PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055240-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL NOBRE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO DECLARADO QUITADO PELA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.

Existindo expressa menção ao fato de que o contrato originário fora revisado, sendo evidenciado o pagamento a maior do valor devido, é evidente a absoluta impropriedade do contrato de refinanciamento, na medida em que a dívida originária foi declarada inexistente.

Sendo o contrato de refinanciamento um contrato acessório do contrato principal, reconhecida a quitação do primeiro, o segundo torna-se inexistente, porque a dívida que o teria originado não existe.

Dano moral caracterizado. Fixação do pagamento de indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), parâmetro de jurisprudência deste TJBA.

Sucumbência recursal. Inversão do ônus.

 

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055240-14.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOEL NOBRE DA SILVA e como apelada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões,



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO-UNÂNIME

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055240-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL NOBRE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo desta capital, que após reconhecer que as partes litigantes mantinham relação jurídica, tendo a parte autora solicitado empréstimo e tendo firmado instrumento contratual, julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais, nos seguintes termos:

[…]

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.



Inconformada, a autora interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Esclareceu que a causa de pedir versa sobre DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA E INSCRIÇÃO DE DADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR SUPOSTO DÉBITO EM CONTRATO JÁ QUITADO.

Frisa que o direito infringido e a ilegalidade cometida pelo Apelado, pelos quais busca-se a proteção judicial, versam sobre as condutas adotadas, sendo elas: 1- Permanecer realizando descontos na conta do Apelante como pagamento de contrato JÁ QUITADO; 2 - Inscrever ilegalmente dados do Apelante em órgãos de restrição ao crédito por dívida cuja origem é também contato JÁ QUITADO (declarado em processo tombado sob o número 0182178-64.2021.8.05.000).

A despeito da decisão judicial que declarou quitado o referido contrato, o Apelante, no mês seguinte à publicação da decisão (julho 2022), efetuou novos descontos na conta pessoal do Apelante. Estes novos descontos e posterior inscrição por suposta “ausência de pagamento” quando da insuficiência de saldo e/ou limite no cheque especial, são A VERDADEIRA E ÚNICA CAUSA PETENDI da presente ação.

 

Defendeu o cabimento da indenização pelos danos morais experimentados decorrentes da negativação do seu nome por uma dívida que foi declarada quitada por decisão judicial.

Pediu pela reforma da sentença e pelo provimento do apelo.

 

Em suas contrarrazões, a parte ré defende a regularidade da negativação, por se tratar de um direito do credor, diante do inadimplemento da dívida de um contrato regular firmado entre as partes.

Esclareceu que o Recorrente firmou mais de um contrato com a Financeira e que a Ação de nº 0182178-64.2021.8.05.0001 tratou tão somente quanto ao contrato de nº 63820055368 e que a presente lide versa sobre o contrato de nº 63820057547.

Pediu pelo não provimento do recurso.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, 5 de abril de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055240-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL NOBRE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória que julgou improcedentes os pedidos por existir prova da contratação e ausência de quitação da dívida, sendo regular a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos ao crédito.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

Colhe-se dos autos que o autor, ora apelante, pediu a condenação em indenização por danos morais em razão do lançamento, pelo apelado, dos seus dados nos cadastros restritivos ao crédito relativo a contrato declarado quitado pelo Poder Judiciário. Informou que a negativação não correspondia com a realidade fática na medida que é descabido o refinanciamento de contrato quitado.

 

Em sua contestação, a empresa ré trouxe documentação relativa ao preenchimento de contrato de empréstimo pessoal nº 063820057547 (ID nº 59832697), em que é feita referência ao contrato nº 063820055368, declarado quitado pelo Poder Judiciário (sentença proferida nos autos do processo nº 0182178-64.2021.8.05.0001, constante do ID nº 59833671).

 

Pois bem.

 

A 12ª VSJE, julgando o processo nº 0182178-64.2021.8.05.0001, em 22/06/2022, concluiu pela quitação do contrato de nº 063820057547, determinando ainda a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor. Veja-se o trecho:

 

 

[…]

Trata-se de ação de cunho indenizatório na qual a autora pleiteia a revisão do seu contrato de empréstimo de empréstimo pessoal firmado com a ré, insurgindo-se contra a cobrança de taxa de juros remuneratórios acima do patamar legal e a cobrança de juros capitalizados.

[…]

Inicialmente, cabe esclarecer que, em que pesem as alegações do réu, as provas acostadas demonstram que o contrato impugnado pelo autor é o de nº 063820055368, firmado em junho de 2021, cuja contratação se deu em 12 parcelas no valor de R$ 423,47.

[…]

Com base no exposto, determino a revisão do contrato de empréstimo consignado objeto dos autos, aplicando-se a taxa média de mercado vigente à época da contratação, qual seja 5,01 %a.m.

Por conseguinte, considerando que o contrato prevê o pagamento de parcelas de 25/06/2021 até 26/05/2022, declaro a quitação do contrato, devendo o réu restituir à parte autora os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos, em face da taxa de juros declarada abusiva nesta sentença, que deverão ser restituídos na forma simples.

(trecho da sentença constante do ID nº 59833671)

 

 

Existindo expressa menção ao fato de que o contrato originário fora revisado, sendo evidenciado o pagamento a maior do valor devido, é evidente a absoluta impropriedade do contrato de refinanciamento, na medida em que a dívida originária foi declarada inexistente.

 

Sendo o contrato de refinanciamento um contrato acessório do contrato principal, reconhecida a quitação do primeiro, o segundo torna-se inexistente, porque a dívida que o teria originado não existe.

 

Isto porque o refinanciamento é uma troca de um contrato de empréstimo antigo por um novo na mesma instituição financeira, sendo possível fazer alterações no prazo e valores contratados.

 

Note que não existe nos autos comprovação do depósito na conta bancária do autor do valor do suposto crédito do contrato de refinanciamento, sendo evidente que aquele crédito fora consumido para adimplir o contrato anterior, cuja quitação foi declarada pelo Poder Judiciário, sendo reconhecida a sua abusividade.

 

O réu limitou-se a defender a validade do contrato, sem apresentar justificativa para validar o refinanciamento de contrato cuja declaração de abusividade foi reconhecida pelo Poder Judiciário que sentenciou pela sua quitação. Portanto, perdeu a oportunidade de reconhecer a impossibilidade de cobrar o crédito, passando ainda à condição de devedora. Neste sentido, o CPC:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[…].

 

O réu não comprovou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.

 

Portanto, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida.

 

Sendo certo que os negócios jurídicos devem ser interpretados e geridos pela boa-fé, deve-se reconhecer que a inscrição foi indevida.

 

Na qualidade de prestadora de serviços, tem a empresa o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes, especialmente quando promove restrições em seus dados cadastrais perante terceiros.

 

É o que a doutrina denomina de teoria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada, assim, a nulidade da contratação de refinanciamento de dívida quitada por declaração do Poder Judiciário, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva.

 

Deve, portanto, a ré ser condenada a devolver os valores indevidamente descontados na conta do autor referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 063820057547 (ID nº 59832697), em que é feita referência ao refinanciamento do contrato nº 063820055368, de forma dobrada, na medida em que incabível o refinanciamento de dívida declarada quitada.

 

Cabe, neste ponto, conforme a documentação acostada, analisar a pertinência ou não da condenação perseguida.

 

O documento relativo à consulta ao CDL (ID nº 59832682), claramente aponta o apelado como responsável por negativar o nome do consumidor quanto a débito no valor de R$1.349,08 (em 27/06/2022), cujo  contrato originário se concluiu quitado, o que já lhe enseja a responsabilidade por tal ato, mormente, frise-se, por não ter trazido elemento apto a comprovar sua versão dos fatos, falhando em demonstrar a justa causa para que tenha promovido a inscrição do nome da parte demandante junto aos cadastros de restrição ao crédito.

 

A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico.

 

Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da autora e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

 

A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.

 

Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor fixado a título de danos morais deve corresponder ao valor alinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada.

II – O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III – Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos)

 

Assim, deve ser fixado o valor da indenização para R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do padrão da jurisprudência deste TJBA.

 

Os juros de mora referentes à reparação de dano moral, contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização.



O artigo 407 do Código Civil estabelece que os juros de mora são contados desde o momento em que seja fixado o valor da dívida. Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora.

 

Considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, deve a sucumbência ser invertida.

 

 

Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referente ao contrato irregular; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar ao Autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da publicação deste acórdão, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada, III) determinar a devolução, em dobro, dos descontos indevidamente feitos na conta do autor referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 063820057547; IV) determinar a expedição de ofício ao SPC e ao Serasa para retirar o nome do consumidor em razão do apontamento referente ao contrato de nº 63820057547 (ID nº 59832682), no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Salvador/BA,


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora