PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** CONSTITUCIONAL. CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO. EMBASA. OBRA. SINALIZAÇÃO. AUSÊNCIA. ACIDENTE. SERVIÇO. DEFEITO. DANO MATERIAL. REPARAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A presença do arquivo audiovisual da audiência de instrução no sistema PJE mídia, em atenção ao comando judicial, afasta a alegação de cerceamento de defesa. PRELIMINAR REJEITADA. II – A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da CF, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários e terceiros. III – Deve a concessionária de serviço público responder, objetivamente, pelos danos, material e moral, causados ao motociclista que, em razão de ausência de sinalização da obra, cai em buraco aberto em via pública. IV – Comprovado o dano material, devida é a sua reparação, a fim de recompor o patrimônio da vítima ou evitar o seu decréscimo. V – Arbitrada em valor razoável e proporcional, a verba reparatória do dano moral deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0501768-13.2018.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado BRUNO COELHO PINTO. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501768-13.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SHEILA ARAUJO DE JESUS AZEVEDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: BRUNO COELHO PINTO
Advogado(s):LUCIANO RIOS GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** BRUNO COELHO PINTO ajuizou ação indenizatória contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, processo com trâmite na 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana. Relatou que, no dia 28/01/2018, por volta das 19 horas, conduzia a sua motocicleta na Rua Arivaldo de Carvalho, Sobradinho, em Feira de Santana, quando caiu em um imenso buraco aberto na via pública pela Ré, sem a devida sinalização. Afirmou que, com a queda no buraco, a sua motocicleta foi danificada e perdeu o telefone celular. Alegou que teve dano físico (fratura do maxilar e do joelho, bem como deslocamento dos dentes superiores e diversas escoriações) e que teve que suportar e enfrentar tratamento na rede pública de saúde. Disse que teve suportar, também, os danos psicológicos, além de ver ceifada a possibilidade de ascensão na sua carreira. Requereu, em tutela de urgência, que a Ré fosse obrigada a custear o seu tratamento de saúde, inclusive para a realização da cirurgia na perna esquerda. Ao final, pediu a procedência da ação, com a confirmação dos termos da tutela de urgência e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$ 7.613,62 (sete mil, seiscentos e treze reais e sessenta e dois centavos), e indenização por dano moral, no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para a reparação da dor física, sofrimento psicológico, abandono material e pela perda de uma chance. Em decisão de ID 47879793, o Juízo precedente concedeu a gratuidade da Justiça, nos moldes formulados, e deferiu a tutela de urgência. Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID 47879804). Em defesa de ID 47879805, a Ré requereu a denunciação da lide à Sociedade Empresária Tubonews Construção e Montagem Ltda e, no mérito, a improcedência da ação, sob os argumentos de ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. A réplica foi apresentada na ID 47880668. Em decisão de ID 47880688, o magistrado a quo indeferiu o pedido de denunciação da lide, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova e designou audiência de instrução. Na audiência de instrução foram ouvidos os litigantes e as testemunhas arroladas (ID 47880701). A sentença de ID 47880972 julgou procedente a demanda, para confirmar os termos da decisão liminar e condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano material, na quantia de R$ 7.613,64 (sete mil seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), e indenização por dano moral, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, impôs à sucumbente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Irresignada, a Ré interpõe a apelação de ID 47880976, onde suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, em virtude da ausência, nos autos, dos arquivos audiovisuais contendo os depoimentos da audiência. No mérito, argumenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, que conduzia a motocicleta sem capacete e outros equipamentos de proteção. Requereu a reforma in totum da sentença ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. As contrarrazões foram apresentadas no ID 47880982. Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de março de 2024 HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501768-13.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SHEILA ARAUJO DE JESUS AZEVEDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: BRUNO COELHO PINTO
Advogado(s): LUCIANO RIOS GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ** Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelado de ser ressarcido, material e moralmente, pelos danos supostamente causados pela Apelante. Custas recursais recolhidas nos IDs 47880977 e 47880978 e preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. ANÁLISE DA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL Sustenta a Apelante que a ausência, nos autos, das mídias audiovisuais da audiência de instrução enseja nulidade processual, por cerceamento do direito de defesa. Infere-se dos autos que o processo teve o seu tramite inicial no sistema SAJ. Após a migração do feito para o PJE, o Juízo precedente determinou a inclusão do arquivo audiovisual da audiência de instrução no sistema PJe Mídias (ID 47880716), tendo a serventia cumprido o comando judicial, conforme se infere do ID 47880969. Ausente o cerceamento de defesa alegado, REJEITO A PRELIMINAR. ANÁLISE DO MÉRITO A teor do disposto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a seus usuários, in litteris: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Em razão de tal responsabilidade é que devem responder independentemente de dolo ou culpa, sendo necessária, apenas, a prova do dano e do nexo existente entre o serviço e o fato lesivo. Na hipótese em análise, o Apelado alega que, por falta de sinalização na via pública, caiu em buraco aberto pela EMBASA. A concessionária Apelante, por sua vez, sustenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima. Importa-nos, portanto, verificar se a queda do Apelado em buraco aberto em via pública decorreu de defeito na prestação do serviço pela concessionária de água Apelante, a atrair a aplicação da norma constitucional acima citada. As fotografias apresentadas nos autos e os depoimentos das testemunhas corroboram a tese apresentada na exordial, no sentido de que, em decorrência do acidente, o Apelado sofreu danos de ordem material e moral. Os elementos probatórios também evidenciam que a obra na via pública, no momento do ocorrido, não se encontrava com qualquer sinalização, evidenciado, portanto, o nexo de causalidade entre o sinistro e a conduta da Apelante, a justificar a reparação civil. No mesmo sentido é o entendimento da nossa jurisprudência, conforme se infere dos seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA NA VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE. DANO MORAL. 1. VERIFICADO QUE OS BURACOS E BARRO EXISTENTES NA VIA PÚBLICA FORAM CAUSADOS PELO VAZAMENTO DE CANO CONDUTOR DE ÁGUA POTÁVEL, A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO RÉ É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. 2. A REQUERIDA, NA CONDIÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, MEDIANTE CONTRATO DE CONCESSÃO, RESPONDE CIVILMENTE DE FORMA OBJETIVA, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO ART. 37, §6º, DA CF. 3. COMPROVADA A MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, O DANO E O NEXO CAUSAL ENTRE UM E OUTRO, EXSURGE O DEVER DE INDENIZAR. 4. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE AFASTADA. 5. DANO MORAL CONSUBSTANCIADO NA DOR FÍSICA SUPORTADA PELA VÍTIMA EM DECORRÊNCIA DA LESÃO SOFRIDA. VALOR DA INDENIZAÇÃO, ARBITRADA EM R$ 3.000,00, QUE ESTÁ ADEQUADO AO DANO E NÃO MERECE REDUÇÃO. 6. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJRS, Apelação Cível, Nº 50026052820188210037, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 30-03-2021) “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - BURACO EM VIA PÚBLICA - OBRA REALIZADA PELA COPASA - SINALIZAÇÃO PRECÁRIA - CONDUTA ANTIJURÍDICA - DEVER DE VIGILÂNCIA E DE FISCALIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - VELOCIDADE EXCESSIVA DO VÉICULO - IRRELEVÂNCIA - CULPA EXCLUSIVA OU CULPA CONCORRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DA VÍTIMA - INCABÍVEL -DANOS MATERIAIS - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - FUNÇÃO DIDÁTICA E REPARADORA - MAJORAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Comprovado que o buraco no qual o autor se acidentou foi aberto pela COPASA e, ainda, que inexistia no local sinalização segura, tem-se por configurada a conduta antijurídica decorrente do descumprimento do dever de vigilância da concessionária do serviço público e, ainda, do dever de fiscalização por parte do Município. 2.A velocidade do veículo não se mostra relevante para o fim de atribuir ao lesado qualquer grau de responsabilidade pelo evento danoso, quando demonstrado que a causa do evento foi a ausência de sinalização eficaz e segura da obra realizada pela COPASA em via pública, situação diante da qual o condutor não tinha condições para evitar a queda no buraco que, em razão do tempo chuvoso, se encontrava cheio de água. 3.Afastada a contribuição da vítima para o evento danoso, deve ser reformada a sentença na parte que determinou a compensação dos valores alusivos às despesas médicas e outros gastos correlatos, requeridos a título de reparação dos danos materiais. 4. Deve o julgador, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atentar para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma que não possibilite enriquecimento sem causa do ofendido, mas que vise a inibir o ofensor à prática de futuras ofensas, atendendo à teoria do desestímulo. 5 .Impõe-se a majoração do valor arbitrado a título danos morais quando o patamar fixado não se mostra condizente com a função didática e reparadora da condenação.” Grifei (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.160290-3/005, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022) Saliente-se que a vítima tem direito à reparação do dano material somente se comprova o decréscimo de seu patrimônio, decorrente da má prestação do serviço pelo ofensor. No caso em exame, conforme o orçamento de ID 47879790, a reparação da motocicleta prevê gastos de R$ 3.661,52 (três mil, seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). O Apelado comprovou, ainda, ter desembolsado o valor de 1.153,12 (um mil centos e cinquenta e três reais e doze centavos) com gastos despendidos com medicamentos e consultas (ID 47879792). Ademais, a testemunha Maria Adriana Oliveira Gomes Araújo confirmou a alegação de que o aparelho telefônico (Iphone 7) do Apelado foi danificado no momento do acidente e, a propaganda de ID 47879791, comprova que o custo do bem, à época, era de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e nove reais). Com tais razões, a condenação ao reembolso da quantia de R$ 7.613,64 (sete mil seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) revela-se escorreita, razão da sua manutenção. Em relação ao dano moral, é evidente que o afastamento das atividades laborais, pelo extenso prazo de 03 (três) meses, além do abalo da saúde física e mental, bem como a necessidade de se submeter a cirurgias corretivas na mandíbula e na perna esquerda ultrapassam o mero dessabor da vida cotidiana e configuram dano imaterial, devendo a vítima ser indenizada. Enfatize-se que o valor da indenização por dano moral, que deve ser deixado ao critério do julgador, deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa, pelo menos, diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Dessa forma, para fixar o valor da indenização o julgador deve se pautar em critérios equitativos e justos, utilizando-se sempre do bom senso e da moderação, além de verificar os elementos probatórios existentes nos autos e sem afastar-se dos objetivos da reparação pecuniária do dano moral. A sentença, seguindo essa lógica, e com senso de justiça, apreciou criteriosamente a pretensão deduzida, analisou bem a prova e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fixando a indenização por dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), razão pela qual não merece reparos. Evidenciado que a sentença está em conformidade com as normas legais e com o entendimento jurisprudencial acerca dos temas em discussão, impositiva é a sua manutenção in totum. Sucumbente em grau recursal a Apelante, impositiva é a majoração da verba honorária devida ao patrono da parte adversa, que o faço de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Nestes termos, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501768-13.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): SHEILA ARAUJO DE JESUS AZEVEDO, ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA
APELADO: BRUNO COELHO PINTO
Advogado(s): LUCIANO RIOS GUIMARAES
VOTO