PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENVOLVIMENTO EM FACÇÃO CRIMINOSA, COM EXERCÍCIO DE LIDERANÇA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E PELA NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MATÉRIA AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. A impetrante busca, pela presente via, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, aduzindo que ela não foi flagrada na posse de entorpecentes e que a medida extrema foi fundamentada apenas em depoimentos genéricos e em uma suposta vinculação à conduta de outro investigado, não tendo sequer estado presente no local dos fatos. Sustenta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia carece de fundamentação concreta. Defende, por fim, que a condição de foragida não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, sobretudo porque o mandado de prisão permanece em aberto e não há prova de que a paciente tenha buscado obstruir a persecução penal. 2. A paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21/03/2025, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 8000222-36.2025.8.05.0066, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). 3. Inicialmente, observa-se que a impetrante busca evidenciar a suposta inocência de Leia Santos Souza, ao sustentar a fragilidade das provas quanto à sua participação nas condutas criminosas, o que, em essência, consubstancia mera alegação de inocência. Com efeito, as alegações relativas ao mérito devem ser deduzidas na própria ação penal originária sendo vedado o exame aprofundado de provas por meio desta impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. 4. A gravidade concreta das condutas atribuídas à paciente evidencia-se por sua condição de integrante e atual líder da facção criminosa denominada “Bonde do Paizão”, posição que teria assumido após a morte de seu irmão, então chefe do grupo. Tal circunstância reforça sua posição de comando na prática delitiva e revela um elevado grau de periculosidade social. 5. Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável, não apenas para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração criminosa, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante de sua condição de foragida e da influência que exerce sobre a facção criminosa, fatores que tornam manifestamente insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8041093-15.2025.8.05.0000 impetrado por ANA CAROLINA MACALOS CARPES (OAB/BA 65.239) em favor de LEIA SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONDEÚBA/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto condutor. 3
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041093-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MACALOS CARPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA/BA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ANA CAROLINA MACALOS CARPES (OAB/BA 65.239), em favor de LEIA SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Condeúba/BA. Narra a impetrante que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21 de março de 2025, no bojo do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 8000222-36.2025.8.05.0066, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Aduz que a paciente não foi flagrada na posse de substâncias entorpecentes e que a decretação da medida extrema se baseou exclusivamente em depoimentos genéricos e em suposta vinculação à conduta de outro investigado, não tendo ela sequer estado presente no local dos fatos. Sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva carece de fundamentação concreta, invocando elementos genéricos e desprovidos de contemporaneidade, como alegações de envolvimento anterior com organização criminosa, sem a devida demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que a condição de “foragida” não pode, por si só, justificar a custódia cautelar, notadamente porque o mandado de prisão ainda se encontra em aberto e não houve qualquer demonstração de que a paciente tenha buscado obstruir a persecução penal. Ao final, requer a concessão da liminar, para revogar a prisão preventiva e determinar o imediato cancelamento do mandado de prisão expedido em desfavor da paciente. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A petição inicial veio instruída com documentos. O presente mandamus foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 21/07/2025, conforme certidão em ID 86609489. Indeferido o pedido de liminar (ID 86652056), foram juntadas aos autos informações judiciais (ID 88499009). A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Silvana Oliveira Almeida (ID 89038018), opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041093-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MACALOS CARPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA/BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma A impetrante busca, pela presente via, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, aduzindo que ela não foi flagrada na posse de entorpecentes e que a medida extrema foi fundamentada apenas em depoimentos genéricos e em uma suposta vinculação à conduta de outro investigado, não tendo sequer estado presente no local dos fatos. Sustenta, ainda, que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia carece de fundamentação concreta. Defende, por fim, que a condição de foragida não pode, por si só, justificar a segregação cautelar, sobretudo porque o mandado de prisão permanece em aberto e não há prova de que a paciente tenha buscado obstruir a persecução penal. Para melhor compreensão dos fartos, registre-se que a paciente teve sua prisão preventiva decretada em 21/03/2025, nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal nº 8000222-36.2025.8.05.0066, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Conforme consignado na decisão que decretou a prisão, a medida se fundamentou não apenas na prova da materialidade e indícios de autoria, mas também no periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta da conduta, pelo risco de reiteração delitiva e pela condição de foragida da paciente desde os fatos (24/01/2025). Posteriormente, em 15/04/2025, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, sob o argumento de existência de contradições probatórias e de ausência de fundamentação idônea para a medida extrema. O pleito, contudo, foi indeferido pelo Juízo Coator em 30/06/2025. A impetrante, por sua vez, alega que a prisão preventiva não está devidamente fundamentada, inexistindo elementos concretos que vinculem a paciente à prática dos delitos imputados. Inicialmente, observa-se que a impetrante busca evidenciar a suposta inocência de Leia Santos Souza, ao sustentar a fragilidade das provas quanto à sua participação nas condutas criminosas, o que, em essência, consubstancia mera alegação de inocência. Nesse contexto, verifica-se que a pretensão deduzida demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento de rito célere e cognição sumária, que não se presta à dilação probatória. Com efeito, as alegações relativas ao mérito devem ser deduzidas na própria ação penal originária sendo vedado o exame aprofundado de provas por meio desta impetração, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, circunstância que não se verifica no caso concreto. Dessa forma, não restou demonstrada, de maneira cabal e inequívoca, a inocência da paciente a justificar a concessão da ordem. Ao revés, os elementos constantes dos autos, ao menos nesta fase inicial, indicam o envolvimento da paciente nos fatos narrados ou, no mínimo, fragilizam a versão apresentada pela impetrante. Por conseguinte, a ordem não deve ser conhecida neste ponto. No tocante à necessidade da custódia cautelar da paciente, não assiste razão à impetrante ao sustentar a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Analisando os autos, observa-se que, tanto na decisão que decretou quanto na que manteve a prisão preventiva, a autoridade coatora apresentou fundamentação concreta, suficiente e coerente para justificar a necessidade da custódia cautelar da paciente, evidenciando seu cabimento e utilidade. Verifica-se que o magistrado considerou indispensável a decretação da custódia cautelar, a fim de assegurar a garantia da ordem pública, ressaltando o risco concreto de reiteração delitiva, bem como a necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, diante da condição de foragida da paciente. A decisão fundamentou-se, ainda, na presença de indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva. Confira-se: […] Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Civil de Condeúba/BA, com pedido de PRISÃO PREVENTIVA e BUSCA DOMICILIAR em face dos representados LEIA SANTOS SOUZA e LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, em virtude de suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Segundo consta da representação policial, no dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 13h30min, na Rua Ayrton Senna, Bairro Divino Espírito Santo, neste município de Condeúba/BA, policiais militares realizaram diligências após receberem informações sobre possível tráfico de drogas no local. Ao chegarem ao endereço indicado, avistaram o representado LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS que, ao perceber a presença policial, dispensou um invólucro contendo 03 (três) pinos de cocaína e fugiu em direção à residência de sua mãe. Com a autorização da proprietária do imóvel, os agentes policiais realizaram buscas na casa, onde localizaram mais 23 (vinte e três) pinos de cocaína e 02 (duas) buchas de maconha no quarto utilizado por LEANDRO e sua companheira. A genitora do representado afirmou que desconhecia a existência dessas substâncias. Consta ainda que, desde aquela data, o representado LEANDRO encontra-se foragido. As investigações revelaram que ele integra uma associação criminosa chefiada pela representada LEIA SANTOS SOUZA, a qual seria responsável pelo fornecimento das drogas apreendidas, estando esta igualmente em local incerto e não sabido. A autoridade policial destaca que os representados são traficantes de alta periculosidade, autores de homicídios e que não cessam suas condutas delituosas. Ressalta ainda que o representado LEANDRO está sendo investigado por envolvimento na tentativa de homicídio de ORDÉLIO, traficante de uma facção criminosa rival, ocorrida em 02/12/2024, no Bairro Divino Espírito Santo, em Condeúba/BA, conforme depoimento do investigador policial Josué José das Neves Júnior, juntado aos autos. Acrescenta que LEANDRO iniciou sua trajetória criminosa ainda na adolescência, tendo praticado atos infracionais análogos ao delito de roubo circunstanciado, e que LEIA recentemente passou a integrar a facção criminosa denominada "Bonde do Paizão" ou "Comando da Barra", liderada por indivíduo ainda não identificado, natural do município de Barra do Choça/BA. … Quanto à materialidade, os autos contêm elementos suficientes, demonstrados pela apreensão de 26 (vinte e seis) pinos de cocaína e 02 (duas) buchas de maconha, conforme auto de apreensão e requisição de exame pericial acostados aos autos, evidenciando a prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No que tange aos indícios de autoria, verifica-se que o representado LEANDRO foi visto dispensando entorpecentes ao avistar a guarnição policial, tendo empreendido fuga. Posteriormente, foram encontradas mais substâncias ilícitas em seu quarto, na residência de sua genitora. As investigações apontam que LEIA seria a fornecedora das drogas e líder da associação criminosa da qual LEANDRO faz parte. Observo ainda que ambos os representados já possuem histórico de envolvimento com o tráfico de drogas, sendo que LEIA já respondeu a inquéritos policiais pela prática de tráfico em concurso com outras pessoas, inclusive com seu irmão HELTON SANTOS SOUZA, tendo inclusive tido a prisão preventiva decretada anteriormente, conforme documentos juntados aos autos. Há informações concretas sobre a participação dos representados em uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado em várias circunstâncias que apontam para a necessidade da segregação cautelar. Em primeiro lugar, para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta das condutas atribuídas aos representados, que integram organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, com histórico de envolvimento em delitos violentos, inclusive homicídios. O representado LEANDRO é investigado pela tentativa de homicídio de ORDÉLIO, traficante de facção rivall. A periculosidade dos agentes é manifesta, conforme relatado nos depoimentos colhidos no inquérito policial, especialmente no depoimento do investigador Josué José das Neves Júnior, que aponta o envolvimento de LEANDRO na tentativa de homicídio e confirma que LEIA assumiu a liderança de facção criminosa após a morte de seu irmão. Há indicativos de reiteração delitiva, posto que os representados persistem na prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas, mesmo após intervenções policiais anteriores, o que denota desprezo pela ordem jurídica e intensifica a necessidade de acautelamento preventivo. Para garantia da aplicação da lei penal, constato que ambos os representados encontram-se foragidos desde a data dos fatos (24/01/2025), o que demonstra a intenção de se furtar à responsabilização penal. Por fim, para conveniência da instrução criminal, a liberdade dos representados pode comprometer a colheita de provas, especialmente considerando que testemunhas demonstraram receio de prestar depoimentos, aceitando fazê-lo apenas sob a garantia de sigilo de seus nomes, conforme relatado pela autoridade policial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de LEIA SANTOS SOUZA, brasileira, solteira, nascida em 22/03/1990, natural de Condeúba/BA, filha de Lourivaldo Prates de Souza e Rosa Santos Souza, portadora do CPF nº 050.907.235-67, residente na Rua Boa Vista, nº 49, Bairro Divino Espírito Santo, Condeúba/BA e no Distrito do Alegre, s/nº, Condeúba/BA, atualmente em local incerto e não sabido; e de LEANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 01/03/2000, natural de Vitória da Conquista/BA, filho de Elza Ribeiro dos Santos e José Orlei dos Santos, portador do CPF nº 093.071.385-08, residente na Rua Ayrton Senna, nº 1012, Bairro Divino Espírito Santo, Condeúba/BA, atualmente em local incerto e não sabido; (ID 86564433) A gravidade concreta das condutas atribuídas à paciente evidencia-se por sua condição de integrante e atual líder da facção criminosa denominada “Bonde do Paizão”, posição que teria assumido após a morte de seu irmão, então chefe do grupo. Tal circunstância reforça sua posição de comando na prática delitiva e revela um elevado grau de periculosidade social. Nesse cenário, a manutenção da prisão preventiva mostra-se indispensável, não apenas para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração criminosa, mas também para assegurar a aplicação da lei penal, sobretudo diante de sua condição de foragida e da influência que exerce sobre a facção criminosa, fatores que tornam manifestamente insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a condição de foragido e o envolvimento em organização criminosa constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas quando demonstrada a periculosidade concreta do agente. Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPOSTA AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante pelo desenvolvimento de ação controlada sem prévia autorização judicial não foi examinada no acórdão recorrido, o que evidencia a impossibilidade de exame diretamente pelo Superior Tribunal, sob pena de inadmissível supressão de instância, óbice suficiente para inviabilizar a análise de eventual concessão de ordem de habeas corpus de ofício. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. No caso concreto, mostram-se bastantes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para justificar a segregação cautelar do recorrente, porquanto contextualizaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis. O Tribunal local, ao justificar a prisão preventiva com base na necessidade de garantir a ordem pública, ressaltou a acentuada periculosidade social do acusado, tendo em vista a gravidade concreta dos delitos a ele imputados (apreensão de expressiva quantidade e variedade em contexto de associação criminosa instituída para a difusão de entorpecentes). 4. A alegação defensiva de que parte do entorpecente apreendido não pode ser vinculada ao recorrente exige melhor elucidação nas provas que serão produzidas ao longo da instrução criminal, porquanto está intrinsicamente ligada à existência ou não de liame associativo entre os acusados para a difusão ilícita de drogas. A via estreita do habeas corpus não admite incursão aprofundada no conjunto probatório dos autos para possibilitar a análise do argumento veiculado pela defesa. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, sobretudo em casos como o presente - em que há indicativos razoáveis da suposta habitualidade da conduta desenvolvida pelos integrantes de associação criada para a prática do tráfico de drogas (AgRg no HC n. 952.687/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024; AgRg no RHC n. 204.185/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 212.076/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. FORAGIDO. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige demonstração da presença dos requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, bem como fundamentação idônea, amparada em elementos concretos dos autos. 2. No caso, a custódia foi decretada com base em dados concretos da investigação, notadamente diálogos telemáticos que apontam o agravante como mandante da associação criminosa, responsável por recrutar a corré e orientar a remessa de 2,6 kg de cocaína a Portugal. Tais elementos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e conter a atuação do grupo criminoso. 3. Ademais, a condição de foragido do agravante corrobora o periculum libertatis, pois a evasão do distrito da culpa configura risco concreto à aplicação da lei penal e legitima a imposição da medida extrema. 4. A contemporaneidade da prisão restou evidenciada pelo risco atual de reiteração delitiva e pela estrutura ainda operante da organização criminosa, conforme diálogo entre os investigados. 5. Condições subjetivas favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, tampouco justificam a substituição da medida por cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Desse modo, considerando que o mandado de prisão expedido em 24/03/2025 (ID 492036159, nos autos do processo nº 8000222-36.2025.8.05.0066) permanece em aberto, sem qualquer notícia de cumprimento, verifica-se a existência de elementos concretos a evidenciar o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, caso a prisão fosse revogada. Assim, mantém-se plenamente justificada, até o presente momento, a preservação do decreto prisional, mostrando-se inviável a substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas, razão pela qual não se constata constrangimento ilegal a ser sanado. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, denego a ordem de habeas corpus impetrada. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 3
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8041093-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LEIA SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA MACALOS CARPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CONDEUBA/BA
Advogado(s):
VOTO