PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL E TRANSPARENTE DA SINISTRALIDADE E DOS CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DO REAJUSTE AO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em tutela de urgência, limitou o reajuste anual aplicado a contrato coletivo por adesão ao percentual de 6,06%, correspondente ao índice autorizado pela ANS para planos individuais, determinando ainda a manutenção integral da assistência à saúde, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a legalidade do reajuste, a inaplicabilidade dos limites da ANS aos contratos coletivos, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a excessividade das astreintes. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência destinada a limitar provisoriamente o reajuste aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão; e (ii) estabelecer se a multa diária fixada para assegurar o cumprimento da decisão judicial observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista e submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 608 do STJ. 4. A liberdade regulatória conferida aos planos coletivos por adesão não autoriza a imposição de reajustes unilaterais desprovidos de justificativa econômica, técnica e atuarial adequadamente demonstrada ao consumidor. 5. A validade dos reajustes por sinistralidade ou por variação dos custos médico-hospitalares exige demonstração transparente, objetiva e pormenorizada da metodologia empregada e da efetiva evolução dos custos que fundamentam a majoração. 6. A mera invocação de cláusulas contratuais autorizativas, desacompanhada de memória de cálculo e de demonstrativos específicos da carteira contratual, não afasta a plausibilidade da alegação de abusividade do reajuste. 7. A ausência de comprovação técnica suficiente evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado pelo consumidor. 8. O perigo de dano mostra-se presente diante da condição de pessoa idosa e aposentada do beneficiário, cuja capacidade de manutenção do contrato pode ser comprometida por aumento excessivo, com risco concreto de perda da cobertura assistencial indispensável à preservação da saúde e da vida. 9. O eventual prejuízo econômico suportado pela operadora possui natureza patrimonial e reversível, podendo ser recomposto caso a demanda principal seja julgada improcedente após regular instrução probatória. 10. A utilização provisória do índice de reajuste autorizado pela ANS para planos individuais constitui medida cautelar adequada para preservar o equilíbrio contratual e assegurar a continuidade da assistência médica até a definição definitiva da controvérsia. 11. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, revela-se compatível com a relevância da obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo necessário à efetividade da tutela jurisdicional e não configurando enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Manutenção da decisão a quo. Tese de julgamento: 1. A legalidade do reajuste aplicado a plano de saúde coletivo por adesão depende da demonstração prévia, transparente e analítica da respectiva base atuarial e dos elementos econômicos que o justificam. 2. A ausência de comprovação técnica idônea da sinistralidade ou da variação dos custos médico-hospitalares autoriza a concessão de tutela de urgência para limitar provisoriamente o reajuste ao índice fixado pela ANS para planos individuais. 3. O risco de comprometimento da continuidade da cobertura assistencial de consumidor idoso caracteriza perigo de dano apto a justificar a intervenção judicial cautelar. 4. A fixação de astreintes em valor proporcional à relevância da obrigação de fazer atende à finalidade coercitiva prevista no art. 537 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, III, 46 e 51, IV; CPC, arts. 300, 302, 373, II, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp 2.065.976/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8035747-83.2025.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 03.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8048968-36.2025.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, j. 10.12.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8015836-85.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, j. 30.10.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801202-73.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, j. 23.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008928-75.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8008928-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A)
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação em que litiga com CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA. A demanda originária consiste em uma Ação Ordinária de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais (processo de origem n. 8010086-65.2026.8.05.0001) proposta pelo ora Agravado, que é idoso, aposentado e beneficiário do plano de saúde de modalidade coletivo por adesão operado pela empresa Agravante (ID 98820826). Em sua petição inicial, o autor insurgiu-se contra a aplicação de reajuste anual que reputou excessivamente oneroso e abusivo, alegando que a majoração aplicada pela operadora inviabilizaria a continuidade do pagamento das mensalidades e comprometeria sua subsistência, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do referido aumento e a aplicação provisória do índice de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. O Juízo de primeiro grau, ao analisar o requerimento de urgência, deferiu parcialmente a liminar para limitar o reajuste anual da mensalidade do plano de saúde do autor ao aumento autorizado pela ANS para os contratos individuais, estipulado em 6,06%, bem como para determinar que a operadora mantenha a prestação integral dos serviços de assistência à saúde, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, desde que o segurado continue efetuando o pagamento da contraprestação pecuniária mensal devida (ID 98915632). Irresignada com o provimento jurisdicional provisório, a operadora de plano de saúde interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em suas razões recursais, a total regularidade e legalidade do reajuste anual (ID 98820826). Defendeu que a contratação discutida nos autos se deu na modalidade de plano coletivo por adesão, por intermédio de entidade de classe, de modo que os índices de reajuste não se subordinam aos limites impostos pela ANS para os planos individuais e familiares, conforme prevê o Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça. Aduziu a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que o beneficiário detinha plena ciência das cláusulas contratuais de reajuste por sinistralidade e pela Variação de Custos Médico-Hospitalares (VCMH) desde a assinatura da proposta e que a verificação de eventual abusividade técnica demandaria, de forma inarredável, a realização de prova pericial atuarial complexa durante a instrução processual. Ao final, a Agravante alegou que a manutenção da decisão liminar lhe acarretará graves prejuízos de ordem financeira, afetando a idoneidade da gestão do fundo comum e o equilíbrio econômico-financeiro de toda a carteira de beneficiários do plano coletivo. Subsidiariamente, insurgiu-se contra o valor fixado a título de astreintes, sustentando que a multa diária de R$ 500,00, com teto de R$ 30.000,00, mostra-se desproporcional e excessiva, ensejando risco de enriquecimento sem causa do segurado, motivo pelo qual requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu integral provimento para revogar a tutela de urgência concedida na origem. O recurso foi devidamente instruído com o comprovante de pagamento das custas e do preparo recursal cabível (ID 98820828, ID 99165016). Por meio de decisão monocrática fundamentada, este Desembargador Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, por não vislumbrar a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão do provimento de primeiro grau (ID 98915632). Devidamente intimado para se manifestar sobre os termos do recurso (ID 99165895), o Agravado apresentou tempestivamente suas contrarrazões (ID 100715574). Em sua contraminuta, o recorrido pugnou pelo desprovimento do agravo de instrumento, argumentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e que a operadora de saúde promoveu um aumento unilateral abusivo e desprovido de demonstração atuarial prévia e transparente. Ressaltou que o perigo de dano milita em seu favor de forma reversa, pois a aplicação imediata do reajuste exorbitante geraria sua inadimplência forçada e a consequente rescisão do contrato de assistência à saúde, privando-o de cobertura médica essencial justamente na condição de pessoa idosa e aposentada. Considerando que a lide envolve direitos individuais homogêneos de natureza estritamente privada, sem a configuração de interesse público evidenciado, deixou-se de remeter os autos à douta Procuradoria de Justiça por inexistir hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008928-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pelo ora Agravado, para limitar o reajuste anual do seu plano de saúde ao percentual autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, fixado em 6,06%, e determinar a manutenção da prestação dos serviços, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se andou bem o magistrado de primeiro grau ao conceder parcialmente a medida liminar vindicada pelo autor na origem, averiguando a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a adequação e a proporcionalidade da multa diária (astreintes) arbitrada para o caso de descumprimento do preceito judicial. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica firmada entre as partes litigantes é de natureza eminentemente consumerista, submetendo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria e consolidado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Por força dessa premissa, a interpretação das cláusulas contratuais e a distribuição dos ônus processuais devem ocorrer de forma a reequilibrar a disparidade técnica e econômica existente entre o consumidor, parte reconhecidamente vulnerável da relação (artigo 4º, inciso I, do CDC), e a operadora do plano de assistência suplementar à saúde, que detém a exclusividade das informações atuariais e financeiras relativas à gestão do serviço contratado. No tocante ao reajuste das mensalidades de planos de saúde de modalidade coletiva, quer sejam empresariais ou coletivos por adesão, de fato, a legislação de regência e a regulamentação editada pela ANS estabelecem que os reajustes anuais não ficam adstritos ao teto percentual homologado anualmente pela autarquia reguladora para os contratos estritamente individuais ou familiares. Essa liberdade de negociação fundamenta-se na premissa de que os contratos coletivos contam com a participação de uma pessoa jurídica estipulante capaz de negociar em termos de igualdade as bases de custeio com a operadora. Contudo, essa autonomia de negociação e a flexibilidade regulatória não conferem às operadoras de saúde um direito ilimitado para impor reajustes anuais ou por sinistralidade em patamares unilaterais e desproporcionais, desprovidos de justificativa econômica real e concreta. A validade da aplicação de reajustes em contratos coletivos, sejam eles de natureza técnica (sinistralidade) ou financeira (Variação de Custos Médico-Hospitalares - VCMH), condiciona-se à demonstração transparente, objetiva e pormenorizada, pela operadora, das razões financeiras e da base atuarial que justificam o índice de majoração adotado. O consumidor tem o direito de receber informações claras, precisas e inteligíveis sobre a evolução da sinistralidade do seu respectivo grupo e sobre a exata variação dos custos médico-hospitalares gerais, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e do dever de informação insculpidos nos artigos 4º, inciso III, 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese fática em exame, sob a ótica de cognição sumária própria desta fase do processo, a operadora de plano de saúde não logrou demonstrar de forma prévia, transparente e analítica os elementos técnicos que amparariam a aplicação de um reajuste substancial sobre a mensalidade do segurado. A mera invocação genérica de cláusulas contratuais permissivas de reajustes por VCMH e sinistralidade, dissociada de demonstrativos contábeis pormenorizados relativos ao grupo de beneficiários específico do contrato do autor, mostra-se insuficiente para respaldar a exigibilidade imediata de majorações de elevada expressividade financeira. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao condicionar a validade do reajuste à efetiva comprovação do aumento da sinistralidade e à transparência para com o consumidor, sob pena de se configurar a abusividade. Em julgado recente, o STJ destacou que: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA [...] 7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal título.8. Se a operadora, em juízo, renuncia à fase instrutória e deixa de apresentar o extrato pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo, aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante -, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se, pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento ilícito da operadora.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários (STJ - REsp: 2065976 SP 2023/0125423-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2024). Por conseguinte, a ausência de transparência técnica por parte da operadora confere verossimilhança e probabilidade ao direito alegado pelo consumidor na inicial da ação revisional de origem (ID 98820826). Outrossim, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que este milita de forma nítida em favor do Agravado, configurando o chamado perigo de dano reverso em desfavor do consumidor. Trata-se de segurado idoso e aposentado, cuja higidez física e a própria manutenção da vida dependem de forma imediata da continuidade da cobertura assistencial de saúde contratada. A imposição de reajuste expressivo e sem o devido lastro probatório inicial gera um aumento imediato no valor das mensalidades que pode facilmente superar a capacidade financeira do beneficiário, forçando-o à inadimplência indesejada e à consequente rescisão ou suspensão do contrato de plano de saúde. Corroborando a sensibilidade da questão, especialmente em se tratando de consumidor idoso, esta Terceira Câmara Cível têm se posicionado de forma protetiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO [...] III. Razões de decidir: A decisão agravada encontra amparo na verossimilhança das alegações da agravada e no perigo de dano decorrente do possível cancelamento do plano de saúde, diante do elevado reajuste e da condição clínica da autora. O reajuste aplicado (123,25%) se encontra ainda sem justificativa contratual ou técnica plausível em sede de cognição sumária. A proteção ao consumidor, especialmente idoso e com doenças crônicas, justifica a limitação cautelar dos reajustes, à luz dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. A manutenção da liminar não causa prejuízo irreparável à operadora, que poderá ser ressarcida, caso a demanda principal seja julgada improcedente. O direito à saúde deve prevalecer em juízo de ponderação, sendo inapropriado suspender os efeitos da decisão liminar em sede recursal. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'É legítima a limitação cautelar do reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde quando evidenciada a mínima desproporcionalidade do aumento e o risco de comprometimento do acesso do consumidor idoso à assistência médica. A tutela de urgência pode ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da prevalência do direito fundamental à saúde (Agravo de Instrumento 8035747-83.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTE ABUSIVO. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. AUMENTO EXORBITANTE DA MENSALIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. PESSOA IDOSA. VULNERABILIDADE ACENTUADA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA ATUARIAL QUE NÃO IMPEDE ANÁLISE LIMINAR DE ABUSIVIDADE MANIFESTA. ÔNUS DA PROVA DA OPERADORA. MULTA COERCITIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA(Agravo de Instrumento 8048968-36.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/12/2025). Dessa forma, o risco de dano suportado pelo segurado com a eventual interrupção do tratamento médico é de caráter existencial e iminente, afetando direitos fundamentais da personalidade protegidos pela Constituição Federal nos artigos 6º e 196. Em contrapartida, o eventual prejuízo financeiro sofrido pela operadora com a suspensão liminar do reajuste apresenta natureza exclusivamente patrimonial e é plenamente reversível, uma vez que, caso a demanda venha a ser julgada improcedente ao final da instrução probatória regular com a realização de perícia técnica, a Agravante poderá cobrar retroativamente as diferenças de valores, conforme preconiza o artigo 302 do Código de Processo Civil. Nesse panorama de incerteza quanto à idoneidade atuarial do reajuste aplicado pela operadora e diante da urgência de resguardo da assistência médica do consumidor, revela-se prudente e escorreita a decisão do Juízo de piso que utilizou temporariamente o índice estipulado pela ANS para planos individuais (6,06%) como parâmetro objetivo e provisório de reajuste. Essa medida busca restabelecer provisoriamente o equilíbrio das obrigações contratuais das partes e assegurar a adimplência e a continuidade do plano até que a matéria fática seja exaustivamente debatida e esclarecida mediante a produção de prova pericial atuarial adequada no curso do processo principal. Esta providência encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, bem como nos Tribunais Pátrios, que autoriza, em casos de manifesta ausência de comprovação da regularidade do aumento, a aplicação analógica do índice dos planos individuais como medida de equidade e proteção ao consumidor: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAIS SUBSTANCIALMENTE SUPERIORES AOS ÍNDICES DA ANS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Probabilidade do direito evidenciada pela demonstração documental de reajustes anuais em percentuais substancialmente superiores aos índices da ANS, sem clara demonstração dos critérios utilizados para o cálculo. Perigo de dano caracterizado pelo risco de descontinuidade da assistência à saúde em razão da onerosidade excessiva das mensalidades. 4 - Embora a ANS não estabeleça índices específicos para reajustes de planos coletivos, a jurisprudência tem admitido, como parâmetro de razoabilidade para avaliação da abusividade, a aplicação analógica dos índices estabelecidos para planos individuais, especialmente quando não demonstrados adequadamente os critérios técnicos utilizados para o cálculo. 5 - Aplicação do CDC às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde. Vedação a cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam excessivamente onerosas (art. 51, IV, CDC). Necessidade de observância dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 6 - Ausência de prejuízo irreparável à operadora, na medida em que eventual diferença entre os valores pagos e os originalmente cobrados poderá ser compensada posteriormente, caso obtenha êxito ao final do processo. Prevalência da proteção à saúde e do equilíbrio contratual sobre interesses meramente econômicos. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento (Agravo de Instrumento 8015836-85.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Quinta Câmara Cível, Publicado em 30/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801202-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: INGRID MARIA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: SULAMITA VICTORIA BERNARDES ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADAS: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AFASTAR REAJUSTES EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA APLICAÇÃO DOS REAJUSTES POR VCMH E SINISTRALIDADE. REAJUSTE ACUMULADO DE 89,90%. INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO OU JUSTIFICATIVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO PROVISÓRIA AO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO [...] IV - Dispositivo e Tese: Conhecimento e provimento do recurso. Tese: É possível a limitação provisória dos reajustes em plano de saúde coletivo por adesão ao índice fixado pela ANS para planos individuais, quando ausente a devida demonstração da base atuarial dos aumentos aplicados (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08012027320258200000, Relator: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 23/06/2025, Segunda Câmara Cível). Essa medida busca restabelecer provisoriamente o equilíbrio das obrigações contratuais das partes e assegurar a adimplência e a continuidade do plano até que a matéria fática seja exaustivamente debatida e esclarecida mediante a produção de prova pericial atuarial adequada no curso do processo principal. Por fim, no que se refere ao inconformismo da operadora de saúde em relação ao valor arbitrado a título de astreintes, não assiste razão à Agravante. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada ao patamar global de R$ 30.000,00, revela-se perfeitamente adequada, razoável e proporcional à gravidade e à relevância da obrigação de fazer de que se cuida, a qual visa resguardar a própria saúde e a integridade do segurado. A imposição da penalidade pecuniária busca compelir o devedor ao pronto cumprimento do preceito judicial (artigo 537 do CPC), revestindo-se de caráter coercitivo e inibitório essencial para garantir a utilidade da prestação jurisdicional em tutela de urgência. O montante fixado não enseja enriquecimento sem causa do beneficiário, na medida em que a incidência da referida multa é fato sujeito unicamente à desídia ou à resistência voluntária da própria operadora em cumprir a determinação judicial. Por todo o exposto, as razões recursais deduzidas pela operadora de plano de saúde não se mostram suficientes para infirmar os robustos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram o deferimento parcial da tutela de urgência na origem, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade. Dispositivo Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008928-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A)
AGRAVADO: CLOVES FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A)
VOTO