PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO MOTIVO DA MOVIMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Reexame necessário de sentença que concedeu a segurança impetrada por policial militar do Estado da Bahia para declarar a nulidade de ato administrativo que determinou sua transferência da 29ª Companhia Independente da Polícia Militar, em Seabra/BA, para o 7º Batalhão da Polícia Militar, em Irecê/BA. O impetrante sustentou que a movimentação foi publicada como realizada “a pedido”, embora jamais tenha formulado solicitação nesse sentido, alegando ausência de motivação válida e violação aos princípios que regem a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ato administrativo de transferência de policial militar, fundamentado genericamente em necessidade do serviço e desacompanhado de motivação concreta e individualizada, atende ao dever constitucional e legal de motivação exigido para sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dos quais decorre o dever de motivar os atos administrativos que afetam a esfera jurídica dos administrados. 4. O art. 50 da Lei nº 9.784/99 exige motivação explícita, clara e congruente, apta a permitir o controle de legalidade do ato administrativo. 5. A mera invocação da “necessidade do serviço” não satisfaz a exigência de motivação quando desacompanhada da indicação das circunstâncias concretas que justificam a escolha do servidor para a transferência. 6. O ato impugnado não apresenta critérios objetivos nem razões individualizadas que demonstrem por que o impetrante foi selecionado para a movimentação funcional dentre os demais policiais da mesma unidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a nulidade de atos de remoção ou transferência fundados apenas em motivação genérica ou abstrata. 8. Os documentos dos autos demonstram que o impetrante já desempenhava atividades vinculadas ao batalhão de destino antes da formalização da transferência, circunstância que evidencia procedimento incompatível com os princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica. 9. A existência de vínculos familiares e comunitários consolidados no município de origem não confere direito à inamovibilidade, mas reforça a necessidade de motivação concreta diante dos impactos produzidos pela transferência. 10. O reconhecimento, pela própria autoridade coatora, de erro material na publicação do ato, inicialmente registrado como transferência “a pedido” e posteriormente justificado como decorrente de “necessidade do serviço”, evidencia inconsistência da fundamentação e ausência de motivação idônea contemporânea à prática do ato. 11. A Administração Pública não demonstrou de forma objetiva e individualizada as razões concretas da transferência, limitando-se a fundamentos genéricos insuficientes para atender ao dever constitucional de motivação. IV. DISPOSITIVO 12. Sentença confirmada em reexame necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/99, art. 50 e § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, caput, e art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 52.929/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0525005-22.2018.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publ. 07.02.2023; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0501555-05.2018.8.05.0113, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 05.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8123431-14.2023.8.05.0001, em que figuram como remetente JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA e como interessada ABRAAO MENDES DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8123431-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOHN LENNON ARAUJO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por ABRAÃO MENDES DA SILVA contra ato atribuído ao COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Em sua inicial (Id. 99882531), o impetrante narra que é policial militar do Estado da Bahia, lotado na 29ª Companhia Independente da Polícia Militar (29ª CIPM) em Seabra/BA, sustenta que foi surpreendido com a publicação de sua transferência definitiva para o 7º Batalhão da Polícia Militar (7º BPM) em Irecê/BA, veiculada no Boletim Geral Ostensivo (BGO) n. 127, de 07 de julho de 2023 (Separata), na qual constava que a movimentação ocorrera "a pedido" (AP) do próprio servidor. Nega veementemente ter solicitado a transferência e afirma que jamais manifestou interesse em deixar a unidade de Seabra, onde reside com sua família e onde sua filha encontra-se matriculada no ensino infantil. Aponta violação aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública, em especial a legalidade, motivação, impessoalidade, moralidade e razoabilidade, bem como desrespeito ao critério de precedência previsto no art. 11 da Lei Estadual n. 7.990/2001 (Estatuto da Polícia Militar da Bahia), sustentando que havia na 29ª CIPM soldados da mesma classe com menor tempo de serviço. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato de transferência e, ao final, a anulação do ato com a confirmação definitiva da segurança. O Juízo de origem, por decisão de Id. 99882543, indeferiu o pedido liminar, entendendo necessária a formação do contraditório. A autoridade coatora prestou informações (Id. 99882552), defendendo a legalidade do ato e sustentando que a movimentação ocorreu com fulcro no Decreto Estadual n. 32.903/86. Alegou que a movimentação visava atender à necessidade do serviço, que o 7º BPM/Irecê apresenta déficit de pessoal e que a transferência não configurou ato isolado, mas sim medida coletiva inserida no processo de renovação e reestruturação administrativa. Admitiu que houve erro material na indicação do critério "AP" (a pedido) e informou que o ato seria retificado para "NS" (necessidade de serviço). Por fim, destacou que o policial militar não possui direito à inamovibilidade e que a antiguidade não é critério legal para movimentação. O Estado da Bahia, em sua intervenção (Id. 99882551), corroborou as informações da autoridade coatora e acrescentou que a remoção de servidor público constitui ato discricionário da Administração, pautado nos princípios da supremacia do interesse público e da conveniência e oportunidade. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ao final, pugnou pela denegação da segurança. O impetrante apresentou réplica (Id. 99882558), ratificando os termos da inicial e destacando, por meio de imagem, que no documento de transferência constava expressamente a sigla "AP" ao lado de seu nome, o que evidenciava a falsidade do motivo alegado. O Ministério Público de primeiro grau emitiu parecer (Id. 99882561) opinando pela concessão da segurança. Sobreveio a sentença (Id. 99882563), na qual o Juízo concedeu a segurança pleiteada, para “decretar a nulidade do ato administrativo de transferência do Impetrante ABRAAO MENDES DA SILVA [...]." Transcorrido o prazo para recurso voluntário, a Secretaria certificou no Id. 99882565 e determinou a remessa necessária dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Nesta instância, a Procuradoria de Justiça opinou pela confirmação da sentença (Id. 102626546). Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8123431-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A questão central submetida à apreciação nesta remessa necessária consiste em aferir a validade do ato administrativo que determinou a transferência do impetrante, policial militar do Estado da Bahia, à luz do dever de motivação que vincula a atuação da Administração Pública. Nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Desses postulados decorre a exigência de motivação dos atos administrativos, especialmente daqueles que importam restrição, alteração ou afetação da esfera jurídica dos administrados, como ocorre na hipótese de remoção ou transferência de servidor público. A propósito, a Lei Federal n. 9.784/99, embora destinada ao processo administrativo federal, consagra diretrizes gerais amplamente reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como expressão dos princípios que regem a atividade administrativa. Seu art. 50 estabelece a necessidade de motivação dos atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, bem como daqueles que imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções. O § 1º do referido dispositivo determina, ainda, que a motivação seja explícita, clara e congruente, permitindo o efetivo controle de legalidade do ato praticado. No caso concreto, a transferência do impetrante foi formalizada por meio do Boletim Geral Ostensivo n. 127, de 07 de julho de 2023 (Id. 99882552), cuja justificativa consignou, de forma genérica, a necessidade de adequação do efetivo das Organizações Policiais Militares em razão da reestruturação promovida pela Lei Estadual n. 14.567/2023, visando à eficiência operacional e administrativa. Entretanto, a leitura do ato evidencia a inexistência de fundamentação individualizada apta a demonstrar as razões concretas que ensejaram a escolha do impetrante para a movimentação funcional. Não há qualquer indicação acerca das circunstâncias específicas que justificariam sua transferência para o 7º BPM/Irecê, tampouco dos critérios objetivos utilizados pela Administração para selecioná-lo dentre os demais policiais lotados na 29ª CIPM. A simples referência à “necessidade do serviço”, desacompanhada da exposição dos fatos concretos que a sustentam, não satisfaz a exigência constitucional e legal de motivação, porquanto inviabiliza a aferição da legitimidade do ato e impede o adequado controle jurisdicional de sua legalidade. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. ILEGALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2. Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (RMS 61.984/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS n. 52.929/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)” No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a orientação segue a mesma direção: "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO IMOTIVADA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O ordenamento jurídico pátrio estabelece que o Comandante da Polícia Militar pode, em princípio, determinar a transferência dos Policiais Militares para outros Municípios, em virtude da conveniência do serviço, visando atender a certos objetivos de movimentação de seu pessoal, respeitando os princípios legais do ato. Contudo, a transferência do policial militar para exercer sua atividade laborativa em outro batalhão, necessita vir acompanhada da explicitação dos motivos que justificam sua transferência, a fim de demonstrar efetivamente o interesse da Administração para o ato. No caso dos autos, analisando-se o ato administrativo ora impugnado, constata-se a ausência de motivação, imprescindível, até mesmo em se tratando de ato discricionário da Administração, considerando-se que o policial em questão foi retirado de sua zona de atuação, onde exerce a sua função e tem estrutura familiar e social organizada há cerca de 8 anos. Ainda que o Apelante sustente que o ato de remoção/transferência tenha se dado em razão de interesse do serviço, não se pode entender que esta finalidade está implícita em seus atos, sem que tenha explicitado em que consiste este interesse no caso concreto, tudo a impossibilitar a realização do controle da legalidade. Cabe à Administração Pública dispor sobre a lotação e movimentação de servidor público, matéria de mérito administrativo exercido no âmbito de sua competência discricionária. Entretanto, não pode ela deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada ou sem fundamentação alguma, como ocorreu no caso em questão. Tal atitude implica em nulidade do ato. Dessa forma, tendo em vista a ausência de motivação do ato administrativo que culminou na transferência do Apelado para cidade distante do local onde presta suas atividades laborativas e reside com sua família, conclui-se que não é possível afirmar que a transferência se deu para atender a conveniência do serviço e o interesse da Administração, ainda que se reconheça o poder discricionário inerente à Administração Pública. (Apelação/Reexame Necessário 0525005-22.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 07/02/2023)” "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 2º E 50 DA LEI Nº 9.784/99. LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DO SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. 2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 0501555-05.2018.8.05.0113, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 05/04/2024)” Os elementos probatórios constantes dos autos reforçam a conclusão pela ilegalidade do ato impugnado. As escalas de serviço referentes aos meses de janeiro a abril de 2023 (Id. 99882536 a 99882539) a demonstram que o impetrante já vinha desempenhando atividades vinculadas ao 7º BPM, notadamente na guarda do Conjunto Penal de Irecê, antes mesmo da formalização oficial de sua transferência. Tal circunstância revela que a Administração, na prática, já havia definido a movimentação funcional do servidor sem a correspondente formalização motivada do ato administrativo, valendo-se, segundo narrado na inicial e não especificamente impugnado pela autoridade coatora, de comunicações informais para determinar o deslocamento do policial militar. Trata-se de procedimento incompatível com os postulados da legalidade, da transparência e da segurança jurídica que devem orientar a atuação estatal. De igual modo, os documentos acostados aos autos evidenciam que o impetrante possuía vínculos familiares e comunitários consolidados no Município de Seabra/BA, onde residia com sua esposa e filha menor, regularmente matriculada em instituição de ensino local (Id. 99882534). Embora tais circunstâncias não lhe assegurem direito à permanência definitiva na mesma unidade de lotação, constituem elementos relevantes para demonstrar a intensidade dos efeitos produzidos pela transferência e reforçam a necessidade de motivação concreta e individualizada do ato administrativo. Cumpre registrar que a própria autoridade coatora reconheceu a existência de erro material na publicação ao admitir que a movimentação foi inicialmente lançada como ocorrida “a pedido” do servidor (“AP”), quando, segundo sustentado posteriormente, teria decorrido de “necessidade do serviço” (“NS”) (Id. 99882552, pág. 4; Id. 99882553, pág. 4). Tal circunstância, longe de sanar o vício apontado, evidencia a inconsistência da fundamentação apresentada e reforça a ausência de motivação idônea contemporânea à prática do ato. Desse modo, verifica-se que a Administração Pública deixou de demonstrar, de forma objetiva e individualizada, as razões concretas que justificaram a transferência do impetrante, limitando-se à invocação de fundamentos genéricos e abstratos, insuficientes para atender ao dever constitucional de motivação. Por conseguinte, resta caracterizada a nulidade do ato administrativo impugnado, por afronta ao art. 50 da Lei n. 9.784/99 e aos princípios consagrados no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ressalte-se, por oportuno, que não se está reconhecendo ao impetrante qualquer direito à inamovibilidade. O que se assegura é o direito líquido e certo de não ser submetido a ato administrativo desprovido da necessária motivação, requisito indispensável à validade dos atos que interferem na esfera jurídica dos administrados e condição essencial para o controle de legalidade pelo Poder Judiciário. Diante desse cenário, impõe-se a manutenção integral da sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA, em sede de reexame necessário, mantendo integralmente seus efeitos. Transitada em julgado esta decisão e certificado o decurso do prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8123431-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA
Advogado(s):
RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOHN LENNON ARAUJO SANTOS
VOTO