PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO CBSS S.A. contra sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais nº 8157755-30.2023.8.05.0001, ajuizada por ALEXANDRE DE SOUZA LEAL. A sentença reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de crédito pessoal firmado em 19.04.2023 (ID 86376832), determinando sua limitação à taxa média de mercado vigente à época (5,61%), com restituição simples dos valores pagos a maior e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais (ID 86377070). O banco apelante alegou ausência de abusividade contratual e inexistência de conduta ilícita indenizável, requerendo a reforma total da decisão (ID 86377094). Contrarrazões apresentadas no ID 86377099.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de crédito pessoal não consignado revela-se abusiva frente à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se a cobrança de encargos considerados excessivos configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação contratual analisada, dada a natureza de prestação de serviço financeiro ao consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

4. O contrato de crédito pessoal firmado em 19.04.2023 previa juros remuneratórios de 124,9667% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares era de 92,42% ao ano, evidenciando desproporcionalidade excessiva (ID 86376832).

5. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), autoriza a revisão judicial dos juros remuneratórios quando demonstrada abusividade em contratos de adesão dentro de uma relação de consumo.

6. A ausência de justificativa técnica, contábil ou econômica nos autos para a fixação de taxa superior à média de mercado impede a manutenção da cláusula contratual impugnada.

6. A sentença agiu corretamente ao determinar a revisão do contrato, com limitação da taxa de juros ao patamar médio de mercado (5,61%) e restituição simples dos valores pagos a maior, com apuração em liquidação.

7. No tocante aos danos morais, não houve demonstração de violação a direitos da personalidade do autor, como constrangimento, humilhação ou abalo psíquico significativo, sendo insuficiente a mera cobrança de encargos excessivos para justificar reparação extrapatrimonial.

8. A jurisprudência do TJ-BA firmou entendimento no sentido de que a revisão contratual, desacompanhada de prova de dano moral efetivo, não enseja indenização (TJ-BA, Apelação Cível nº 8137702-96.2021.8.05.0001 e nº 8106874-49.2023.8.05.0001).

9. Diante do provimento parcial do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se a cada parte 50% das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (ID 86377096).

10. Não cabe majoração dos honorários recursais em hipóteses de sucumbência recíproca ou provimento parcial do recurso, conforme entendimento consolidado no STJ (Tema 1.059).

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A taxa de juros remuneratórios fixada em contrato bancário pode ser revisada judicialmente quando ultrapassar de forma relevante a média de mercado apurada pelo Banco Central, sem respaldo técnico ou contratual que justifique tal elevação.

2. A cobrança de encargos abusivos, ainda que configure ilícito contratual, não gera dano moral indenizável sem a demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade.

3. A restituição de valores pagos a maior em razão de cláusula abusiva deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé do credor.

4. O provimento parcial do recurso impõe a redistribuição proporcional da sucumbência, sem majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 51, IV e §1º; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); TJ-BA, Apelação Cível nº 8137702-96.2021.8.05.0001, Rel. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita, j. 05.03.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 8106874-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 12.06.2024.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PARCIAL  PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR DE JUSTIÇA


(09)





 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO CBSS S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Danos Materiais e Morais nº 8157755-30.2023.8.05.0001, ajuizada por ALEXANDRE DE SOUZA LEAL que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos (ID 86377070):


[...] Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, ao passo que DETERMINO que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de repactuação sub judice limite-se à taxa média de mercado praticada à época da primeva contratação (5,61%) do seu cálculo a capitalização, devendo o reembolso simples a ser apurado em sede de liquidação. Deverá o Réu, desta forma, apresentar planilha detalhada, revisando as parcelas da parte Autora de acordo com o percentual acima referido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado. Eventuais valores pagos a maior deverão ser restituídos de modo simples, como acima fundamentado. DETERMINO também o pagamento de DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...].


Irresignada, a parte Ré interpôs a apelação (ID. 86377094) alegando, em síntese, a necessidade de manutenção do contrato na integralidade, ante a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada e a ausência de ato ilícito que ensejasse a condenação por danos morais.


Defende o princípio do “pacta sunt servanda”, afirmando que não restou comprovada qualquer onerosidade excessiva, tampouco vício na formação do instrumento, devendo, portanto, ser respeitada a força vinculante do contrato entre as partes.


Ao final, requer o provimento do Recurso, para reformar a sentença a quo e julgar improcedentes os pedidos da vestibular.


Contrarrazões devidamente apresentadas pela parte Autora, conforme ID. 86377099.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. 


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

(09)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157755-30.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO CBSS S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: ALEXANDRE DE SOUZA LEAL
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos para a admissibilidade da apelação, conheço do recurso. O preparo foi regularmente efetuado no ID 86377096.  


Serão examinadas, nesta instância recursal, as matérias impugnadas e devolvidas à apreciação do Tribunal, em estrita observância ao princípio da devolutividade, quais sejam: i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada, especialmente quanto à sua compatibilidade com a média de mercado no período da contratação; e ii) a configuração do dano moral indenizável.


Importante registrar, de início, que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, no qual o Autor figura como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.


Nesse trilhar, a Lei garante ao consumidor o direito de revisar as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e excessivamente onerosas, reputando-as, inclusive, como nulas quando incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (CDC, art. 6º, V e art. 51, IV).


Impende destacar que o objetivo central do diploma consumerista é justamente assegurar a preservação do pacto contratual, todavia, em conformidade com os limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico, de modo a garantir o equilíbrio nas relações contratuais. A adesão do Autor ao contrato sub judice, embora tenha sido livre, não enseja necessariamente na imutabilidade do quanto firmado.


Ressalte-se que o contrato somente prevalece como “lei entre as partes” (princípio do pacta sunt servanda) enquanto estiver em consonância com os limites legais e constitucionais que regem a relação jurídica subjacente, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e vulnerabilidade do consumidor.


Assentadas tais premissas, vislumbro que assiste parcial razão à parte apelante.


De fato, exaurido o exame do acervo probatório trazido aos autos identificam-se elementos no caso em análise que justificam a manutenção da revisão contratual pela abusividade dos juros remuneratórios nos patamares cobrados.


Explico.


É cediço que as instituições financeiras não se submetem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.2626/1933), nos termos da Súmula 596/STF, admitindo-se, apenas de forma excepcional a revisão compulsória das taxas de juros, em situações pontuais nas quais a abusividade exponha o consumidor a desvantagem exagerada numa relação de consumo (art. 51, §1º, CDC).


Destarte, a possibilidade de cobrança de juros acima do patamar de 12% ao ano não se confunde com a inexistência de limitação para sua incidência.


Acerca do assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...)

ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". (grifo nosso).


Nesse contexto, a utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil serve como parâmetro idôneo para aferição da eventual abusividade na taxa de juros pactuada, servindo como critério objetivo para delimitar a razoabilidade da cobrança contratual. Dessa forma, a configuração de abusividade ocorrerá quando o percentual estipulado contratualmente mostrar-se discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.


Pois bem.


Ao examinar atentamente o contrato celebrado entre as partes (ID 86376832) verifica-se que foi firmado contrato de crédito pessoal em 19 de abril de 2023, no qual o autor contratou um empréstimo no valor de R$ 2.810,00, obrigando-se a pagar à ré, ora apelante, 12 parcelas mensais de R$ 394,97, cujas taxas de juros remuneratórios foram fixados em 124.9667% ao ano. 


Com efeito, consultando a média de mercado segundo os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal não consignado para pessoas físicas, constata-se que o percentual foi de 92.42 % ao ano.


Confrontando os dados resta inconteste que o Apelado foi colocado em posição contratual excessivamente desvantajosa, sendo manifesta a discrepância entre a taxa praticada e a média de mercado, o que justifica a intervenção judicial. 


Embora se reconheça que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não constitui, por si só, o único critério para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, no caso concreto, inexistem nos autos quaisquer elementos técnicos, contábeis ou econômicos que justifiquem a fixação da taxa pactuada em patamar tão superior, especialmente quando confrontados com dados objetivos e parâmetros públicos de mercado.


Desse modo, está correta a sentença ao determinar a revisão da cláusula contratual impugnada, com a consequente limitação dos encargos remuneratórios ao patamar médio divulgado pelo Banco Central do Brasil no período correspondente.


Já no que tange à condenação por danos morais, entendo que a sentença merece reforma.


Com efeito, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral in re ipsa. Embora tal prática represente um ilícito contratual, apto a ensejar a revisão do negócio jurídico e a restituição de valores pagos a maior, a lesão extrapatrimonial não é presumida.


Para que se configure o dever de indenizar, é necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor extrapolou o mero dissabor inerente à vida em sociedade e ao descumprimento contratual, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do consumidor, como sua honra, imagem ou tranquilidade. 


Não restou evidenciada, nos autos, a ocorrência de circunstância excepcional apta a configurar violação aos direitos da personalidade — como situação humilhante, constrangedora ou de intenso abalo psíquico — capaz de justificar a reparação por danos de natureza extrapatrimonial.


No caso em tela, a controvérsia limitou-se à discussão acerca da legalidade dos juros remuneratórios, sem que a parte autora, ora apelada, comprovasse qualquer desdobramento fático que ultrapassasse a esfera do prejuízo material. 


Para corroborar tal conclusão, colaciona-se os precedentes deste Sodalício Tribunal julgando casos análogos ao vertente: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137702-96.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ALBERTO LUIZ CRAVO PINTO DE QUEIROZ Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA APELADO: BANCO GMAC S.A. Advogado (s):HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1 . Não há dano moral in re ipsa decorrente da revisão de cláusulas contratuais. O consumidor deve demonstrar minimamente o abalo extrapatrimonial sofrido. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8137702-96 .2021.8.05.0001, em que é apelante ALBERTO LUIZ CRAVO PINTO DE QUEIROZ e em que é apelada o BANCO GMAC S .A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. Presidente Des . ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 81377029620218050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106874-49.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRUNO WESLEY GOMES SANTOS Advogado (s): ANNA CAROLINA DE ABREU TOURINHO, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Partes que firmaram contrato de empréstimo pessoal com desconto em benefício previdenciário. Autor que pleiteia a revisão contratual. Demanda julgada improcedente . Pretensão de reforma. Possibilidade. Reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios. Sentença reformada . 2. Taxas de juros que excederam de forma significativa a média do mercado, conforme informações divulgadas pelo Bacen. Entendimento do E. STJ no julgamento REsp 1 .061.530-RS aplicável ao caso. Abusividade reconhecida. 3 . Possibilidade de capitalização em período inferior a um ano. Indicação de taxa de juros anualizada superior ao duodécuplo da mensal que autoriza a exigência dos patamares contratados. Constitucionalidade da MP n.º 1963-17/00, perenizada pela EC n .º 32/01. Previsão legal. Abusividade não reconhecida. 4 . Ausência de previsão contratual da cobrança de comissão de permanência. Contrato que prevê a incidência de juros remuneratórios, moratórios e multa. Legalidade. REsp 1 .058.114/RS e Súmula 472 do E. STJ. Abusividade não reconhecida . 5. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento EAResp 600663/RS firmou a tese de que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da natureza do elemento volitivo . Entendimento aplicável aos contratos bancários firmados após 30/03/2021. Contrato discutido nestes autos que foi pactuado após tal marco temporal. Repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada. 6 . Valores a serem restituídos à parte autora que deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde os desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 7. Custas e honorários sucumbenciais invertidos. Condenação da parte Apelada . 8. No que se refere ao pleito recursal de indenização por danos morais, ressalte-se que, neste caso em análise, inexistem elementos que justifiquem a condenação do agente financeiro Apelado ao pagamento da reparação extrapatrimonial perseguida pela parte Apelante, considerando inexistente qualquer violação aos direitos da sua personalidade. 9. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8106874-49.2023.8 .05.0001, em que são apelante e apelado, BRUNO WESLEY GOMES SANTOS e ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora . Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora

(TJ-BA - Apelação: 81068744920238050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2024)



Dessa forma, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais é medida que se impõe.


Considerando o provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença para excluir a condenação em danos morais, a sucumbência passa a ser recíproca entre as partes. O autor sagrou-se vencedor no pedido de revisão da taxa de juros, enquanto o réu obteve êxito ao afastar a pretensão indenizatória.


Assim, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para que cada parte arque com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte adversa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista o provimento parcial do recurso, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.059, que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC em hipóteses de sucumbência recíproca ou provimento parcial.


Ante o exposto, voto para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença de primeiro grau tão somente para afastar a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e, como consequência, redistribuir os ônus da sucumbência na forma acima delineada, mantendo-se, no mais, a sentença em seus demais termos por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

(09)