PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s):KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil e reconheceu a responsabilidade da instituição financeira pelas informações prestadas ao SCR/SISBACEN, bem como a competência da Justiça Estadual, pretendendo a embargante o reconhecimento de omissão e a rediscussão da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria ao afirmar que a responsabilidade pelas informações inseridas no SCR/SISBACEN, inclusive quanto à correção e exclusão, é das instituições financeiras que as remetem.
  2. O julgado afasta de forma clara a necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo ou de formação de litisconsórcio, bem como reconhece a competência da Justiça Estadual, por se tratar de controvérsia sobre a conduta da instituição financeira.
  3. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
  4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando reexame de matéria já decidida.
  5. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente a questão central da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso rejeitado.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A responsabilidade pelas informações inseridas no SCR/SISBACEN é das instituições financeiras que as fornecem. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente a questão central da controvérsia.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MIDWAY S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade de débito prescrito, determinou a exclusão do registro junto ao SCR/SISBACEN e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais.


A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não teria sido apreciada a preliminar relativa à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para exclusão dos registros, sob o fundamento de que não possui ingerência sobre o sistema SCR.


Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão, com a determinação de expedição de ofício ao BACEN, a fim de viabilizar o cumprimento da obrigação imposta.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo.


Relatório elaborado restitui os presente autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 d CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004735-37.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
APELADO: MAYLAN DOS SANTOS
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão.


No caso, não assiste razão à embargante.


A alegação de omissão quanto à necessidade de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil não se sustenta, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que a responsabilidade pelas informações inseridas no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN), inclusive quanto à sua correção e exclusão, é das instituições financeiras que as remetem.


Também restou expressamente afastada, no julgado, a tese de necessidade de inclusão do BACEN no polo passivo ou de formação de litisconsórcio, bem como reconhecida a competência da Justiça Estadual para apreciação da controvérsia, justamente por se tratar de discussão acerca da conduta da instituição financeira, e não do funcionamento do sistema em si.


Dessa forma, a pretensão da embargante, ao sustentar a impossibilidade de cumprimento da obrigação e requerer a expedição de ofício ao Banco Central, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida por esta Câmara.


Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada, mas apenas tentativa de reexame do mérito, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.


Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha enfrentado a questão central da controvérsia, como ocorreu no caso concreto.


Ante o exposto, voto no sentido de REJAITAR os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora