PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081617-22.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: YASMIN SILVA FARIAS | ||
| Advogado(s): ALOISIO FIGUEREDO ANDRADE NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO REGULAR VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negara provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. A Embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de sua intimação para a sessão de julgamento, o que teria impedido a apresentação de memoriais e o exercício da sustentação oral. Requer o reconhecimento da nulidade do julgamento e a nova inclusão do feito em pauta, com prévia intimação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à regular intimação da parte para a sessão de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos apenas em situações excepcionais.
4. A intimação para sessão de julgamento foi devidamente realizada via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme certificado nos autos pela Secretaria da Primeira Câmara Cível, com menção expressa das partes e seus patronos, em conformidade com o art. 272 do CPC.
5. A alegação de ausência de intimação carece de respaldo fático, pois a publicação eletrônica ocorreu regularmente, e a ausência de ciência subjetiva da parte não invalida a comunicação processual válida.
6. Não se verifica omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos embargos, sendo nítido o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que extrapola os limites legais desse recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A intimação de pauta realizada via Diário da Justiça Eletrônico, com identificação das partes e patronos, atende ao requisito legal e não configura omissão quando questionada em embargos de declaração.
2. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso de embargos de declaração fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração n.º 8081617-22.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante YASMIN SILVA FARIAS, e como Embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081617-22.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: YASMIN SILVA FARIAS | |
| Advogado(s): ALOISIO FIGUEREDO ANDRADE NETO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora - YASMIN SILVA FARIAS -, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Em suas razões recursais, sustenta a Embargante que o acórdão ora embargado incorreu em omissão relevante, porquanto não houve a sua regular intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento, o que lhe suprimiu o exercício das prerrogativas processuais de apresentação de memoriais e de realização de sustentação oral, garantidas pelo art. 937, VIII, do Código de Processo Civil.
Argumenta que tal vício não configura mera irregularidade, mas nulidade absoluta, por violar frontalmente as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Diante disso, requer o reconhecimento da omissão e a consequente anulação do julgamento colegiado, a fim de que seja oportunizada a efetiva participação de seu patrono na sessão, com o pleno exercício das prerrogativas processuais asseguradas pela legislação vigente.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 92155298.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081617-22.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: YASMIN SILVA FARIAS | ||
| Advogado(s): ALOISIO FIGUEREDO ANDRADE NETO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:
"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º."
A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.
Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise dos requisitos de conhecimento e da pertinência das razões do referido recurso.
Pois bem. Insurge-se a Embargante contra o acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.
Alega, em suma, que o acórdão embargado padece de omissão, pois não houve sua intimação para a sessão de julgamento, o que impediu a apresentação de memoriais e o exercício da sustentação oral, prerrogativa assegurada pelo art. 937, VIII, do CPC.
Afirma que tal falha configura nulidade absoluta, por violar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Requer, assim, o reconhecimento da omissão e a anulação do julgamento, para que o feito seja novamente incluído em pauta com prévia e regular intimação da Recorrente.
Todavia, razão não assiste à Embargante.
Ab initio, cumpre registrar que o art. 270 do CPC/2015 consagrou a intimação eletrônica como forma preferencial de comunicação dos atos processuais, em consonância com os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Todavia, o art. 272 do mesmo diploma legal admite expressamente a realização das intimações mediante publicação no órgão oficial, atribuindo plena validade àquelas efetuadas por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Confira-se:
“Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246.
(…)
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.” (destaque acrescido)
Na hipótese vertente, verifica-se que a Secretaria da Primeira Câmara Cível certificou expressamente, no ID. 93931368, que a parte autora/apelante foi devidamente intimada da inclusão do processo em pauta de julgamento, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), em observância ao procedimento regular. Por oportuno, transcrevo o teor da certidão:
“Em cumprimento ao determinado no despacho retro, certifico, para os devidos fins, que a parte autora/apelante foi intimada da inclusão da apelação na pauta para sessão de julgamento realizada em 5/8/2025, através do Diário de Justiça Eletrônico, visto que na disponibilização em 18 de julho de 2055, constou o nome das partes e seus respectivos patronos.
Certifico, ainda, que, no que se refere à inclusão dos autos em pautas de julgamento, somente as intimações pessoais realizadas, automaticamente pelo Portal Eletrônico ficam registradas na aba ‘Expedientes’ dos autos.”
Constata-se, de fato, que a pauta de julgamento referente à Sessão Plenária Virtual realizada no período de 5 a 13 de agosto de 2025 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 18 de julho de 2025 (Edição nº 3.849, p. 50), constando o presente processo sob o nº 320 da pauta, com a indicação expressa das partes e de seus respectivos patronos.
A alegação de ausência de intimação, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, tratando-se de mera inconformidade com o resultado do julgamento, o que extrapola os estreitos limites cognitivos dos embargos de declaração.
Dessa forma, inexistindo vício apto a ensejar a integração ou modificação do julgado, mantém-se hígido o acórdão embargado, que observou as garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sala das Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA