PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 0510463-53.2018.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Daiane dos Santos Lima

Advogado: Dr. Hícaro Mathaus Leite da Franca Costa (OAB/BA: 45.765)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, INCISO III, C/C ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. CARÊNCIA DE RESPALDO PROBATÓRIO SÓLIDO DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DO ARREPENDIMENTO EFICAZ. ANÁLISE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPERATIVIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. SUBMISSÃO DA RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daiane dos Santos Lima, em face da decisão que a pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

II – Narra a exordial acusatória, in verbis: “Conforme apurado na fase pré-processual, no dia 12 de julho de 2018, por volta das 10h30min, na Rua Bartolomeu de Gusmão, n.º 2474, Bairro Morada das Árvores, nesta Cidade [Feira de Santana], a denunciada, com animus necandi, ateou fogo no companheiro, Eduardo Marques Quirino da Silva, causando-lhe lesões graves que não consumaram sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado no expediente policial, por questão de R$ 300,00 que a vítima teria solicitado à acusada, iniciou-se uma discussão. Na oportunidade, a acusada pegou uma garrafa de álcool e jogou o líquido na vítima, em ato contínuo pegou o isqueiro, o acendeu e o jogou no corpo da vítima, afirmando: Toma aí o que tu merece”.

III – Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta a defesa que a conduta da Ré não se amolda ao crime de tentativa de homicídio, por ser atípica, haja vista que cessou a execução de forma voluntária, arrependendo-se do ato. Alega ainda que a Acusada, após perceber as chamas, prestou socorro imediato à vítima, acompanhando-a no tratamento, caracterizando o arrependimento eficaz. Postula, ao final, a absolvição sumária; subsidiariamente, a impronúncia e, por fim, a desclassificação para o delito de lesão corporal.

IV – A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

V – Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

VI – Na hipótese vertente, em que pese as alegações formuladas pela defesa, inviável a absolvição sumária ou a impronúncia da Recorrente. In casu, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram suficientemente demonstrados, como bem destacado no decisio vergastado, por meio do laudo de exame de lesões corporais (Id. 68563120), das declarações prestadas pela vítima Eduardo Quirino da Silva e por sua genitora (Ana Hilda Santos Marques) e do depoimento da testemunha Adriele Santos de Freitas (tia da vítima).

VII – Conforme já exposto, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando a certeza necessária à prolação da sentença condenatória. Na espécie, a Magistrada a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia da Recorrente. Cita-se excerto da decisão recorrida: “Dos elementos carreados para os autos verifica-se que há indícios de que a acusada, no dia dos fatos, com animus necandi, arremessou líquido inflamável (álcool) sobre o corpo do companheiro Eduardo Quirino da Silva, ateando fogo em seguida, com um isqueiro, provocando-lhe severas queimaduras, impingindo-lhe extremo sofrimento. Salienta-se que o ofendido não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade da agente, uma vez que foi socorrido e submetido a vários procedimentos médicos e cirúrgicos, não obstante tenha ficado com várias sequelas em razão da lesão suportada, [...]”.

VIII – Ante a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A respeito da matéria, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o Julgador se mostra convencido da materialidade do delito e da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação; além disso, a decisão de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito da imputação e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Nesse sentido: STF, HC 229089 AgR, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, e STJ, AgRg no HC n. 805.189/CE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.

IX – De igual modo, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, eis que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, devendo o feito ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Outrossim, não está cabalmente evidenciado o arrependimento eficaz, devendo a tese defensiva ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri. Nos termos do art. 15, do Código Penal, o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, responde somente pelos atos já praticados. A alegação defensiva encontra-se diretamente relacionada à análise do mérito, pois demanda a comprovação de que a Ré, de fato, agiu voluntária e eficazmente para evitar a morte da vítima. Na decisão de pronúncia, como bem destacou a Magistrada singular, a dinâmica fática não restou inteiramente esclarecida. Assim, subsiste a necessidade de submissão da Denunciada ao julgamento pelo Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para a análise aprofundada do caso.

X – Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito.

XI – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0510463-53.2018.8.05.0080, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram, como Recorrente, Daiane dos Santos Lima, e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 0510463-53.2018.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Daiane dos Santos Lima

Advogado: Dr. Hícaro Mathaus Leite da Franca Costa (OAB/BA: 45.765)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daiane dos Santos Lima, em face da decisão que a pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória, in verbis: “Conforme apurado na fase pré-processual, no dia 12 de julho de 2018, por volta das 10h30min, na Rua Bartolomeu de Gusmão, n.º 2474, Bairro Morada das Árvores, nesta Cidade [Feira de Santana], a denunciada, com animus necandi, ateou fogo no companheiro, Eduardo Marques Quirino da Silva, causando-lhe lesões graves que não consumaram sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado no expediente policial, por questão de R$ 300,00 que a vítima teria solicitado à acusada, iniciou-se uma discussão. Na oportunidade, a acusada pegou uma garrafa de álcool e jogou o líquido na vítima, em ato contínuo pegou o isqueiro, o acendeu e o jogou no corpo da vítima, afirmando: Toma aí o que tu merece”.

 

Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em suas razões (Id. 68563392), que a conduta da Ré não se amolda ao crime de tentativa de homicídio, por ser atípica, haja vista que cessou a execução de forma voluntária, arrependendo-se do ato. Alega ainda que a Acusada, após perceber as chamas, prestou socorro imediato à vítima, acompanhando-a no tratamento, caracterizando o arrependimento eficaz. Postula, ao final, a absolvição sumária; subsidiariamente, a impronúncia e, por fim, a desclassificação para o delito de lesão corporal.

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção da decisão de pronúncia (Id. 68563406).

 

A matéria foi devolvida à Magistrada singular, em virtude do efeito iterativo do instrumento processual em questão, que manteve seu decisio (Id. 68563407).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito (Id. 70899238).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

Recurso em Sentido Estrito n.º 0510463-53.2018.8.05.0080 – Comarca de Feira de Santana/BA

Recorrente: Daiane dos Santos Lima

Advogado: Dr. Hícaro Mathaus Leite da Franca Costa (OAB/BA: 45.765)

Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Semiana Silva de Oliveira Cardoso

Origem: Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daiane dos Santos Lima, em face da decisão que a pronunciou nas penas do art. 121, § 2º, inciso III, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.

 

Narra a exordial acusatória, in verbis: “Conforme apurado na fase pré-processual, no dia 12 de julho de 2018, por volta das 10h30min, na Rua Bartolomeu de Gusmão, n.º 2474, Bairro Morada das Árvores, nesta Cidade [Feira de Santana], a denunciada, com animus necandi, ateou fogo no companheiro, Eduardo Marques Quirino da Silva, causando-lhe lesões graves que não consumaram sua morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo o apurado no expediente policial, por questão de R$ 300,00 que a vítima teria solicitado à acusada, iniciou-se uma discussão. Na oportunidade, a acusada pegou uma garrafa de álcool e jogou o líquido na vítima, em ato contínuo pegou o isqueiro, o acendeu e o jogou no corpo da vítima, afirmando: Toma aí o que tu merece”.

 

Em suas razões de inconformismo, em apertada síntese, sustenta a defesa que a conduta da Ré não se amolda ao crime de tentativa de homicídio, por ser atípica, haja vista que cessou a execução de forma voluntária, arrependendo-se do ato. Alega ainda que a Acusada, após perceber as chamas, prestou socorro imediato à vítima, acompanhando-a no tratamento, caracterizando o arrependimento eficaz. Postula, ao final, a absolvição sumária; subsidiariamente, a impronúncia e, por fim, a desclassificação para o delito de lesão corporal.

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

A pronúncia é decisão de natureza mista não terminativa, consistente em um mero juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida. Justamente por isso, basta, para a sua prolação, a probabilidade de procedência do quanto pretendido pelo dominus litis, o que, de acordo com o art. 413, do Código de Processo Penal, ocorrerá sempre que a autoridade judicial competente convencer-se da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o Julgador analisará se há provas, ou não, para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o Acusado. Prevê o art. 415, do referido diploma legal, que o Juiz poderá absolver sumariamente o Acusado, quando: estiver provada a inexistência do fato; estiver provado não ser ele autor ou partícipe do fato; o fato não constituir infração penal; ou estiver demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. De outro modo, quando o Magistrado, após a instrução, não se convence da materialidade do fato narrado na denúncia, ou, ainda, da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, a decisão deverá ser de impronúncia (art. 414, do CPP).

 

Na hipótese vertente, em que pese as alegações formuladas pela defesa, inviável a absolvição sumária ou a impronúncia da Recorrente.

 

In casu, a materialidade e os indícios de autoria delitivas restaram suficientemente demonstrados, como bem destacado no decisio vergastado, por meio do laudo de exame de lesões corporais (Id. 68563120), das declarações prestadas pela vítima Eduardo Quirino da Silva e por sua genitora (Ana Hilda Santos Marques) e do depoimento da testemunha Adriele Santos de Freitas (tia da vítima) - transcritos na pronúncia e reproduzidos a seguir:

 

Declarações judiciais da vítima Eduardo Quirino da Silva: “[...] O acontecido começou na segunda-feira, discussões quando chegou da feira; até, então, no domingo pra segunda estava tudo sossegado e a gente veio da feira da cidade nova; no dia do ocorrido fez 01 (um) ano e 02 (dois) meses juntos; [...] quando foi segunda de noite, quando chegou do trabalho [...], só porque eu falei que faltava R$ 300,00 (trezentos reais), ela já começou com outras coisas, eu disse que ia entregar um dinheiro ao rapaz na Rua Nova, que era dia dos namorados, ela disse que não ia, que eu ia sair, que eu ia pra outro lugar [...]; em relação aos R$ 300,00 (trezentos reais), não foi eu que pedi emprestado a ela, foi eu passando a situação, aí ela começou, que eu não ia; daí dormimos juntos e quando foi na terça, eu achando que ela tava de boa, já acordou com outra cara, diferente; [...] ela procurando intriga, confusão, relembrando certas coisas, o assunto dela era só mulher, que eu tava traindo ela, que eu tinha mulher na Rua Nova; [...] ela entrou, abriu a porta do guarda roupa e pegou o álcool, e começou a jogar em cima de mim, eu deitado; como ela já tinha jogado outra vez eu achei que ela não iria fazer nada, na verdade eu achei que ela tava só ameaçando, porque na primeira vez eu disse que ia conversar com minha mãe e ela disse ‘não fale não porque isso não vai mais acontecer; que eu não comprei esse álcool pra você, comprei pra meu filho; que quando ele viesse pra aqui e mijasse em cima do colchão’; [...] aí eu sei que ela jogou e eu meio que desacreditei e dei o isqueiro e perguntei se ela tinha coragem, ela nem me respondeu e disse: ‘toma aqui o que tu merece’ e riscou; aí minha reação foi só ir pro banheiro; [...] minha mãe ouviu os gritos e achou que eu tava fazendo alguma coisa com ela; [...] discussões sempre tinha, dela me esculhambar, mas de ter quebra pau nunca teve; [...] a gente era um casal que saía, final de semana era difícil ver a gente em casa; [...] ela sempre era ciumenta; [...] 80% do meu corpo foi queimado, quase 85% queimadura de segundo e terceiro grau, afetou meu pênis, parte do braço, barriga, pescoço, a perna; [...] e o pênis queimou todo; a sequela que eu tenho é que o Dr. disse que eu posso aguardar um tempo para ereção voltar; [...] fiquei doze dias internado em Salvador; [...] fiz mais de uma cirurgia; [...] fiz fisioterapia e até hoje uso creme três vezes ao dia; [...] o que eu tenho mais medo mesmo é só a ereção; eu vejo vídeo, minha mãe já colocou vídeo pra mim assistir, é a mesma coisa que se eu tivesse vendo um homem; [...] tinha problema até pra mijar, mas aí agora já tô vendo melhora; [...] o médico disse que com o tempo ia resolver; [...]”.

 

Declarações prestadas por Ana Hilda Santos Marques (genitora da vítima): “que não presenciou o crime; que ouviu uns gritos e a depoente chamou por sua irmã Adriele; que a viatura da polícia compareceu ao local, mas a vítima justificou que a declarante ‘estava surtada’; que a vítima foi encaminhada para a Policlínica e, de lá, ligaram para sua irmã, informando que seu sobrinho estava todo queimado; que o crime foi por ciúmes, porque ‘ele queria sair e ela não queria deixar’; que o casal tinha discussão besta; segundo seu filho, a vítima já havia jogado álcool nele em outra oportunidade, mas não chegou a atear fogo; ouviu dizer que a vítima já agrediu outros companheiros anteriormente, um furou de lápis, outro de faca de serra; que a vítima acompanhou seu filho no HGE utilizando o nome da depoente; que seu filho não queria que prestasse queixa, justificando que ela estava grávida; que a acusada, depois do que fez, disse ‘que estava grávida’; que a vítima ficou 13 (treze) dias internada; que seu filho passou por três cirurgias; no que se refere às sequelas, ‘o problema é o pênis dele’; em relação à ereção, segundo o médico, ‘vai demorar de seis meses a um ano para se regenerar’; que a declarante prestou queixa, justificando ‘quando eu vi ele nesse estado eu achei que ele ia morrer, sinceramente eu pensei que Eduardo ia morrer’; que depois a vítima foi para delegacia e oficializou a queixa”.

 

Depoimento da testemunha Adriele Santos de Freitas (tia da vítima): “[...] que não estava no momento em que aconteceu o crime; quando chegou ao local a ré não estava mais lá; que ligou para ela e ela falou que estava levando Eduardo pro Cleriston, porque tinha jogado álcool e tocado fogo; que, segundo a vítima, tudo ocorreu num momento da raiva; que o casal não tinha costume de brigar, era ‘vez ou outra’; que a vítima disse apenas que ele queria sair e ela não queria deixar; que o sobrinho relatou que ele tava deitado no colchão quando a ré jogou o álcool e acendeu o isqueiro; que a ré não contou a forma como tinha agido”.

 

Conforme já exposto, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando a certeza necessária à prolação da sentença condenatória. Na espécie, a Magistrada a quo, após o exame do material probatório, adotou fundamentação suficiente e idônea para respaldar a decisão de pronúncia da Recorrente.

 

Cita-se excerto da decisão recorrida: “Dos elementos carreados para os autos verifica-se que há indícios de que a acusada, no dia dos fatos, com animus necandi, arremessou líquido inflamável (álcool) sobre o corpo do companheiro Eduardo Quirino da Silva, ateando fogo em seguida, com um isqueiro, provocando-lhe severas queimaduras, impingindo-lhe extremo sofrimento. Salienta-se que o ofendido não veio a óbito por circunstâncias alheias à vontade da agente, uma vez que foi socorrido e submetido a vários procedimentos médicos e cirúrgicos, não obstante tenha ficado com várias sequelas em razão da lesão suportada, [...]”.

 

Ante a idoneidade da fundamentação da decisão de pronúncia, deve-se aguardar a deflagração do iudiccium causae, em que a ação penal será submetida ao órgão jurisdicional natural para decidir sobre o mérito, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988.

 

A respeito da matéria, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento no sentido de que a decisão de pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, aplicável nas situações em que o Julgador se mostra convencido da materialidade do delito e da existência de indícios – e não certeza – de autoria ou de participação; além disso, a decisão de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito da imputação e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Nesse sentido:

 

Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que bastam a prova da materialidade e os indícios da autoria para submeter o indivíduo a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que as dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento perante aquele tribunal, já que a sentença de pronúncia não faz juízo definitivo sobre o mérito das imputações e sobre a eventual controvérsia do conjunto probatório. Precedentes. 2. Para chegar a conclusão diversa das instâncias antecedentes, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 229089 AgR, Relator: Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/10/2023, PUBLIC 16/10/2023).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. [...]. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 805.189/CE, Relator: Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023).

 

De igual modo, não merece acolhimento o pedido de desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado para o delito de lesão corporal, eis que não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de animus necandi, devendo o feito ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Outrossim, não está cabalmente evidenciado o arrependimento eficaz, devendo a tese defensiva ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.

 

Nos termos do art. 15, do Código Penal, o agente que, voluntariamente, impede que o resultado se produza, responde somente pelos atos já praticados. A alegação defensiva encontra-se diretamente relacionada à análise do mérito, pois demanda a comprovação de que a Ré, de fato, agiu voluntária e eficazmente para evitar a morte da vítima. Na decisão de pronúncia, como bem destacou a Magistrada singular, a dinâmica fática não restou inteiramente esclarecida. Assim, subsiste a necessidade de submissão da Denunciada ao julgamento pelo Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para a análise aprofundada do caso.

 

Acerca da matéria, colacionam-se os seguintes julgados:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. (ART. 413 DO CPP). 2. TESE DE ARREPENDIMENTO EFICAZ. (ART. 15 DO CPB). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSUBSTANCIEM A AFIRMAÇÃO DEFENSIVA. 3. PEITO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS POR MOTIVO TORPE, MEDIANTE O EMPREGO DE ASFIXIA E POR EMBOSCADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE AS QUALIFICADORAS SEJAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 03 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 5. Quanto ao pleito de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, somente é admissível se restar comprovado, estreme de dúvida, que o acusado não agiu com o animus necandi, nem assumiu o risco de produzi-lo, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença, o que não se verifica no presente caso. 6. Conquanto a defesa do réu sustente a tese de ausência de intuito homicida, há uma versão nos autos que admite a pronúncia e a submissão do recorrente a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo esta a extraída da declaração prestada em juízo pela vítima sobrevivente, a qual afirmou ter a impressão de que a intenção do pronunciado era lhe matar, pois jogou a camisa no seu rosto e começou a lhe enforcar. 7. Caso o arcabouço probatório não seja capaz de comprovar, de forma indubitável, a ausência do dolo homicida, assim como a ocorrência do arrependimento eficaz ou da desistência voluntária, não há que se falar em desclassificação para o delito de lesões corporais, tampouco a incidência dos benefícios previstos no art. 15 do Código Penal, devendo as teses suscitadas pela Defesa serem submetidas ao Conselho de Sentença. [...]. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Recurso em Sentido Estrito 00024293220108060135, Relatora: Desa. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/02/2023). (grifos acrescidos).

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - NÃO CABIMENTO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA, ARREPENDIMENTO EFICAZ OU AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. A pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade acusatório, deve se limitar a indicar a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, resguardando a competência constitucional do Tribunal do Júri. A absolvição sumária por legítima defesa impõe a comprovação de que o recorrente, usando moderadamente dos meios necessários, agiu para repelir injusta agressão, atual ou iminente, causada pela vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. A desclassificação da conduta para crime de competência do Juiz singular exige a comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, da configuração da desistência voluntária ou do arrependimento eficaz, em deferência à competência constitucional assegurada ao Tribunal do Júri. (TJMG, Recurso em Sentido Estrito: 10329190007198001, Relator: Des. Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 27/01/2022, 8ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/02/2022). (grifos acrescidos).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, _____de __________________de 2024.

 

Presidente

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça