PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA PASEP. PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. DATA DO SAQUE INTEGRAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO. CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Inexistência de nulidade. Não há falar em omissão aos efeitos da revelia, pois não houve citação para contestar.

2. O prazo prescricional aplicável às ações que visam ao ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos saques ou valores considerados indevidos, à luz da teoria da actio nata, consoante o Tema Repetitivo 1150 do STJ.

3. No presente caso, a ciência inequívoca de suposta ausência de atualização e correção do saldo depositado na conta PASEP, se deu com o saque do valor, em 09/07/2007, em razão da aposentadoria, expressamente entendido como irrisório, operando-se a prescrição, considerando a presente ação foi ajuizada, somente, em 02/01/2025, após o prazo decenal. 

Apelação a que se nega provimento. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n.º 8000154-87.2025.8.05.0001, da comarca de Salvador – BA, em que figura como apelante RITA MARIA DA SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da certidão de julgamento.

 


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta por RITA MARIA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação Ordinária n.º 8000154-87.2025.8.05.0001, ajuizada pela ora recorrente contra o Banco do Brasil S/A, que reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o feito, com julgamento de mérito.

Em suas razões (ID 87391426), a parte autora/apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação adequada, por não ter analisado os efeitos da revelia, em razão da sua ocorrência haja vista que a parte ré/apelada não acostou no prazo legal a contestação, devendo ser presumida verdadeira as suas alegações.

No mérito, alega os seguintes argumentos: ii) inexistência de prescrição, uma vez que, só teve ciência inequívoca dos desfalques em sua conta PASEP, à luz da teoria da actio nata, após divulgações na mídia sobre os problemas sistemáticos na gestão dos fundos, que resultou na realização de cálculos especializados para demonstrar a discrepância entre o valor sacado e o valor devido; iii) violação ao dever de informação, considerando que a instituição financeira omitiu informações claras e precisas sobre a gestão dos recursos configura; iv) violação ao direito fundamental de acesso à justiça, pois não tinha condições práticas de exercer seu direito de ação antes de tomar conhecimento específico dos desfalques. Subsidiariamente, alega: v) suspensão da prescrição por obstáculos intransponíveis, quais sejam, assimetria informacional, considerando que a instituição financeira detinha dos as informações técnicas sobre a gestão dos fundos, enquanto que a parte apelante não tinha acesso a tais informações, a complexidade técnica dos cálculos necessários para identificar os desfalques e ausência de divulgação pública sobre os problemas sistemáticos na gestão do PASEP; vi) a necessidade de aplicação da teoria da actio nata de forma mais restritiva, mesmo que se entenda que é a partir da data do saque do saldo, deve ser considerado que a parte apelante deve ter um prazo razoável diante da complexidade da matéria e a necessidade de cálculos especializados; vii) necessidade de prova pericial para comprovar que o valor devido é o pleiteado.

Enfim, requer o provimento do recurso para reformar, no sentido de reconhecer a inexistência de prescrição e, subsidiariamente, que seja reconhecida a suspensão da prescrição por obstáculos intransponíveis ao exercício do direito ou aplicação de prazo prescricional mais favorável, bem como a necessidade de realização de prova pericial.

Em sede de contrarrazões (ID 87391432), a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, tendo em vista que a prescrição foi reconhecida com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 04 de agosto de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000154-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RITA MARIA DA SILVA
Advogado(s): RICARDO PITTA FADIGAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso.

 

I – Preliminar de Nulidade por falta de fundamentação:

 

A parte autora/apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o juízo a quo não teria analisado os efeitos da revelia, diante da suposta ausência de apresentação de contestação pela parte ré.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve determinação de citação da instituição financeira/Ré para apresentar contestação. O magistrado de origem, antes de eventual ato citatório, oportunizou à parte autora manifestação sobre a hipótese de ocorrência da prescrição decenal, considerando que, em consulta aos autos, o saque da conta PASEP teria ocorrido há mais de 10 anos da propositura da ação (ID 87391421). Todavia, decorrido o prazo, a parte autora manteve-se inerte (ID 87391422).

Assim, não há falar em nulidade da sentença por ausência de análise da revelia, pois sequer se operou a fase de contestação, sendo a ação julgada extinta com resolução de mérito em razão da prescrição.

Ademais, ainda que se cogitasse a revelia, é sabido que, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, os seus efeitos se limitam à presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor, não alcançando as questões de direito.

Mesmo em situação de revelia, o autor deve produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sob pena de se inverter indevidamente o ônus probatório de forma absoluta, criando-se desigualdade reversa.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

 

I – Mérito

 

A controvérsia recursal restringe-se à análise do reconhecimento da prescrição do direito da parte autora à reparação por danos morais e materiais, diante da alegada má gestão da instituição financeira na conta PASEP pela suposta ausência de atualização e correção dos valores depositados.

Inicialmente, é importante ressaltar que não se aplica ao caso a suspensão do processo determinada em razão da afetação do Tema 1.300 no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a questão ali discutida – relativa à definição de a quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP correspondem a pagamentos ao titular – não se confunde com a presente lide, que trata exclusivamente da ocorrência da prescrição.

Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, fixou as seguintes teses:

 

“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

 

No presente caso, a própria parte autora/apelante afirma que efetuou o saque do saldo de sua conta PASEP em 09/07/2007, por ocasião de sua aposentadoria, oportunidade em que percebeu que o valor recebido era, a seu ver, irrisório.

Essa alegação demonstra que a insatisfação com o montante percebido ocorreu no momento do saque, e não posteriormente, além do mais, ao afirmar que trabalhou por muitos anos e recebeu um valor que considerou aquém, fica evidente que a sua insatisfação estava diretamente vinculada à percepção de que o montante recebido era inferior ao esperado.

Assim, é nesta data que se consuma a ciência inequívoca do suposto dano, ainda que não tivesse conhecimento exato de cálculos ou valores ideais. Isso porque, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional se inicia quando o titular tem ciência do fato e da lesão, e não quando obtém a confirmação técnica da extensão do prejuízo.

A interpretação defendida pela apelante — de que o termo inicial deveria ser deslocado para data incerta, após notícias de problemas sistêmicos na gestão do PASEP — implicaria esvaziar a segurança jurídica da prescrição, tornando-a virtualmente imprescritível, pois a cada divulgação na mídia reiniciaria o prazo decenal.

Portanto, a data do saque é a data que o interessado toma conhecimento de suposto dano, isto é, da discrepância entre o valor recebido e aquele que supostamente lhe seria devido.

Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:

 

“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SAQUES INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO . DATA DO SAQUE DOS VALORES. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Luiz Roberto da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a prescrição decenal da pretensão, com termo inicial na data em que o autor sacou os valores de sua conta PASEP (28/05/2010) . 3. O autor recorre, sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser a data em que teve efetiva ciência dos saques indevidos (29/07/2021), quando teve acesso aos extratos de sua conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão controvertida consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ, no julgamento do Tema 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em dez anos, contados da data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques . 6. No caso de saques indevidos, a ciência inequívoca se dá na data em que o titular resgata os valores da conta PASEP, pois é nesse momento que tem conhecimento do saldo existente e pode constatar eventuais divergências. 7. O autor sacou os valores de sua conta PASEP em 28/05/2010, data em que teve ciência inequívoca dos saques indevidos . A ação foi ajuizada em 07/03/2024, ultrapassando o prazo prescricional decenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "Em ação de ressarcimento por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a data em que o titular saca os valores da conta, momento em que tem ciência inequívoca do prejuízo, conforme Tema 1150 do STJ." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Des . Alexandre Freire Pimentel Relator ________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II; art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150. TJ-DF 07303923820228070001 1877923. (TJ-PE - Apelação Cível: 00051475120248172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 22/01/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP . APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL/02. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . Prescrição. O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ. Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data de sua aposentadoria, que ocorreu no ano de 2005, tendo ajuizado a presente ação na data de 27 .06.2022, operando-se a prescrição. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (TJ-RS - Apelação: 50026651320228210020 OUTRA, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024)

 

No presente caso, restou demonstrado, através dos extratos da conta PASEP de sua titularidade (ID 87390544), que a parte Autora/Apelante efetuou o saque no valor de R$ 3.924,57, em 09/07/2007, por ocasião de sua aposentadoria (conforme previsão do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/75), revelando-se evidente o decurso de mais de 10 (dez) anos desde a ciência do suposto fato lesivo, visto que a demanda somente foi ajuizada, em 10/02/2025, estando, portanto, a pretensão da parte autora/apelante alcançada pela prescrição, nos termos do artigo 205 do Código Civil, como decidido pelo Juiz a quo.

No que tange à alegada suspensão da prescrição por obstáculos intransponíveis, tais como, assimetria informacional, complexidade técnica e ausência de divulgação pública sobre má gestão do PASEP, observa-se que o Código Civil, em seu art. 197 e seguintes, elenca taxativamente as hipóteses de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, não incluindo circunstâncias como complexidade técnica ou alegada falta de informação pelo credor.

Ainda que se admita a existência de dificuldades práticas para comprovação dos valores, tais circunstâncias não impedem o ajuizamento da ação no prazo legal, podendo eventual prova técnica ser produzida no curso do processo.

Em relação ao argumento de aplicação de prazo prescricional mais favorável, também, não merece prosperar, pois inexiste fundamento legal para adoção de prazo distinto ou contagem diferenciada em razão da suposta dificuldade técnica na aferição do valor devido, considerando que o prazo aplicável é o decenal do art. 205 do CC, conforme tese vinculante do Tema Repetitivo 1150 do STJ.

Quanto à necessidade de realização da prova pericial, cumpre registrar que se destina a quantificar o alegado prejuízo, mas não interfere no marco inicial da prescrição. Com efeito, a perda do direito de ação, por decurso de prazo, é matéria prejudicial ao exame do mérito e obsta a produção de prova.

Assim sendo, deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se o reconhecimento da prescrição ao direito autoral vindicado.

 

II – Conclusão:

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença ora objurgada que reconheceu a prescrição do direito vindicado.

Deixa-se de aplicar o disposto no art. 85, § 11º, do CPC, por ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator