PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA NÃO SOLICITADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso de Apelação interposto por consumidora contra sentença que, apesar de reconhecer a falha na prestação do serviço, declarar a inexistência de contrato de telefonia e condenar as rés à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante busca a reforma do julgado para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e à integralidade dos ônus sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança por serviço de telefonia não solicitado, aliada à perda de tempo útil da consumidora para tentar resolver o problema administrativamente sem sucesso, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável, com a consequente reanálise da distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. A imposição de um serviço expressamente não desejado pela consumidora no ato da compra de aparelho celular constitui prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, e demonstra desrespeito à boa-fé da parte vulnerável. 4. A conduta das rés, ao não solucionarem a questão administrativamente, forçou a consumidora a despender seu tempo e energia para buscar a tutela jurisdicional, caracterizando o desvio produtivo do consumidor (Teoria do Tempo Perdido), o que gera o dever de indenizar. 5. A própria sentença recorrida, ao determinar a restituição em dobro do indébito com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, reconheceu a má-fé na conduta das fornecedoras, o que reforça a gravidade do ato ilícito e afasta a tese de mero dissabor. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Em razão da reforma da sentença e do decaimento mínimo do pedido da autora, os ônus da sucumbência foram integralmente impostos às rés, com honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-80.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SERAFIM
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN DE JESUS GOMES, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, AGATA AGUIAR DE SOUZA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DOS SANTOS SERAFIM contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A – RICARDO ELETRO e CLARO S.A.. A autora, ora Apelante, ajuizou a ação alegando que, ao adquirir um aparelho celular na loja da primeira ré, foi vítima de uma "venda casada" com a inclusão de um plano de telefonia da segunda ré, o qual não solicitou nem autorizou. Afirma que, apesar de suas tentativas de cancelamento junto a ambas as empresas, as cobranças indevidas persistiram em seu cartão de crédito. Requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. O juízo a quo deferiu a medida liminar para suspender as cobranças e determinou a inversão do ônus da prova. Em sua contestação, a RN COMÉRCIO VAREJISTA S/A arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, defendendo que sua atividade se restringe à venda de produtos e não à prestação de serviços de telefonia. No mérito, negou a prática de venda casada e a responsabilidade sobre a contratação do plano. A CLARO S.A., por sua vez, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ao plano ocorreu no ato da compra do celular e que o serviço foi utilizado pela autora. Alegou, ainda, que o contrato já se encontrava cancelado e que não houve negativação do nome da consumidora. A autora apresentou réplica, impugnando os argumentos das rés e reiterando os pedidos iniciais. Sobreveio a sentença (ID 92208956), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao plano de telefonia; confirmar a tutela de urgência para cessar as cobranças; condenar as rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 199,76; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o caso configurou mero aborrecimento, sem maiores repercussões. Distribuir a sucumbência de forma recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Irresignada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 92208960), pleiteando a reforma da sentença para que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor, configurando fraude e desrespeito, o que justificaria a reparação extrapatrimonial. Requer, ainda, a condenação integral das rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A Apelada CLARO S.A. apresentou contrarrazões (ID 92208970), pugnando pela manutenção da sentença. Arguiu, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mera cobrança sem negativação, e a correção na distribuição dos ônus da sucumbência. A Apelada RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. não apresentou contrarrazões. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-80.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SERAFIM
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN DE JESUS GOMES, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, AGATA AGUIAR DE SOUZA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os requisitos de admissibilidade e a apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, deferida na origem. Rejeito a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pela apelada, uma vez que a apelante expôs claramente os fundamentos de fato e de direito pelos quais discorda da sentença, notadamente quanto à improcedência do pedido de danos morais e à distribuição da sucumbência, permitindo o pleno exercício do contraditório. A controvérsia recursal cinge-se à análise da ocorrência de dano moral indenizável e à distribuição dos ônus sucumbenciais. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço por parte das rés, declarando a inexistência do contrato de telefonia e condenando-as à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, pontos que não foram objeto de recurso pelas empresas demandadas, tornando-se, portanto, incontroversos. No que tange ao dano moral, entendo que a r. sentença merece reforma. Conforme narrado na exordial e corroborado pela ausência de provas em contrário por parte das rés – às quais incumbia o ônus probatório por força da inversão determinada –, a consumidora, pessoa humilde e desempregada , foi surpreendida com cobranças em seu cartão de crédito por um serviço que expressamente declarou não desejar no ato da compra do aparelho celular. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A Apelante não apenas sofreu cobranças indevidas, mas também buscou a solução do problema administrativamente, dirigindo-se à loja da primeira Apelada e contatando a segunda Apelada, sem obter sucesso em nenhuma das tentativas. Tal descaso e a imposição de um serviço não solicitado demonstram um desrespeito à vontade e à boa-fé da consumidora, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta das Apeladas obrigou a Apelante a buscar a tutela jurisdicional para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada administrativamente, o que evidencia a perda de seu tempo útil e o transtorno que extrapola a normalidade das relações sociais. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor ampara a pretensão indenizatória em casos como o presente, nos quais o fornecedor, ao não solucionar o problema de forma eficiente, força o consumidor a despender seu tempo e energia para a resolução da controvérsia. Ademais, a própria sentença reconheceu a má-fé na conduta das rés ao determinar a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não vislumbrar a hipótese de engano justificável. Essa constatação reforça a ilicitude e a gravidade da conduta, que não pode ser tratada como um simples aborrecimento. Portanto, presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta ilícita, dano e nexo de causalidade), impõe-se o dever de indenizar. No que concerne ao quantum indenizatório, considerando a dupla finalidade do instituto – reparatória para a vítima e pedagógica para o ofensor –, e atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à capacidade econômica das partes e à extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os transtornos sofridos pela Apelante sem gerar enriquecimento ilícito. Com a reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, a Apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos. Assim, os ônus da sucumbência devem ser integralmente suportados pelas rés, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar a sentença, a fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno as rés, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000696-80.2019.8.05.0239
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS SERAFIM
Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO
APELADO: RN COMERCIO VAREJISTA S.A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LUAN DE JESUS GOMES, JOSE MANUEL TRIGO DURAN, AGATA AGUIAR DE SOUZA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LEDO MENDONCA
VOTO