PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade pelas informações inseridas no SCR/SISBACEN é das instituições financeiras que as fornecem. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s):KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIDWAY S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade de débito prescrito, determinou a exclusão do registro junto ao SCR/SISBACEN e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a preliminar relativa à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para exclusão dos registros, sob o fundamento de que não possui ingerência sobre o sistema SCR. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com a determinação de expedição de ofício ao BACEN, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação imposta. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Relatório elaborado restitui os presente autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 d CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não assiste razão à embargante. A alegação de omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil não se sustenta, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a responsabilidade pelas informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), inclusive quanto à sua correção e exclusão, é das instituições financeiras que as remetem. Também restou expressamente afastada, no julgado, a tese de necessidade de inclusão do BACEN no polo passivo ou de formação de litisconsórcio, bem como reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia, justamente por se tratar de discussão acerca da conduta da instituição financeira, e não do funcionamento do sistema em si. Dessa forma, a pretensão da embargante, ao sustentar a impossibilidade de cumprimento da obrigação e requerer a expedição de ofício ao Banco Central, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Câmara. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas tentativa de reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado a questão central da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de REJAITAR os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
VOTO