PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751999-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVULO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.  PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E  NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Análise da extinção da Execução Fiscal para cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00, com base no Tema 1184 do STF/Resolução 547/CNJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Nos termos do § 1º do artigo 1º da  Resolução CNJ nº 547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. 

4. No caso em exame, trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 2018 para  cobrança de crédito não tributário no valor de R$ 1.691,85 (mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos),  e sem nenhuma movimentação útil desde a citação, ocorrida em 12/06/2018. A hipótese, portanto, é de alongada falta de movimentação útil//inexistência de bens penhoráveis, estado preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.

5. Alegação de nulidade por decisão surpresa afastada, ante a inaplicabilidade do art. 10 do CPC diante da  inexistência de prejuízo concreto, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. 

6. O apelante não demonstrou a possibilidade concreta de encontrar bens penhoráveis do devedor, devendo prevalecer a sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO.

7. Apelação conhecida e desprovida.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0751999-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada SERVULO AUGUSTO DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751999-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVULO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID 83166914) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o processo executivo fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa, aplicando a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184 do STF.

Em suas razões recursais (ID 83166917), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para viabilizar o regular prosseguimento da execução fiscal, asseverando que a cobrança não configura execução de pequeno valor, segundo os parâmetros definidos pelo próprio Município.

Alega nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, tendo em vista a ausência de prévia intimação para manifestação acerca da aplicação do Tema 1184 do STF, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC.

Argumenta que a fundamentação jurídica adotada na sentença é equivocada, pois o Tema 1184 do STF expressamente reconhece a competência constitucional de cada ente federado para definir o que se considera execução de pequeno valor, não podendo ser aplicado de forma indiscriminada.

Sustenta que o Município de Salvador, por força do artigo 276 da Lei nº 7.186/2006 (CTRMS) e da Portaria nº 052/2022 da Procuradoria Geral do Município, fixou como de pequeno valor os débitos atualizados até o montante de R$ 2.300,00, sendo certo que o valor executado no presente feito excede tal limite.

Alega, ainda, que a sentença desconsiderou os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, a qual condiciona a extinção do feito à ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, ou à inexistência de bens penhoráveis, mesmo após a citação, circunstâncias que não foram analisadas.

Destaca a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, celebrado entre o CNJ, o TJBA, o TCM-BA e a Procuradoria Geral do Município de Salvador, que estabelece medidas coordenadas para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, fixado em R$ 2.300,00, com o objetivo de evitar recursos desnecessários.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o prosseguimento regular do feito.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, encaminho-os à Secretaria, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do processo em pauta de julgamento, ressaltando que o presente recurso comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e do art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751999-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: SERVULO AUGUSTO DE SANTANA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

No caso em exame, a controvérsia central levada a este Órgão Colegiado refere-se à legalidade da extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos da Resolução 547/CNJ.

 

A demanda original é uma Execução Fiscal, ajuizada em 02/04/2018, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 1.691,85 (Um mil, seiscentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), proveniente de MULTA DE INFRAÇÃO referente ao Auto de Infração nº 166737X, lavrado em 08/09/2013 e inscrito em dívida ativa no dia 23/02/2018.

 

A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis:  

 

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)."  

 

Após o julgamento do Tema 1.184, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos:  

 

Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 

§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.  

 

No caso em exame, trata-se de execução fiscal referente à Multa de Infração (SUCOM) aplicada em 08/09/2013 no valor original de R$ 821,80, e sem nenhuma movimentação útil desde a citação do Executado,  em 2018.

 

Em sua defesa, o Município apelante alega violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, que veda a prolação de decisão, ainda que em matérias passíveis de exame de ofício, sem que tenha sido oportunizada às partes a manifestação sobre o fundamento adotado.

 

Tal argumento não merece guarida.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 10 do Código de Processo Civil à luz do princípio pas de nullité sans grief, extraído do § 1º do art. 28 do mesmo diploma, segundo o qual a nulidade processual só deve ser reconhecida quando houver efetivo prejuízo. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. NECESSIDADE. MÉRITO QUE TRAZ PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO DIANTE DO NÃO CADASTRAMENTO ÚNICO DE ADVOGADO INDICADO. PATRONO INTIMADO JUNTAMENTE COM OS DEMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.1. "A nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo e concreto prejuízo para as partes (princípio do pas de nullité sans grief)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.837.730/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020).2. Não tendo a parte agravante demonstrado prejuízo algum resultante da intimação de vários patronos, além daquele requerido como exclusivo, não há falar em nulidade do ato processual. Isso porque o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, mesmo se tratando de nulidade absoluta, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção.Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.523.108/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)

 
No caso em tela, o Município teve a oportunidade de se manifestar de forma detalhada sobre a aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ 547/2024, não havendo que se falar em prejuízo ou nulidade processual.


Assim, a presente execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 e a hipótese é de alongada falta de movimentação útil, estando preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024.

 

Vale salientar que o Município, em suas razões recursais, não demonstrou a efetiva possibilidade de localizar bens penhoráveis. Ademais, não houve pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado.

 

Assim, não demonstrado o interesse processual necessário à continuidade da demanda executiva, é de rigor a manutenção da sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema.

 

Neste sentido, cito precedentes desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL n. 0002474-25.2013.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: ERKDILSON PIRES LEAO Advogado(s):  PJ8 ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. IPTU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 930,28 (novecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0002474-25.2013.8.05.0243,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 31/10/2024 )

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paulo Afonso interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal de cobrança de crédito tributário por inércia do exequente. O Município defendeu a impossibilidade de extinção do feito em virtude de inércia sem a intimação pessoal do Exequente para suprir possível falta, nos termos do art. 485, §1º, CPC.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia apta a extinguir o processo; e (ii) saber se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, dado o valor irrisório do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do Município ante a não localização do devedor não resulta, por si só, na extinção do feito por abandono da causa, tendo em conta a existência de um iter processual que antecede o comando extintivo, que, no caso em comento, não foi observado, notadamente o decreto de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, contudo, no julgamento do Tema 1184 (RE n. 1.355.208), O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem a adoção de medidas administrativas prévias, é legítima, por ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa.  4. Além disso, a Resolução n. 547/2024 do CNJ determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sem que tenha havido a citação do executado ou a identificação de bens penhoráveis. 5. Nesse contexto, a extinção da execução fiscal é compatível com a tese fixada pelo STF, haja vista que a presente execução persegue crédito irrisório, sem movimentação útil e sem adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença extintiva mantida, embora com fundamento diverso, em razão da falta de interesse de agir. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8005138-39.2019.8.05.0191,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 )

 
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C ART. 485, VI, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE APLICOU A TESE DE N.º 1.184 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA E COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PROCESSO SEM CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema 109, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2. Aplicação das normas dispostas em Resolução CNJ n.º 547/2024, para quem “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” – hipótese dos autos..   3. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000422-35.2014.8.05.0077,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024 )

 
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito. II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor. III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024).
  

 

Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito nego-lhe  provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.

 

É como voto.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.