Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. IMEDIATA DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 312, DO STJ. SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PROPAGANDA ENGANOSA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE EXPECTATIVA OU FRUSTRAÇÃO SUBJETIVA QUANTO À CONTEMPLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. LEGITIMIDADE DA CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata por preposto da administradora.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento decorrente de promessa de contemplação imediata por preposto da administradora, se é válida a cláusula contratual que estabelece a restituição das parcelas apenas ao final do grupo; e se é devida indenização por danos morais diante da frustração contratual.


III. Razões de decidir

3. Não comprovada a existência de promessa de contemplação garantida, tampouco a ocorrência de vício de consentimento.

4. A gravação apresentada confirma ciência da autora quanto às condições do consórcio e inexistência de garantia de contemplação.

5. É legítima a cláusula contratual que estabelece a devolução das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ (Tema 312).

6. Ausente comprovação de abalo moral ou violação a direitos da personalidade, não se caracteriza o dano moral pleiteado.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A ausência de prova robusta quanto à promessa de contemplação imediata inviabiliza a anulação do contrato por vício de consentimento. 2. É válida a cláusula contratual que condiciona a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente ao encerramento do grupo, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.795/2008 e da jurisprudência do STJ. 3. A frustração subjetiva de expectativa quanto à contemplação não configura, por si só, dano moral indenizável."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, 99, §§ 2º a 4º, e 932, III; CDC, arts. 6º, III, e 37; Lei nº 11.795/2008, arts. 22 e 30.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010; STJ, AgInt no REsp 1.472.319/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.05.2018; TJBA, APL nº 0501808-54.2017.8.05.0201, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 10.02.2021.

 

 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001717-40.2023.8.05.0146; Recorrente: Yasmim Pereira Ditoso; Recorrido:  Investbens Consórcios EIRELI;


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


 


Trata-se de apelação cível, interposta por YASMIM PEREIRA DITOSO, contra sentença (ID 83710937) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Contrato com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n.° 8001717-40.2023.8.05.0146, movida em desfavor de INVESTBENS CONSÓRCIOS EIRELI.


Em suas razões recursais (ID 83710939), a apelante sustenta que teria sido enganada por promessas de contemplação imediata feitas por preposto da apelada, o qual já teria sido desligado da empresa, em razão de condutas semelhantes.


Afirma ter apresentado gravação de áudio como prova da promessa de contemplação, a qual a sentença teria analisado de forma superficial.


Aduz que a gravação do “controle de qualidade” é uma armadilha, que visa blindar a empresa contra a responsabilização, sendo conduzida sob orientação direta do vendedor, na presença deste, o que comprometeria sua validade.


Ressalta que a promessa do vendedor foi determinante para a contratação, e que a autora, técnica em enfermagem, teria comprometido mais de 100% de seu rendimento mensal entre o consórcio, aluguel e empréstimo, acreditando que a contemplação lhe proporcionaria a aquisição de imóvel próprio.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, com anulação do contrato, restituição imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.


Concedida a gratuidade da justiça à parte apelante, pelo Juízo de origem, ID 83709204.


Apresentadas contrarrazões, ID 83710944, ocasião em que a parte apelada suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, impugnou a gratuidade da justiça concedida à apelante e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.


Manifestação da parte apelante, ID 85198907. 


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Confirmo o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante.


Trata-se de apelação cível, interposta por YASMIM PEREIRA DITOSO, contra sentença (ID 83710937) proferida pela MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Contrato com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais n.° 8001717-40.2023.8.05.0146, movida em desfavor de INVESTBENS CONSÓRCIOS EIRELI, nos seguintes termos:


“...Isso porque, conforme alhures destacado, não restou demonstrado nos autos qualquer ato ilícito que tenha sido praticado pela demandada, bem como que agiu a autora, quando da celebração do contrato, induzida em erro por acreditar que receberia a carta de crédito quando da oferta do lance de 50% do valor da carte.


Em harmonia com o exposto, amparado no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo a presente demanda com a resolução do seu mérito.


Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, este fixados em 10% sobre o valor da causa, condenação esta que fica com sua exigibilidade suspensa, por conta de ter havido o deferimento do pedido de justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC)…”


Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas.


DAS PRELIMINARES


Da violação ao princípio da dialeticidade recursal


Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.


Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.


Assim, nota-se que a apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro.


Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.


Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar suscitada.


Da impugnação a gratuita da justiça concedida a apelante


Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações.

 

 

Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.


Ademais, cumpre ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, conforme preconiza o art. 98, do Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.


Ainda, sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…”

 

A parte apelante é pessoa natural, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Por outro lado, a apelada não apresentou nenhuma prova capaz de afastar referida presunção.


A impugnação da parte apelada não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.

 

 

E, mais: O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC).


Assim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.


Passo ao exame do mérito recursal.


DO MÉRITO


A ação foi ajuizada a fim de anular o contrato de consórcio, com restituição de valores e danos morais, sob o argumento de vício de vontade, decorrente de promessa de rápida contemplação mediante lance.

 

 

Consta dos autos que a autora aderiu, em 09/12/2021, ao grupo 1002 (cota 250), com 180 parcelas, tendo pago R$ 13.243,70 de entrada e mais uma parcela de R$ 667,70, além de ofertar lance não contemplado.


A sentença julgou improcedentes os pedidos, reputando válida a contratação e inexistentes provas idôneas de promessa de contemplação garantida, com apoio na documentação contratual e na gravação de pós-venda em que a autora reconhece as condições do negócio e a ausência de garantia de contemplação.


Pois bem.


A relação é de consumo, impondo-se dever de informação e repressão à publicidade enganosa (os arts. 2º, 3º, 6º, inciso III e 37, do CDC).

 

 

No entanto, o conjunto probatório dos autos não comprova promessa de contemplação garantida, tampouco demonstração de que a apelante tenha sido compelida a falsear declarações no controle de qualidade. 


Ao contrário, a prova destaca a ciência expressa da consumidora quanto às regras do consórcio e à inexistência de garantia de contemplação, inclusive com a confirmação de leitura e assinatura do contrato antes, pois, da anuência final.


É sabido que o consórcio é sistema mutualista disciplinado pela Lei nº 11.795/2008, cujas regras centrais (isonomia entre consorciados, contemplação por sorteio ou lance e recomposição do grupo) são incompatíveis com qualquer “garantia” individual de contemplação.

 

 

As alegações genéricas de práticas comerciais desleais, desacompanhadas de prova robusta e idônea, não bastam para infirmar a higidez do negócio jurídico, especialmente diante de instrumento contratual e gravação que atestam o esclarecimento prestado e a anuência consciente da aderente.


Ressalto que o contrato firmado entre as partes está regido pela Lei dos Consórcios, que disciplina expressamente o regramento quanto à restituição das parcelas pagas em caso de desistência ou exclusão.


Cumpre salientar, ainda, que o E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 312, dos Recursos Repetitivos (REsp 1.119.300/RS), firmou entendimento vinculante no sentido de que, em casos de desistência do consorciado, a restituição das parcelas pagas é devida, todavia, não de forma imediata, mas, sim, em até trinta dias após o encerramento do grupo, conforme estipulado contratualmente. 


Essa orientação consagra a lógica mutualista do sistema de consórcio e busca preservar o equilíbrio financeiro do grupo, evitando prejuízos aos demais consorciados ativos.

 

 

Assim, a devolução antecipada das quantias poderia comprometer a finalidade do consórcio, razão pela qual o E. STJ consolidou a tese de que o direito à restituição é diferido no tempo, sendo juridicamente legítima a cláusula contratual que impõe essa limitação temporal.


Destaque-se, ainda, o seguinte precedente do STJ, que reforça essa tese:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO . DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO . 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.2 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ - REsp: 1119300 RS 2009/0013327-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/08/2010 LEXSTJ vol. 267 p. 102) - destaque meu


Assim, nos termos da Lei do Consórcio n° 11.795/2008, o consorciado desistente faz jus à restituição dos valores pagos, mas não de imediato, e, sim, em até trinta dias após o encerramento do grupo, nos moldes do contrato e da Lei de regência.


Nesse contexto, mostra-se legítima a cláusula contratual que condiciona a devolução das parcelas ao prazo de encerramento do grupo, com sorteio do desistente, não se tratando de prática abusiva, mas de regra compatível com a lógica mutualista que fundamenta o sistema de consórcio.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. "Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP . 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos ( CPC/73, art. 543-C), no sentido de que 'é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano', aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11 .795/2008". ( Rcl 16.390/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017) 2 . Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1472319 SP 2014/0179169-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 15/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) - destaque meu


Ademais, o acervo probatório não evidencia vício de consentimento ou publicidade enganosa.

 

 

O simples inadimplemento de expectativa ou frustração subjetiva quanto à contemplação não autoriza a decretação de rescisão contratual com devolução imediata de valores, nem, tampouco, enseja indenização por dano moral, ausente demonstração de efetivo abalo anímico ou lesão a direito da personalidade.


A propósito:


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DO CONSÓRCIO . DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS IMEDIATAMENTE APÓS A DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 312 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ENTENDIMENTO QUE SUBSISTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11 .795/08. O contrato de consórcio, sistema de autofinanciamento de grupo de pessoas direcionado à aquisição de bens ou serviços, atribui ao consorciado a obrigação de contribuição para cumprimento integral dos objetivos do grupo (art. 4º da Lei nº 11.795/08) . A desistência voluntária do consorciado não enseja perda das parcelas já pagas, que devem ser restituídas. Entretanto, o momento em que deve ocorrer a restituição não é imediato. O STJ já firmou, em sede de recurso repetitivo ( REsp 1119300 / RS — tema 312), o entendimento de que a restituição de valores a consorciado desistente ao grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. O entendimento firmado neste repetitivo teve por paradigma as leis 5 .768/71 e 8.177/91. Entretanto, o posicionamento atual do STJ é no sentido de manutenção do entendimento na vigência da Lei nº 11.795/08. Precedentes no voto. Além desta hipótese acima vertida, a devolução de parcelas pagas ao consorciado desistente é permitida em caso de sua contemplação, como previsto expressamente no art. 22, caput, e § 1º c/c art. 30 da Lei nº 11 .795/08. A tese de que a restituição imediata de parcelas é viável nos contratos de consórcio de longa duração é incompatível com a própria lógica desse sistema, que pressupõe o compromisso do consorciado com o alcance dos fins para os quais o grupo fora constituído, não podendo o grupo ser prejudicado em razão da simples desistência de um consorciado. Apelo conhecido e não provido.

(TJ-BA - APL: 05018085420178050201, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) - destaque meu


CONCLUSÃO:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.


E, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, ficando suspensa, todavia, sua exigibilidade, devido ao benefício da gratuidade judiciária que lhe fora concedido.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator