PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (ART. 135, III, CTN). VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PERNA DO AMARAL contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em execução fiscal redirecionada em virtude da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se a existência de suposto vício de omissão no acórdão embargado, consistente na ausência de manifestação expressa sobre: (i) a necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 do CPC) como condição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio; e (ii) diversos dispositivos legais e constitucionais, com o objetivo de prequestionamento para interposição de recursos às instâncias superiores.

III. Razões de Decidir 

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem rol taxativo de cabimento, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa por mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e exauriente a matéria controvertida, concluindo que o redirecionamento da execução fiscal se fundamentou na dissolução irregular da sociedade empresária, hipótese que atrai a responsabilidade pessoal do sócio-gerente, prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, e consolidada na Súmula 435 do STJ. 

5. A responsabilidade tributária por substituição, decorrente de infração à lei (dissolução irregular), não se confunde com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é despicienda a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC para o redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN (Tema 981, STJ). 

6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já houver encontrado motivação suficiente para fundamentar sua decisão. A ausência de menção expressa a determinados artigos de lei não configura, por si só, omissão passível de ser sanada via embargos declaratórios.

7. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ater às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples menção às questões nas razões recursais é suficiente para considerá-las prequestionadas.

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente o acórdão embargado.

Tese de julgamento: "No redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), a responsabilidade do sócio-gerente decorre do art. 135, III, do CTN, sendo prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se configuram omissões no julgado quando a matéria foi devidamente enfrentada, revelando-se os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão do mérito, ainda que para fins de prequestionamento, ante a aplicação do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8016117-41.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante, JOSÉ PERNA DO AMARAL, e, como embargado, o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de ________ de 2025.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ PERNA DO AMARAL em face do ACÓRDÃO (ID. 88547706), proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante, mantendo decisão que determinara o bloqueio de ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, por meio do sistema SISBAJUD, com fundamento na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, redirecionando a execução fiscal à pessoa do sócio agravante.


Em suas razões recursais (ID. 89028597), o embargante alega a ocorrência de vício de omissão no acórdão recorrido, afirmando que não houve pronunciamento do colegiado acerca de diversos dispositivos legais e constitucionais expressamente suscitados no agravo de instrumento, cuja manifestação expressa se faz necessária para fins de prequestionamento.


Inicialmente, destaca a tempestividade dos embargos, ao argumento de que foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme previsão dos arts. 219, 224 e 1.023 do Código de Processo Civil. Alega, ademais, que o recurso não possui caráter protelatório, pois tem o objetivo exclusivo de prequestionar matéria relevante, amparando-se na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, assim, a imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.


No mérito, aponta que o acórdão embargado silenciou quanto à necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC e do art. 4º, §2º, da Lei nº 6.830/80, como condição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio. A omissão, segundo sustenta, configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.


Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise expressa dos seguintes dispositivos legais e constitucionais: arts. 3º, 7º, 85 e 926 do CPC; arts. 5º, incisos XXXV, XXXVI, LIV e LV, 37 e 150, IV, da Constituição da República.


Afirma que a omissão na análise desses dispositivos compromete a adequada prestação jurisdicional e impede o devido prequestionamento da matéria, o que inviabilizaria eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 17 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE PERNA DO AMARAL
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

PJ04

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ PERNA DO AMARAL em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao Agravo de Instrumento por ele interposto, mantendo a decisão que determinou o bloqueio de seus ativos financeiros, na modalidade “teimosinha”, via SISBAJUD.


O embargante alega a existência de omissão no acórdão, por supostamente não ter havido pronunciamento sobre a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como sobre a violação de diversos dispositivos legais e constitucionais.


Analisando detidamente as razões dos embargos, entendo que não assiste razão ao embargante.


Com efeito, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida.


No caso em tela, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, qual seja, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em caso de dissolução irregular da sociedade empresária.


A decisão colegiada, de forma expressa, reconheceu a presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente."


Dessa forma, a responsabilidade do sócio, no caso, não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de responsabilidade tributária por substituição, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.


Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de redirecionamento da execução fiscal com base no art. 135, III, do CTN, é despicienda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.


Nessa esteira, os já citados precedentes:


“Na execução fiscal, a ocorrência de algumas das hipóteses descritas nos arts. 134 e 135 do CTN autoriza o redirecionamento do processo executivo, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (STJ, AgInt no REsp 1.909.732/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/06/2021)


“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” (STJ, REsp 1.643.948/SP, Tema 981, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/03/2017)


Além disso, quanto à alegação de que seria imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento pacífico do STJ rechaça tal exigência:


“Mostra-se desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para se determinar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.”
(STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.062.586/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 23/11/2023)


Quanto à alegada omissão na análise dos dispositivos legais e constitucionais invocados, cumpre ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.


Ademais, os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para a rediscussão da matéria já decidida.


De todo modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagrou o prequestionamento ficto.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.


Sala de sessões, __ de _________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator