PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012992-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE ITABUNA - BAHIA - SIMPI
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES MUNICIPAIS ADMITIDOS SEM CONCURSO ENTRE 1983 E 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS. VÍNCULO PRECÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS COMO CAUSA DE VACÂNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019. ATO VINCULADO. TEMA 1150 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IRDR TEMA 19/TJBA. CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. SUSPENSÃO DE LIMINAR (SLS Nº 8005525-35.2025.8.05.0000). RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. VIA ESTREITA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA REVOGADA. EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por sindicato de servidores municipais contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do Edital de Notificação nº 002/2024 e do Decreto Municipal nº 16.086/2025, os quais determinaram o desligamento de agentes públicos admitidos sem concurso entre 1983 e 1988 e já aposentados pelo RGPS. Contra decisão liminar parcialmente favorável, foram opostos Embargos de Declaração. Julgamento conjunto dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os servidores admitidos sem concurso entre 05/10/1983 e 05/10/1988 fazem jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se a aposentadoria pelo RGPS, prevista como causa de vacância na legislação municipal, extingue o vínculo com a Administração Pública; e (iii) verificar se houve violação ao devido processo legal no procedimento instaurado pelo Edital nº 002/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige, cumulativamente, o exercício do servidor em 05/10/1988 e o cumprimento de cinco anos de serviço público contínuo até essa data. Servidores admitidos após 05/10/1983 não atendem ao requisito temporal e, portanto, não adquirem estabilidade constitucional.

A jurisprudência do STF, conforme decidido no ARE 1.432.685/MT, é firme ao afastar a presunção de estabilidade e a equiparação com a efetividade quando ausente o cumprimento integral dos requisitos do art. 19 do ADCT.

A aposentadoria voluntária pelo RGPS, nos termos da Lei Municipal nº 2.442/2019 (art. 57, §1º), implica vacância automática do cargo e rompimento do vínculo com a Administração, nos exatos termos da tese fixada no Tema 1150 do STF (RE 1.302.501).

A tese firmada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19/TJBA) é harmônica com o precedente vinculante do STF, reafirmando que não há direito à reintegração de servidor aposentado sem concurso público.

A Suspensão de Liminar de Sentença (SLS nº 8005525-35.2025.8.05.0000), deferida em casos análogos, reconheceu risco de grave lesão à ordem e economia públicas, apontando impacto financeiro estimado em R$ 40 milhões anuais e efeito multiplicador.

A autotutela administrativa permite à Administração revisar vínculos precários não submetidos ao concurso público, com base no art. 37, II, da CF e na Súmula 473 do STF, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

O Edital nº 002/2024 não representa, por si só, dispensa sumária, mas convocação para instrução de procedimento administrativo, sendo incabível alegação genérica de ofensa ao devido processo legal.

A verificação da suficiência ou não do contraditório e da ampla defesa demanda dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento e na cognição sumária da tutela de urgência.

Não demonstrada a probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC, tampouco o perigo de dano irreparável prevalece sobre a observância dos precedentes vinculantes e da legalidade administrativa.

O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicados os Embargos de Declaração anteriormente opostos, que perdem seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Liminar revogada. Embargos de Declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige cinco anos ininterruptos de serviço público até 05/10/1988, sendo inaplicável a servidores admitidos após 05/10/1983.

A aposentadoria pelo RGPS, quando prevista como causa de vacância em lei local, extingue o vínculo com a Administração Pública, impedindo a reintegração ao cargo sem novo concurso.

A exoneração decorrente da vacância por aposentadoria é ato administrativo vinculado e não exige processo administrativo prévio.

A autotutela administrativa autoriza a revisão de vínculos precários, especialmente diante de nulidade por ausência de concurso público.

Alegações sobre ofensa ao devido processo legal administrativo demandam dilação probatória e devem ser apreciadas na ação originária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.022; Lei Municipal nº 2.442/2019, art. 57, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501 (Tema 1150), Plenário, j. 20.09.2022; STF, ARE 1.432.685/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.10.2023; STF, SS 5.578/RS; TJBA, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), j. 30.01.2025; TJBA, SLS nº 8005525-35.2025.8.05.0000, j. 18.05.2025; TJBA, Apelação nº 8007316-09.2022.8.05.0044, j. 09.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012992-65.2025.8.05.0000 e Embargos de Declaração nº 8012992-65.2025.8.05.0000.1.EDCiv, em que figuram como Agravante/Embargado SINDICATO DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE ITABUNA BAHIA SIMPI e como Agravado/Embargante MUNICÍPIO DE ITABUNA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se a liminar anteriormente concedida, e JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012992-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE ITABUNA - BAHIA - SIMPI
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PÚBLICO DE ITABUNA – SIMPI, contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação Civil Pública nº 8011529-74.2024.8.05.0113, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITABUNA, assim deliberou:

"(...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, determinando, no prazo de até 5 (cinco) dias: 1. A suspensão dos efeitos do Edital de Notificação nº 002/2024 exclusivamente em relação aos servidores que foram admitidos por meio de concurso público ou contavam com mais de cinco anos de exercício na data da promulgação da Constituição de 1988, conforme previsto no art. 19 do ADCT. 2. A manutenção da validade do Edital nº 002/2024 para os servidores admitidos sem concurso público no período de 1983 a 1988. 3. A reintegração imediata dos servidores que comprovarem estabilidade funcional e que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria antes da vigência do Estatuto dos Servidores de Itabuna. Em caso de descumprimento de qualquer das medidas, incidirá multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por servidor, sem prejuízo da responsabilização administrativa e adoção de outras medidas para assegurar o cumprimento da ordem" (id. 483176100 – autos originários).

Ao arrazoar (id. 78849031), sustentou que a decisão combatida, ao restringir a suspensão do Edital de Notificação nº 002/2024 apenas aos servidores concursados e estabilizados pelo art. 19 do ADCT, deixou desprotegidos os servidores antigos admitidos sob o regime celetista antes da Constituição Federal de 1988, os quais não tiveram assegurado o devido processo legal antes da adoção da medida administrativa de desligamento.

Asseverou que a demissão sumária de aproximadamente 170 servidores antigos, sem prévia instauração de processo administrativo individualizado, viola frontalmente o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, as Súmulas 20 e 21 do STF, e o entendimento consolidado no RE 594.296/MG (Tema 660 do STF), que exige observância do devido processo em atos administrativos que afetem situações individuais consolidadas.

Pontuou, ainda, que a decisão impugnada, ao manter a validade do edital para os não concursados, afronta o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança, já que os vínculos em questão foram consolidados ao longo de mais de três décadas de exercício contínuo.

Ressaltou que a administração permaneceu inerte durante todo esse período, não havendo qualquer justificativa para a adoção de medida tão drástica e generalizada sem processo administrativo prévio.

Alegou, ademais, a necessidade de modulação de efeitos e transição programada, nos moldes do decidido pelo STF no RE 598.099/RS (Tema 242).

Defendeu a existência do periculum in mora, tendo em vista a iminência das demissões e os danos irreparáveis que decorrerão da execução do edital, não só para os servidores diretamente atingidos, mas também para a continuidade dos serviços públicos essenciais, sobretudo na área da educação.

Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender integralmente os efeitos do Edital de Notificação nº 002/2024 até o julgamento de mérito deste agravo.

A tutela recursal foi deferida (id. 80981044), determinando-se a suspensão integral dos efeitos do Edital nº 002/2024, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento, bem como até ulterior definição do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19/TJBA), que versa sobre matéria conexa.

Na sequência, o Município de Itabuna opôs Embargos de Declaração (id. 86456489), com pretensão de efeitos infringentes, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e erro material na decisão que concedeu a tutela recursal.

Sustentou que não teria sido considerada a decisão proferida pela Presidência deste Tribunal na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 8005525-35.2025.8.05.0000, bem como que o julgamento superveniente do IRDR mencionado teria firmado tese contrária à permanência ou reintegração de servidores aposentados pelo RGPS, quando existente previsão legal de vacância.

Alegou, ainda, que o edital impugnado teria natureza meramente convocatória, voltada à instauração de procedimentos administrativos, e suscitou a ilegitimidade ativa do Sindicato.

O Agravante apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da decisão liminar anteriormente proferida (id. 87365379).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento, no sentido de preservar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, resguardando-se o resultado útil da demanda principal, sem prejuízo de posterior reavaliação à luz dos precedentes vinculantes pertinentes.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012992-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINDICATO DO MAGISTERIO MUNICIPAL PUBLICO DE ITABUNA - BAHIA - SIMPI
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES MUNICIPAIS ADMITIDOS SEM CONCURSO ENTRE 1983 E 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL DO ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DO REQUISITO TEMPORAL DE CINCO ANOS. VÍNCULO PRECÁRIO. APOSENTADORIA PELO RGPS COMO CAUSA DE VACÂNCIA. LEI MUNICIPAL Nº 2.442/2019. ATO VINCULADO. TEMA 1150 DO STF. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. IRDR TEMA 19/TJBA. CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE VINCULANTE. SUSPENSÃO DE LIMINAR (SLS Nº 8005525-35.2025.8.05.0000). RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473/STF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM CURSO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. VIA ESTREITA DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA REVOGADA. EMBARGOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por sindicato de servidores municipais contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do Edital de Notificação nº 002/2024 e do Decreto Municipal nº 16.086/2025, os quais determinaram o desligamento de agentes públicos admitidos sem concurso entre 1983 e 1988 e já aposentados pelo RGPS. Contra decisão liminar parcialmente favorável, foram opostos Embargos de Declaração. Julgamento conjunto dos recursos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se os servidores admitidos sem concurso entre 05/10/1983 e 05/10/1988 fazem jus à estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se a aposentadoria pelo RGPS, prevista como causa de vacância na legislação municipal, extingue o vínculo com a Administração Pública; e (iii) verificar se houve violação ao devido processo legal no procedimento instaurado pelo Edital nº 002/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige, cumulativamente, o exercício do servidor em 05/10/1988 e o cumprimento de cinco anos de serviço público contínuo até essa data. Servidores admitidos após 05/10/1983 não atendem ao requisito temporal e, portanto, não adquirem estabilidade constitucional.

A jurisprudência do STF, conforme decidido no ARE 1.432.685/MT, é firme ao afastar a presunção de estabilidade e a equiparação com a efetividade quando ausente o cumprimento integral dos requisitos do art. 19 do ADCT.

A aposentadoria voluntária pelo RGPS, nos termos da Lei Municipal nº 2.442/2019 (art. 57, §1º), implica vacância automática do cargo e rompimento do vínculo com a Administração, nos exatos termos da tese fixada no Tema 1150 do STF (RE 1.302.501).

A tese firmada no IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19/TJBA) é harmônica com o precedente vinculante do STF, reafirmando que não há direito à reintegração de servidor aposentado sem concurso público.

A Suspensão de Liminar de Sentença (SLS nº 8005525-35.2025.8.05.0000), deferida em casos análogos, reconheceu risco de grave lesão à ordem e economia públicas, apontando impacto financeiro estimado em R$ 40 milhões anuais e efeito multiplicador.

A autotutela administrativa permite à Administração revisar vínculos precários não submetidos ao concurso público, com base no art. 37, II, da CF e na Súmula 473 do STF, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.

O Edital nº 002/2024 não representa, por si só, dispensa sumária, mas convocação para instrução de procedimento administrativo, sendo incabível alegação genérica de ofensa ao devido processo legal.

A verificação da suficiência ou não do contraditório e da ampla defesa demanda dilação probatória, incabível na via estreita do agravo de instrumento e na cognição sumária da tutela de urgência.

Não demonstrada a probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC, tampouco o perigo de dano irreparável prevalece sobre a observância dos precedentes vinculantes e da legalidade administrativa.

O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicados os Embargos de Declaração anteriormente opostos, que perdem seu objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido. Liminar revogada. Embargos de Declaração prejudicados.

Tese de julgamento:

A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige cinco anos ininterruptos de serviço público até 05/10/1988, sendo inaplicável a servidores admitidos após 05/10/1983.

A aposentadoria pelo RGPS, quando prevista como causa de vacância em lei local, extingue o vínculo com a Administração Pública, impedindo a reintegração ao cargo sem novo concurso.

A exoneração decorrente da vacância por aposentadoria é ato administrativo vinculado e não exige processo administrativo prévio.

A autotutela administrativa autoriza a revisão de vínculos precários, especialmente diante de nulidade por ausência de concurso público.

Alegações sobre ofensa ao devido processo legal administrativo demandam dilação probatória e devem ser apreciadas na ação originária.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC/2015, arts. 300, 1.015, I, e 1.022; Lei Municipal nº 2.442/2019, art. 57, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.302.501 (Tema 1150), Plenário, j. 20.09.2022; STF, ARE 1.432.685/MT, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 18.10.2023; STF, SS 5.578/RS; TJBA, IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), j. 30.01.2025; TJBA, SLS nº 8005525-35.2025.8.05.0000, j. 18.05.2025; TJBA, Apelação nº 8007316-09.2022.8.05.0044, j. 09.12.2024.

Exsurgem dos presentes recursos os pressupostos necessários ao seu recebimento por instrumento e dos aclaratórios, consoante preceituam os arts. 1.015, I e 1.022, ambos do CPC/2015.

Cinge-se a presente irresignação quanto à legalidade do Edital de Notificação nº 002/2024 e do Decreto Municipal nº 16.086/2025, que culminaram no desligamento de agentes públicos admitidos sem certame entre os anos de 1983 e 1988, bem como à alegada ausência de devido processo legal administrativo.

Outrossim, conforme já relatado, o presente Recurso Instrumental foi distribuído a esta Relatoria, havendo, em análise perfunctória, sido deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal (id. 80981044 – autos do Agravo de Instrumento), ensejando, posteriormente, a interposição do recurso horizontal (Embargos de Declaração).

Logo, considerando a inegável identidade entre as demandas, passa-se à análise conjunta das irresignações.

Ab initio, do exame deste instrumental, verifica-se que os argumentos trazidos a lume pelo Recorrente não se mostram relevantes, porquanto a controvérsia já foi substancialmente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte de Justiça, conforme se demonstrará.

Impende destacar que o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabelece requisitos específicos para a aquisição da estabilidade excepcional, in verbis:

"Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público."

Da leitura do retrocitado dispositivo, verifica-se que a estabilidade excepcional exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) estar em exercício na data da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988); e (ii) contar com pelo menos cinco anos continuados de serviço público naquela data.

No caso sub examine, conforme informações constantes dos autos, os agentes listados no Edital de Notificação nº 002/2024 foram admitidos entre 05/10/1983 e 05/10/1988.

Tal circunstância é determinante: por terem ingressado em data posterior a 05/10/1983, não completaram o período mínimo de cinco anos ininterruptos até a promulgação da Carta Magna, requisito indispensável para a aquisição da estabilidade excepcional. Tratam-se, portanto, de vínculos precários que não gozam de proteção constitucional.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que a estabilidade prevista no art. 19 do ADCT não se presume, nem se equipara à efetividade, exigindo o cumprimento estrito de seus requisitos, afastando-se sua incidência quando ausente o lapso temporal mínimo. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. (...) ART. 19 DO ADCT. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INFERIOR A 5 (CINCO) ANOS QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 DE FORMA CONTÍNUA. (...) 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os servidores alcançados pela estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não se equiparam aos servidores efetivos, pois esse dispositivo apenas confere o direito de permanência no serviço público, nos cargos em que admitidos, sem incorporação na carreira e sem direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. A efetividade é prerrogativa dos servidores que acessaram os cargos públicos mediante concurso público. 2. Na hipótese, a parte Recorrente sequer preencheu o requisito exigido para a estabilidade extraordinária (art. 19 do ADCT), referente ao lapso temporal de 5 (cinco) anos de forma contínua a contar da promulgação da CF/88. (...) 5. O prazo decadencial ou prescricional não alcança situações flagrantemente inconstitucionais, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento." (STF – ARE 1.432.685/MT, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 18/10/2023, DJe 26/10/2023)

Do aresto colacionado, extrai-se que a Suprema Corte é categórica ao afastar a equiparação entre estabilidade excepcional e efetividade, sendo esta última atributo exclusivo dos aprovados em certame público. Não se vislumbra, portanto, probabilidade do direito fundada na estabilidade invocada pelo Sindicato.

Noutro giro, quanto à aposentadoria como causa de vacância do cargo público, o STF, no julgamento do RE 1.302.501 (Tema 1150), com repercussão geral reconhecida e trânsito em julgado certificado em 20/09/2022, firmou tese vinculante nos seguintes termos:

"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade."

No ponto, destaca-se que a Lei Municipal nº 2.442/2019, que instituiu o Regime Jurídico Único e o Estatuto dos Servidores de Itabuna, prevê expressamente em seu art. 57, §1º, que a aposentadoria extingue o vínculo do servidor com a municipalidade, pondo o cargo em vacância.

Destarte, há perfeita subsunção da situação fática ao precedente vinculante do Pretório Excelso, sendo inaplicável a tese de manutenção dos agentes aposentados.

No âmbito desta Corte, o IRDR nº 8035125-72.2023.8.05.0000 (Tema 19), julgado em 30/01/2025, consolidou entendimento harmônico com a orientação do STF, fixando a seguinte tese:

"1. A aposentadoria voluntária do servidor público municipal admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, regido pelo RGPS, ocasiona o rompimento do vínculo com a Administração Pública, independente da data da aposentadoria. 2. Não é admitida a reintegração ao cargo sem aprovação em concurso público, em observância ao princípio do concurso público."

Conquanto o IRDR ainda não tenha transitado em julgado, haja vista a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em 07/11/2025, a tese fixada está em perfeita consonância com o Tema 1150 do STF, que possui caráter vinculante e eficácia erga omnes.

Ademais, a pendência de recursos nos Tribunais Superiores não obsta a aplicação do entendimento, especialmente considerando que a matéria já foi pacificada pela Suprema Corte.

Nessa perspectiva, este Tribunal de Justiça já aplicou, de forma direta, a tese firmada pelo Supremo no Tema 1.150, reconhecendo que, havendo previsão em lei local da aposentadoria como causa de vacância, a exoneração do servidor aposentado constitui ato administrativo vinculado, prescindindo da instauração de processo administrativo prévio:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS. APOSENTADA PELO RGPS. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. LEI MUNICIPAL N.º 175/75, QUE PREVÊ APOSENTADORIA COMO FORMA DE VACÂNCIA DO CARGO. EXTINÇÃO DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.302.501. TEMA 1.150. SERVIDOR NÃO PODE MANTER-SE NO CARGO OU A ELE SER REINTEGRADO SEM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), quando prevista como causa de vacância em lei local, impede a reintegração do servidor ao cargo público sem novo concurso. 2. A exoneração de servidor aposentado em razão da vacância não exige prévio processo administrativo. (TJBA – Apelação nº 8007316-09.2022.8.05.0044, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2024)

Ademais, cumpre ressaltar que a Administração Pública, no exercício do seu poder-dever de autotutela, tem o direito de revisar vínculos eivados de nulidade por ausência de certame (art. 37, II, CF).

A Súmula 473 do STF é expressa nesse sentido:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

Nesse contexto, o Edital nº 002/2024 não configura, de plano, dispensa sumária, mas sim o chamamento dos interessados para a instrução de processo administrativo, oportunizando a apresentação de documentação pertinente à regularidade de seus vínculos.

Por sua vez, a Presidência desta Corte, em julgamento definitivo da SLS nº 8005525-35.2025.8.05.0000, proferido em 18/05/2025, julgou procedente o pedido de suspensão formulado pelo Município de Itabuna em processos análogos (ACP nº 8011202-32.2024.8.05.0113 e MS nº 8011235-22.2024.8.05.0113), reconhecendo expressamente o risco de grave lesão à ordem e economia públicas, consignando:

"(…) Assim, havendo lei local que prevê a aposentadoria, no presente caso, como causa de vacância do cargo público, a determinação de manutenção de servidores municipais aposentados voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.150 da repercussão geral. (...) Nesse cenário, a manutenção de servidor em desconformidade com a orientação firmada na sistemática da repercussão geral representa risco de grave lesão à ordem administrativa, na medida em que obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso público."

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedidos de suspensão, tem reconhecido que decisões judiciais que contrariam o Tema 1.150 da repercussão geral geram risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, em razão do impacto financeiro e do efeito multiplicador (STF, SS 5.578/RS).

Embora a presente Ação Civil Pública (nº 8011529-74.2024.8.05.0113) seja processo distinto daqueles abrangidos nominalmente pela SLS (Suspensão de Liminar de Sentença), a identidade de fundamentos e o risco de decisões contraditórias recomendam a observância dos mesmos parâmetros, notadamente o impacto financeiro estimado em mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) anuais e o efeito multiplicador.

A natureza político-administrativa da Suspensão de Liminar de Sentença possui inegável efeito orientador e prevalente, recomendando deferência institucional e preservação da coerência sistêmica do ordenamento.

Lado outro, quanto à alegação de ausência de devido processo legal administrativo, é certo que a Administração Pública, mesmo no exercício da autotutela, deve observar o contraditório e a ampla defesa quando da anulação de atos que repercutam na esfera jurídica do administrado.

Todavia, eventuais controvérsias quanto à suficiência, efetividade ou adequação do procedimento administrativo deflagrado pelo Edital nº 002/2024 demandam dilação probatória e exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via estreita do agravo de instrumento e com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Tais questões deverão ser dirimidas no mérito da ação originária, com a devida instrução processual.

Outrossim, a corroborar tal entendimento, destaca-se trecho do parecer ministerial (id. 92563240):

"Ausente, no momento, probabilidade do direito suficientemente demonstrada para infirmar decisão interlocutória... A autotutela administrativa não é absoluta, mas também não pode ser interditada aprioristicamente sem demonstração clara de ilegalidade patente."

In casu, a análise dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC revela a ausência de probabilidade do direito alegado pela entidade sindical, pelos seguintes fundamentos: (i) os agentes admitidos entre 05/10/1983 e 05/10/1988 não preenchem o requisito temporal de cinco anos de exercício continuado até a promulgação da CF/88, sendo inaplicável a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT; (ii) a Lei Municipal nº 2.442/2019 prevê expressamente a aposentadoria como causa de vacância, em consonância com o Tema 1150 do STF; (iii) o IRDR Tema 19/TJBA, embora pendente de trânsito em julgado, fixou tese alinhada ao entendimento vinculante da Suprema Corte; (iv) a SLS deferida pela Presidência em casos análogos reconheceu o risco de grave lesão à ordem e economia públicas; e (v) a decisão de primeiro grau agiu com acerto ao escalonar a proteção, preservando servidores concursados e estáveis.

No tocante ao perigo de dano alegado pelo Insurgente, consistente no risco à subsistência dos funcionários e comprometimento de planos de saúde e empréstimos consignados, tais argumentos, embora sensíveis do ponto de vista social, não se sobrepõem à necessidade de observância dos precedentes vinculantes, da legalidade administrativa e da proteção ao erário.

Eventual reconhecimento futuro de algum direito alegado poderá ser satisfeito mediante reintegração e pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes, afastando-se a alegação de irreversibilidade do provimento.

Por fim, frise-se que o julgamento do mérito do recurso principal culmina na perda do objeto dos Embargos de Declaração opostos, anteriormente, contra a tutela antecipada recursal, pois deixa de possuir existência própria, permanecendo seu conteúdo adstrito aos termos deste julgado que o substitui.

Ex positis, em consonância com o parecer ministerial e os precedentes vinculantes aplicáveis, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se a liminar anteriormente concedida (id. 80981044), e mantendo-se incólume a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência, restando PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

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