PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053706-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 




EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DO BEM. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento para cassar a ordem de constrição de veículo alienado fiduciariamente, ao fundamento de que o pagamento das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão descaracteriza a mora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pagamento das parcelas vencidas e notificadas antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão descaracteriza a mora; e (ii) se o credor fiduciário pode exigir o pagamento integral da dívida, incluindo parcelas vincendas, como condição para evitar a busca e apreensão do bem, mesmo quando já quitadas as parcelas objeto da notificação.

III. Razões de decidir

3. A comprovação da mora é requisito indispensável para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, não subsistindo a pretensão quando o débito notificado é quitado antes do ajuizamento da ação.

4. O pagamento das parcelas em atraso, objeto da notificação para constituição em mora, realizado antes do ingresso judicial, ainda que após a notificação, descaracteriza a mora, obstando o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

5. O vencimento antecipado da dívida, embora previsto contratualmente e no art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69, não dispensa a comprovação atual da mora no momento do ajuizamento da ação, condição de procedibilidade da demanda.

6. A pretensão de exigir a quitação integral do débito, incluindo parcelas vincendas, com fundamento no REsp 1.418.593/MS, não se aplica à hipótese de pagamento realizado antes do ajuizamento da ação, mas apenas aos casos de purga da mora após a execução da liminar.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso improvido. Manutenção da decisão monocrática que cassou a ordem de constrição do veículo.

Tese de julgamento: "1. O pagamento das parcelas vencidas, objeto da notificação para constituição em mora, antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, descaracteriza a mora, condição de procedibilidade da demanda. 2. Para exigir o pagamento de parcelas não contempladas na notificação original, o credor fiduciário deve proceder à nova constituição em mora."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 3º, caput; CPC, art. 932, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, REsp 1933739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/06/2021; TJ-BA, AI 8002972-88.2020.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em 02/07/2020.


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053706-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra a decisão monocrática proferida por mim na ação ajuizada por REIS TRANSPORTES LTDA, que deu provimento ao agravo de instrumento, para consolidar a medida liminar exarada e cassar a ordem de constrição determinada na origem, bem como manter a posse do bem alienado em favor do devedor fiduciário.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, e alegou em suma que: a) o pagamento parcial de parcelas em atraso não obsta o prosseguimento da ação de busca e apreensão, tampouco implica em renúncia ao pagamento antecipado da dívida; b) o inadimplemento faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, sendo a integralidade da dívida exigível; c) o devedor somente quitou as parcelas nº 23 e 24, permanecendo inadimplente quanto às demais; d) há previsão contratual expressa sobre o vencimento antecipado da dívida; e) o pagamento de parcelas aleatórias após o recebimento da notificação não pode ser considerado "purga antecipada da mora".

Ao desenvolver suas razões, o agravante afirma que é evidente que o inadimplemento faculta ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais, conforme previsão do artigo 2º, § 3º do Decreto-Lei nº 911/69, não sendo razoável a tese de descaracterização da mora pelo simples pagamento de duas parcelas em atraso.

Salienta que as parcelas 23 e 24 foram quitadas em 27/03/2024, ou seja, mais de três meses após seus vencimentos, e somente após o envio da notificação para constituição em mora, permanecendo o agravado inadimplente quanto às parcelas subsequentes no momento do ajuizamento da ação.

Aduz que a inviabilidade prática de envio de notificação a cada parcela não paga torna inexequível a cobrança da dívida, uma vez que o devedor poderia indefinidamente pagar apenas uma parcela por vez, sem nunca adimplir a totalidade do contrato.

Argumenta que não há nos autos qualquer indício de que o autor/agravante tenha aceitado transigir com o réu/agravado quanto às prestações originalmente pactuadas, sendo certo que a ação de busca e apreensão possui o escopo de conferir efetividade à alienação fiduciária.

Por fim, defende que a suspensão da ação ou revogação da liminar só seria possível com a quitação integral do contrato, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.418.593/MS, em representativo de controvérsia.

Destarte, pugnou pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou, o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada.

O efeito suspensivo perseguido foi negado no id. 73698527.

Instada a se manifestar, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, consoante se infere id. 76026299, conforme certificado pela Secretaria de Câmara.


            Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, 7 de abril de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053706-04.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: REIS TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): JOAO PAULO COITE RODRIGUES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI

 


VOTO

Trata-se de ação cujo objeto é busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, pelo que requereu o credor fiduciário a liminar de constrição do bem garantidor da dívida.

Na sentença, o Magistrado de origem julgou procedente o pedido, deferindo a liminar requerida pelo credor fiduciário, mantendo a decisão mesmo diante da alegação do devedor de que havia quitado as parcelas em atraso.

Inconformada, a empresa devedora recorreu à presente Instância Recursal, com fito de cassar a ordem de constrição do veículo, tendo sido concedido efeito suspensivo e, ao final, dado provimento ao agravo de instrumento por decisão monocrática desta relatoria.

Irresignada, a instituição financeira, apresentou a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno.

Insurge-se o banco agravante. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer.

Submeto a deliberação colegiada o agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática por mim proferida que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por REIS TRANSPORTES LTDA para consolidar a medida liminar exarada e cassar a ordem de constrição determinada na origem, bem como manter a posse do bem alienado em favor do devedor fiduciário.

Inicialmente, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, conhecimento.

Ab initio, é lícito ao relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, onde se denota a possibilidade de dar provimento ao recurso na hipótese de a decisão recorrida ser contrária a entendimento firmado em julgamento de recurso repetitivo.

O caso em tela envolve a discussão acerca da possibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, quando o devedor efetua o pagamento das parcelas vencidas e notificadas, antes do ajuizamento da demanda.

A questão cinge-se a perquirir se, uma vez realizado o pagamento das parcelas em aberto, ainda que após o recebimento da notificação extrajudicial, mas antes do ingresso da ação judicial, descaracteriza-se a mora, condição sine qua non para a propositura da ação de busca e apreensão.

O Decreto-Lei nº 911/69, que regula a alienação fiduciária em garantia, dispõe expressamente, em seu art. 3º, caput, que:

"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."

Da análise do mencionado dispositivo legal, evidencia-se que a comprovação da mora é requisito indispensável à concessão da medida liminar de busca e apreensão, sendo este, inclusive, o entendimento cristalizado na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Nesse diapasão, a mora configura-se pelo não pagamento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados. Uma vez quitado o débito, descaracteriza-se a mora que fundamentava a pretensão de busca e apreensão.

In casu, consoante se constata dos autos, o devedor, após receber a notificação extrajudicial, promoveu o pagamento das parcelas em atraso (parcelas 23 e 24) no dia 27/03/2024, enquanto a ação de busca e apreensão foi ajuizada somente em 24/07/2024, quando o débito em aberto já havia sido adimplido.

O agravante argumenta que, em razão da inadimplência, estaria autorizado a considerar vencida toda a dívida, com fundamento no art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69. Contudo, o vencimento antecipado da dívida, embora previsto contratualmente, não prescinde da comprovação atual da mora, especialmente quando há pagamento das parcelas objeto da notificação antes do ajuizamento da ação.

O próprio art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê a notificação prévia do devedor como condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, possibilitando a purgação da mora antes do ingresso judicial. Nesse sentido, não se afigura razoável a pretensão do credor fiduciário de prosseguir com a demanda quando a mora que fundamentou a notificação foi sanada anteriormente ao ajuizamento da ação.

Nessa linha de intelecção, caso o credor pretendesse a cobrança de outras parcelas, deveria proceder à nova notificação, constituindo novamente o devedor em mora. Admitir o contrário significaria permitir que o litigante agisse em verdadeiro venire contra factum proprium, aceitando o pagamento e, simultaneamente, exigindo-o judicialmente.

Cabe ressaltar que, ao notificar o devedor sobre determinada parcela e este proceder ao seu pagamento, a mora é afastada, restando ao credor, caso haja inadimplemento de outras parcelas, promover nova notificação, constituindo o devedor em mora quanto a estas.

A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se no sentido de que o pagamento da dívida antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão descaracteriza a mora:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002972-88.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS RAFAEL JAMBEIRO LTDA - ME Advogado (s): CAIO SANTOS RIOS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s)

BELINATI GARCIA LOPES ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA. IMPOSSIBILIDADE DE APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO PROVIDO. 1. Restou suficientemente provado nos autos que o agravante, após receber a notificação extrajudicial, promoveu a purga da mora antes mesmo do ajuizamento da ação originária, de maneira que não há que se falar em deferimento da ordem de busca e apreensão. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8002972-88.2020.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravado, Comercial de Alimentos Rafael Jambeiro Ltda - ME e Banco Itaucard S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala de Sessões, ____ de ____________ de _______. Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Presidente/Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80029728820208050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020)"

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a indispensabilidade da comprovação da mora para a concessão da busca e apreensão, bem como sobre a possibilidade de sua descaracterização:

"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. [...] 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021)"

O precedente acima, embora verse sobre hipótese diversa (descaracterização da mora por abusividade de encargos), reforça o entendimento de que, uma vez descaracterizada a mora, impõe-se a improcedência da ação de busca e apreensão.

Ademais, quanto à alegação de que deveria ser exigida a quitação integral do débito, conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, importa esclarecer que o referido precedente trata de hipótese distinta da presente, versando sobre a purga da mora após a execução da liminar de busca e apreensão, e não sobre o pagamento realizado antes do ajuizamento da ação.

Impende destacar que, no caso em análise, o pagamento das parcelas em atraso ocorreu em 27/03/2024, quase quatro meses antes do ajuizamento da ação (24/07/2024), o que evidencia a descaracterização da mora que fundamentaria a pretensão de busca e apreensão.

Assim, assiste razão à decisão recorrida ao reconhecer que o pagamento das parcelas em atraso, antes do ajuizamento da ação, descaracterizou a mora, tornando insubsistente a pretensão de busca e apreensão.

Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos a decisão impugnada.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora