PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DE 45 DIAS. ART. 18, INCISO I, DA LEI MUNICIPAL Nº 467/2009 DE URUÇUCA/BA. ALINHAMENTO MANDATÓRIO AO TEMA 1.241 DO STF. DIFERENÇAS RETROATIVAS DEVIDAS. FICHAS FINANCEIRAS COMO PROVA IDÔNEA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS RETIFICADOS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito exordial de professora da rede pública municipal, condenando o Ente Público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculadas sobre a integralidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido na lei local, indeferida a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) a legalidade da incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias assegurados aos docentes municipais; (ii) a idoneidade da instrução probatória para comprovar o pagamento a menor; e (iii) a ocorrência de abalo moral indenizável em virtude da retenção parcial da referida verba remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese jurídica vinculante no Tema 1.241 de Repercussão Geral (RE 1.400.787 RG), consolidou o entendimento de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Carta Magna incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias regulamentar, rechaçando limitações administrativas automáticas ao teto de 30 dias. 4. Diante da expressa disposição do art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009 de Uruçuca/BA, que prevê férias anuais de 45 dias para os titulares de cargo de professor em efetiva função docente, é impositiva a extensão do terço constitucional sobre a integralidade do descanso remunerado. 5. As fichas financeiras carreadas aos autos ostentam presunção de veracidade e constituem prova idônea do fato constitutivo do direito da autora, demonstrando analiticamente o inadimplemento parcial perpetrado pelo Município ao limitar o cálculo do abono a 30 dias. 6. O descumprimento de obrigação legal por parte do Ente Federativo, decorrente de errônea interpretação normativa, embora gere transtornos financeiros, não atinge os direitos de personalidade da servidora, inexistindo abalo anímico passível de reparação pecuniária por danos morais. 7. Reforma parcial da sentença operada de ofício tão somente para readequar os consectários judiciais da condenação fazendária às balizas fixadas no RE 870.947 (Tema 810 do STF) e, a partir de sua vigência, à incidência unificada da Taxa SELIC nos moldes da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, preservando-se o comando meritório de primeiro grau e alterando-se, de ofício, a disciplina dos consectários legais. Majoração dos honorários advocatícios recursais para o patamar de 16% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000744-36.2025.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como Apelada DIRCE SANTANA DE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-36.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: DIRCE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativo do Terço Constitucional Proporcional e Indenização por Danos Morais movida por DIRCE SANTANA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA. A autora, professora da rede municipal de ensino desde 26/11/1981, alegou que, por exercer a função docente, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009. Contudo, aduziu que a municipalidade vinha calculando o terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, subtraindo o pagamento relativo aos 15 (quinze) dias restantes. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas entre os anos de 2020 e 2024, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o Município ao pagamento do valor histórico de R$ 7.535,06 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), correspondente às diferenças do terço de férias não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento, devidamente corrigido, além de impor a obrigação de fazer consistente no cômputo dos 45 dias para os pagamentos futuros. O pleito de indenização por danos morais foi rejeitado. Fixou-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignado, o Município de Uruçuca interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a presunção de legalidade dos atos administrativos e a regularidade dos pagamentos efetuados. No mérito, sustentou o descumprimento do art. 320 do CPC por deficiência na instrução da inicial (ausência de juntada da lei municipal completa), alegando que a condenação se baseou em presunções e planilhas unilaterais. Impugnou ainda o percentual dos honorários advocatícios, requerendo a reforma integral do julgado para a total improcedência da demanda. Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da sentença de piso e pugnando pelo desprovimento do apelo municipal, reiterando que as fichas financeiras anexadas comprovam a infração legal perpetrada pelo ente federativo. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador, 12 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A17
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-36.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: DIRCE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito recursal à verificação do direito de servidora pública do magistério do Município de Uruçuca ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na legislação local, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas inadimplidas e à existência de dano moral decorrente de dita retenção. No que tange ao direito ao terço constitucional, dispõe o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, que é direito dos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A garantia constitucional não limita o período de férias a trinta dias, estabelecendo que o terço incidirá sobre o período integral fixado em lei para a respectiva carreira. No âmbito do Município de Uruçuca, a Lei Municipal nº 467 de 22 de julho de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) dos profissionais do magistério da Educação Básica, é claro ao dispor em seu art. 18, inciso I: "Art. 18 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de: I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;" Destarte, se a norma local assegura aos docentes em regência de classe o gozo de férias anuais de 45 dias, o cálculo do terço constitucional deve, obrigatoriamente, incidir sobre a totalidade desse lapso temporal. Qualquer interpretação restritiva implicaria em violação ao princípio da legalidade e no enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria do trabalho do servidor sem a devida contraprestação constitucional. A matéria encontra-se pacificada nas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.400.787 RG), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." Afastam-se, por conseguinte, as alegações do Ente Municipal de que a petição inicial careceria de documentos indispensáveis ou de que os valores seriam lastreados em meras presunções. As fichas financeiras detalhadas trazidas à colação pelas partes deixam transparecer que o Município pagava o abono tomando por base apenas 30 dias de remuneração. Realizando-se o cálculo aritmético elementar, constata-se a exatidão da diferença pleiteada pela servidora, a qual soma o montante histórico de R$ 7.535,06, distribuído conforme a seguinte discriminação de valores não prescritos: no ano de 2020, o valor total devido relativo aos 45 dias era de R$ 3.486,12, tendo sido pago o montante de R$ 2.324,08 (correspondente a 30 dias), o que gerou uma diferença devida de R$ 1.162,04. No ano de 2021, o valor devido fixou-se em R$ 3.602,32 e o valor pago foi de R$ 2.401,55, resultando numa diferença a receber de R$ 1.200,77. Em 2022, o montante devido alcançou R$ 4.644,70, com a municipalidade a pagar a quantia de R$ 3.096,47, restando uma diferença de R$ 1.548,23. No exercício de 2023, o valor total devido foi de R$ 5.339,28 e o valor efetivamente pago foi de R$ 3.559,52, gerando um saldo remanescente de R$ 1.779,76. Por fim, no ano de 2024, o valor total devido perfez R$ 5.532,78, tendo sido pago o valor de R$ 3.688,52, o que resultou numa diferença de R$ 1.844,26. Somadas todas as diferenças anuais apuradas ao longo deste período não prescrito, o valor total acumulado da condenação perfaz o montante histórico de R$ 7.535,06 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos). No que pertine aos danos morais, irretocável se mostra o provimento de primeiro grau. O descumprimento de dever legal ou contratual por parte da Administração Pública, fundado em errônea interpretação do ordenamento jurídico, conquanto gere evidentes aborrecimentos e transtornos de ordem financeira, não agride, ordinariamente, a esfera íntima ou os direitos da personalidade do indivíduo. Não restando demonstrada qualquer situação excepcional de humilhação ou desamparo extremo decorrente direta deste desfalque pecuniário, a improcedência do pleito compensatório é medida de rigor. Relativamente aos consectários legais, imperiosa se faz a adequação da sentença, de ofício, para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária sigam estritamente os parâmetros do Tema 810 do STF (RE 870.947) e do Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, marco a partir do qual incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, abrangendo juros e correção monetária. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se que o percentual atende perfeitamente aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, estando em estrita consonância com os critérios insertos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos meritórios, reformando-a unicamente de ofício para adequar a incidência dos consectários legais nos moldes explicitados. Salvador, 12 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000744-36.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719-A)
APELADO: DIRCE SANTANA DE LIMA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO (OAB:BA40288-A), RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA (OAB:BA77264-A)
VOTO