PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO QUANTO A PROVA PERICIAL, RELATÓRIO TÉCNICO, COMUNICAÇÕES PRÉVIAS E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MATÉRIA SUSCITADA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para majorar indenização por danos morais para R$ 10.000,00, e negou provimento ao apelo da ré, mantendo a condenação por danos decorrentes de cheia do Rio de Contas. A embargante alega omissões quanto a elementos probatórios e jurídicos decisivos para a causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370 e 371. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000268-53.2023.8.05.0144, em que figuram como embargante COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros e como embargados AURELINA DE JESUS e outros. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AURELINA DE JESUS e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de se manifestar expressamente sobre:
(i) o indeferimento da prova pericial técnica e alegado cerceamento de defesa;
(ii) o conteúdo do relatório da ANEEL sobre a operação da barragem;
(iii) os documentos que comprovariam comunicação prévia sobre riscos de cheia;
(iv) a aplicação da responsabilidade objetiva em hipótese de força maior;
(v) a inexistência de prova do dano moral alegado;
(vi) a culpa exclusiva do Município de Jitaúna.
3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022, do CPC, uma vez que a decisão embargada está suficientemente fundamentada e enfrentou os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
4. A ausência de referência expressa a todos os argumentos ou documentos não configura omissão, desde que a fundamentação adotada seja clara e suficiente para a compreensão do julgamento.
5. A pretensão da embargante é rediscutir fundamentos de mérito, o que ultrapassa os limites dos embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento.
6. O indeferimento da produção de prova pericial não foi arbitrário, tendo sido considerado desnecessário diante da suficiência dos elementos constantes dos autos.
7. A apreciação do conjunto probatório foi realizada de forma global, em conformidade com os arts. 370 e 371, do CPC.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
"1. A ausência de menção expressa a todos os documentos ou argumentos apresentados pelas partes não configura omissão sanável por embargos de declaração, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.
2. O indeferimento de prova pericial, quando motivado pela suficiência do conjunto probatório, não configura cerceamento de defesa.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes fora das hipóteses legais do art. 1.022, do CPC."
Jurisprudência relevante citada:
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NÃO ACOLHER os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de embargos de declaração, opostos pela COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, contra acórdão proferido no âmbito da Apelação Cível nº 8000268-53.2023.8.05.0144, que deu parcial provimento ao recurso da autora, AURELINA DE JESUS, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, e negou provimento ao recurso da CHESF, mantendo-se os demais termos da sentença. Nos embargos, a CHESF sustenta que o acórdão incorreu em diversas omissões relevantes, que, se sanadas, conduziriam à reforma do julgado. A primeira omissão alegada é o não reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial técnica, imprescindível para apurar as causas da cheia do Rio de Contas, conforme alegado na instância de origem. A embargante também afirma que o acórdão deixou de analisar o Relatório de Fiscalização da ANEEL, documento oficial que atestaria a regularidade da operação da barragem durante o evento crítico de dezembro de 2022. Aduz que a decisão embargada não mencionou as dezenas de comunicações prévias emitidas pela CHESF às autoridades e à população local sobre o risco de cheia. Além disso, sustenta que a teoria da responsabilidade objetiva não se aplicaria ao caso, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, bem assim por força de causa natural e inevitável (fortes chuvas). Argumenta, também, que não há provas nos autos de que a autora tenha efetivamente sofrido os danos alegados, o que impediria a condenação em danos morais. Alega, ainda, culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocupação irregular das margens do rio. Por fim, a embargante pleiteia o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, requerendo a manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento, nos termos exigidos para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AURELINA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, tais como: (i) o indeferimento da produção de prova pericial e o consequente cerceamento de defesa; (ii) o conteúdo do relatório técnico da ANEEL que atestaria a regularidade da operação da barragem; (iii) os documentos que comprovariam a comunicação prévia à população; (iv) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva por ausência de nexo causal; e (v) a inexistência de prova do dano moral sofrido pela autora; e (vi) a culpa exclusiva do Município de Jitaúna. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso dos autos, as alegações da embargante, embora extensas, não evidenciam qualquer omissão relevante no acórdão embargado. A matéria central da controvérsia — responsabilidade civil da concessionária por suposta falha na gestão da barragem em episódio de cheia — foi objeto de apreciação fundamentada, com exame suficiente das teses e provas relevantes para o deslinde da causa. A ausência de menção expressa a todos os documentos ou argumentos apontados pela parte não configura, por si só, omissão sanável por embargos declaratórios. O julgador não está vinculado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que a decisão esteja suficientemente motivada e permita a adequada compreensão da solução adotada, como ocorreu no caso concreto. Vejamos: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio”. (STJ - AgInt no AREsp: 2533057 RS 2023/0391956-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). Ademais, o indeferimento da prova pericial não foi arbitrário, tampouco gerador de cerceamento de defesa, tendo o colegiado formado sua convicção com base nos elementos constantes dos autos, nos termos do art. 370, do CPC. A análise do relatório da ANEEL e dos documentos de comunicação prévia à população, ainda que não citados nominalmente, foi incorporada à valoração global do conjunto probatório, conforme autoriza o art. 371, do CPC, inexistindo qualquer obrigação legal de detalhamento exaustivo. Da mesma forma, as teses de ausência de nexo causal, ocorrência de força maior, inexistência de dano moral e culpa exclusiva do ente municipal foram, todas, rejeitadas de forma implícita e necessária a partir do reconhecimento de responsabilidade da concessionária com base em falha no dever de cautela e informação, em conformidade com o padrão jurisprudencial consolidado na Câmara, inclusive, citados no referido decisum. As questões reiteradas nos embargos, portanto, foram enfrentadas em extensão compatível com sua relevância para o desfecho da causa, inexistindo os vícios indicados. Dessa forma, os embargos opostos não visam a sanar vício formal no julgamento, mas, sim, reabrir discussão sobre o mérito da causa, o que extrapola os limites do art. 1.022, do CPC. Portanto, os embargos opostos não se prestam à rediscussão do conteúdo do julgado. Conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). Por fim, ressalto que, mesmo quando manejados com a finalidade de prequestionamento, os embargos devem se limitar à correção dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não se verifica na presente hipótese. A oposição dos presentes embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso, eis que não se presta para reabrir a discussão das questões apreciadas. Assim, não se identificando qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, 30 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AURELINA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
VOTO