PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044158-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA DANIELA SANTOS AMOEDO
Advogado(s):TALYNE CARVALHO ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DO ARTIGO 774 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA NA INDICAÇÃO DE BENS. ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. COMPROVAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ EXIGÍVEL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. NECESSIDADE DE REFORMA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por devedores em fase de cumprimento de sentença, objetivando a reforma de decisão interlocutória que lhes impôs multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que teriam praticado ato atentatório à dignidade da justiça ao permanecerem inertes diante da intimação para indicar bens passíveis de penhora. A parte exequente, por sua vez, defende a manutenção da decisão combatida, sustentando que a conduta dos executados revelou postura protelatória e de obstrução ao regular andamento do processo executivo, aduzindo que as buscas de bens restaram infrutíferas e que a devedora demonstra inatividade por má administração ou insolvência forjada, caracterizando manobra ardilosa.

II. Questão em discussão

As questões postas em discussão perante esta Egrégia Corte consistem na análise da natureza jurídica da decisão agravada e da admissibilidade do agravo de instrumento como via recursal adequada; na verificação da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça pela inércia dos executados em indicar bens à penhora; na imprescindibilidade de comprovação do elemento subjetivo, qual seja, dolo ou má-fé, para a incidência da sanção prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil; e, por fim, na observância do contraditório prévio à imposição da penalidade pecuniária em tela.

III. Razões de decidir

O recurso é cabível e tempestivo, e as condutas passíveis de penalização como atentatórias à dignidade da justiça demandam a prova de dolo ou má-fé, elementos não demonstrados pela simples inércia em indicar bens, cuja ausência de comprovação do elemento subjetivo impede a aplicação da multa processual.

A decisão impugnada, embora denominada "despacho", possui inegável caráter decisório, vez que impõe multa pecuniária, afetando diretamente a esfera patrimonial dos agravantes, o que a torna recorrível por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada de peças obrigatórias ante a natureza eletrônica dos autos.

A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, em especial no seu parágrafo único, possui natureza sancionatória e excepcional, exigindo a demonstração inequívoca de dolo ou má-fé por parte do executado em opor resistência injustificada, fraudar a execução ou de qualquer forma obstar o regular desenvolvimento do processo, não bastando a mera omissão na indicação de bens à penhora, conforme reiterada compreensão doutrinária e jurisprudencial.

A ausência de prévia intimação dos executados para se manifestarem sobre a suposta conduta atentatória à dignidade da justiça, antes da imposição da multa, consubstancia ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nulificando a decisão agravada e inviabilizando a penalização, a teor do artigo 9º do Código de Processo Civil e do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, afastando a multa imposta com base no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Tese de julgamento: "1. A mera inércia do executado em indicar bens à penhora não configura, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do Art. 774 do Código de Processo Civil, sendo indispensável a demonstração inequívoca do elemento subjetivo de dolo ou má-fé com o intento de obstar a satisfação do crédito exequendo. 2. A imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça exige prévia oitiva do executado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais do devido processo legal."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 9º do Código de Processo Civil; Artigo 203, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil; Artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: TJ GO Agravo de Instrumento 52518417420248090170 GOIÂNIA, Relator. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, Data de Publicação (S/R) DJ; TJ MG Agravo de Instrumento 2892976-19.2023.8.13.0000, Relator. Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento 29/02/2024, Data de Publicação 01/03/2024; TJ DF 0748169-05.2023.8.07.0000 1824875, Relator. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação 05/04/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de número 8044158-18.2025.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, pelos fundamentos que se seguem.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044158-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA DANIELA SANTOS AMOEDO
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A, devidamente qualificadas nos autos, contra a decisão interlocutória (ID 508291564, processo de origem nº 0327231-81.2018.8.05.0001) proferida pelo Douto Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. A decisão vergastada, prolatada no curso de cumprimento de sentença movido por CLAUDIA DANIELA SANTOS AMOEDO, impôs aos ora agravantes multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil. A fundamentação para a aplicação da penalidade residiu na suposta inércia dos executados em indicar bens passíveis de penhora, o que, no entender do juízo a quo, configuraria conduta atentatória à dignidade da justiça.

As Agravantes apresentaram suas razões recursais alegando, preliminarmente, a tempestividade do recurso, haja vista que a decisão que não acolheu os embargos de declaração da Agravante foi disponibilizada em 15/07/2025, com publicação em 16/07/2025, iniciando-se o prazo em 17/07/2025 e findando-se em 06/08/2025, sendo a presente peça protocolada em 29/07/2025, evidenciando sua admissibilidade temporal. As Agravantes também sustentam o cabimento do Agravo de Instrumento, malgrado a decisão agravada esteja formalmente denominada como “despacho”, haja vista seu inequívoco conteúdo decisório, capaz de gerar prejuízo à parte executada, conforme o Art. 203, §§1º e 2º, e o Art. 1.015, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. A corroborar sua tese, citaram o precedente do TJ SP RI 00004424020168260572. Ademais, informaram a desnecessidade de juntada de peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC, e comprovaram o devido preparo recursal, conforme DAJE e comprovantes de pagamento acostados ao ID 87551305.

No mérito da controvérsia, as Agravantes argumentam a inexistência de qualquer conduta atentatória à dignidade da justiça que justifique a aplicação da multa do Art. 774 do CPC. Asseveram que, ao contrário do inferido na decisão agravada, não houve comportamento doloso, protelatório ou abusivo de sua parte. Destacam que a medida sancionatória do referido dispositivo não se destina a punir o exercício legítimo dos direitos de ampla defesa e contraditório, sendo indispensável a demonstração de ato que denote clara resistência ou afronta à atuação jurisdicional. Alegam, ainda, que a aplicação da multa sem prévio contraditório viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal (Art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), bem como os deveres de fundamentação das decisões judiciais (Art. 489 do CPC).

Requereram, por fim, a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da pretensão recursal, com base no Art. 300 do CPC/15, alegando a probabilidade do direito, diante da inaplicabilidade da multa, e o perigo de dano, decorrente do ônus financeiro irreparável e do potencial enriquecimento sem causa da parte exequente. 

Em decisão liminar de ID 87606676, deferi o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada especificamente quanto à multa de 5% aplicada com base no art. 774, parágrafo único, do CPC, até o julgamento final do agravo de instrumento. 

Devidamente intimada, a Agravada CLAUDIA DANIELA SANTOS AMOEDO apresentou suas contrarrazões (ID 88441661), pugnando pela manutenção da decisão interlocutória primeva. A Agravada sustentou a tempestividade de suas contrarrazões, informando que tomou conhecimento da decisão em 06 de agosto de 2025, apresentando sua manifestação em 18 de agosto de 2025, dentro do prazo legal previsto no Art. 1.019, inc. II, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a correta aplicação da multa do Art. 774 do CPC, argumentando que a conduta dos Agravantes de recusar-se a cumprir ordem judicial de forma injustificada, com nítido intuito de obstaculizar a execução, configurou postura protelatória e atentatória à dignidade da justiça, nos termos do Art. 774, V, e seu parágrafo único, do CPC. Alegou que o exercício do direito de defesa não pode ser confundido com abuso processual, e que a conduta dos Agravantes ultrapassou os limites do contraditório, afrontando a boa-fé objetiva e a cooperação processual (Art. 5º e 6º do CPC). A Agravada asseverou que as tentativas de bloqueio via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram negativas, e que imóveis apresentados estavam "embaraçados", concluindo pela insolvência da empresa ou por uma manobra ardilosa, na configuração de uma "pirâmide empresarial" para fraudar o consumidor. Requereu o não provimento do agravo de instrumento, a condenação dos Agravantes à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, e a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC/2015.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044158-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CHP1000 2 EMPREENDIMENTO LTDA e outros
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
AGRAVADO: CLAUDIA DANIELA SANTOS AMOEDO
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, o agravo de instrumento merece ser conhecido e julgado. A análise detida dos elementos colacionados ao feito revela que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerando-se a data de publicação da decisão dos embargos de declaração em 16 de julho de 2025, com início da contagem do prazo recursal em 17 de julho de 2025, e a data de protocolo do agravo em 29 de julho de 2025, portanto, em estrita observância ao quinzenal legal. Outrossim, o recolhimento do preparo recursal foi devidamente comprovado, conforme documentação acostada no ID 87551305, ratificado pela certidão de ID 87650703, o que afasta qualquer óbice formal ao conhecimento do recurso.

De início, cabe examinar a natureza jurídica da decisão agravada e a pertinência da via eleita. Conquanto a decisão de origem tenha sido formalmente classificada como “despacho”, seu conteúdo material é inequivocamente de decisão interlocutória. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, §§1º e 2º, estabelece a distinção entre pronunciamentos judiciais, definindo sentença como o ato que põe fim à fase cognitiva ou extingue a execução, e decisão interlocutória como todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença. No caso vertente, a imposição de multa no percentual de 5% sobre o valor atualizado do débito, com fundamento em suposta conduta atentatória à dignidade da justiça, afeta diretamente a esfera patrimonial dos executados, gerando um encargo financeiro significativo. Tal determinação, portanto, possui nítido caráter decisório, influindo sobre a situação jurídica das partes no curso do processo, sem, contudo, extinguir a execução ou a fase cognitiva. Dessa forma, afigura-se plenamente cabível a interposição do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente permite o manejo deste recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. O precedente do TJ SP RI 00004424020168260572, ainda que referente a um recurso inominado, serve para ilustrar a compreensão de que um ato processual, embora denominado "despacho", pode ter conteúdo decisório e ser passível de recurso.

No mérito recursal, a controvérsia central reside na correta interpretação e aplicação do artigo 774 do Código de Processo Civil, que elenca as condutas consideradas atentatórias à dignidade da justiça e prevê a imposição de multa ao executado. O dispositivo legal em questão prescreve que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, dentre outras hipóteses, “opuser resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial” (inciso V). O parágrafo único do referido artigo estabelece que, nesses casos, o juiz aplicará multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertendo-a em favor do exequente. Contudo, a aplicação de tal sanção possui natureza excepcional e punitiva, demandando, para sua incidência, a demonstração de um elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou a má-fé do executado em embaraçar ou frustrar a execução.

A mera inércia na indicação de bens à penhora, por si só, sem a comprovação de que o executado agiu com a deliberada intenção de ocultar patrimônio ou de forma ardilosa obstar a satisfação do crédito, não é suficiente para caracterizar o ato atentatório. A doutrina é uníssona nesse sentido, como bem pontua Cássio Scarpinella Bueno, em sua obra "Código de Processo Civil Comentado", 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2022, p. 2.167: “A medida sancionatória do art. 774 não se presta à punição de partes que apenas exercem, de forma legítima, os direitos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, sendo necessária a demonstração de ato que claramente denote resistência ou afronta à atuação jurisdicional”. O mesmo autor reitera, em outra passagem, que “a sanção prevista no artigo 774 do CPC possui natureza excepcional e deve ser aplicada somente quando demonstrado, de forma clara, o comportamento malicioso e incompatível com os deveres de boa fé e cooperação processual, não sendo suficiente o descumprimento isolado de diligência ou mera conduta omissiva.”

A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se alinhado a essa compreensão, exigindo a prova do elemento subjetivo para a imposição da multa do artigo 774 do CPC. É o que se depreende dos seguintes julgados, cujas ementas são aqui reproduzidas:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR BENS A INDICAR . ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA . 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação no caso concreto da presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato de o devedor se manifestar no sentido de que não possui bens a indicar, o que não demonstra, por si só, atitude maliciosa de querer ocultar bens do feito executivo .2. É descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovada a intenção maliciosa e a deslealdade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52518417420248090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA PELO EXECUTADO - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO - ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - INAPLICABILIDADE. - Não tendo o executado praticado ato atentatório à dignidade da justiça, com o único fim de se opor à execução ou dificultando a realização da penhora, não há que se cogitar da aplicação da multa estabelecida no art. 774, parágrafo único, do CPC .

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2892976-19.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 29/02/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2024)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS . INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO DEVEDOR DE BENS A SEREM PENHORADOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONFIGURADO. ART . 774 CPC. DANO E ELEMENTO SUBJETIVO. CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA. DOLO NÃO COMPROVADO . AUSÊNCIA DE MEIOS ARTIFICIOSOS OU RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. MULTA AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. 1 . As condutas do executado que podem ser consideradas atentatórias encontram-se discriminadas no art. 774 do Código, e podem ensejar a incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo artigo. 2. Há controvérsia quanto à necessidade de verificação de elemento subjetivo na conduta do executado para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça . 3. De um lado, há corrente que aponta que o elemento subjetivo não é exigido para a caracterização do ilícito e imposição da multa existindo estudos que sinalizam ser obrigatória a presença de culpa ou dolo apenas na hipótese do inciso II do art. 774 em razão dos termos ?maliciosamente?, ?ardis? e ?artificiosos?. 4 . Por outro lado, há corrente que defende a imprescindibilidade de o executado agir com dolo ou culpa para que incorra na prática atentatória e receba a sanção prevista em lei. 5. Essa posição é adotada pelo STJ, que em mais de uma ocasião entendeu que ?...a simples inércia na indicação de bens à penhora, sem demonstração de dolo ou culpa grave na conduta da parte executada, com o intuito de dificultar a prestação jurisdicional, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça? (AREsp 1.897.063/RJ). Essa é a compreensão do TJDFT e da 6ª Turma Cível . 6. Na hipótese, a atenta análise do andamento processual demonstra que o elemento subjetivo (dolo) não restou demonstrado pelas circunstâncias do caso não havendo nos autos qualquer elemento que que possa ser interpretado como ardiloso ou mal-intencionado tampouco que indique a utilização de meios artificiosos ou qualquer forma de resistência ilegítima que caracterize a malícia necessária para a configuração do ato atentatório. 7. Deu-se provimento ao agravo de instrumento para determinar a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça .

(TJ-DF 0748169-05.2023.8.07 .0000 1824875, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)


A uniformidade da jurisprudência, conforme os excertos acima, enfatiza a necessidade premente do animus doloso para que se configure o ato atentatório à dignidade da justiça. A simples falta de indicação de bens, especialmente quando não acompanhada de elementos concretos que revelem a intenção de frustrar o processo executivo mediante ocultação ou conduta ardilosa, não pode ser equiparada à resistência injustificada ou à fraude à execução. No caso em tela, a decisão agravada fundamentou a multa na mera inércia dos executados. As alegações da Agravada em suas contrarrazões, sobre a negativa das pesquisas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e sobre imóveis "embaraçados", embora retratem as dificuldades inerentes à satisfação do crédito em qualquer execução, e possam indicar um estado de insolvência ou má gestão da pessoa jurídica, não são, por si só, provas irrefutáveis de que os Agravantes agiram com dolo ou má-fé em obstar a indicação de bens que possuíam e que seriam livres para penhora. A Agravada alega uma "manobra ardil", mas o processo não evidencia um ato positivo e fraudulento de resistência ou obstrução por parte dos executados no cumprimento da ordem judicial de indicar bens. A multa do artigo 774 do CPC visa a punir a conduta que visa dificultar a atuação jurisdicional, e não a mera dificuldade da execução em si ou a ausência de patrimônio disponível. A insolvência, por exemplo, é uma condição fática, e não uma conduta processual maliciosa passível da multa do artigo 774. A interpretação extensiva da norma, sem a cautela exigida pela natureza sancionatória do instituto, poderia desvirtuar sua finalidade e inibir o exercício do direito de defesa dos executados.

Adicionalmente, cumpre ressaltar a ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, e no artigo 9º do Código de Processo Civil. A decisão que aplicou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi proferida de ofício, sem que fosse concedida aos executados a oportunidade prévia de se manifestarem sobre a suposta conduta. O artigo 9º do CPC é categórico ao dispor que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”, ressalvadas as hipóteses de tutela de urgência ou de evidência, o que não se verifica no presente caso. A sanção pecuniária, de caráter punitivo, exige que o executado seja previamente intimado para justificar sua conduta ou apresentar razões que afastem a imputação de má-fé ou de resistência injustificada, em observância ao devido processo legal. A ausência de tal oportunidade prévia acarreta a nulidade da decisão, pois impede que a parte exerça seu direito de defesa e contribua para a formação do convencimento judicial de forma plena e transparente, configurando grave violação ao arcabouço principiológico que rege o processo civil. A observância do contraditório prévio é essencial para que o juízo possa avaliar, com base em todos os elementos e explicações da parte, se houve efetivamente dolo ou má-fé, elementos que não podem ser presumidos pela simples inércia.

Por fim, no que concerne ao pedido da Agravada de condenação dos Agravantes por litigância de má-fé, bem como à multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, este Colegiado entende pela sua improcedência. A interposição do presente agravo de instrumento consubstancia o legítimo exercício do direito de defesa e do duplo grau de jurisdição. A mera interposição de um recurso, mesmo que, ao final, seja desprovido, não configura, por si só, litigância de má-fé, a qual exige a demonstração de dolo ou culpa grave da parte em obstar o andamento do processo ou alterar a verdade dos fatos, nos termos dos artigos 79 e 80 do CPC. No caso em apreço, os Agravantes trouxeram argumentos plausíveis, apoiados em doutrina e jurisprudência, para contestar a decisão que lhes impôs a multa, o que afasta qualquer indício de conduta maliciosa. Ademais, cumpre esclarecer que a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC é aplicável exclusivamente aos casos de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, interposto contra decisão monocrática de Relator, o que não se confunde com o presente Agravo de Instrumento, recurso de natureza diversa e com cabimento específico contra decisões interlocutórias. Assim, o pedido da Agravada carece de amparo legal e fático.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e afastar a multa de 5% (cinco por cento) aplicada com fulcro no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mantendo-se, no mais, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, sem a aplicação da mencionada penalidade.

Sem custas recursais adicionais, haja vista a sucumbência recíproca na fase recursal quanto ao mérito da multa.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora