PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Retroativo do Terço Constitucional Proporcional e Indenização por Danos Morais movida por DIRCE SANTANA DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA. A autora, professora da rede municipal de ensino desde 26/11/1981, alegou que, por exercer a função docente, faz jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei Municipal nº 467/2009. Contudo, aduziu que a municipalidade vinha calculando o terço constitucional de férias apenas sobre o período de 30 (trinta) dias, subtraindo o pagamento relativo aos 15 (quinze) dias restantes. Pleiteou a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas entre os anos de 2020 e 2024, bem como compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00.


O MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Uruçuca julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença condenou o Município ao pagamento do valor histórico de R$ 7.535,06 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos), correspondente às diferenças do terço de férias não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento, devidamente corrigido, além de impor a obrigação de fazer consistente no cômputo dos 45 dias para os pagamentos futuros. O pleito de indenização por danos morais foi rejeitado. Fixou-se, ainda, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Irresignado, o Município de Uruçuca interpôs Recurso de Apelação, sustentando, preliminarmente, a presunção de legalidade dos atos administrativos e a regularidade dos pagamentos efetuados. No mérito, sustentou o descumprimento do art. 320 do CPC por deficiência na instrução da inicial (ausência de juntada da lei municipal completa), alegando que a condenação se baseou em presunções e planilhas unilaterais. Impugnou ainda o percentual dos honorários advocatícios, requerendo a reforma integral do julgado para a total improcedência da demanda.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da sentença de piso e pugnando pelo desprovimento do apelo municipal, reiterando que as fichas financeiras anexadas comprovam a infração legal perpetrada pelo ente federativo.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador, 12 de junho de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

Relator


A17



Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Cinge-se o mérito recursal à verificação do direito de servidora pública do magistério do Município de Uruçuca ao recebimento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias previsto na legislação local, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas inadimplidas e à existência de dano moral decorrente de dita retenção.


No que tange ao direito ao terço constitucional, dispõe o art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, que é direito dos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". A garantia constitucional não limita o período de férias a trinta dias, estabelecendo que o terço incidirá sobre o período integral fixado em lei para a respectiva carreira.


No âmbito do Município de Uruçuca, a Lei Municipal nº 467 de 22 de julho de 2009, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração (PCR) dos profissionais do magistério da Educação Básica, é claro ao dispor em seu art. 18, inciso I:

"Art. 18 - O período de férias anuais do titular do cargo de carreira será de:

I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;"

Destarte, se a norma local assegura aos docentes em regência de classe o gozo de férias anuais de 45 dias, o cálculo do terço constitucional deve, obrigatoriamente, incidir sobre a totalidade desse lapso temporal. Qualquer interpretação restritiva implicaria em violação ao princípio da legalidade e no enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria do trabalho do servidor sem a devida contraprestação constitucional.


A matéria encontra-se pacificada nas Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.241 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.400.787 RG), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória:


"O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a 

todo período de férias."


Afastam-se, por conseguinte, as alegações do Ente Municipal de que a petição inicial careceria de documentos indispensáveis ou de que os valores seriam lastreados em meras presunções. As fichas financeiras detalhadas trazidas à colação pelas partes deixam transparecer que o Município pagava o abono tomando por base apenas 30 dias de remuneração. Realizando-se o cálculo aritmético elementar, constata-se a exatidão da diferença pleiteada pela servidora, a qual soma o montante histórico de R$ 7.535,06, distribuído conforme a seguinte discriminação de valores não prescritos: no ano de 2020, o valor total devido relativo aos 45 dias era de R$ 3.486,12, tendo sido pago o montante de R$ 2.324,08 (correspondente a 30 dias), o que gerou uma diferença devida de R$ 1.162,04.

No ano de 2021, o valor devido fixou-se em R$ 3.602,32 e o valor pago foi de R$ 2.401,55, resultando numa diferença a receber de R$ 1.200,77.

Em 2022, o montante devido alcançou R$ 4.644,70, com a municipalidade a pagar a quantia de R$ 3.096,47, restando uma diferença de R$ 1.548,23.

No exercício de 2023, o valor total devido foi de R$ 5.339,28 e o valor efetivamente pago foi de R$ 3.559,52, gerando um saldo remanescente de R$ 1.779,76.

Por fim, no ano de 2024, o valor total devido perfez R$ 5.532,78, tendo sido pago o valor de R$ 3.688,52, o que resultou numa diferença de R$ 1.844,26.

Somadas todas as diferenças anuais apuradas ao longo deste período não prescrito, o valor total acumulado da condenação perfaz o montante histórico de R$ 7.535,06 (sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e seis centavos).


No que pertine aos danos morais, irretocável se mostra o provimento de primeiro grau. O descumprimento de dever legal ou contratual por parte da Administração Pública, fundado em errônea interpretação do ordenamento jurídico, conquanto gere evidentes aborrecimentos e transtornos de ordem financeira, não agride, ordinariamente, a esfera íntima ou os direitos da personalidade do indivíduo. Não restando demonstrada qualquer situação excepcional de humilhação ou desamparo extremo decorrente direta deste desfalque pecuniário, a improcedência do pleito compensatório é medida de rigor.


Relativamente aos consectários legais, imperiosa se faz a adequação da sentença, de ofício, para estabelecer que os juros de mora e a correção monetária sigam estritamente os parâmetros do Tema 810 do STF (RE 870.947) e do Tema 905 do STJ até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 9 de dezembro de 2021, marco a partir do qual incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, abrangendo juros e correção monetária.


Por fim, quanto aos honorários de sucumbência fixados pelo juízo primevo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verifica-se que o percentual atende perfeitamente aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, estando em estrita consonância com os critérios insertos no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em atenção ao comando do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais para o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor atualizado da condenação.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exatos termos meritórios, reformando-a unicamente de ofício para adequar a incidência dos consectários legais nos moldes explicitados.


Salvador, 12 de junho de 2026.

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

Relator

A17