PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153512-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  
APELADO: EDER CARLOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):TIAGO MATHEUS LOPES, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONCURSO PÚBLICO PARA PERITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 20, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. PRINCÍPIOS DA JURIDICIDADE, DA ISONOMIA E DA AMPLA ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS. DIREITO DE OPÇÃO REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia e pela Autarquia Universidade do Sudoeste da Bahia (UESB) contra sentença proferida em Mandado de Segurança que concedeu a ordem para assegurar a servidor público estadual, ocupante do cargo de Técnico Universitário da UESB e em estágio probatório, o afastamento de suas funções para participação no Curso de Formação Profissional do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia, com preservação da remuneração, mediante direito de opção.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se servidor público estadual em estágio probatório possui direito ao afastamento para participar de curso de formação profissional, etapa eliminatória de concurso público, diante da omissão da Lei Estadual nº 6.677/94; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90, bem como a manutenção da remuneração, mediante opção, durante o período de afastamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da juridicidade impõe que a atuação administrativa observe o ordenamento jurídico em sua integralidade, não se limitando à legalidade estrita, de modo que a omissão da lei estadual configura lacuna normativa, e não proibição implícita.

4. O curso de formação profissional constitui etapa indispensável e eliminatória do concurso público, possuindo natureza jurídica de prova ou exame, de modo que impedir sua realização equivale a excluir o candidato do certame sem fundamento legal idôneo.

5. O estágio probatório tem finalidade restrita à avaliação da aptidão do servidor para o cargo ocupado, não podendo ser utilizado como óbice ao exercício do direito fundamental de acesso a cargos públicos, assegurado pelo art. 37, I, da Constituição Federal.

6. A ausência de norma específica na Lei Estadual nº 6.677/94 autoriza a aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90, nos termos do art. 4º da LINDB e do princípio da unidade do ordenamento jurídico.

7. A isonomia impõe tratamento jurídico equivalente a servidores em situações idênticas, sendo irrelevante a distinção entre regimes estatutários quando se trata de garantir direitos fundamentais.

8. O Decreto Estadual nº 9.388/2005 assegura ao servidor afastado para curso de formação o direito de opção pela remuneração do cargo de origem, inexistindo óbice legal ao pagamento durante o período de afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

1. O servidor público estadual em estágio probatório tem direito ao afastamento para participar de curso de formação profissional, etapa eliminatória de concurso público, diante da omissão da Lei Estadual nº 6.677/94.
2. É juridicamente admissível a aplicação analógica do art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/90, com fundamento no art. 4º da LINDB e no princípio da unidade do ordenamento jurídico.
3. O afastamento para curso de formação não afasta o direito de opção pela remuneração do cargo de origem, nos termos do Decreto Estadual nº 9.388/2005.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 37, I, e 41, § 4º; LINDB, art. 4º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei Federal nº 8.112/90, art. 20, § 4º; Lei Estadual nº 6.677/94; Decreto Estadual nº 9.388/2005.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8015612-55.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Seção Cível de Direito Público, j. 02.09.2022, pub. 06.02.2024; TJ-BA, AI nº 8039318-96.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, pub. 01.10.2024; TJ-BA, AI nº 0023880-84.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 17.12.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8153512-09.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros e como apelada EDER CARLOS SANTOS PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelos, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153512-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  
APELADO: EDER CARLOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA e pela AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE DA BAHIA (UESB) contra a sentença proferida pela 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por EDER CARLOS SANTOS PEREIRA.

O Impetrante, servidor público estadual ocupante do cargo de Técnico Universitário da UESB (empossado em agosto de 2024), impetrou o writ alegando possuir direito líquido e certo ao afastamento de suas funções para participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022). Sustentou que o curso de formação é etapa eliminatória e indispensável do certame, e que o indeferimento administrativo do seu pedido de afastamento viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I, CF/88).

O magistrado de piso deferiu a medida liminar (Id 91486010), determinando que as autoridades coatoras autorizassem o afastamento do servidor sem prejuízo de sua remuneração original, ou mediante o direito de opção. Ao final, após o regular trâmite processual, sobreveio sentença (Id 91486055) de mérito confirmando a liminar. O juízo a quo fundamentou que, embora a Lei Estadual nº 6.677/94 seja omissa quanto ao afastamento para curso de formação de servidor em estágio probatório, deve-se aplicar, por analogia, o art. 20, §4º da Lei Federal nº 8.112/90, em observância à unidade do ordenamento jurídico.

Em suas razões recursais (Id 91486060 e Id 91486063), os Apelantes sustentam a estrita observância ao Princípio da Legalidade, alegando que a Administração Pública estadual está adstrita ao silêncio da lei específica, e que o afastamento remunerado de servidor em estágio probatório para cursar formação de outro cargo configura prejuízo ao serviço público e ausência de interesse coletivo.

O Ministério Público, em sua intervenção (Id 94600019), opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção direta no mérito, dada a disponibilidade do direito individual (embora em primeiro grau tenha havido manifestação favorável).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153512-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUTARQUIA UNIVERSIDADE DO SUDOESTE e outros
Advogado(s):  
APELADO: EDER CARLOS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): TIAGO MATHEUS LOPES, NILO CESAR DE OLIVEIRA LOPES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e isento de preparo em razão da prerrogativa da Fazenda Pública.

O cerne da tese recursal do Estado da Bahia ancora-se no que a doutrina moderna classifica como "legalidade estrita" ou "formal". Alega-se que, ante o silêncio da Lei Estadual nº 6.677/94, a Administração estaria impedida de agir.

Todavia, o Direito Administrativo contemporâneo não mais se submete ao império isolado da lei, mas ao Princípio da Juridicidade. Este preceito impõe que o administrador público observe o ordenamento como um todo coerente, composto por regras e, primordialmente, por princípios constitucionais. O silêncio do legislador baiano não pode ser interpretado como uma proibição implícita (silêncio eloquente), mas sim como uma lacuna axiológica.

Impedir o acesso de um servidor a uma etapa de concurso público sob o pretexto de omissão legislativa configura um Venire Contra Factum Proprium estatal, pois o próprio Estado, ao organizar o certame para Perito Criminal, impõe o curso de formação como etapa obrigatória.

O Estágio Probatório tem por finalidade única e exclusiva a aferição da aptidão, idoneidade e eficiência do servidor para o exercício das atribuições do cargo (Art. 41, §4º da CF). Ele não possui a natureza jurídica de uma "cláusula de barreira" ou de uma "servidão administrativa" que cerceie o direito fundamental à liberdade profissional e à ascensão funcional (Art. 5º, XIII e Art. 37, I, CF).

A interpretação que busca converter o período de avaliação em um óbice à participação em concursos públicos padece de inconstitucionalidade material, pois viola o núcleo essencial do princípio da Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos.

Como bem pontuado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, o curso de formação é "prova ou exame", e impedir o servidor de realizá-lo é excluí-lo do certame sem base legal idônea.

Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA FEDERAL . APROVAÇÃO CURSO DE FORMAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO. AGREGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER FAVORÁVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GUILHERMANDO RIBEIRO ALCANTARA DE MELO em face de suposto ato ilegal atribuído ao COMANDANTE–GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no indeferimento do pleito de afastamento do impetrante para participação no curso de Formação da Polícia Federal. O impetrante, Policial Militar do Estado da Bahia, matrícula no 30.563.779-0, lotado na 66ª Companhia Independente de Polícia Militar da Bahia, com sede em Feira de Santana, ingressado nos quadros do efetivo da Polícia Militar em 06 de janeiro de 2014, foi aprovado no Concurso da Polícia Federal EDITAL PF Nº 39/2021-DGP/PF, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021. Em razão disso, almeja autorização para afastamento temporário do exercício do Cargo ocupado, não remunerado, indeferido administrativamente. O curso de formação possui característica singular de prova ou exame, de forma que a exclusão do candidato por ausência de previsão expressa constitui ofensa ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos, conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal . Ante o exposto, acolho o Parecer favorável do Ministério Público, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar às Autoridades Coatora que concedam ao impetrante o afastamento/agregação, não remunerado, para a realização do Curso de Formação da Polícia Federal com data de inicio em 13 de junho de 2022 e término de 02 de setembro de 2022 (podendo se alongar conforme o interesse da Administração Pública), assim que for convocado, de modo que fique afastado por AGREGAÇÃO, enquanto perdurar o curso de formação e assegurando, ainda, o seu retorno à corporação Polícia Militar da Bahia. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80156125520228050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, Data de Julgamento: 02/09/2022, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/02/2024)

A ausência de previsão na Lei Estadual nº 6.677/94 para o afastamento em estágio probatório não é um "silêncio eloquente" de proibição, mas uma omissão normativa. Diante da lacuna, o art. 4º da LINDB impõe o uso da analogia.

Na ausência de norma estadual específica, a aplicação do art. 20, §4º da Lei Federal nº 8.112/90 não é uma faculdade, mas um imperativo decorrente do Art. 4º da LINDB e do Princípio da Unidade do Ordenamento Jurídico.

Não há violação à autonomia federativa quando se utiliza a analogia para garantir direitos fundamentais. A isonomia exige que servidores em situações idênticas (participação em curso de formação) recebam tratamento jurídico equivalente, independentemente da esfera federativa a que pertençam.

Este entendimento é corroborado pela 5ª Câmara Cível deste TJBA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 20, § 4º DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o agravante contra decisão que concedeu a liminar para determinar que o Presidente do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região da Bahia de Todos os Santos autorize a impetrante, ora agravada, enfermeira da Policlínica de São Francisco do Conde-BA, a participar do curso de formação para o cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, conforme Edital de Abertura de Inscrições – SAEB nº 04/2022, sem prejuízo do direito de opção pela remuneração que receberá e sem qualquer sanção administrativa. 2. O sustentáculo normativo do Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região da Bahia de Todos os Santos reside na Constituição Federal, Leis Orgânicas de Saúde, Lei Complementar nº 141/2012 e na Lei Estadual nº 13.374/2015 – BA, que disciplina a participação do Estado da Bahia nos consórcios interfederativos de saúde, nos termos da Lei Federal nº 11 .107, de 6 de abril de 2005 e têm personalidade jurídica de direito público. 3. Sendo assim, cabível a aplicação, por analogia, do art. 20, § 4º, da Lei nº 8 .112/90, que institui o Estatuto dos Funcionários Públicos Federais, segundo o qual é possível a concessão de licença ao servidor público, mesmo em estágio probatório, para participação em curso de formação decorrente de aprovação em outro concurso público. 4. Isto consignado, mostra-se irretocável a decisão que autorizou o afastamento da Agravada para participar do Curso de Formação para o cargo de Perito Técnico de Polícia Civil do Estado da Bahia. 5 . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80393189620248050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

O Curso de Formação integra o núcleo essencial do concurso público. Impedir o afastamento do servidor é, em última ratio, impedi-lo de concluir as etapas seletivas. Tal conduta administrativa cria uma "cláusula de barreira" extralegal, ferindo a Ampla Acessibilidade aos Cargos Públicos.

A alegação de impossibilidade de pagamento por ausência de previsão legal desmorona diante do Decreto Estadual nº 9.388/2005, que expressamente faculta ao servidor a opção pela remuneração do cargo de origem. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível deste TJBA reforça que normas posteriores não revogaram tal garantia remuneratória:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL. ACADEPOL. LICENÇA REMUNERADA A SERVIDOR PÚBLICO QUE EXERCE FUNÇÃO DE PERITO MÉDICO LEGAL DA POLÍCIA CIVIL. OPÇÃO PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO QUE OCUPA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. De logo, resta afastada a preliminar de litispendência arguida, em face do pedido de desistência do Mandado de Segurança tombado sob o nº 0554388-50.2015.05.0001, com sua devida homologação. O agravado possui direito a participar do Curso de Formação para o cargo de Delegado da Polícia Civil na Academia da Polícia Civil – ACADEPOL, sem prejuízo da remuneração percebida como Perito Médico Legal da Polícia Civil do Estado da Bahia. A Lei Estadual n. 11.370/2009 não revoga, nem expressa nem tacitamente o Decreto 9.388/05, quanto à opção da remuneração no que se refere aos candidatos que já exercem função pública no quadro da Polícia Civil do Estado da Bahia. Presente, pois, o periculum in mora inverso, tendo em vista que a reforma da decisão agravada acarretará prejuízos irreversíveis ao agravado, diante da drástica diminuição de sua remuneração no período em que estiver em curso de formação, sobretudo, porque tal verba possui caráter alimentar. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - AI: 00238808420158050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2016)

O estágio probatório não pode funcionar como uma "servidão administrativa" que impeça o crescimento profissional do servidor. O interesse público é melhor servido quando o Estado permite que seus quadros se qualifiquem e ascendam a novas carreiras por mérito próprio, preservando a dignidade do servidor e sua subsistência (caráter alimentar da remuneração).

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo integralmente a sentença em sede de reexame necessário, para garantir ao impetrante o afastamento remunerado (com opção) para o curso de formação da ACADEPOL/PCBA.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora