PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, as quais não se verificam no caso concreto. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, uma vez que todos os pontos relevantes foram analisados e devidamente fundamentados, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A insurgência da parte Embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de vício no julgado, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgado." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001561-34.2024.8.05.9000, em que figura, como Embargante, INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA e, como Embargada, INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
ACORDÃO
(i) se o acórdão recorrido contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargada, conforme ementa do julgamento a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PELO FIES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à Agravante que viabilizasse a análise do FIES da Agravada, suspendesse a cobrança de mensalidades, abstivesse-se de negativar o nome da estudante e realizasse sua matrícula independentemente de pagamento. O Agravante alegou que a Agravada celebrou contrato de prestação de serviços educacionais sem financiamento, que a instituição não interfere na concessão de financiamento estudantil, e que a matrícula no FIES está condicionada a requisitos próprios do programa. Requereu a antecipação da pretensão recursal e o provimento do agravo para reformar a decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição de ensino violou o dever de informação em relação à disponibilidade de vagas para o FIES; e (ii) saber se seria legítima a determinação judicial de suspensão da cobrança das mensalidades e da matrícula sem contraprestação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser parcialmente mantida. A instituição de ensino divulgou a adesão ao FIES sem informar de forma clara e ostensiva a existência de limitações de vagas ou restrições financeiras, configurando violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A existência de fumus boni iuris foi demonstrada pela legítima expectativa gerada na consumidora, e o periculum in mora decorre da necessidade da aluna em dar continuidade aos seus estudos, sob risco de prejuízo educacional e profissional. 5. Por outro lado, a determinação judicial de suspensão da cobrança de mensalidades e de realização de matrícula sem pagamento deve ser revogada, pois a prestação de serviço educacional implica contraprestação financeira, e a Agravada inicialmente matriculou-se sem o benefício do financiamento. 6. A análise da elegibilidade da estudante para o financiamento deve ser realizada pela instituição de ensino, observados os critérios estabelecidos em lei e regulamentos próprios, não sendo possível, entretanto, a negativa fundamentada apenas em alegação de limitação de vagas ou orçamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para manter a determinação de análise do financiamento estudantil da parte autora, revogando, contudo, os comandos que determinaram a suspensão da cobrança das mensalidades, a abstenção de inscrição em cadastro de inadimplentes e a realização de matrícula sem pagamento. Tese de julgamento: "1. A divulgação de adesão ao FIES pela instituição de ensino sem esclarecimento prévio sobre limitações de vagas configura violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor." Em suas razões, ID. 84945316, a embargante assevera que a decisão embargada reconheceu genericamente a violação ao dever de informação, com base no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, sem examinar os fundamentos apresentados quanto à inexistência de vínculo jurídico com o agente financeiro, à ausência de omissão informacional, à autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição Federal e à inaplicabilidade dos arts. 6º, III, e 31 do CDC ao caso concreto. Alega, ainda, omissão quanto à análise dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, pois não restaram demonstradas a probabilidade do direito nem o perigo de dano, uma vez que a estudante não comprovou aprovação ou seleção no FIES. Aponta também que não foi analisado o argumento de que a prestação de serviço educacional exige contraprestação financeira até a efetiva concessão do financiamento, sendo legítima a exigência de pagamento das mensalidades, sob pena de violação à autonomia financeira da instituição e imposição de gratuidade não prevista em lei. Diante disso, requer o saneamento das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, a fim de viabilizar eventual interposição de recurso especial e assegurar o contraditório, a ampla defesa e a fundamentação adequada da decisão judicial. Contrarrazões apresentadas no ID. 85462722, pugnando pela rejeição do recurso. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 04 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão do enquadramento das alegações de omissão, contradição e obscuridade no art. 1.022 do Código de Processo Civil. II. MÉRITO: NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO - VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO No mérito, sem razão a parte Embargante, senão vejamos. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o julgado deve ser corrigido. Da leitura do acórdão, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios elencados no citado art. 1.022 do CPC. Foram analisados e rebatidos todos os argumentos expostos nas razões recursais, obedecendo rigorosamente ao comando de fundamentação contundente disposto no art. 489, §1º, IV do CPC. O acórdão embargado cuidou de, expressamente, reconhecer a falha nas informações prestadas pela instituição de ensino, notadamente quanto a limitação de vagas ou de recursos financeiros destinados ao financiamento, contrariando o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, manteve-se a decisão agravada no que se refere a análise do financiamento estudantil da aluna, com a verificação do preenchimento dos critérios necessários para a sua inclusão no programa. De outro lado, o acórdão recorrido também foi claro ao modificar em parte a decisão agravada, uma vez que, não se mostra razoável a determinação de suspensão da exigência de pagamento de das mensalidades pela Agravada e continuidade da sua matrícula junto à Agravante, independentemente de contraprestação financeira. Isto porque, o serviço continua sendo prestado, sendo legítima a sua cobrança enquanto não analisado o requerimento de inclusão da estudante no FIES. Em suas razões recursais a embargante não cuidou de demonstrar, de maneira clara, os vícios no acórdão embargado. Deste modo, não há que se falar em omissão no acórdão recorrido, mas sim um descontentamento da Embargante com um julgado que não decidiu a seu favor, o que é inviável na via eleita, que não pode ser utilizada para provocar o órgão jurisdicional até que decida conforme pretende. III. PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: “[...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade [...]” (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, e não existindo necessidade de nova manifestação expressa desta Câmara Cível acerca das alegações apresentadas, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001561-34.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: INGRID VALERIA NOVAIS DA SILVA
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES
VOTO