PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065671-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FLAVIA LEME AMADEU RAPOSO, JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO
AGRAVADO: FRYSK INDUSTRIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s):VICTOR KAZUHIRO DO NASCIMENTO NAKAHARA, FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO, PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES, RENATO BASTOS BRITO, DEBORAH DA ROCHA MOREIRA, EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS, REINALDO FRANCISCO JULIO, FERNANDA SANTOS BRUSAU, BRUNA PEIXOTO JOAU E SILVA, GABRIEL DE SANTANA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. EXTRACONCURSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Palavras-chave: cessão fiduciária de direitos creditórios; créditos futuros; extraconcursalidade; inexistência de objeto garantidor; recuperação judicial.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso
Agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval contra decisão que classificou como concursal crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios.

2. Fato relevante
As empresas agravadas encerraram as relações comerciais com seus clientes antes do ajuizamento da recuperação judicial, o que inviabilizou a geração dos direitos creditórios que serviriam de objeto à cessão fiduciária. Documentos anexados comprovam a rescisão contratual ocorrida em data anterior ao pedido de recuperação judicial.

3. Decisão anterior
O juízo de origem concluiu que, inexistindo objeto garantidor efetivo ou determinável na data do pedido, a cessão fiduciária não se aperfeiçoou, classificando o crédito do banco como concursal (classe III).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios podem ser classificados como extraconcursais na recuperação judicial, quando tais recebíveis não existiam ou não eram determináveis na data do pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A cessão fiduciária de direitos creditórios possui respaldo legal (art. 31 da Lei nº 10.931/2004) e, em regra, créditos garantidos por tal modalidade não se submetem à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005.
  2. Contudo, a jurisprudência exige, para o reconhecimento da extraconcursalidade, a existência ou determinabilidade dos bens ou direitos objeto da garantia na data do pedido de recuperação.
  3. No caso concreto, os créditos garantidos sequer existiam ou eram esperados, pois as relações contratuais que os gerariam foram extintas antes do ajuizamento da recuperação judicial.
  4. A inexistência de objeto garantidor impede a constituição da propriedade fiduciária e afasta a aplicação dos precedentes que reconhecem a extraconcursalidade.
  5. A interpretação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 deve ser restritiva, por se tratar de exceção à regra da par conditio creditorum, não sendo possível admitir privilégios sem objeto garantidor efetivo.
  6. O entendimento está em consonância com decisões do TJSP e com o Enunciado nº 51 da Jornada de Direito Comercial do CNJ, que considera concursal o saldo do crédito não coberto pelo bem ou direito objeto da garantia fiduciária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
“1. Para fins de extraconcursalidade na recuperação judicial, exige-se, na data do pedido, a existência ou determinabilidade do bem ou direito objeto da cessão fiduciária. 2. Inexistindo objeto garantidor, o crédito deve ser classificado como concursal.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º; Lei nº 10.931/2004, art. 31; CPC/2015, art. 1.015, XIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27.06.2017; STJ, REsp 2.021.625/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06.06.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2164669-36.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 19.09.2023


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065671-76.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada FRYSK INDUSTRIAL LTDA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, 
por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente


Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065671-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FLAVIA LEME AMADEU RAPOSO, JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO
AGRAVADO: FRYSK INDUSTRIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR KAZUHIRO DO NASCIMENTO NAKAHARA, FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO, PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES, RENATO BASTOS BRITO, DEBORAH DA ROCHA MOREIRA, EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS, REINALDO FRANCISCO JULIO, FERNANDA SANTOS BRUSAU, BRUNA PEIXOTO JOAU E SILVA, GABRIEL DE SANTANA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Conde/BA que, nos autos dos incidentes de Impugnação de Crédito nºs 8000195-32.2020.8.05.0065 e 8000257-67.2023.8.05.0065, distribuídos por dependência à Recuperação Judicial nº 8000374-97.2019.8.05.0065, que contende com AURANTIACA AGRÍCOLA LTDA., FRYSK INDUSTRIAL LTDA., FRYSK DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DERIVADOS DO COCO LTDA. e AURANTIACA INVESTIMENTOS E PATRIMONIAL LTDA.


O processo de recuperação judicial foi ajuizado em 14 de novembro de 2019, envolvendo empresas do ramo de água de coco da marca "Obrigado Natural".


O Agravante, no exercício de suas atividades, concedeu crédito às empresas Agravadas consubstanciado nas Cédulas de Crédito Bancário nºs 65656 e 84239-9, integralmente garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios presentes e futuros decorrentes das vendas realizadas aos clientes das devedoras.


Em julgamento conjunto dos incidentes de impugnação de crédito, a decisão agravada assim decidiu (ID 466696934):


"1-      Reunificação dos incidentes: Com fundamento no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e art. 55, § 3º, do CPC, determino a reunião para julgamento conjunto dos incidentes de impugnação de crédito de nº 8000257-67.2023.8.05.0065, 8000196 17.2020.8.05.0065, e 8000195-32.2020.8.05.0065, considerando a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam julgados separadamente.

2-      Procedência da impugnação de crédito no processo nº 8000257 67.2023.8.05.0065: JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito neste incidente e determino a inclusão do valor de R$ 134.735,00, titularizado pelo Banco Daycoval, na classe III (credores quirografários) do quadro geral de credores, conforme requerido.

3-      Procedência da impugnação de crédito no processo nº 8000196 17.2020.8.05.0065: JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito no processo nº 8000196-17.2020.8.05.0065 e determino a inclusão do crédito de R$ 105.229,80, titularizado pelo Banco Daycoval, na classe III (credores quirografários) do quadro geral de credores.

4-      Improcedência da impugnação de crédito no processo nº 8000195 32.2020.8.05.0065: JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de crédito no processo nº 8000195-32.2020.8.05.0065, mantendo o crédito de R$ 1.412.830,30, titularizado pelo Banco Daycoval, na classe III (credores quirografários) do quadro geral de credores.

5-      Retificação do crédito: Em razão do julgamento dos incidentes, determino a retificação do crédito total do Banco Daycoval no quadro geral de credores, para o valor de R$ 1.652.795,10, a ser incluído na classe III (credores quirografários), correspondente à soma dos créditos dos três incidentes."

 

Em suas razões recursais (ID. 72036571), o Agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida como integralmente extraconcursais as Cédulas de Crédito Bancário nº 65656 e 84239-9, com fundamento no art. 49, § 3º da Lei 11.101/05.


Alega que os contratos foram integralmente garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios presentes e futuros, possuindo natureza fungível e consumível, conforme art. 31 da Lei 10.931/04. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1629470/MS e 2021625/SP) não fez qualquer distinção entre os créditos cedidos fiduciariamente performados antes do pedido de recuperação judicial, dos créditos cedidos fiduciariamente performados depois do pedido de recuperação judicial.


Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões (ID. 73335457), defendendo que, na data do ajuizamento da recuperação judicial, os direitos creditórios mencionados nos referidos contratos não existiam e nem poderiam vir a existir, portanto, não tinham o condão de garantir o crédito do Banco Daycoval.


Sustentam que as relações contratuais estabelecidas entre as Recuperandas e os seus clientes foram encerradas antes do ajuizamento da recuperação judicial, o que torna insustentável a alegação de que os créditos por eles garantidos seriam extraconcursais. Juntaram aos autos (Doc. 02) notificações de rescisão contratual enviadas aos clientes e termos de encerramento de relação contratual.


Saliento que o presente feito não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual não é cabível sustentação oral.


É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065671-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): FLAVIA LEME AMADEU RAPOSO, JULIANA VIEIRALVES AZEVEDO CAMARGO
AGRAVADO: FRYSK INDUSTRIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): VICTOR KAZUHIRO DO NASCIMENTO NAKAHARA, FERNANDA BITTENCOURT LOUREIRO, PEDRO PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE E CHAVES, RENATO BASTOS BRITO, DEBORAH DA ROCHA MOREIRA, EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS, REINALDO FRANCISCO JULIO, FERNANDA SANTOS BRUSAU, BRUNA PEIXOTO JOAU E SILVA, GABRIEL DE SANTANA DE LIMA

 

VOTO

 

Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo à análise do mérito recursal.


O recurso é tempestivo e cabível, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei 11.101/05 c/c art. 1.015, XIII, do CPC. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia cinge-se à possibilidade de classificar como extraconcursais créditos garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios, quando tais recebíveis não existiam na data do pedido de recuperação judicial, em razão do encerramento prévio das relações contratuais que lhes dariam origem.


Inicialmente, não se discute a validade formal dos contratos de cessão fiduciária celebrados entre as partes. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, e a cessão fiduciária de direitos creditórios possui respaldo legal (art. 31 da Lei 10.931/04).


É consolidado no STJ que créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem à recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 (REsp 1.629.470/MS; REsp 2.021.625/SP). Contudo, tal entendimento pressupõe a existência ou a determinabilidade dos bens ou direitos objeto da garantia na data do pedido de recuperação.


No presente caso, está robustamente comprovado nos autos que as empresas agravadas encerraram as relações comerciais com seus clientes antes do ajuizamento da recuperação, em 14/11/2019. Destacam-se (ID 73335457):


 

Com o encerramento das relações comerciais, tornou-se impossível a geração dos direitos creditórios que serviriam de objeto à cessão fiduciária. Ainda que prevista a cessão fiduciária de créditos “futuros”, essa cláusula perde eficácia quando a fonte geradora dos créditos é extinta, inexistindo expectativa legítima de novos recebíveis.


Não se trata, pois, de garantia sobre bem físico, como máquina ou imóvel, mas de créditos cuja existência dependia da manutenção das relações comerciais, deliberadamente encerradas antes da recuperação judicial. Essa realidade foi confirmada pelo Administrador Judicial, que, após analisar a documentação, concluiu pela inexistência de recebíveis e opinou pela classificação do crédito como integralmente concursal.


A documentação apresentada pelas agravadas — rescisões contratuais, termos de encerramento e confirmações de recebimento — demonstra de forma inequívoca que os contratos geradores dos alegados créditos foram rescindidos antes do pedido de recuperação. O fato de as rescisões ocorrerem um dia antes do pedido sugere possível estratégia de esvaziamento de garantias, embora tal constatação, por si só, não seja essencial à solução jurídica.


Embora o STJ reconheça que créditos garantidos por cessão fiduciária não se sujeitam à recuperação judicial, tal entendimento não se aplica indistintamente. Exige-se, na data do pedido, a existência ou, ao menos, a determinabilidade do bem ou direito objeto da garantia.


No caso concreto, como explicitado, os créditos sequer existiam ou eram esperados, pois as relações contratuais geradoras desses direitos foram extintas antes da recuperação judicial. Inexiste, assim, objeto sobre o qual se constitua a propriedade fiduciária, afastando a incidência dos precedentes do STJ.


Nesse sentido, o TJSP tem decidido que créditos não performados na data do pedido não podem ser considerados extraconcursais, pois a propriedade fiduciária não se constitui posteriormente:


Recuperação judicial. Incidente de impugnação de crédito. Decisão que acolheu a pretensão, para excluir o valor de R$ 140.000,61, por extraconcursalidade . Inconformismo da recuperanda. Acolhimento em parte. Julgamento conjunto com recursos interpostos contra decisão que envolvem o mesmo crédito. Necessidade de observância da solução adotada no pretérito recurso que, nos autos da recuperação judicial (AI n . 2067927-80.2022.8.26 .0000, j. em 14.06.2022) enfrentou parcela substancial da discussão debatida na impugnação e concluiu que é desnecessária a individualização dos créditos cedidos, para regular constituição da garantia fiduciária . Créditos performados (constituídos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que são de titularidade do credor fiduciário e podem, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado. Créditos não performados (não constituídos) na data do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais a garantia é ineficaz. Propriedade fiduciária não constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperacional, não se podendo constituir posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei 11 .101/2005. A extraconcursalidade deve ser restrita ao valor dos créditos dados em garantia e performados (constituídos) até a data do pedido de recuperação, com a observação de que caberá às partes e ao administrador judicial analisar quais os créditos futuros cedidos foram performados, para eventual limitação dos recebíveis passíveis de retenção. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com observação .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2164669-36.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 19/09/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/09/2023)

 

Além disso, o Enunciado 51 da Jornada de Direito Comercial do CNJ reforça que “O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.”, reafirmando que o crédito é quirografário se não houver bem ou direito que sustente a extraconcursalidade.


A interpretação do art. 49 da Lei 11.101/05 deve ser restritiva, pois a extraconcursalidade constitui exceção à regra da par conditio creditorum. Permitir privilégios sem a existência de objeto garantidor esvaziaria o instituto da recuperação judicial e contraria a função social da empresa e a boa-fé contratual.


Conforme consignado no parecer do Administrador Judicial, não existem recebíveis cedidos fiduciariamente à época do pedido de recuperação, em razão do encerramento das avenças comerciais, circunstância que afasta a incidência do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 e demonstra a inexistência de objeto garantidor apto a sustentar a extraconcursalidade pretendida pelo Banco Daycoval.


No que se refere especificamente à Cédula nº 84239-9, conquanto o parecer do Administrador Judicial registre a existência de créditos performados no valor de R$ 134.735,00, entendo, tal como decidido pelo juízo de origem, pois, ainda que performados, tais valores não possuem objeto garantidor efetivamente existente ou determinável à época do pedido, no que mantenho integralmente a sentença.


Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. Mantenho também os ônus da sucumbência fixados na origem.


É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Relator

r02