PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007665-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TEREZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, AVA MOORE NEVES EMBARGADO: ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): AVA MOORE NEVES, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU ERRO DE FATO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível, em Mandado de Segurança, nos quais a Embargante alegou nulidade por ausência de intimação para a sessão de julgamento, tendo no mérito, apontado a existência de omissão e erro de fato no acórdão atacado, pleiteando sua correção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há nulidade por ausência de intimação das Advogadas da Recorrente para a sessão de julgamento; analisar se o julgado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro de fato a justificar o acolhimento dos Declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A publicação da pauta de julgamento, em Diário da Justiça Eletrônico, contendo os dados do processo e os nomes das Advogadas da Embargante, como na hipótese, afasta a alegação de nulidade por ausência de intimação, não se configurando cerceamento de defesa. 4. Os Embargos de Declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica, no acórdão combatido, qualquer omissão, obscuridade, contradição, erro material, tampouco erro de fato que justifique a modificação do julgado, estando a presente insurgência direcionada à rediscussão de tese, exaustivamente enfrentada. 6. A jurisprudência do STJ admite excepcionalmente Aclaratórios com efeitos infringentes, tão somente, em caso de erro de fato sobre premissa decisiva do julgamento, o que não restou demonstrado nos fólios. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados. ———————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1832646/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2020, DJe 19.03.2020; TJ-MG, Embargos de Declaração 5006301-12.2023.8.13.0525, Rel. Des. Armando Freire, j. 06.03.2024, pub. 12.03.2024. ———————————————————————————————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8007665-78.2021.8.05.0001, tendo como Embargante TEREZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NOGUEIRA, figurando como Embargado ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA FILHO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e REJEITAR o recurso.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007665-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TEREZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, AVA MOORE NEVES EMBARGADO: ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): AVA MOORE NEVES, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA Trata-se de Embargos de Declaração (id. 78904249) opostos por TEREZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NOGUEIRA, irresignada com o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos das Apelações Simultâneas n°s 8007665-78.2021.8.05.0001, interpostas pela Embargante e por ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA FILHO, que negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento à insurgência do Réu. Sustentou, preliminarmente, a ocorrência de nulidade, ante a ausência de intimação para a sessão de julgamento de 24.02.2024. Asseverouque a não realização da sustentação oral violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alegou que a redução da condenação por dano moral, de R$ 30.000,00 (trinta mil) para 15.000,00 (quinze mil), em casos como tais, deveria ser excepcional e ocorrer, apenas, se o valor fosse exorbitante ou irrisório. Aduziu que “não se pode perder de vista, em se tratando o Embargado de pessoa de alta capacidade financeira, que atua na área de saúde, era de se exigir conduta mais rigorosa, o que demonstra o seu descaso e vontade deliberada e reincidente em sujeitar os vizinhos a condições insalubres impostas pela falta de limpeza do terreno”. Apontou como erro de fato, a manutenção da improcedência relativamente ao dano material, pois “o relatório atesta que a parte autora foi mordida por morcego no pé esquerdo em janeiro de 2019, o local ficou edemasiado, doloroso, e em maio do mesmo ano desenvolveu quadro agudo de TEP, apesar de ter feito uso adequado de vacina e gamaglobulina antirrábica em tempo hábil”. Concluiu buscando a nulidade do julgamento e, no mérito, o acolhimento dos Aclaratórios. Manifestação do Recorrido constante do id. 79540360, refutando a preliminar de nulidade e postulando a manutenção do acórdão combatido. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 1 de julho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8007665-78.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: TEREZA CONCEIÇÃO DOS SANTOS NOGUEIRA Advogado(s): ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, AVA MOORE NEVES EMBARGADO: ANTÔNIO CRISÓSTOMO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): AVA MOORE NEVES, ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA, ANA PAULA CARVALHO RUFINO VICENTE LIMA Exsurgem a tempestividade e os pressupostos de admissibilidade, merecendo o recurso ser conhecido. Consabido, os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar, aclarar, esclarecer ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No tocante ao erro de fato, a jurisprudência do STJ tem posicionamento de que "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1832646 PR 2019/0244543-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020). Inicialmente, impende analisar a preliminar de nulidade arguida pela Recorrente. Consabido, a ausência de intimação de Causídicos para a sessão de julgamento, configura nulidade absoluta, por ser evidente o cerceamento de defesa. Todavia, cumpre rechaçar a preambular, porquanto houve a publicação da pauta do dia 24.02.2025, conforme se depreende do DJE nº 3748, de 06.02.2025, da qual constaram os dados dos presentes autos, nº de ordem 53, bem como os nomes das Advogadas da Embargante, quais sejam, Ana Patricia dos Santos Batista (OAB-BA 38307) e Ana Paula Carvalho Rufino Vicente Lima (OAB-BA 38653). No mérito, da análise do acórdão, conclui-se que não merece prosperar a insurgência, pois a arguição de omissão e de erro de fato, diferentemente do aduzido pela Embargante, não restaram evidenciadas. O que se constata, de logo, é que a Recorrente pretende ver rediscutida tese apresentada no Apelo, o que já foi exaustivamente debatido, inclusive, não se admitindo nova discussão neste recurso horizontal. Nesse diapasão: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PERDA DE OBJETO - NÃO VISLUMBRADA - QUESTÕES APRECIADAS E DECIDIDAS PELA TURMA JULGADORA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES - AUSÊNCIA DE "ERRO DE FATO" - EMBARGOS REJEITADOS. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração não se prestam ao exame de questões novas ou reexame de matéria apreciada e julgada. Tal como previsto no artigo 1.022, incisos I a III, do CPC, os embargos de declaração têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios, suprir omissões existentes ou corrigir erro material no acórdão. Não identificado um desses vícios, nem mesmo qualquer "erro de fato", os embargos devem ser rejeitados. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50063011220238130525, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 06/03/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024). Frise-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, objetivam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, estando evidente o intuito de reavaliação do mérito, o que não é crível. Ex positis, REJEITO os presentes Aclaratórios. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§2º e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
VOTO