PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128675-26.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDSON DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA | ||
| APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s):AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DE SISTEMA DE SOM E KIT GÁS. DEVIDA. PERTENÇAS NÃO COMPÕEM A GARANTIA FIDUCIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido do autor.
2. Agiu com devido acerto o Juízo a quo ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, especialmente porque não se deu a purgação da mora por parte do apelante.
3. Quanto à devolução de bens do recorrente, estavam presentes no veículo, no momento da apreensão, som e kit gás, que foram instalados às expensas do Recorrente.
4. Ademais, o apelante junta aos autos recibos que demonstram a aquisição desses objetos após a celebração do contrato de financiamento, discriminando seus respectivos valores.
5. Dessa maneira, por não fazerem parte integrante do objeto principal, é devida restituição das pertenças mencionadas ou de seu valor correspondente, já que não compõem a garantia fiduciária avençada, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8128675-26.2020.8.05.0001, em que figuram como agravante EDSON DA SILVA SANTOS e como agravada EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 23 de setembro de 2024.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128675-26.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDSON DA SILVA SANTOS | |
| Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA | |
| APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | |
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDSON DA SILVA SANTOS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito a 13.ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de n.º 8128675-26.2020.8.05.0001, julgou procedente o pedido do autor nos seguintes termos:
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO contido na exordial, para nos termos da norma inserta no § 5.º do art. 3.º do Decreto-Lei 911/69 consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário. Autorizando, desde já, a expedição de ofício ao Detran comunicando a decisão e autorizando a alienação do veículo e/ou transmissão da propriedade para quem indicar o autor, confirmando os efeitos da decisão liminar.
Em relação a questão de indenização pelos bens do demandado que estavam no veículo, apuração do valor da venda do bem e prestação de contas, a parte deve buscar ação própria.
Suportará a parte ré as custas do processo e os honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Fica, contudo, a parte ré isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi deferido o benefício na ação de revisão do contrato.
Irresignado, o Banco Autor apelou, no ID 64441161, alegando preliminarmente, ser beneficiário da gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que a apreensão dos bens pessoais do Apelante, que estavam no interior do veículo no momento da busca e apreensão, constitui uma flagrante violação ao direito de propriedade garantido pelo art. 5.º, inc. XXII, da CF e que tais bens, que não estão vinculados ao objeto do contrato de financiamento veicular, devem ser imediatamente restituídos, conforme precedentes do STJ que asseguram a proteção à propriedade pessoal em situações de constrição judicial indevida.
Asseverou que o princípio da economia processual e a busca pela efetividade da jurisdição (art. 4.º e art. 6.º do CPC), é imperativo que se evite a multiplicação de litígios sobre o mesmo tema e a determinação para que o Apelante ingresse com nova ação para recuperar seus pertences pessoais vai contra tais princípios, resultando em redundância processual e retardamento na entrega da justiça.
Alegou que a desnecessidade de ação autônoma, tendo a doutrina e a jurisprudência contemporâneas reconhecido o poder do juízo de origem para resolver integralmente as questões apresentadas a ele, sem necessidade de desmembramento dos pleitos.
Apontou que esse entendimento é corroborado pelo poder geral de cautela, que permite ao juiz tomar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da lei e a proteção dos direitos envolvidos, incluindo a restituição de bens pessoais apreendidos indevidamente.
Requer o conhecimento e provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida, determinando a devolução dos objetos pessoais do Apelante, qual seja o kit gás e o som do carro apreendidos com o veículo
Contrarrazões de ID 64441165.
Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
É o relatório.
Salvador/BA, 10 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128675-26.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDSON DA SILVA SANTOS | ||
| Advogado(s): PATRICIA GONCALVES DA COSTA | ||
| APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA | ||
| Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES |
| VOTO |
Presente os requisitos de admissibilidade do recurso, admito-o.
Trata-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13.ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8128675-26.2020.8.05.0001, julgou procedente o pedido.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se é devida a restituição de bens encontrados dentro do veículo no momento da apreensão.
Como é cediço, a demonstração da constituição em mora da parte devedora é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, conforme se verifica nos arts. 2.º, § 2.º, e 3.º, caput, ambos do Decreto-Lei n.º 911/69, in verbis:
Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(…)
§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
(…)
Art. 3.º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2.º do art. 2.º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Ressalta-se que o enunciado n.º 72 da súmula do Superior Tribunal prevê que:
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Assim, válida a comprovação da constituição em mora da apelante.
No mesmo sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. ENVIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENTREGA NÃO COMPROVADA. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento. Súmula n. 568/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1861436/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). (Grifo nosso).
Agiu com o devido acerto o Juízo a quo ao julgar procedente a ação de busca e apreensão, especialmente porque não se deu a purgação da mora por parte da apelante.
Quanto à devolução de bens da recorrente, consta que o apelante junta aos autos recibos que demonstram a aquisição desses objetos após a celebração do contrato de alienação fiduciária, discriminando seus respectivos valores.
Sob esse raciocínio, vale destacar os arts. 93 e 94 do Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Dessa maneira, por não fazerem parte integrante do objeto principal, é devida restituição das pertenças mencionadas ou de seu valor correspondente, já que não compõem a garantia fiduciária avençada, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Assim, deve ser feita a devolução do sistema de som e do kit gás, nos termos dos recibos colacionados aos autos no ID 64441065.
Nessa mesma linha, segue a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO KIT GÁS INSTALADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.
1. Restou incontroverso nos autos que a autora teve o veículo financiado pelo banco réu e posteriormente apreendido, ante sua inadimplência. O veículo foi apreendido com o kit gás adquirido pela demandante.
2. O kit gás não é parte integrante do veículo dado como garantia em contrato de alienação fiduciária. Pertença. Arts. 93 e 94 do CC.
3. Impossibilidade de restituição do bem, condenação do réu ao pagamento do valor correspondente.
4. Ausência de requerimento na ação de busca e apreensão e em sede administrativa. Possibilidade de resolução da questão através de pleito de ressarcimento posterior. Entendimento contrário vulnera a garantia constitucional de inafastabilidade do Poder Judiciário de apreciar lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição da República).
5. Não configurados danos morais. Precedentes.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
(TJ-RJ n.º 0093816-87.2018.8.19.0038 - APELAÇÃO. Des. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 03/05/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DEVOLUÇÃO DE EQUIPAMENTO AUTOMOTIVO NÃO ENGLOBADO NO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I - Admite-se a cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e realizado o controle da onerosidade excessiva, observado o valor total do financiamento, conforme julgamento repetitivo do e. STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958). Não comprovada a prestação do serviço, exclui-se da condenação a restituição do respectivo valor.
II - É lícita a Tarifa de Cadastro cobrada no contrato, de acordo com a Resolução nº 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. REsp 1.251.331/RS julgado pelo rito do art. 543-C do CPC.
III - Édevida a restituição do equipamento de som automotivo instalado no veículo apreendido ou do valor correspondente, pois referido bem não foi objeto do contrato celebrado pelas partes, sob pena de enriquecimento ilícito do Banco-autor.
IV - São devidos honorários sucumbenciais na reconvenção, art. 85, §1º, do CPC.
V - Apelações parcialmente providas.
(Acórdão 1250568, 07033031820198070010, Relator: VERAANDRIGHI, 6.ª Turma Cível, julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). (Grifo nosso).
PROCESSO CIVIL - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO- PURGAÇÃO DA MORA - TOTALIDADE DO DÉBITO DO CONTRATO - VALORES DEPOSITADOS PARCIALMENTE - RESTITUIÇÃO A PARTE - EQUIPAMENTOS DE SOM EM VEÍCULOS - NÃO CONSTANTE DE CONTRATO - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - REEMBOLSO DE VALOR CORRESPONDENTE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
- A purgação da mora em ação de busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária só é possível na totalidade da dívida do contrato, no prazo de 5 (cinco) dias após a apreensão - inteligência de recurso repetitivo julgado pelo STJ (Resp. 1.418.593/MS). -Tendo a parte depositados valores parciais, em não sendo admitida a purgação da mora, devem ser restituídas ao depositante. - O equipamento de som instalado no veículo pelo fiduciante e que não fazia parte do contrato, deve ser restituído e quando se torna impossível, devido à alienação, converte-se em perdas e danos. -Desnecessária a intimação do fiduciante para alienação do veículo após o prazo para purgação da mora. - É admissível a compensação pelo reembolso do equipamento de som instalado pelo fiduciante com eventuais débitos contratuais.
(TJMG - Apelação Cível 1.0701.15.007398-2/003, Relator: Des. Pedro Aleixo, 16.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2017, publicação da súmula em06/02/2017).
Isto posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença vergastada apenas para determinar a restituição das pertenças, não sendo o possível a sua devolução, impõe-se a compensação pelos valores respectivos dos bens de acordo com os documentos constantes nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde a data da apreensão.
Salvador/BA, 23 de setembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13