PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-30.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: KLEIDE DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s):CORNEL WILDE DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. DEVIDAS. DIREITO AO RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DO STF. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000797-30.2023.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e como apelada KLEIDE DA CONCEIÇÃO COSTA.


 

ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-30.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: KLEIDE DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE TAPEROÁ em face sentença prolatada nos autos da ação nº 8000797-30.2023.8.05.0255, pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Taperoá/BA, que julgou o pleito autoral, nos seguintes termos:

"Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE TAPEROÁ a pagar a ex-servidora KLEIDE DA CONCEICAO COSTA o FGTS, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional do período laborado, excluídas as parcelas prescritas e deduzindo-se as parcelas devidamente pagas a tal título.
Os valores da condenação deverão ser acrescidos de juros de mora, segundo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação; e correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Diante do princípio da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, os quais ficam com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade da justiça que ora defiro.
Igualmente, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de condenar o Município Réu ao pagamento de metade das custas, tendo em vista a isenção legal (Lei Estadual n. 12.373/11).
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, tudo independentemente de conclusão.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC cumulado com a ratio decidendi do REsp 1735097-RS, REsp 1844937/PR e REsp 1.859.598/RS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Adoto o relatório da sentença (id 88649111).

Irresignado, o Município interpôs seu apelo (id 88650018) aduzindo, em suas razões recursais, que a sentença "a quo" merece ser reformada, tendo em vista que a parte recorrida faz jus a verba pleiteada, vez que a lei municipal de contratação não prevê o pagamento de verba referente ao FGTS, bem como " sem previsão legal não pode haver qualquer vantagem remuneratória ao servidor público (Constituição Federal, art. 37, inciso X)." 

Alega que "comprovada a ilegitimidade da contratação, impõe-se a nulidade da contrato, o que por consequência, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos ao empregado/recorrida, razão pela qual imperiosa se faz a reforma da decisão guerreada, a fim de que seja julgada totalmente improcedente a presente demanda."

Requer que "seja aplicado o quanto disposto no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, onde restou estabelecido que, nas condenações impostas a Fazenda Pública o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, reformando a a reforma da sentença recorrida.

A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme informações prestadas na certidão de id 88650023.

Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Consigno a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-30.2023.8.05.0255
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA
Advogado(s):  
APELADO: KLEIDE DA CONCEICAO COSTA
Advogado(s): CORNEL WILDE DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal reside no reconhecimento da pretensão da parte autora em obter a condenação do Município de Taperoá no pagamento das verbas referentes ao 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS do período de 01/12/2019 a 30/12/2020.


Da análise dos autos, verifico que foram acostados aos autos documentos que comprovam o vínculo trabalhista entre o ente municipal e a parte recorrida (id 88649099), em face da celebração do contrato temporário firmado.


Vale destacar a evidente ilegalidade da contratação do apelante, isto porque não houve demonstração do ente público da excepcionalidade da contratação em face do interesse público ou realização do concurso público, em clara violação aos princípios basilares da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal. Veja-se:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública requer a aprovação prévia em concurso público, conforme previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. No entanto, o próprio texto constitucional prevê exceções a essa norma, entre as quais se encontra a possibilidade de contratar por prazo determinado para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público.


Desse modo, verifica-se que  o Município se beneficiou dos serviços prestados pela recorrida ao contratá-la sem a devida observância das normas que dispõem sobre a indispensabilidade da prévia realização e aprovação em concurso público e sem a necessidade excepcional de interesse público, resultando com isso na nulidade do contrato e na responsabilidade do município.

 

Para evitar o enriquecimento ilícito da administração pública, o STF adotou o seguinte entendimento:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.

 

Observa-se que, após o julgamento do mérito do Tema 551, o STF entendeu que os "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", mantendo-se o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a direito de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador.


Compulsando o acervo probatório, constata-se que a parte apelante não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse o adimplemento das verbas requeridas pela parte autora na sua exordial. Segundo estabelecido no art. 373, II do CPC, ao réu cabe o dever de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. Assim, fazer jus a recorrida ao pagamento das férias e décimo terceiro salário durante todo período trabalhado. 


Também não foram localizados comprovantes de recolhimento do FGTS, fazendo jus ao levantamento/pagamento do valor equivalente ao benefício, nos termos do precedente do STF acima abordado e do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, in verbis:

 

Art. 19-A: É devido o depósito do FGTS na conta vinculada ao trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição federal, quando mantido o direito ao salário.

 

No mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça, entendeu: 

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0000341-48.2010.8.05.0135 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado (s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A) APELADO: LUCIENE DOS SANTOS MENDES Advogado (s): NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA27842-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário (ID 58087009), interposto por MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54751713) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 93, IX, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 59776342). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 
(...)
Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas seguintes hipóteses: “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nessa senda, não há dúvidas de que a situação sub judice enquadra-se em uma das sobreditas exceções, tendo o Município se beneficiado dos serviços prestados pelo Requerente, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o pagamento das verbas requestas. Ademais, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. (ID 53342892) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (Tema 191), o RE nº 705.140 (Tema 308) e o RE nº 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.[ TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 191, 308 e 916), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 5 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente. 

(TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei.


Logo, restando comprovado que a parte autora efetivamente prestou serviços ao Município, dele se beneficiando o ente público, e não tendo o apelante demonstrado o adimplemento das verbas trabalhistas postuladas, impõe-se o reconhecimento do direito da apelada ao recebimento das parcelas referentes às férias e ao décimo terceiro salário, bem como ao recolhimento e pagamento do FGTS, durante todo o período laborado, sob pena de configurar-se enriquecimento ilícito do réu.

 

Quanto a aplicação dos juros e correção monetária pela SELIC, fixo que, ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. 

 

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, apenas, para aplicar nos cálculos dos juros de mora e da correção monetária, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC, conforme estabelecido no art. 3º da EC 113/2021, nos termos acima mencionado, mantendo-a nos demais termos.


Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 15 (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Salvador, (data e assinatura digital)

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora