PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO NA INICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor visando à apresentação de contrato de telefonia referente ao débito discutido nos autos, no valor de R$ 383,95 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). Sentença de procedência do pedido para compelir a operadora à exibição do contrato, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Apelação interposta pela operadora de telefonia sustentando que o contrato não foi juntado aos autos por se tratar de contratação realizada há mais de sete anos. Recurso adesivo do consumidor postulando o reconhecimento de nulidade da sentença por omissão quanto aos pedidos de declaração de abusividade e indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora de telefonia comprovou a existência do contrato que fundamentou a cobrança impugnada; e (ii) saber se houve omissão do juízo de origem quanto à análise de pedido de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A Operadora de Telefonia não apresentou qualquer documento que comprove a celebração do contrato, tampouco gravação da suposta contratação telefônica. 4. Configurada a recusa administrativa à exibição do contrato, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 5. O pedido de indenização por danos morais não foi formulado na inicial, tendo sido requerido apenas em sede recursal. Inexistência de omissão na sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A ausência de exibição do contrato por parte da operadora de telefonia, mesmo após provocação administrativa e judicial, autoriza a procedência do pedido de exibição documental e a condenação em honorários advocatícios. 2. A formulação de pedido indenizatório exclusivamente em sede recursal configura inovação recursal, inadmissível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I e VI; 1.015; CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1923233/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.06.2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8136624-33.2022.8.05.0001, originários da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A e como Apelado CIRO SOUSA DE ALMEIDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DO RECURSO ADESIVO E NEGAR-LHES PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136624-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIRO SOUSA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s):ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A contra a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente o pedido formulado na “Ação de Obrigação de Fazer”, ajuizada por CIRO SOUSA DE ALMEIDA para “determinar que a parte ré apresente cópia assinada do contrato que deu origem ao débito mencionado na exordial e demais documentos a ele relacionados para determinar que a parte ré apresente cópia assinada do contrato que deu origem ao débito mencionado na exordial e demais documentos a ele relacionados”. Condenou a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Na exordial, o Apelado objetivou a apresentação do contrato de nº 899971115039, que ensejou o débito no valor de R$ 383,95 (trezentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Irresignada, TELEFÔNICA BRASIL S.A interpôs o Recurso de Apelação de ID 86950870, pugnando pela reforma da sentença. Informou que “todos os dados informados na contratação se encontram registrados no sistema interno da Operadora. Apenas não consta contrato/ligação da televenda informada, visto que a contratação se deu há mais de sete anos”. No ID 86950877 o Apelado ofereceu contrarrazões ao recurso de Apelação, refutando todos os seus fundamentos e requerendo o seu desprovimento. No ID 86950878 CIRO SOUSA DE ALMEIDA interpôs Recurso Adesivo ao fundamento de que o magistrado primevo deixou de analisar “os pleitos de declaração de abusividade da conduta e de indenização por danos morais”. Requereu, assim, a declaração de nulidade da sentença com retorno dos autos a fim de que o juízo a quo se manifeste expressamente sobre os referidos pedidos ou, subsidiariamente, seja aplicada a “teoria da causa madura”. Requereu a readequação do valor atribuído à causa, considerando os pedidos que não foram apreciados. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 29 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136624-33.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CIRO SOUSA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): ROSEANE LIMA CARVALHO TELES registrado(a) civilmente como ROSEANE LIMA CARVALHO TELES, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, HELDER DE JESUS DE BRITTO
RELATÓRIO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. Conheço dos Recursos de Apelação e do Recurso Adesivo, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Preparo recursal da Apelação constante no ID 86950871. II – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE COMPROVE A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO. O magistrado primevo julgou procedente o pedido de exibição do contrato. O consumidor narrou que requereu e não obteve administrativamente o contrato que ensejou o débito no valor de R$ 383,95 (trezentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos). A Operadora de Telefonia não apresentou o contrato escrito mesmo após o ajuizamento da ação, limitando-se a fazer alegações genéricas sem comprovação. Informou que “a contratação se deu por meio de atendimento telefônico há mais de 3 anos e que o contrato não se encontra mais disponível nos sistemas”. Na hipótese, após pontuar que a contratação se deu por telefone, deveria a operadora de telefonia comprovar sua afirmação, acostando aos fólios a gravação telefônica ou, ao menos, indícios de sua celebração. Consoante o STJ, os honorários advocatícios em ações de exibição de documentos são devidos se demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Neste sentido: 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto. (AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. (AgInt no AREsp 1603296/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020 – excerto da ementa com grifos aditados) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. 2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a ocorrência ou não de resistência à pretensão autoral e afastar a condenação em honorários, seria imprescindível derruir a conclusão contida no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 1341142 RS 2018/0198371-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) – Destacou-se. A análise dos autos revela que houve demonstração de recusa administrativa e, ainda, que a operadora de telefonia não acostou à contestação o contrato firmado entre as partes. Dessa forma, não há como atribuir a causa do ajuizamento da ação ao consumidor. Corroborando a linha de intelecção adotada, julgado do TJBA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS RECEBIDA COMO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS PELAS RÉS NA CONTESTAÇÃO. JULGADOS DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05599247120178050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021 - excerto da ementa com grifos aditados) Diante do exposto, mantém-se íntegra a sentença também no capítulo que versa sobre a condenação em honorários advocatícios. III - RECURSO ADESIVO: AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. Compulsando-se os fólios, verifica-se que não houve formulação de pedido indenizatório. Apenas em SEDE RECURSAL o Apelante requereu indenização por danos morais, configurando INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL e, ainda, supressão de instância. A sentença não foi omissa neste ponto porque não houve formulação na exordial ou aditamento posterior neste sentido. Inexiste, portando, qualquer nulidade no julgado. Ilustrando o exposto, o entendimento do STJ: 2. A alegação de tese apenas no âmbito de agravo interno caracteriza inadmissível inovação recursal, o que não é tolerado pelo STJ. (AgInt no REsp 1923233/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) – Destacou-se. 3. A inclusão de novo argumento - não suscitado nas razões de recurso especial - configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1875370/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 06/04/2021) – Destacou-se. Indefere-se, assim, o pedido de readequação do valor da causa, considerando que não foi formulado pedido indenizatório. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, o VOTO É NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DO RECURSO ADESIVO, NEGANDO-LHES PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA