PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027248-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MARCIO DA SILVA RICL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, manteve sentença de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, diante do baixo valor do crédito executado (R$ 2.931,05) e da ausência de comprovação do protesto prévio do título ou de tentativa de solução administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os parâmetros fixados no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ prevalecem sobre legislação municipal que estabelece limite inferior para o ajuizamento de execuções fiscais; (ii) estabelecer se houve comprovação das condições de procedibilidade exigidas para o processamento de execução fiscal de baixo valor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa.

A Resolução nº 547/2024 do CNJ consolida o parâmetro de R$ 10.000,00 como piso para racionalização do ajuizamento de execuções fiscais, exigindo o protesto do título e a tentativa de solução administrativa como pressupostos para o manejo da via judicial.

O crédito executado, no valor de R$ 2.931,05, situa-se abaixo do patamar estabelecido, evidenciando a antieconomicidade da demanda e a inadequação da prestação jurisdicional, cujo custo pode superar o próprio montante perseguido.

A autonomia municipal para disciplinar limites de não ajuizamento não afasta a necessidade de observância dos parâmetros vinculantes fixados pelo STF e regulamentados pelo CNJ, especialmente quando relacionados à racionalização da atividade jurisdicional.

A parte exequente não comprova documentalmente o protesto do título ou a efetiva adoção de medidas administrativas específicas em relação ao débito executado, limitando-se a alegações genéricas acerca da existência de CADIN municipal e programas de parcelamento.

O interesse de agir, na modalidade necessidade, exige demonstração concreta de prévia tentativa de cobrança por meios menos gravosos, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027248-20.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada MARCIO DA SILVA RICL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027248-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MARCIO DA SILVA RICL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8027248-20.2019.8.05.0001, a qual manteve a sentença de extinção da execução fiscal originária.

A decisão agravada negou provimento à apelação do ente federativo, confirmando a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ. Foi ressaltado que o patamar de R$ 10.000,00 estabelecido pelo CNJ para a racionalização das execuções fiscais possui caráter vinculante, prevalecendo sobre os limites previstos na legislação municipal.

No caso concreto, o Município não comprovou o cumprimento das condições de procedibilidade, como o protesto prévio do título ou a tentativa de conciliação administrativa. Dessa forma, a extinção foi mantida por ser a demanda considerada antieconômica e contrária ao princípio da eficiência administrativa.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do decisum monocrático, argumentando que a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ viola a autonomia política e a competência constitucional do ente municipal para definir o que considera crédito de pequeno valor.

Pontua que a legislação local estabelece o patamar de R$ 2.300,00 como limite para o não ajuizamento, e que o crédito em tela supera tal montante.

Ademais, alega que cumpre os requisitos de procedibilidade exigidos, citando a existência de meios alternativos de cobrança, como a inscrição em CADIN municipal e a previsão legal de parcelamentos incentivados, asseverando ainda que o débito teria sido objeto de protesto extrajudicial.

Defende que a manutenção da extinção ignora o esforço administrativo de cobrança e a hierarquia das normas, requerendo, ao final, o provimento do agravo para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. 

Salvador, Bahia, 21 de fevereiro de 2026.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator 

A13 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027248-20.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MARCIO DA SILVA RICL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática, proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL, processo n. 8027248-20.2019.8.05.0001, a qual manteve a sentença de extinção da execução fiscal originária.

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos formais de interposição, razão pela qual dele conheço.

A decisão agravada negou provimento à apelação do ente federativo, confirmando a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ.

O cerne da insurgência reside na aplicabilidade dos parâmetros de baixo valor e das condições de procedibilidade estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 547/2024) em face da autonomia municipal e da legislação tributária local.

Em que pese o esforço argumentativo da Fazenda Pública Municipal, a decisão monocrática fustigada não merece reparo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184, fixou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. A regulamentação operada pela Resolução nº 547/2024 do CNJ consolidou o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para tal finalidade, estabelecendo o protesto do título e a tentativa de solução administrativa como pressupostos indispensáveis para o manejo da via judicial.

No caso sub examine, a execução fiscal versa sobre o montante de R$ 2.931,05, valor este manifestamente inferior ao piso de racionalização fixado Conselho Nacional de Justiça. A tese de que a autonomia municipal deve prevalecer para manter execuções de valor irrisório não subsiste ao exame da adequação e utilidade da prestação jurisdicional. O custo operacional de uma execução fiscal para o Erário Judiciário frequentemente supera o próprio crédito perseguido, tornando o processo uma medida antieconômica e contrária ao interesse público.

Ademais, surge um óbice intransponível à pretensão do Município – a ausência de prova documental quanto ao cumprimento das condições de procedibilidade. Embora o Agravante afirme ter realizado o protesto do título e disponha de mecanismos como o CADIN e leis de parcelamento, tais alegações revestem-se de caráter meramente genérico e abstrato. Não consta nos autos a certidão de protesto ou documento equivalente que demonstre, de forma indubitável, a tentativa de cobrança extrajudicial especificamente vinculada a este processo e a este devedor.

A existência de leis gerais de parcelamento ou cadastros informativos, sem a prova da sua efetiva aplicação ou notificação no caso concreto, não supre a exigência de demonstrar a necessidade da intervenção judicial. O interesse de agir, na modalidade necessidade, exige que o ente público demonstre ter esgotado, ou ao menos tentado, os meios menos gravosos e mais eficientes antes de acionar a máquina judiciária.

Destarte, a manutenção da sentença extintiva é medida que se impõe, ante a inércia probatória da Fazenda Pública em demonstrar o cumprimento dos requisitos vinculantes estabelecidos pelo STF e pelo CNJ para execuções de baixo valor.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se in totum a decisão monocrática recorrida.

É como voto. 

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator