

As parcelas devidas à autora serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). A partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.

Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, que restaram sucumbentes (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiários da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação. Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).

O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.

Despiciendo o reexame obrigatório, inteligibilidade do artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil”.

Adoto o relatório da sentença.

Em suas razões de apelação (Id. 55263726), o Apelante suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que “a parte Recorrida postulou, nas suas palavras, “direitos trabalhistas” pelos últimos cinco anos, mas com relação ao interstício de quatro, 2014 a 2017, mais danos morais, por ofensa ao art. 9o da Lei de Improbidade Administrativa, que corresponde ao enriquecimento ilícito por parte do agente no exercício de mandato”.

Impugna a concessão da gratuidade da justiça em favor da autora, alegando que os contracheques adunados ao feito comprovam a percepção de “vencimentos líquidos superiores ao mínimo legal”.

Quanto à questão de fundo, alega que “não houve reconhecimento prévio por parte da Municipalidade Recorrente quanto ao direito dos professores a horas extraordinárias em razão dos sábados letivos”, salientando que “a ata juntada com a petição inicial (ID. 47767132 ) relata reunião ocorrida na Prefeitura que não pôde contar com a presença do então Prefeito, que estava em Brasília, DF, tratando de assuntos de interesse da comuna. Caso algo tenha sido realmente acordado e decido por agentes da Prefeitura naquela ocasião, carece de validade pela falta da necessária chancela do Chefe do Executivo, o legitimado, pelo povo, através do voto popular, a representar os interesses de todos”.

Afirma que “não registraram na ata expressa concordância com o direito às horas questionadas. Ao menos, a disposição permaneceu duvidosa, porque os agentes da Prefeitura presentes manifestaram “interesse” em atender às demandas, solicitando prazo para “estudar” o cumprimento das reivindicações”.

Realça que “ainda que tivesse havido expressa concordância (ou confissão) com posterior (e necessário) referendo do Prefeito, nada impede que o Município, sob os olhos de uma nova gestão, e especialmente por isto, possa rever o ato, prerrogativa deferida à Administração Pública, pois ‘Não é absoluto o poder do administrador, conforme insinua a Súmula 473’. A atual gestão não está, então, obrigada a seguir anterior entendimento - ainda que tivesse sido validamente firmado - se ilegal e contrário aos interesses do Município”.

Sustenta que “os professores Recorridos não têm direito à verba vindicada, por entender que não laboraram em jornada de trabalho superior àquela prevista para o cargo que desempenham, pelo que não está configurado o exercício de atividade extraordinária para fins de recebimento de remuneração por horas extras”.

Enfatiza que “a Lei n. 9.394/96, citada na exordial, quando tratou das diretrizes e bases da educação nacional, impôs, como ainda impõe, aos entes federados, no seu art. 24, I, a estrita observância de um número mínimo de horas-aula - 800 (oitocentas) horas - a ser cumprido durante um mínimo de 200 (duzentos) dias do ano letivo. Sendo certo, ainda, conforme disposto no art. 23, § 2º, da mesma Lei, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previsto na Lei”.

Aduz que “é dever do ente público conferir efetividade às diretrizes nacionais de educação. Pode e deve, portanto, exigir que os professores cumpram regularmente sua carga horária anual ordinária, o inclui, inevitavelmente, os ditos “sábados letivos”, necessários, a título de compensação, em razão especialmente dos feriados registrados, a cada ano, nos respectivos Calendários Escolares (em anexo, o calendário escolar)”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

Intimada, a Recorrida apresentou suas contrarrazões no Id. 55263731, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000070-53.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): ELIETE COSTA DE SOUZA BRITO, FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: JANARA RIBEIRO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

 

VOTO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE IGAPORÃ, contra a sentença (Id. 55263723) prolatada no processo epigrafado, que julgou a demanda parcialmente procedente, condenando o Ente Municipal ao pagamento das horas extraordinárias trabalhadas pela parte autora, além dos reflexos remuneratórios no 13º salário e no adicional de férias, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.  

DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL

Em suas razões, o Recorrente suscita a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que “a parte Recorrida postulou, nas suas palavras, “direitos trabalhistas” pelos últimos cinco anos, mas com relação ao interstício de quatro, 2014 a 2017, mais danos morais, por ofensa ao art. 9o da Lei de Improbidade Administrativa, que corresponde ao enriquecimento ilícito por parte do agente no exercício de mandato”.

A inépcia da inicial está definida pelo art. 330, I c/c o § 1º do CPC/2015, que dispõe:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Em sua inicial (Id. 55263342), a autora, professora municipal de Igaporã, sustenta que prestou serviços em horas extraordinárias aos sábados e que o Município não efetuou o pagamento correspondente às horas que excedem a carga horária semanal estabelecida, razão pela qual requer o pagamento da verba devida.

A parte autora formulou pedido certo e determinado, logicamente vinculado à fundamentação exposta na inicial, possibilitando o exercício do direito de defesa pelo Município demandado.

Portanto, foram atendidos todos os requisitos legais para o conhecimento da peça.

Rejeito.

DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Da análise dos fólios, verifica-se que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido à Apelada pelo juízo de 1º Grau (Id. 55263351).

O Município Recorrente aduz que a Recorrida não comprovou sua condição de hipossuficiente, motivo pelo qual requer o cancelamento do benefício concedido.

A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015.  

O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para essa finalidade, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais.

Consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] – 9. Ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023):

Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade.  

A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se)

AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se).

APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se).

No caso concreto, a Autora é professora municipal de Igaporã e juntou aos autos a declaração de hipossuficiência de recursos (Id. 55263343, fl. 03), inexistindo documentos que demonstrem a sua situação financeira.

Quando há impugnação à gratuidade da justiça, o ônus de comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício é do impugnante, que dele não se desincumbiu. A mera circunstância de a Apelante ser professora não revela a existência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. 

Inexistindo provas da possibilidade de custeio das despesas processuais, deve prevalecer a presunção da veracidade da alegação de hipossuficiência econômica, a teor do art. 99, § 3º do CPC/2015. 

Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados, inclusive do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA NATURAL - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DA BENESSE. Ao impugnar a concessão da gratuidade judiciária, deve o impugnante comprovar, induvidosamente, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo, desconstituindo a presunção de veracidade da declaração de pobreza que milita em favor do beneficiário. (TJ-MG - AI: 01717616220238130000, Relator: Des.(a) José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 29/06/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2023)

PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. REFORMA SENTENÇA. 1. O ônus da prova na impugnação à gratuidade de justiça é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. 2. Mantida a gratuidade de justiça deferida uma vez não desconstituída, pelo impugnante, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 3. Deu-se provimento ao apelo da impugnada. (TJ-DF 20130111164790 - Segredo de Justiça 0031309-68.2013.8.07.0016, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 . Pág.: 488/496)

APELAÇÃO. Ação indenizatória. Impugnação à justiça gratuita. Ônus da prova que recai sobre o impugnante. Presunção não infirmada pela parte impugnante. Deferimento da benesse mantido. Cobrança de valores pagos. Bloqueio judicial. Devolução em dobro. Art. 940, CC. Inaplicabilidade, por não estar comprovada má-fé. Danos morais configurados em razão do bloqueio de valores de forma indevida. Valor indenizatório majorado para R$ 5.000,00 no caso. Sucumbência recíproca verificada ante o decaimento do autor em parte dos pedidos. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sentença parcialmente alterada. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10029351820228260101 Caçapava, Data de Julgamento: 25/09/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2023)

No caso dos autos não existem indícios aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora.

Considerando a inexistência de indícios aptos a contrariar as alegações apresentadas, entendo que a Recorrida faz jus à manutenção do benefício da justiça gratuita, preservando-se a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista pelo art. 5º, XXXV da CF/1988 e pelo caput do art. 3º do CPC/2015.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA QUESTÃO DE FUNDO

No caso, a controvérsia envolve a análise do direito da Autora ao recebimento das horas extraordinárias referentes ao trabalho realizado nos “sábados letivos”, bem como seus reflexos no cálculo do 13º salário e no adicional de férias.

O direito ao pagamento de horas extras está previsto no art. 7º, incisos XVI da Constituição Federal de 1988, como direito dos trabalhadores urbanos e rurais:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;     

O art. 39, § 3º da CF/1988 assegura aos ocupantes de cargos públicos a titularidade de diversos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição, dentre os quais a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal:

Art. 39 (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir; (grifou-se)

No âmbito municipal, o art. 56 da Lei Municipal n.º 242/2011 prevê o pagamento das horas extras aos servidores do magistério, nos seguintes termos:

Art. 56 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O valor estipulado da hora-aula extra, será calculado mediante divisão do vencimento base pelo número de hora-aula do professor, deduzidos os encargos sociais.

§ 2º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular.

 Na hipótese, a parte Autora adunou aos autos os calendários escolares dos anos de 2014 a 2018 (Ids. 55263348) que demonstram a realização de trabalho aos sábados.

Por sua vez, o Município demandado não se desincumbiu do ônus de comprovar que o labor realizado aos sábados pela autora não ultrapassou o número regular de aulas. Tampouco demonstrou que realizou o pagamento das verbas pleiteadas.

O pagamento é fato extintivo do direito da parte autora e a prova do adimplemento das verbas salariais dos servidores incumbe à municipalidade, na qualidade de ente tomador dos serviços.

A Administração Pública dispõe dos melhores meios de produzir tal prova, na medida em que deve manter o controle documental de todas as suas atividades financeiras e o histórico funcional dos servidores.

O ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas recai sobre o município apelante, nos termos do art. 373, II do CPC/2015:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Ademais, cumpre destacar que o Ente Municipal Apelante reconheceu o seu dever de remunerar os servidores municipais do magistério pelo trabalho realizado aos sábados nos exercícios de 2019 e 2020, conforme se infere dos Ofícios encaminhados ao Sindicato dos Servidores Municipais de Igaporã, pelo Procurador-Geral do Município (Id. 55263670, fl. 01) e pela Secretária Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (Id. 55263670, fl. 02).

Sobre o tema, cite-se julgados desse Tribunal de Justiça em situações semelhantes, referentes ao mesmo Ente Municipal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL AFASTADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEMONSTRADOS. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS. RECORRENTE QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. PAGAMENTO DA VERBA DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE INTEGRA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000722320208050101, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 05/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) (grifou-se).

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS NO ART. 330, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA DO EXERCÍCIO LABORAL EM HORÁRIO EXTRA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80000514720208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) (grifou-se).

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORAS MUNICIPAIS. PROFESSORAS. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que condenou o apelante ao pagamento de horas extras às servidoras públicas municipais – professoras, decorrentes de aulas ministradas aos sábados, além de seus reflexos sobre verbas salariais. II – Restando inconteste o vínculo jurídico da parte apelada com o Município apelante, na qualidade de servidor efetivo, incumbe ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório da sua alegação da existência de fato extintivo do direito pleiteado pela parte autora, qual seja, o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada. IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, § 11 do Código de Processo Civil . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8000028-04.2020.8.05 .0101, em que é apelante o MUNICIPIO DE IGAPORÃ/BA e apeladas LUCIENE ALVES PEREIRA E outras. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80000280420208050101, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2022) (grifou-se).

Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento das horas extraordinárias desempenhadas pela parte autora, observada a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexo no 13º salário e nas férias.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Por fim, o capítulo dos honorários sucumbenciais comporta adequação, de ofício.

O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). 

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico.

Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019).

Confira-se, ainda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)

Assim, é cabível a adequação, de ofício, dos honorários sucumbenciais.

O Juízo a quo condenou o Município a arcar com o pagamento de honorários “no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação”.

No entanto, considerando que no presente a sentença é ilíquida, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser definido apenas em liquidação de sentença, a teor do disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

Eis a redação do mencionado dispositivo legal:

“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

(...)

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”

No presente caso, o arbitramento deve ser realizado no momento da liquidação do julgado, consoante disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento, previsto no § 5º do mesmo dispositivo. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. De ofício, procedo à adequação do capítulo dos honorários sucumbenciais, para determinar que o arbitramento dos honorários sucumbenciais seja realizado no momento da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, § 4º, II do CPC/2015, observando-se os percentuais e as faixas previstas nos incisos do art. 85, § 3º do CPC/2015, respeitado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo dispositivo.

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator