PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010145-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONICA ARAUJO MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE PECULATO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA FRENTE A FATOS NOVOS E COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PACIENTE. CONCESSÃO DA ORDEM PARA SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA, APESAR DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de peculato, associação criminosa e corrupção passiva, sob a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e dos requisitos autorizadores da custódia, pugnando-se por sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva da paciente, decretada para a garantia da ordem pública, em face de elementos supervenientes, como a sua apresentação espontânea, a colaboração com as investigações e a exoneração do cargo público que, em tese, viabilizou a prática delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apresentação espontânea da paciente à autoridade policial, somada à entrega voluntária de seu aparelho celular com a respectiva senha, constitui comportamento processual colaborativo que mitiga o periculum libertatis, notadamente o risco de fuga e de embaraço à instrução criminal.

4. A exoneração da paciente do cargo em comissão que ocupava no Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA) infirma o fundamento da prisão para garantia da ordem pública baseado na possibilidade de reiteração delitiva, uma vez que ela não mais dispõe dos meios e da posição que supostamente facilitaram a prática dos crimes investigados. Ademais, a primariedade e inexistência de outras ações penais e investigações criminais em curso militam em favor da paciente, enfraquecendo o argumento de necessidade da prisão para evitar a prática de novos crimes. 

5. As condições pessoais favoráveis da paciente, quando aliadas a outros elementos concretos, reforçam a desnecessidade da medida prisional extrema.

6. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, revela-se desproporcional quando os riscos ao processo podem ser eficazmente acautelados pela imposição de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas corpus concedido.

Tese de julgamento: 1. A colaboração efetiva do investigado, manifestada pela apresentação espontânea e pela cooperação com a apuração dos fatos, é fator concreto que enfraquece a presunção de risco à aplicação da lei penal e à instrução criminal. 2. A cessação do vínculo funcional do agente público com o órgão em que os delitos foram supostamente praticados constitui alteração fática relevante que deve ser considerada na reavaliação da necessidade da prisão preventiva, porquanto diminui o risco de reiteração delitiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis e a alteração do quadro fático que justificou a custódia impõem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em observância aos princípios da proporcionalidade, necessidade e adequação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 319.

A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8010145-56.2026.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante o bel. ARTUR DA ROCHA REIS NETO e como paciente, MÔNICA ARAÚJO MEDEIROS.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e CONCEDER a ordem. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010145-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONICA ARAUJO MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelo advogado ARTUR DA ROCHA REIS NETO, em favor de MÔNICA ARAÚJO MEDEIROS, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA.

Relatou o Impetrante que a Paciente sofre constrangimento ilegal em decorrência da conversão de sua prisão temporária em preventiva, no bojo da “Operação Dead Hand”, que investiga a suposta prática dos crimes de peculato, adulteração de sinal identificador de veículo, associação criminosa e corrupção passiva.

Argumentou, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, porquanto se baseia na gravidade em abstrato dos delitos. Sustentou que a Paciente colaborou com as investigações, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial e forneceu a senha de seu aparelho celular. Aduziu, ainda, que a Paciente já foi exonerada do cargo em comissão que ocupava no Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA), não mais oferecendo risco à ordem pública ou à instrução criminal. Asseverou que a Paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primária e com residência fixa.

Pugnou, ao final, pela concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas.

A petição inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 99078433 a 99078440.

Distribuído o feito inicialmente ao Plantão Judiciário de 2º Grau, o Desembargador plantonista reconheceu a inadequação da via e determinou a remessa dos autos à distribuição ordinária (ID 99081574).

Redistribuídos os autos a esta Relatoria, foi indeferido o pedido liminar e requisitadas informações à autoridade apontada como coatora (ID 99253043).

As informações judiciais foram prestadas por meio do despacho de ID 99582866, no qual o Juízo de origem detalhou o trâmite processual, informando que a prisão temporária da Paciente foi convertida em preventiva em 30/01/2026, quando do recebimento da denúncia nos autos da Ação Penal nº 8013692-04.2026.8.05.0001, e que o pedido de revogação da custódia foi indeferido de forma fundamentada.

A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Cláudia Carvalho Cunha dos Santos (ID 99802927), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem. Pontuou que o decreto prisional está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na ousadia e no elevado grau de reprovabilidade das ações, tratando-se de crimes cometidos por agentes de segurança pública contra a própria instituição a que serviam.

 

É o Relatório.

Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8010145-56.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: MONICA ARAUJO MEDEIROS e outros
Advogado(s): ARTUR DA ROCHA REIS NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

É cediço que a prisão preventiva constitui medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico pátrio, cuja decretação ou manutenção somente se justifica quando, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, estiverem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, que materializam o periculum libertatis. A Lei nº 12.403/2011 reforçou a natureza subsidiária da segregação cautelar, estabelecendo no art. 282, § 6º, do CPP que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar". Assim, a liberdade é a regra, e a custódia, a exceção.

No caso dos autos, embora se reconheça a gravidade dos delitos imputados à Paciente – peculato, associação criminosa e corrupção passiva –, que teriam sido praticados no âmbito da “Operação Dead Hand”, a análise dos elementos concretos não autoriza a manutenção da medida extrema. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva fundamentou-se na garantia da ordem pública, contudo, os fatos posteriores e o comportamento processual da Paciente indicam que tal risco não mais subsiste de forma a justificar a segregação.

Compulsando cuidadosamente os autos, extrai-se que a Paciente, ao tomar conhecimento da existência de um mandado de prisão em seu desfavor, apresentou-se espontaneamente à autoridade policial para dar cumprimento à ordem (id. 538825522 dos autos nº 8008921-80.2026.805.0001). Outrossim, no mesmo ato, entregou voluntariamente seu aparelho celular e forneceu a respectiva senha de acesso, colaborando de forma efetiva com as investigações. Tal postura demonstra a intenção da Paciente de não se furtar à aplicação da lei penal e de não criar embaraços à instrução criminal. A apresentação espontânea é um indicativo concreto de que a Paciente pretende responder aos termos do processo, mitigando o risco de fuga e enfraquecendo a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal.

Ademais, impende registrar que a Paciente foi exonerada do cargo em comissão que ocupava no Departamento de Polícia Técnica (DPT/BA), conforme documentação acostada. Ora, se os delitos imputados foram praticados, em tese, valendo-se da função pública, a sua desvinculação formal da Administração Pública infirma o argumento de que a sua liberdade representaria risco à ordem pública por possibilidade de reiteração delitiva no mesmo contexto. A Paciente não mais dispõe dos meios e da posição que, supostamente, facilitaram a prática criminosa, o que torna a manutenção da custódia uma medida desproporcional e desnecessária. A primariedade e inexistência de outras ações penais ou investigações criminais em curso também militam a seu favor.

Nessa toada, percebe-se que a regularidade da instrução pode ser resguardada por meio da aplicação de medidas cautelares, como a proibição de contato com testemunhas e demais réus, além da proibição de frequentar o local onde os ilícitos eram praticados.

Nesse sentido, a manutenção da segregação com fundamento exclusivo na gravidade em abstrato dos delitos não se mostra razoável, mormente quando o comportamento processual da investigada, suas condições pessoais favoráveis – residência fixa, primariedade e ausência de outras ações penais ou inquéritos em curso (sistema PJe 1º e certidão acostada ao id. 539385864 do IP nº 8011313-90.2026.805.0001) – e a alteração de sua situação fática – a exoneração do cargo – apontam para a desnecessidade da medida mais gravosa. Destarte, a segregação cautelar revela-se desproporcional, sendo possível, suficiente e adequada, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, que se mostram aptas a acautelar o meio social e garantir o regular andamento do feito sem sacrificar por completo a liberdade da Paciente.

Ante o exposto, CONHEÇO e CONCEDO A ORDEM de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva de MÔNICA ARAÚJO MEDEIROS, brasileira, nascida em 04/12/1976, filha de Nair Araújo Batista e de Geraldo Medeiros de Paula, portadora do CPF nº 677.185.825-15, residente na Rua Eduardo Santos, nº 325, Perovaz, Salvador/BA, Tel.: (71) 98693-0012, decretada nos autos da AP nº 8013692-04.2026.805.0001, salvo se por outro motivo estiver presa, aplicando-lhe, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares:

I. confirmar seu endereço residencial e não se mudar do referido local, nem dele se ausentar por mais de oito dias, sem autorização judicial;

II. Comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades;

III. Proibição de acesso ou frequência às dependências de todas as unidades do Departamento de Polícia Técnica da Bahia (DPT/BA), bem como proibição de manter contato, por quaisquer meios, com todos os funcionários deste órgão;

IV. Proibição de manter contato, por quaisquer meios, com os demais réus e testemunhas da Ação Penal nº 8013692-04.2026.8.05.0001;

V. recolher-se no endereço residencial durante o repouso noturno, que corresponde ao período entre 20h às 5h do dia seguinte.

 Expeça-se o competente alvará de soltura por meio do BNMP, nos termos das disposições contidas no Ato Conjunto nº 01 de 16/05/2022 deste Tribunal de Justiça, juntando-se cópia da mencionada peça nestes autos.

 Em atenção ao Provimento CGJ nº 3/2015, encaminhe-se, por e-mail ou outro meio de comunicação, o alvará de soltura diretamente à autoridade administrativa responsável pela custódia do preso, a fim de que seja dado o imediato cumprimento, independentemente de carta precatória ou outro instrumento, colocando o Paciente em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.

 Comunique-se a imposição das medidas cautelares ao MM. Juiz apontado como coator, para que exerça os controles devidos, devendo cópia deste Acórdão servir como ofício a ser encaminhado por e-mail pela Secretaria à referida Autoridade Judiciária.

É como voto.

 

Salvador/BA, 4 de março de 2026.

 

 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora