PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000214-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: ERIC SANTOS DE JESUS
Advogado(s):VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA CUMULADA COM TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM VAGAS. PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E RESSOCIALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas que concedeu ao apenado, em regime semiaberto, autorização para trabalho externo cumulada com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, diante de proposta formal de emprego por prazo indeterminado e parecer favorável da Comissão Técnica do Presídio de Lauro de Freitas.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica, cumulada com trabalho externo, a condenado em regime semiaberto, diante da inexistência de estabelecimento prisional compatível, da existência de vínculo empregatício formal e de requisitos subjetivos favoráveis.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A inexistência de estabelecimento adequado para cumprimento da pena em regime semiaberto autoriza a adoção do regime harmonizado, conforme Súmula Vinculante nº 56 do STF e julgamento do RE 641.320/RS, evitando-se regime mais gravoso que o fixado na sentença.

 

A concessão de trabalho externo e de prisão domiciliar harmonizada com monitoração eletrônica é compatível com os objetivos da execução penal, notadamente a ressocialização e a progressividade da pena, quando presentes requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal.

 

A proposta formal de emprego, o parecer favorável da Comissão Técnica, o endereço fixo, a boa conduta carcerária e o lapso de cumprimento superior a 40% da pena demonstram a viabilidade e adequação da medida.

 

É fato notório a superlotação dos estabelecimentos destinados ao regime semiaberto em Salvador e Lauro de Freitas, o que afasta a necessidade de prova específica da ausência de vaga.

 

A decisão de primeiro grau deve ser preservada, em atenção ao princípio da confiança no juiz da execução, que detém contato direto com a realidade do apenado e melhores condições para avaliar a medida.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1. A inexistência de estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto autoriza, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica cumulada com trabalho externo, em regime harmonizado, desde que presentes requisitos objetivos e subjetivos favoráveis.

2. A proposta formal de emprego e a boa conduta carcerária constituem elementos aptos a justificar a adoção de medida que assegure a ressocialização e a progressividade da pena.

3. A superlotação carcerária, quando notória e documentada, prescinde de prova específica para fins de aplicação do regime harmonizado.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; LEP, arts. 1º, 37, 123 e 146-C, parágrafo único, VI e VII; Súmula Vinculante nº 56 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 11.05.2016; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no REsp 2026154/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 27.03.2023.

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo em Execução Penal nº 2000214-06.2025.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, que tem como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia, e como Agravado Eric Santos de Jesus.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000214-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: ERIC SANTOS DE JESUS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia nos autos da Execução Penal de nº 2001052-42.2024.8.05.0001, que tramita perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 86816465).

 

Requer o Parquet, em síntese, a reforma da decisão que deferiu o pedido de trabalho externo ao reeducando Eric Santos de Jesus, o qual cumpre pena em regime semiaberto, autorizando, ainda, a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, sustentando o Ministério Público que não se encontram presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar.

 

Requereu, assim, o provimento do recurso com a reforma da decisão, para que seja revogada a prisão domiciliar deferida em favor do apenado.

 

Instada a apresentar contrarrazões, a Defesa pugnou pelo desprovimento do recurso (ID 86818619).

 

No ID 86818620, o digno Magistrado efetuou juízo de sustentação.

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo (ID 87997752).

 

É o relatório.

Salvador/BA, 13 de agosto de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000214-06.2025.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

AGRAVADO: ERIC SANTOS DE JESUS
Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS, NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO registrado(a) civilmente como NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO

 

VOTO

 

 

Cuida-se de Agravo interposto nos autos da Execução Penal de nº 2001052-42.2024.8.05.0001 pelo Ministério Público do Estado da Bahia, no qual pleiteia a reforma da decisão que deferiu prisão domiciliar cumulada com monitoramento eletrônico em favor do apenado Eric Santos de Jesus.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Em sua decisão, o Magistrado da Execução asseverou, conforme transcrição abaixo efetuada:

 

“[…] Considerando o relatório favorável da Comissão Técnica do Presídio de Lauro de Freitas (mov. 122.1), entendo que os requisitos legais estão preenchidos. Assim, DEFIRO o pedido de trabalho externo, nas seguintes condições: 1- O trabalho será exercido na empresa DEPÓSITO DA MARI, localizada Largo do Campo, nº 08, Calabetão, na comarca de Salvador/BA; 2- O apenado deverá: a) Comparecer ao local de trabalho nos dias e horários estabelecidos; b) Retornar à sua residência imediatamente após o término do expediente; c) Utilizar constantemente a tornozeleira eletrônica, mantendo-a sempre carregada; d) Não se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial; e) Comparecer em juízo sempre que intimado; f) Não frequentar bares, estabelecimentos similares e festas de largo; g) Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; h) Recolher-se em sua residência nos dias de folga e finais de semana; i) Comparecer mensalmente no escritório social para justificar suas atividades. 3) Ressalta-se que, no relatório enviado, consta, também, a informação que o contrato de trabalho será por prazo indeterminado.

4) Deve o empregador encaminhar a frequência mensal, do sentenciado, ao ESCRITÓRIO SOCIAL, por meio do e-mail esba.srs@seap.ba.gov.br, telefones (71 996974662/ 7199628-9638), sob pena de revogação do benefício. 5) O APENADO DEVE SE APRESENTAR NO ESCRITÓRIO SOCIAL, MENSALMENTE, LOCALIZADO NA Av. Dom João Sexto, n. 106, Acuípe de Brotas, próximo ao Colégio Goes Calmon, Salvador. Telefone: (71) 99697-4662. Horário de funcionamento: 8h às 16h. O descumprimento das condições ou a prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, implicará na revogação automática da autorização de trabalho externo, ficando a recuperação do direito a nova autorização dependente da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado. DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA Considerando a necessidade de garantir os princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, DEFIRO ao reeducando ERIC SANTOS DE JESUS, cumprindo pena em regime semiaberto e com autorização para o trabalho externo, a PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, estabelecendo as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: I - Prazo da Monitoração: até a concessão de progressão para o regime aberto ou livramento condicional; II - Área de Inclusão Domiciliar: o reeducando deverá ficar recolhido no período noturno, a partir das 19h30 (dezenove horas e trinta), em sua residência, bem como recolhido no mesmo local nos domingos e feriados durante os períodos diurno e noturno, com raio de circulação de 30 metros, com autorização para a saída diurna para o trabalho, nos dias úteis, a partir das 05h00min; III - A violação das condições e dos deveres poderá acarretar, sem oitiva prévia do monitorado, a substituição da monitoração, a regressão cautelar de regime, a revogação da prisão domiciliar e a advertência por escrito (Art. 146-C, parágrafo único, VI e VII da LEP).

Diante da autorização de trabalho externo e da prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, suspendo as saídas temporárias porventura deferidas, em razão da perda do objeto, uma vez que o apenado não estará mais custodiado no estabelecimento prisional. […]” (ID 86816463 – grifo nosso)

 

Verifica-se que a decisão foi embasada nos princípios da individualidade e progressividade da pena, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, concedendo-se a prisão domiciliar mediante a monitoração eletrônica diante da existência de proposta de emprego formal por tempo indeterminado, o que possibilitará concreta perspectiva de socialização ao apenado.

 

Embora o agravado, a princípio, não atenda aos requisitos legais para a concessão de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, pois não está em regime aberto, não tem mais de 70 anos e nem é portador de doença grave ou é gestante, conforme previsão normativa, este tem sido o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, considerando que o objetivo final da pena é a reintegração do apenado à sociedade.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRABALHO EXTERNO E CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM TRABALHO EXTERNO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CENTRO DE RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESTE (CANHOTINHO/PE). REQUISITOS PREENCHIDOS. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO AO CASSAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A concessão de trabalho externo, nos termos do art. 37 da LEP, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade do preso (requisitos subjetivos), além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena (requisito objetivo). Cabe mencionar que a autorização de saída temporária para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, requer comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (art. 123 da LEP). 2. No caso, como apontado pelo Juízo de primeiro grau, verifica-se que o executado possui lapso temporal para o benefício, bem como restou devidamente comprovado o requisito subjetivo, sendo que fundamentos utilizados pela Corte estadual para cassar o regime semiaberto harmonizado e o trabalho externo (e-STJ fls. 21/39) não estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo em vista que o benefício foi afastado com base exclusivamente na gravidade abstrata do crime praticado, no recente ingresso do paciente no regime semiaberto e pela longevidade das penas restritivas de liberdade, fundamentos inidôneos que, repita-se, não se coadunam com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. (...) (AgRg no HC n. 902.985/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024) (grifos aditados)

 

Em verdade, a concessão de trabalho externo cumulada com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica baseou-se na proposta formal de emprego apresentada, no parecer favorável da Comissão Técnica do Presídio de Lauro de Freitas (onde até então cumpriu pena) e na inexistência de estabelecimento penal adequado que possibilitasse o cumprimento da pena em condições compatíveis com o regime semiaberto, autorizando, assim, o trabalho externo com recolhimento domiciliar noturno e nos dias não úteis, sob monitoração eletrônica.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 56 e no julgamento do RE 641.320/RS (rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 11/05/2016), admite a adoção do regime harmonizado quando inexistente vaga em estabelecimento compatível, de forma a evitar a execução da pena em regime mais gravoso que o fixado na sentença, devendo-se observar medidas que assegurem a fiscalização e a finalidade da execução.

 

No caso, embora o Ministério Público sustente a inexistência de prova da superlotação, é fato notório, amplamente documentado em inspeções do Conselho Nacional de Justiça e reconhecido em precedentes, que os estabelecimentos prisionais que dispõem de regime semiaberto, sobretudo os de Lauro de Freitas e Salvador (que devem ser os considerados, uma vez ser Salvador a cidade da proposta de emprego do apenado), operam acima de sua capacidade, situação que inviabiliza a custódia em condições adequadas. A alegação ministerial, desprovida de documentos que demonstrem a existência de vaga disponível ao agravado, não é passível de acolhimento.

 

Além disso, o apenado apresenta endereço fixo, vínculo empregatício formal, boa conduta carcerária e lapso de cumprimento da pena superior a 40%, inexistindo notícia de faltas disciplinares recentes. Tais elementos reforçam a adequação da medida impugnada como instrumento de ressocialização, sem prejuízo à fiscalização estatal.

 

A solução adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo legal e jurisprudencial, respeita os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade, e está condicionada ao cumprimento rigoroso das obrigações impostas, podendo ser revista a qualquer tempo, em caso de descumprimento.

 

Assim, entendo, fundamentado inclusive no princípio da confiança no juiz da causa, que reflete a ideia de que o juiz que acompanha a execução penal, por estar mais próximo da situação do condenado, está em melhores condições de avaliar a situação e tomar as decisões mais adequadas, sendo que as singularidades do caso, o aparente desejo genuíno de se ressocializar, de exercer trabalho lícito, somado ao comportamento carcerário satisfatório e ao cumprimento do requisito objetivo, autorizam a manutenção da decisão de primeiro grau que concedeu o direito de trabalho externo, com prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, desde que cumpridos requisitos especificados na decisão.

 

Nesse sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO CUMPRIDO . REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ . PRINCÍPIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO E RAZOABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n . 13.964/2019 (comprovada ausência de falta grave nos últimos 12 meses), constitui pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional. 2. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, que as faltas disciplinares cometidas anteriormente ao período aquisitivo são antigas e não tinham aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Considerando que a execução penal tem por objetivo, além de dar cumprimento à pena imposta na sentença condenatória, "proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado" (art. 1º da LEP), não se mostraria razoável cassar o livramento condicional . 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 2026154 MS 2022/0288069-7, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023)

 

Diante do exposto, conheço o Agravo e nego-lhe provimento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Des. Carlos Roberto Santos Araújo

Relator