PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075869-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARCOS FERREIRA XAVIER JUNIOR
Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

A5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LESÕES DISTINTAS EM UM MESMO MEMBRO CORPORAL. CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta pela seguradora contra sentença que reconheceu o direito à complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, com fundamento em laudo pericial judicial que atestou a existência de duas lesões distintas no membro inferior direito da parte autora: uma no pé direito e outra no membro inferior direito, ambas com grau grave (75%), ensejando a cumulação das indenizações.

II. Questão em discussão: A controvérsia reside na possibilidade de cumulação de indenizações do seguro DPVAT por lesões distintas localizadas no mesmo segmento anatômico (pé e perna), à luz da alegação de ocorrência de bis in idem e do pagamento administrativo prévio.

III. Razões de decidir: O laudo pericial judicial apontou repercussões funcionais autônomas entre as lesões, demonstrando prejuízos diferenciados à marcha, apoio, sustentação e equilíbrio.

A cumulação das indenizações é admitida quando há comprometimentos distintos, com impactos funcionais individualizados, não configurando duplicidade indenizatória, conforme precedentes da Terceira Câmara Cível.

O valor pleiteado judicialmente corresponde à complementação da quantia já paga administrativamente e está dentro do limite máximo de R$13.500,00, sendo legítima a sua postulação.

A alegação da apelante se restringe à discordância com a prova técnica, não apresentando elementos capazes de infirmar a conclusão pericial.

Não há elementos que infirmem a regularidade formal do laudo pericial judicial. Eventual divergência técnico-jurídica não justifica a reabertura da fase instrutória, sobretudo porque não houve contradita tempestiva ao perito, tampouco requerimento de esclarecimentos.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075869-77.2021.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Recorrente PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros e Recorrido MARCOS FERREIRA XAVIER JUNIOR, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075869-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARCOS FERREIRA XAVIER JUNIOR
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível da sentença (ID69958907) da Ação Ordinária de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT sob nº 8075869-77.2021.8.05.0001 ajuizada por MARCOS FERREIRA XAVIER JUNIOR em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros, que julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos:

“Em face dos motivos expostos, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor de R$5.062,50, valor esse que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do evento danoso e ser acrescido de juros de mora a partir da data de citação. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da condenação. Expeça-se alvará ao perito. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de abril de 2024.”

Em suas razões (ID69958912), a parte Apelante informa que houve erro de julgamento e má valoração das provas, especialmente por parte do juízo a quo ao se basear exclusivamente no laudo pericial judicial. 

Alega-se que houve tripla gradação indevida de uma mesma lesão, uma vez que o pé integra o membro inferior, o que inviabilizaria o enquadramento em segmentos distintos. 

Ressalta-se que a indenização deve se limitar ao comprometimento mais relevante, sob pena de caracterização de bis in idem, enriquecimento ilícito e ofensa ao art. 884 do Código Civil, à Lei 6.194/74, à Lei 11.945/2009 e à Súmula 474 do STJ.

A apelante sustenta que o laudo administrativo, produzido por médico independente, respeita os critérios legais e valora corretamente a lesão como atingindo o membro inferior direito em grau intenso de 75%, já devidamente indenizado. Acrescenta que esse documento constitui prova idônea e deve ser considerado prevalente em relação ao laudo judicial.

Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença, declarando-se a nulidade do laudo pericial judicial, o reconhecimento de apenas uma lesão no membro inferior direito em grau intenso (75%), e o abatimento do valor já pago administrativamente (R$ 7.087,50), não havendo saldo remanescente a ser indenizado. De forma subsidiária, postula a realização de nova perícia judicial. Prequestiona, ainda, a legislação e jurisprudência aplicáveis e aponta para o vício da decisão originária quanto à caracterização tripla de uma única lesão.

Nas contrarrazões apresentadas pela empresa acionada (ID62862162), a parte Recorrida rebate os argumentos ventilados no Recurso, rogando pelo seu improvimento.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075869-77.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARCOS FERREIRA XAVIER JUNIOR
Advogado(s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

A5

VOTO

 

A irresignação recursal não merece prosperar.

O laudo pericial judicial (ID69958903), elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, identificou lesões distintas com repercussões funcionais autônomas: a)Pé direito: 75% (grau grave) b)Membro inferior direito: 75% (grau grave)

A despeito da aparente sobreposição anatômica, a conclusão pericial fundamentou tecnicamente a repercussão funcional distinta das sequelas — uma centrada nas estruturas de marcha e apoio (pé), e outra nos componentes de sustentação e equilíbrio (perna), com prejuízos diversos à locomoção.

Esse detalhamento permite a identificação de dois comprometimentos autônomos, com impactos funcionais individualizados, o que afasta a alegação de bis in idem, conforme reiteradamente decidido por esta Terceira Câmara Cível, a saber:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047196-45.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE LUCAS DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. MÃO DIREITA E MEMBRO SUPERIOR DIREITO. RECURSO PROVIDO.   1. Ação de cobrança para complementar DPVAT concedido administrativamente. 2. Possibilidade de cumular-se indenizações quando o segmento corporal afetado influenciar na performance de outro, configurando lesão distinta. 3. Em razão de serem duas lesões distintas, que provocam grau de debilidade diferente, a indenização deve compensar ambas as perdas, cumulando-se os valores correspondentes, não havendo bis in idem.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n. 8047196-45.2019.8.05.0001 em que é Apelante JOSE LUCAS DE JESUS DOS SANTOS e Apelado COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO e, o fazem, de acordo com as razões do voto condutor.       Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8047196-45.2019.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 18/12/2024 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527616-16.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: JAILDA DA SILVA LOPES Advogado(s):JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. LESÕES DISTINTAS EM PARTES DO MESMO MEMBRO DO CORPO. OMBRO DIREITO E MEMBRO SUPERIOR DIREITO. CUMULAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527616-16.2016.8.05.0001, em que figura como apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS e apelada JAILDA DA SILVA LOPES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.  Sala de sessões,   ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0527616-16.2016.8.05.0001,Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 22/11/2024 )

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568929-83.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARCELO CARVALHO DA SILVA Advogado(s):FREDY STARLING MOTTA   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LESÃO À MÃO E AO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de ação indenizatória securitária decorrente das lesões sofridas pela parte autora/apelada em virtude de acidente de trânsito, causando-lhe invalidez permanente, conforme alegações da exordial, cingindo-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de quantificar lesões ocorridas na mão e no membro superior esquerdo do apelado para fins de indenização do seguro DPVAT. 2. Incabível a irresignação da parte ré/apelante no que tange à quantificação, em duplicidade, da mesma lesão, haja vista que, o laudo pericial realizado por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto atesta a invalidez permanente parcial incompleta da parte autora no que tange à mão esquerda, bem como ao membro superior esquerdo, resultando, portanto, em pagamento cumulado em face das lesões às áreas distintas, com alterações funcionais diferentes no segurado. 3. A tabela indenizatória do DPVAT prevê as lesões atestadas pelo laudo pericial como lesões distintas, com a previsão dos respectivos percentuais a serem aplicados. Logo, inexistindo vedação legal à caracterização das lesões discutidas, bem como, tendo sido atestado pelo laudo pericial a existência dos mencionados danos, não há que se falar em bis in idem, sendo legal seu enquadramento. Sentença mantida. Apelo improvido.         Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0568929-83.2018.8.05.0001, tendo como apelante, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S.A. e apelado, Marcelo Carvalho da Silva.   ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora.    Sala de Sessões,       de                de 2024.   Presidente     Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora     Procurador(a) de Justiça  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0568929-83.2018.8.05.0001, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Publicado em: 17/10/2024 )

A alegação da parte apelante configura mera discordância interpretativa da prova técnica, não se prestando a infirmar a robustez do laudo pericial judicial.

A apelante argumenta que a parte autora já recebeu R$7.087,50, com base em laudo administrativo que enquadrou a invalidez como “membro inferior direito em grau intenso (75%)”.

Contudo, o valor pleiteado judicialmente (R$5.062,50) não ultrapassa o teto indenizatório de R$13.500,00, e o pedido refere-se à complementação, o que se mostra legítimo ante a existência de lesões adicionais não contempladas no pagamento anterior.

Por fim, não há elementos que infirmem a regularidade formal do laudo pericial judicial. Eventual divergência técnico-jurídica não justifica a reabertura da fase instrutória, sobretudo porque não houve contradita tempestiva ao perito, tampouco requerimento de esclarecimentos.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.

Sala das Sessões, de 2025.

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator