PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DE DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) SOB A RUBRICA DE "PREJUÍZO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. NATUREZA DO SCR QUE, APESAR DE INFORMATIVA, POSSUI CARÁTER RESTRITIVO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO PERENE DO REGISTRO SEM COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ATUAL QUE CONFIGURA GRAVAME DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO PARA RESTAURAR A CAPACIDADE DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA. PEDIDO DE DANOS MORAIS FUNDADO NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, § 2º, DO CDC). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DE DADOS COM O ÓRGÃO REGULADOR. CIÊNCIA PRÉVIA DA CONSUMIDORA CONFIGURADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais. A recorrente sustenta que a anotação sob a rubrica "prejuízo" possui caráter restritivo, foi realizada sem notificação prévia e gera dano moral in re ipsa. A instituição financeira recorrida defende a legalidade do registro com base em dever regulatório e existência de autorização contratual expressa para o compartilhamento de dados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: definir se a manutenção perene de registro de débito no SCR/SISBACEN sob a categoria de "prejuízo", sem demonstração de cobrança ativa, justifica a determinação de exclusão para restaurar a capacidade de crédito da consumidora; e determinar se a existência de cláusula contratual de autorização prévia para consulta e compartilhamento de dados com o Banco Central afasta o dever de notificação posterior e a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O SCR/SISBACEN possui natureza híbrida, servindo à supervisão bancária, mas também atuando como cadastro restritivo de crédito na prática comercial, o que autoriza o Judiciário a determinar a exclusão de anotações que se tornem gravames desproporcionais à vida financeira do cidadão. A obrigação de notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC é considerada cumprida ou suprida quando a instituição financeira demonstra que o consumidor, no ato da contratação, anuiu expressamente com o compartilhamento de seus dados de crédito com o órgão regulador. A existência de transparência e informação no momento da adesão contratual afasta a ocorrência de ato ilícito por parte do banco, revelando que a inscrição não foi arbitrária, o que obsta a pretensão indenizatória por danos morais, ainda que se determine a retirada do apontamento para fins de viabilidade de crédito futuro. A reforma parcial da sentença acarreta o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a distribuição proporcional dos ônus processuais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para que proceda à retirada da inscrição do nome de KAREN CERQUEIRA DA SILVA no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) referente aos débitos objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se a improcedência quanto aos danos morais e reconhece-se a sucumbência recíproca, com custas e honorários divididos em 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A autorização contratual expressa para o compartilhamento de dados com o SCR/SISBACEN supre o dever de informação e afasta a condenação por danos morais decorrentes da ausência de notificação posterior. 2. A manutenção de registro de prejuízo no sistema de informações de crédito justifica a ordem de exclusão quando caracterizado o impedimento desproporcional ao acesso a novas linhas de crédito, sem que isso implique em ilicitude originária da inscrição." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 43, § 2º; CPC, arts. 98, § 3º e 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 385; TJBA, Apelação 8009946-02.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/08/2025; Apelação 8083564-77.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026. Visto, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8063875-47.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante KAREN CERQUEIRA DA SILVA e como Apelada NU FINANCEIRA S.A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que a ré, NU FINANCEIRA S.A., proceda à retirada da inscrição do nome de KAREN CERQUEIRA DA SILVA no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) referente aos débitos objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantém-se a improcedência quanto aos danos morais e reconhece-se a sucumbência recíproca, com custas e honorários divididos em 50% para cada parte, observada a gratuidade da justiça. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063875-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAREN CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o nº 8063875-47.2024.8.05.0001, interposto por KAREN CERQUEIRA DA SILVA contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que decidiu a lide nos termos do seguinte dispositivo (ID 99270251): "Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se." Em suas razões recursais (ID 99270253), a apelante narra que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a recusa de sua solicitação sob o fundamento de que possuía restrições internas. Ao realizar consulta junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de um registro lançado pela recorrida, NU FINANCEIRA S.A., indicando débitos na categoria "prejuízo/vencido". Sustenta que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão de crédito, possuindo nítido caráter restritivo. Argumenta que jamais foi notificada previamente acerca de tal apontamento, o que violaria o dever de informação previsto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e nas resoluções do Banco Central. Alega ainda que a manutenção de registros de dívidas, muitas vezes já prescritas ou inexigíveis, em sistema de livre consulta bancária, configura ato ilícito que gera dano moral in re ipsa. Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar a exclusão da anotação e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 99270260), a parte recorrida defende a manutenção da sentença. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que a consumidora não teria buscado solução na via administrativa. No mérito, afirma que o SCR não se equipara aos cadastros de inadimplentes como SPC e SERASA, possuindo caráter meramente informativo e regulatório, destinado à supervisão bancária. Ressalta que o registro decorre de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022. Destaca, primordialmente, que existe previsão contratual expressa autorizando o envio dos dados ao SCR, o que afasta qualquer obrigatoriedade de nova notificação individualizada. Aduz a inexistência de dano moral indenizável e requer o desprovimento do apelo. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063875-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAREN CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido interposto logo após a prolação da sentença. A recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 99266864), o que dispensa o preparo. Presentes os requisitos intrínsecos, quais sejam, legitimidade, interesse recursal e cabimento; e extrínsecos (regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos), conheço da apelação. Adentrando ao mérito, a controvérsia gravita em torno da inscrição do nome da apelante no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, sob a rubrica de "prejuízo". Inicialmente, cumpre destacar que o SCR não se confunde com os órgãos de proteção ao crédito, como SERASA ou SCPC, que registram apenas dados negativos. O SCR contempla informações tanto positivas quanto negativas, incluindo operações de crédito em dia e vencidas, com o objetivo de conferir maior segurança às instituições financeiras na concessão de crédito. No caso em exame, o extrato de ID 99266859 demonstra que a recorrida lançou o valor de R$ 2.259,59 como "prejuízo". Independentemente da validade histórica da dívida, a manutenção de tal registro de forma perene no sistema, sem prova de tentativa atual de cobrança ou de liquidez imediata, atua como um gravame desproporcional à vida financeira da cidadã. Assim, entendo por reformar a sentença para determinar que a ré proceda à exclusão da referida anotação no prazo de 15 (quinze) dias, visando restaurar a capacidade de crédito da consumidora. Para garantir a efetividade da medida, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sorte da recorrente é diversa. A apelante fundamenta sua pretensão indenizatória na ausência de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira logrou êxito em comprovar que a consumidora detinha plena ciência e autorizou expressamente o compartilhamento de suas informações de crédito com o Banco Central. Conforme se extrai do Contrato de Cartão Nubank colacionado no ID 99270222, na página 22, existe a seguinte cláusula de autorização: "Você autoriza o Nubank a qualquer tempo, mesmo após a extinção do Contrato, a (i) consultar eventuais informações a seu respeito existentes no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Bacen; e (ii) compartilhar com o Bacen seus dados e as informações relacionadas ao valor de seu limite de crédito, a fim de que passe a integrar o SCR. Você poderá ter acesso, a qualquer tempo, aos dados do SCR pelos meios colocados à sua disposição pelo Bacen. Você declara que eventual consulta anterior, para fins de celebração deste Contrato, contou com a sua prévia autorização." A existência dessa cláusula contratual específica é fato determinante para afastar o dever de notificação posterior. Ao assinar o contrato (ou aderir digitalmente mediante biometria facial, como demonstrado no fluxo de aquisição de ID 99270224), a cliente solicitou o serviço e anuiu com as regras de transparência regulatória. Portanto, a inscrição no SCR, neste caso, não foi realizada sem a ciência da consumidora, mas sim em decorrência de uma autorização contratual prévia e do exercício de um dever legal da instituição financeira perante o órgão regulador. A transparência foi observada no momento da contratação, cumprindo o fornecedor com o dever de informação estipulado no artigo 6º, inciso III, do CDC. Inexistindo surpresa ou violação ao direito à informação, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco recorrida. A manutenção do registro no SCR, embora passível de retirada agora por decisão judicial para favorecer o acesso ao crédito, não se revestiu de abusividade no momento de sua inserção, pois amparada na convenção entre as partes e na normativa do Banco Central (Resolução CMN nº 5.037/2022). No caso, a comunicação deu-se via contrato, de forma eficaz. Nesse sentido, orienta a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. EXCLUSÃO DOS DADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão de anotação em cadastro de crédito e de indenização por danos morais. O autor alegou ausência de notificação prévia e manutenção de dados relativos a dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), pleiteando sua exclusão e compensação pelos supostos danos extrapatrimoniais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN; (ii) verificar se a inclusão do nome do consumidor nesse sistema configura ato ilícito capaz de gerar dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da dívida impede sua exigibilidade judicial, de modo que a manutenção do registro em banco de dados acessível a instituições financeiras compromete o acesso ao crédito, contrariando os arts. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A inclusão e manutenção de dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura excesso no exercício do direito do credor, justificando sua exclusão do sistema, ainda que este possua natureza informativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos sistemas de caráter informativo, como o SCR, a permanência de dados relativos a débitos prescritos afronta os direitos do consumidor. Não há prova nos autos de que a anotação no SCR tenha causado efetivo abalo moral, uma vez que o autor não demonstrou que terceiros tiveram acesso aos dados ou que tenha sofrido constrangimento ou humilhação decorrente da inscrição. A ausência de comprovação de divulgação indevida ou de impedimento concreto ao crédito afasta a caracterização do dano moral indenizável. (Apelação/Reexame Necessário 8009946-02.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 21/08/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. AUTOR RECONHECE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DÉBITO E NÃO COMPROVA A QUITAÇÃO. OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS ESTÃO ASSINADOS E NÃO FORAM IMPUGNADOS. MERA AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL E NÃO AUTORIZA EXCLUSÃO DO REGISTRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO MENSAL IMPOSTA PELO BACEN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame A Recorrente propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face do Recorrido, buscando a exclusão de registro em seu nome no SCR/SISBACEN e indenização de R$ 20.000,00, alegando falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da inclusão. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo pela legitimidade do registro, dada a existência da dívida e a suficiência da comunicação/autorização inicial prevista em contrato, e pela ausência de dano moral. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se na análise da legalidade da manutenção do registro de débito da Recorrente no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e se tal fato gera o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Créditos (SCR) constitui um banco de dados administrado pelo Banco Central, com finalidade primordial de supervisão do risco de crédito no sistema financeiro e de intercâmbio de informações entre instituições financeiras (Art. 2º da Resolução CMN nº 5.037/2022). O fornecimento de informações ao SCR pela instituição financeira, referentes a operações de crédito em curso, vencidas ou em prejuízo, é uma obrigação legal e regulatória, conforme o disposto no Art. 3º, Parágrafo único, e Art. 4º da Resolução CMN nº 5.037/2022. A comprovação da existência e regularidade da relação jurídica e do débito inadimplido, por meio de Contrato de Empréstimo e faturas de Cartão de Crédito com sucessivas renegociações e encargos por atraso, demonstra que o registro se deu no exercício regular de um direito do credor e em cumprimento de um dever regulamentar. A alegação de ausência de notificação prévia do registro (Art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022) não configura, por si só, ato ilícito passível de reparação, quando a informação registrada é verdadeira e se refere a débito legítimo, devendo-se entender que a autorização inicial e o conhecimento da existência da dívida suprem a exigência, caracterizando a ausência de nova comunicação como mera irregularidade administrativa. Não há que se falar em dano moral indenizável, pois o registro do débito inadimplido no SCR/SISBACEN não constitui negativação indevida, mas sim o reflexo de um histórico creditício verdadeiro e de responsabilidade do próprio devedor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: O registro de informações verídicas de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelo credor, em cumprimento a obrigação regulatória, não configura ato ilícito, e a ausência de notificação prévia pela instituição financeira não enseja, por si só, dano moral indenizável. (Apelação/Reexame Necessário 8083564-77.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/03/2026) Consequentemente, afasto a condenação em danos morais, por não restar configurado o dano à honra ou à imagem da apelante, que tinha plena ciência das consequências do inadimplemento e do funcionamento do sistema bancário ao qual aderiu livremente. Por fim, diante do provimento parcial do recurso, resta caracterizada a sucumbência recíproca. A apelante sagrou-se vitoriosa no pedido de obrigação de fazer (exclusão do registro), mas sucumbiu no pedido indenizatório. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais mantenho no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa fixado na origem, deverão ser repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Ressalte-se que a exigibilidade de tais verbas em relação à apelante permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando a sentença apenas para determinar que a ré, NU FINANCEIRA S.A., proceda à retirada da inscrição do nome de KAREN CERQUEIRA DA SILVA no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN) referente aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais e determino a redistribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, mantida a suspensividade legal em favor da autora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063875-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KAREN CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO