PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DO REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que em ação de consignação em pagamento extinguiu o processo por abandono da causa pelas partes, por mais de quatro décadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de se decretar a extinção do processo por abandono, quando o réu compareceu aos autos, porém não apresentou contestação. III. Razões de decidir 3. Analisando-se os autos, observa-se que o Município do Salvador não apresentou contestação, somente petição (ID nº 96571439), pedindo o prosseguimento do feito após a prolação de despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito. 4. Não existindo contestação nos autos, aliado ao fato de que o segundo réu sequer fora citado, não existiu nenhuma irregularidade na decretação da extinção. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A inércia injustificada da parte autora, mesmo após intimação pessoal para manifestação, autoriza a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2. O comparecimento do réu no processo sem a apresentação de contestação, afasta a exigência do requerimento do réu como condição processual para decretar a extinção do processo. Dispositivo relevante citado: §6º, do art. 485, do CPC Jurisprudência relevante citada: Não consta. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0030560-93.1989.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelado MAURICIO LIMA SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030560-93.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MAURICIO LIMA SANTOS
Advogado(s):JOSE PAULO VIANA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública desta capital, em ação de consignação em pagamento ajuizado por MAURICIO LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, onde objetivava o depósito judicial do laudêmio devido em razão da aquisição da Fazenda Reunidas Agricultura e Pecuária S/A - FARAPE, inscrita sob o nº15.137672/0001-10, com um lote de 1.284,50 m², situada no município de Lauro de Freitas, por CR$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros). A sentença, reconhecendo a negligência das partes em deixar o processo parado por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa, nos seguintes termos: Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação, alegando que não se configuraria hipótese de extinção do processo, por não existir requerimento do réu neste sentido (Súmula 240 do STJ e art. 485, §6º, do CPC). Defendeu ainda a impossibilidade de a parte autora dispor do feito, porque, em se cuidando de ação que possui como fundamento a dúvida sobre quem é o credor, a discussão permanecerá entre os credores indicados na inicial, que, assim, passam a disputar o seu recebimento (CPC, arts. 547 e 548). Ponderou não existir ato ou diligência que precise ser cumprida pela parte autora e frisou a ausência de intimação das partes acerca do despacho de id. 353586266. Pediu pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença. Não houve a apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 96571456. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030560-93.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MAURICIO LIMA SANTOS
Advogado(s): JOSE PAULO VIANA DE SOUZA
RELATÓRIO
[…]
DISPOSITIVO
Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em virtude do abandono da causa pelas partes, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que em ação de consignação em pagamento extinguiu o processo por abandono da causa pelas partes. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A lide originária refere-se a uma ação de consignação em pagamento ajuizada por MAURICIO LIMA SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, onde objetivava o depósito judicial do laudêmio devido em razão da aquisição da Fazenda Reunidas Agricultura e Pecuária S/A - FARAPE, inscrita sob o nº15.137672/0001-10, com um lote de 1.284,50 m², situada no município de Lauro de Freitas, por CR$65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros), na medida em que existia discussão entre as prefeituras de Salvador e Lauro de Freitas sobre a quem caberia o domínio pleno das áreas que compõem o referido loteamento. O réu invoca a nulidade da sentença que extinguiu o processo por abandono, por não ter havido requerimento do réu neste sentido. Ocorre que a lei processual condiciona a extinção do processo por abandono da causa ao requerimento do réu, quando oferecida contestação. Veja-se o teor do §6º, do art. 485, do CPC: Art. 485. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Analisando-se os autos, observa-se que o Município do Salvador não apresentou contestação, somente petição (ID nº 96571439), pedindo o prosseguimento do feito após a prolação de despacho determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no feito. Não existindo contestação nos autos, aliado ao fato de que o segundo réu sequer fora citado, não existiu nenhuma irregularidade na decretação da extinção. Decorridos mais de quatro décadas após a autorização do depósito e tendo sido as partes intimadas do trâmite processual, não há como se afastar a caracterização da absoluta ausência de interesse das partes na continuidade da lide. Reconhecido o abandono da causa pelo autor, a discussão entre os credores indicados na inicial permanece limitada aos mesmos, que devem procurar as vias próprias para a solução da contenda administrativa. Ante o exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Cidade do Salvador, (data registrada no sistema). Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0030560-93.1989.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MAURICIO LIMA SANTOS
Advogado(s): JOSE PAULO VIANA DE SOUZA
VOTO