PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031906-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FRAUDE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. COAÇÃO FÍSICA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., em virtude de fraude ocorrida no interior de agência bancária, mediante coação física praticada por terceiros que subtraíram R$ 1.200,00 da conta do autor. O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço, determinando a restituição da quantia e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Ambas as partes apelaram: o autor buscou a majoração do valor indenizatório; o réu, a reforma integral da sentença, sob a alegação de ausência de falha ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pela fraude ocorrida dentro de sua agência, mediante coação física, com subtração de valores da conta bancária do consumidor; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração ou redução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por fraudes ocorridas no interior de suas agências, por se tratar de fortuito interno decorrente do risco do empreendimento, conforme preconiza o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ.

  2. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros não prospera, por ausência de comprovação robusta, cabendo ao fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar excludente de responsabilidade, o que não foi feito nos autos.

  3. A utilização de coação física por terceiros no interior da agência caracteriza evidente falha na segurança bancária, inserindo-se no âmbito da responsabilidade objetiva do banco, conforme reconhecido pela jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA.

  4. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, alinhando-se à jurisprudência desta Corte.

  5. A restituição da quantia de R$ 1.200,00, debitada indevidamente, configura recomposição patrimonial decorrente da declaração de inexistência da transação fraudulenta, sendo devida na forma simples, acrescida de correção monetária e juros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no interior de suas agências, por se tratar de fortuito interno e falha na prestação do serviço.

  2. A ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros impede a exclusão da responsabilidade do banco nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.

  3. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais revela-se adequado, razoável e proporcional à situação concreta, não comportando majoração nem redução.

  4. A restituição da quantia subtraída indevidamente é devida na forma simples, como recomposição patrimonial decorrente da declaração de inexistência do débito.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, caput e § 3º, I e II; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 479; STJ, REsp 1197929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011, DJe 12.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 1997142/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; TJ-BA, Apelação 8000625-38.2023.8.05.0110, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 17.07.2024; TJ-BA, Apelação 8000359-07.2022.8.05.0136, Rel. Des. Cássio Miranda, j. 28.05.2024.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031906-14.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS e BANCO BRADESCO SA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos apelos , nos termos do voto do relator. 



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031906-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Simultâneas interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 8031906-14.2024.8.05.0001, movida contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na origem, o autor alegou ter sido vítima de fraude dentro da agência bancária da instituição ré, ocasião em que, após acessar o caixa eletrônico por biometria, foi surpreendido por um casal que, mediante coação física, realizou transferência no valor de R$ 1.200,00 de sua conta bancária para terceiro.

Requereu a declaração de inexistência da transação, a restituição da quantia debitada e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00.

O banco réu, em contestação, sustentou a regularidade das operações e a inexistência de falha em seus serviços, afirmando que a transação somente poderia ser realizada mediante uso de cartão, senha e biometria do titular, imputando ao autor culpa exclusiva ou concorrente pelo evento danoso.

Sobreveio a sentença de id. 84086816, reconhecendo a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para declarar inexistente a transferência fraudulenta no valor de R$ 1.200,00, determinar a restituição dessa quantia ao autor, acrescida de correção monetária e juros, bem como condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o autor interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais para o valor postulado na exordial (R$ 15.000,00), sob o fundamento de que o arbitramento feito pelo juízo a quo não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco o caráter pedagógico da indenização.

Por sua vez, o Banco Bradesco também apelou, pugnando pela reforma integral da sentença, ao argumento de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, tratando-se de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

Subsidiariamente, requereu a exclusão da condenação a título de danos materiais e a redução do quantum indenizatório fixado por danos morais.

Contrarrazões apresentadas pelo Banco Bradesco, defendendo a manutenção da sentença no ponto impugnado pelo autor, sob alegação de inexistência de fundamento para majoração da verba indenizatória.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031906-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WASHINGTON ROCHA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FRAUDE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. COAÇÃO FÍSICA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RESTITUIÇÃO DO DANO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.

Inicialmente, verifico que ambas as apelações são tempestivas, regulares e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual delas conheço.

A controvérsia recursal orbita em torno da responsabilidade da instituição financeira pela fraude ocorrida em suas dependências, quando terceiros, mediante coação física, subtraíram indevidamente quantia de R$ 1.200,00 da conta do autor, bem como da extensão da indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00.

O Banco Bradesco sustenta inexistir falha na prestação de seus serviços, imputando a responsabilidade à própria vítima ou a terceiros estranhos à relação contratual, requerendo a exclusão de sua condenação ou, ao menos, a redução do quantum indenizatório.

O autor, por sua vez, pugna pela majoração da indenização moral, fixada em primeiro grau.

A sentença examinou detidamente a matéria, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira e fixando indenização compatível com os parâmetros da razoabilidade.

No ponto, cumpre ressaltar que a relação havida entre a parte Autora/Apelante e o Banco Réu/Apelado é de consumo, razão pela qual se aplicam as regras Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.

Ao lado disso, a Súmula nº 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

O art. 14 do CDC disciplina a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos ou serviços fornecidos na relação de consumo.

Nesse particular, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em decorrência do risco do empreendimento, que preceitua que aquele que exerce uma atividade econômica, que lhe proporciona lucro, deve arcar com os riscos inerentes ao seu negócio, o que abrange eventuais prejuízos que possam ser causados a terceiros.

Com efeito, a responsabilidade por fato do serviço somente será afastada por ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC.

Nesse particular, o ônus de provar as hipóteses excludentes de responsabilidade recai sobre o fornecedor do serviço, por força da inversão do ônus da prova decorrente da própria disposição contida no diploma consumerista.

É de se ressaltar, ainda, que a situação em exame se insere no âmbito da teoria do risco do empreendimento, especificamente do risco interno, segundo a qual os infortúnios decorrentes da própria atividade desenvolvida pelo fornecedor de serviços não podem ser transferidos ao consumidor.

Tal teoria foi consagrada na jurisprudência através da Súmula 479/STJ, in verbis:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

No caso das instituições financeiras, fraudes e delitos praticados no interior de suas agências, ou por meio de seus equipamentos de autoatendimento, integram o espectro de riscos que lhes são inerentes.

Tais eventos não podem ser considerados fortuitos externos, aqueles absolutamente estranhos à atividade do fornecedor, mas sim fortuitos internos, porque vinculados de modo direto ao negócio bancário.

É exatamente o que reconheceu a sentença, ao consignar que:

“[…] No presente caso, restou incontroverso que o evento ocorreu dentro da agência bancária do réu, envolvendo mecanismos sob sua responsabilidade, tais como caixa eletrônico e segurança do ambiente. A doutrina e a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 479 do STJ, estabelecem que: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A alegação do réu de que o autor foi negligente ao guardar seus dados bancários não encontra amparo probatório suficiente, especialmente diante das circunstâncias descritas pelo autor, que evidenciam o uso de coação física por terceiros, caracterizando falha de segurança em suas dependências. [...]” (grifo nosso)

Esse entendimento coaduna-se com o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL . INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO . RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS . OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, respondendo objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Súmulas n. 297 e 479 do STJ. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n . 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1997142 DF 2021/0317061-2, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL . GOLPE DO CARTÃO DE CRÉDITO. FALSA AJUDA PARA UTILIZAÇÃO DO CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA. PLÁSTICO DO BANCO TROCADO. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS REALIZADOS PELO ESTELIONATÁRIO . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE. DANO MATERIAL . DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000625-38.2023.8 .05.0110, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A. e Apelado ELIAS DE ABREU . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80006253820238050110, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR . DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALSA AJUDA PARA UTILIZAÇÃO DO CAIXA ELETRÔNICO NO INTERIOR DA AGÊNCIA BANCÁRIA . REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIA PELO ESTELIONATÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA . CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000359-07 .2022.8.05.0136, em que figuram como apelante, BANCO BRADESCO S/A, e apelado, MÁRIO GODINHO REIS . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80003590720228050136, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)

Portanto, não merece guarida a tese defensiva do Banco apelante de que a responsabilidade seria exclusiva da vítima ou de terceiros.

Ainda que terceiros tenham participado diretamente da fraude, a falha da segurança bancária permitiu que o evento ocorresse dentro de suas dependências, configurando nítido defeito do serviço.

De igual modo, não prospera a pretensão do autor de majorar o quantum indenizatório.

A sentença sopesou, de forma equilibrada, a gravidade do evento, o sofrimento experimentado, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da condenação, fixando os danos morais em R$ 5.000,00.

Consoante bem assinalou o juízo a quo:

“Considerando a gravidade da falha, o impacto na dignidade do autor, e a função pedagógica da indenização, fixo o valor do dano moral em R$ 5.000,00, valor razoável e proporcional para o caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” (grifo nosso)

Esse montante se mostra consentâneo com a jurisprudência dominante, que recomenda prudência na fixação dos valores indenizatórios, evitando tanto o enriquecimento ilícito do consumidor quanto a ineficácia da sanção pecuniária.

Em casos semelhantes, a quantia fixada por este Tribunal de Justiça não ultrapassa esse patamar, como ilustram os julgados a seguir reproduzidos. Veja-se:

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE OCORRIDA ATRAVÉS DE SPOOFING. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE SERVIÇOS. VAZAMENTO DE DADOS AUTORAIS QUE POSSIBILITARAM A FRAUDE. FALHA EM SEGURANÇA SISTÊMICA DA APELANTE. DEVER DE REPARAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM PROPORCIONAL E ADEQUADO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de demanda que visa a responsabilização da Ré por fraude ocorrida em boleto bancário emitido em plataforma digital, o qual importou no desembolso da quantia de R$ 31.000,01 (trinta e um mil reais e um centavo), concernente à aquisição de diversos produtos em loja física. 2. O simples fato da Empresa Apelante fornecer o serviço no mercado, por si só, já anuncia a responsabilidade em sua execução, e eventual defeito nesse serviço poderá ensejar danos na relação de consumo, especialmente o dano moral. 3. A Empresa Acionada não logrou demonstrar que as suas condutas conquanto à administração do seu sistema interno de dados não importaram diminuição patrimonial da parte autoral. 4. A problemática observável é referente à fraude digital denominada spoofing. Neste tipo de golpe, através de uma sofisticada empreitada para infecção de dois aparelhos simultaneamente, cria-se a possibilidade de atravessamento de uma terceira máquina, a qual passa a funcionar como hub de coleta de informações bilaterais, implicando na possibilidade de posterior alteração de dados ou envio de mensagens através do endereço de e-mail de um dos infectados, como é o caso observável na presente demanda. 5. No caso de fraudes elaboradas, não é possível que se espere do consumidor uma análise técnica dos entremeios e métodos fraudulentos, não sendo razoável que este venha a duvidar de documentos e informações enviadas diretamente pelo e-mail da instituição ou prestador de serviço. Neste sentido, os boletos anexados não apresentam, em si, disparidades aparentes, somente tendo os fraudadores modificado a linha de código numérico digitável, sendo mantidas todas as demais informações idênticas entre os documentos. 6. Impossível o acolhimento do argumento relativo à culpa exclusiva da vítima pela inobservância da linha digitável do boleto bancário pois não pode ser imputado ao consumidor que haja plena sapiência da composição desta, a qual seria composta por três dígitos iniciais referenciando o ente beneficiário e numeração final relativa ao valor a ser pago. 7. A emissão de boleto bancário fraudulento gerado através de dados autorais que deveriam estar sob a guarda da Apelante, sobretudo porquanto enviado através de seu próprio e-mail, ainda que por terceiro fraudador, atrai a responsabilidade objetiva para si, não tendo a Apelante logrado demonstrar seu enquadramento em quaisquer das exculpantes de responsabilidade civil, no presente caso. 8. Reconhece-se que deve a Recorrente realizar a devolução dos valores desembolsados pelo autor no aporte de R$ 31.000,01 (trinta e um mil reais e um centavo), uma vez constatado que as condutas descritas ocasionaram a diminuição patrimonial do Apelado de forma indevida. 9. Levando em conta a adoção dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que a Recorrida é empresa que gere compras de alto aporte, bem como o desgaste ocasionado ao Apelado, em se tratando de ocorrência que proporcionou considerável diminuição patrimonial ao Autor, entendo que o valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano, nos termos da jurisprudência deste TJBA, não havendo, portanto, máculas na sentença ora guerreada. 10. Recurso ao qual se nega provimento. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8010454-16.2022.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 09/04/2024)

ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÉRITO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO POR VIOLAÇÃO DA SENHA DO TELEFONE. SUBTRAÇÃO DE R$ 11.950,00 (ONZE MIL NOVECENTOS E CINQUENTA REAIS). FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. PRECEDENTES. DANO MORAL E MATERIAL OCORRENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, NO CASO DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO RECURSAL. RECURSO DA CONSUMIDORA DEMANDANTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). IMPORTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELO DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, EM DESFAVOR DA RÉ SUCUMBENTE, POR FORÇA DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. (TJ-BA - APL: 80800921020208050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022)

Por fim, correta também a determinação de restituição do valor de R$ 1.200,00, devidamente atualizado, uma vez que a transferência foi declarada inexistente e decorreu de falha na prestação do serviço.

Trata-se de mera recomposição patrimonial, não havendo nenhuma margem para afastamento dessa condenação, que foi determinada de forma simples.

Em suma, a sentença examinou com acuidade todos os pontos controvertidos, aplicando corretamente a legislação consumerista e a jurisprudência consolidada, não se verificando motivo para qualquer reforma.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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