PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000450-83.2003.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DE ABREU
Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR, HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
APELADO: MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA
Advogado(s):MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

1. Inexistente nos autos comprovação da intimação pessoal da parte exequente para que promovesse o andamento do feito, na forma do art. 485, § 1º, do CPC.

2. Comando sentencial que deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária, para prosseguimento do feito, nos termos legais. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000450-83.2003.8.05.0078, em que figuram, como apelante, JOSÉ MILTON DE ABREU, e, como apelado, MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,      de                        de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000450-83.2003.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DE ABREU
Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR, HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
APELADO: MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ MILTON DE ABREU, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha, nos autos dos Embargos à Execução, tombados sob o nº 0000450-83.2003.8.05.0078, opostos em face de MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA - EPP, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 46322176), que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, II e III do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade da justiça.

Irresignado, o executado interpôs a Apelação (ID 46322180 – fls. 01/09), alegando, em síntese, que o presente feito não poderia ter sido extinto sem a sua devida intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada nula a sentença, dando prosseguimento ao feito na origem, com a sua intimação pessoal, nos termos requeridos.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita

Contrarrazões pelo apelado (ID 46322183 – fls. 01/04), rechaçando as alegações do apelante e requerendo o total improvimento do presente apelo, com a manutenção da sentença ora recorrida.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, 22 de maio de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000450-83.2003.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE MILTON DE ABREU
Advogado(s): ANTONIO NUNES VIRGINIO JUNIOR, HANDERSON LEMOS MAIA DE ABREU, CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES
APELADO: MANOEL VICTOR SOBRINHO & CIA LTDA
Advogado(s): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS

 

VOTO


Como visto, trata-se de apelação interposta com o objetivo de reformar sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, II e III do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade da justiça.

A sentença merece ser anulada.

Com efeito, a sentença está a violar o princípio da instrumentalidade do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados tendo em mira a sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material pendente.

De fato, o art. 485, § 1º, do NCPC exige a prévia intimação pessoal da parte, antes de ser decretada a extinção do processo e seu ulterior arquivamento por inércia. Essa disposição legal é cogente e não foi observada no caso em exame, uma vez que, o que se constata, de fato, é que o apelante não foi intimado pessoalmente para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito.

Dessa forma, não se pode afirmar, tecnicamente, que houve inércia da sua parte. Logo, não havendo o abandono do processo, evidentemente não é possível a decretação da extinção do presente feito.

Assim, constatada a ausência de prévia intimação pessoal do apelante, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o feito.

Para que o processo seja extinto com suporte no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, há necessidade de intimação pessoal da parte precedentemente ao ato de extinção, como determina o seu § 1º, in verbis:

 

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[...]

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

[...]

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

[...]” (grifei)

 

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA ACIONANTE. AUSÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono da causa ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora. Inteligência do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. Caso em que, à vista da ausência de prévia intimação pessoal da Apelante que, no caso, deveria ter se dado na pessoa do representante legal da pessoa jurídica Autora, é forçoso concluir o desacerto da sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o processo. Sentença desconstituída. Apelo provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000316-12.1987.8.05.0080, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) (grifei)



No caso dos autos, não houve a intimação pessoal da autora, ora apelante, sendo forçoso o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, dando prosseguimento ao feito, observada a norma do art. 485, § 1º, do CPC.

  

Des. Jorge Barretto

Relator