PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8044889-14.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGADA: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Declaratórios opostos contra o acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pela Fundação empregadora, reformando decisão que havia concedido tutela de urgência, para restabelecimento de benefício previdenciário acidentário (B-91), sob fundamento de omissões e contradições, com pedido de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o julgado incorreu em omissão, quanto à intempestividade do Agravo Interno; estabelecer se houve omissão, no tocante à perda superveniente do objeto do Instrumental; determinar se analisada a qualificação técnica do perito e das provas contrárias; definir se a decisão colegiada deixou de valorar atos administrativos do INSS; e apurar a existência de contradição, na análise do perigo de dano inverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O decisum hostilizado enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente e coerente. 5. A alegação de intempestividade do Agravo Interno resta prejudicada, pois o julgamento do Agravo de Instrumento apreciou diretamente o mérito da controvérsia. 6. Não há omissão, no que concerne à perda superveniente do objeto, uma vez que o Tribunal reavaliou os requisitos da tutela de urgência, com base em elementos probatórios relevantes não considerados na origem. 7. A decisão fundamentou-se na existência de perícia judicial anterior, produzida sob contraditório, que afasta o nexo causal, cuja omissão pela Autora comprometeu a formação do convencimento do Juízo de origem. 8. A valoração das provas, inclusive, no que pertine à qualificação do perito e aos contralaudos, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do Julgador, não configurando omissão. 9. Não há contradição na análise do perigo de dano inverso, pois o acórdão demonstra que a manutenção da tutela implicaria ônus financeiro relevante e contínuo à empregadora, justificando sua revogação. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso rejeitado. ____________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 8.213/91, art. 120. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8044889-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO, sendo Embargada a FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR O RECURSO.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8044889-14.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGADA: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO opôs os presentes Aclaratórios, com pedido de efeitos modificativos (ID. 99628297), diante do acórdão de ID.98941687, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício nº 8005700-76.2025.8.05.0146, ajuizada pela Embargante. Sustentou, em síntese, omissão do julgado, quanto à análise da intempestividade do Agravo Interno interposto pela Embargada, pois protocolizado fora do prazo legal, circunstância que configura vício de admissibilidade de ordem pública, apto a impedir seu conhecimento, requerendo, assim, o reconhecimento da preclusão temporal e a consequente cassação do aresto. Alegou, ainda, ter sido omisso, no tocante à perda superveniente do objeto do Recurso Instrumental, porquanto a decisão hostilizada possuía natureza temporária, condicionada à realização de perícia judicial, já efetivada, com posterior decisão saneadora, confirmando a tutela de urgência, de modo que o recurso teria perdido sua utilidade, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade. Aduziu, também, omissão, no que tange à análise da qualificação técnica do perito responsável pelo laudo trabalhista utilizado como fundamento do acórdão, uma vez que o referido profissional não possuía especialização em Psiquiatria, salientenado a existência de quatro contralaudos subscritos por especialistas, os quais teriam sido ignorados, comprometendo a validade da conclusão adotada pelo Colegiado. Sustentou que não houve valoração dos atos administrativos do INSS, que reconheceram o nexo causal e concederam o benefício acidentário (espécie B-91) em suas oportunidades, gozando tais atos de presunção de legitimidade e veracidade, devendo prevalecer, ao menos em sede de cognição sumária, em favor da Segurada. Apontou, ainda, contradição no acórdão, quanto à análise do perigo de dano inverso, pois o decisum teria privilegiado o interesse patrimonial da parte adversa em detrimento da dua subsistência e saúde, deixando de observar a natureza alimentar do benefício e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. Concluiu, pugnando pelo acolhimento dos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados, aplicando-se efeitos infringentes. Apresentadas contrarrazões (id. 100510050). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 8044889-14.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: EDUARDA THAIS LIMA DE CARVALHO DELGADO ADVOGADO: VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JÚNIOR EMBARGADA: FUNDAÇÃO JOSÉ SILVEIRA ADVOGADOS: SYLVIO GARCEZ JÚNIOR, PEDRO BARACHISIO LISBOA, ANDRÉ BARACHISIO LISBOA, ANA CAROLINA ALVES BARRETO A insurgência é tempestiva, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Por sua vez, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis2. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância, capazes de prejudicar a interpretação da motivação. No caso sob comento, busca a Embargante a reapreciação de questão já decidida pelo Tribunal, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Examinando-se detidamente o acórdão hostilizado, verifica-se que o Agravo Interno resta prejudicado, não sendo necessário analisar sua tempestividade, porquanto o Instrumental julgou a questão meritória. Da análise dos argumentos expendidos, constata-se a inexistência dos vícios, tendo sido devidamente fundamentado o provimento da irresignação, que reformou a tutela de urgência deferida na origem. Nesse sentido, colhe-se trecho do voto: “Prima facie, verifica-se que a Agravante busca intervir na Ação Previdenciária originária, que tramita entre a Agravada e o INSS, na modalidade de assistência simples, defendendo a inexistência do nexo causal entre a doença e o trabalho. Por se tratar de lide acidentária que visa à concessão ou restabelecimento de benefício na Espécie B-91 (acidentário), o interesse da Empregadora é notório e qualificado, transcendendo a esfera econômica imediata, porquanto o reconhecimento judicial do nexo causal acidentário (B-91) produz consequências jurídicas reflexas para ela, a exemplo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e, subsequentemente, o custeio do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT); a obrigação de manter o emprego da Segurada por doze meses após a cessação do benefício e a possibilidade do INSS ajuizar lide regressiva previdenciária contra a Fundação, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, caso comprovada a culpa por negligência, na observância das normas de segurança e saúde do trabalho. Portanto, evidenciada a legitimidade recursal, para combater a decisão hostilizada. Assim, o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos indispensáveis ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão guerreada indeferiu o pedido de tutela de urgência, tendo a insurgência sido interposta já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). Ab initio, cumpre salientar que, sob pena de supressão de instância, apenas serão analisados os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, pois a Recorrente, terceira interessada que ingressou no feito ajuizado contra o INSS, alega incompetência e nulidade do laudo pericial, matérias que ainda não foram objeto de apreciação pelo Magistrado primevo. O cerne do Agravo de Instrumento é a revogação total da tutela de urgência que impôs o restabelecimento do benefício na modalidade B-91 (acidentário), o que mantém para a Empregadora, ora Agravante, a obrigação de complementar o salário (Id 511504306), bem como implica responsabilidades reflexas já mencionadas. Dessume-se, após análise dos documentos constantes do processo de origem, que os argumentos trazidos pela Recorrente mostram-se relevantes, posto que a Agravada omitiu do Juízo a quo a existência da perícia judicial efetuada na Reclamação Trabalhista (Processo nº 0000828-03.2024.5.05.0030), no dia 23.04.2025, e na qual o Perito nomeado concluiu pela inexistência de nexo causal entre a alegada doença e o trabalho na Fundação José Silveira (ID 511504298 - autos de origem). O Expert da Justiça Trabalhista, Dr. Gabriel Bijos Faidiga, (id. 511504298 – autos de origem) refutou o nexo, mencionando, inclusive, que a Recorrida vinha realizando dupla jornada e que sua condição de estudante de Medicina (curso sabidamente estressante) era fator agravante, afastando a causalidade com o ambiente de trabalho na FJS (ID 511504298 - p. 13). A ocultação proposital de uma prova técnica judicial, produzida sob o crivo do contraditório e em processo que envolve idêntica patologia e as mesmas partes, representa um indicativo de que o Magistrado primevo foi induzido em erro, ao se basear nos relatórios do Médico particular (ids 497990204 e 497990207 – autos de origem) , para subsidiar a concessão da tutela de urgência, requerida na Ação de Restabelecimento de Acidente de Trabalho, ajuizada em 26.04.2025. Destarte, a manutenção da decisão que impõe o restabelecimento do benefício na espécie acidentária (B91) gera um perigo de dano inverso e irreversível à Agravante Empregadora, porquanto lhe impõe o ônus de custear o complemento salarial da Agravada, cuja remuneração alcança o montante de R$ 32.501,32 (trinta e dois mil, quinhentos e um reais e trinta e dois centavos), configurando um prejuízo financeiro e administrativo que se perpetua no tempo.” Evidentemente, o aresto hostilizado se baseou no fato, incontroverso, de que a Embargante, ao pleitear a tutela de urgência, omitiu a existência de uma perícia judicial produzida em outro processo, cujo resultado lhe era desfavorável. A decisão saneadora posterior, na qual o Juízo a quo manteve a liminar, não apaga o fato original nem vincula a instância revisora, porquanto este Sodalício reavaliou os requisitos da tutela de urgência à luz da prova que fora inicialmente sonegada e concluiu pela revogação da medida. Ex positis, REJEITAM-SE OS ACLARATÓRIOS. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Ob.cit
VOTO