PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO QUE NÃO ALCANÇA PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO RESP. REPETITIVO Nº 1.391.198/RS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AOS INDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARTIMÉTICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8057744-93.2023.8.05.0000, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como agravante, BANCO BRADESCO SA, e, como agravado, ELISSON HAGE BRANDAO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057744-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ELISSON HAGE BRANDAO
Advogado(s):CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO SA., contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedente a liquidação de sentença n. 0324146-63.2013.8.05.0001, deflagrado por ELISSON HAGE BRANDAO em desfavor do agravante, nos seguintes termos: “Por tais motivos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença para a) excluir dos cálculos os juros remuneratórios; b) determinar que os juros moratórios incidam desde a citação na Ação Civil Pública e c) determinar a aplicação do “IPC/FIPE” como índice de correção monetária, com exclusão da "TR", REJEITANDO-SE todas as demais questões apresentadas na defesa. Após o prazo recursal, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença por 60 dias. Em não havendo pedido, arquivem-se, com baixa.” No agravo, o recorrente sustentou, em síntese, que: - “o Ministro Gilmar Mendes, no RExt nº 632.212, destacou que os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e no que diz respeito aos expurgos inflacionários referentes ao Plano Econômico Collor II, deveriam prosseguir. Contudo, como é possível observar, a mencionada decisão somente abrange casos referentes ao Plano Collor II, o que não é o caso dos autos, em que se discute a respeito de outro plano econômico”; - “não é possível se extrair que seja possível o levantamento de valores antes da apuração do quantum debeatur de execução individual decorrente de Ação Civil Pública, haja vista que esta sempre depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração da quantia pleiteada, mas, também, para aferir a titularidade do crédito”; - “diferentemente do que consta na decisão agravada, o Agravante informa que a sentença coletiva ora executada beneficia apenas os poupadores do extinto BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, que à época da propositura da ação civil pública eram associados ao IDEC”; - os juros moratórios apenas deve incidir a partir da citação na fase de liquidação de sentença; - “a correção monetária não deverá abranger todos os expurgos inflacionários ocorridos no período”; Requereu, nestes termos, o provimento do recurso. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. Em decisão de id. 54326084, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida requerida, indeferi a tutela de urgência recursal. O agravado, regularmente intimado, apresentou suas contrarrazões ao id. 56045080, pugnando pelo não provimento da insurgência. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 22 de maio de 2024. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057744-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ELISSON HAGE BRANDAO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença proposta por ELISSON HAGE BRANDAO em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando executar o julgado proferido em sede de ação civil pública movida pelo IDEC em face da Instituição Financeira, com condenação transitada em julgado em 24/08/2009, que determinou o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão aos poupadores clientes do Banco Réu, por ser titular de conta de caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil entre janeiro de 1989. Em decisão interlocutória, o magistrado a quo converteu o cumprimento de sentença em liquidação e julgou parcialmente procedente o pedido para “a) excluir dos cálculos os juros remuneratórios; b) determinar que os juros moratórios incidam desde a citação na Ação Civil Pública e c) determinar a aplicação do “IPC/FIPE” como índice de correção monetária, com exclusão da "TR", REJEITANDO-SE todas as demais questões apresentadas na defesa”. Irresignada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento. 1. De início, rejeita-se o pedido de condenação da instituição financeira ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que o o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo". Precedente: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022. 2. No mérito, impende salientar que, tratando-se de expurgos inflacionários relacionados ao plano Verão, o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário nº 631.363/SP, datada de 16 de abril de 2021, determinou a suspensão dos processos de conhecimento, em fase recursal, que versem sobre o tema debatido – expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II –, ressalvada, todavia, a tramitação dos feitos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. In verbis: “(…) Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. (STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/04/2021 – grifos acrescidos). Assim, denota-se que a suspensão não atinge as ações em fase de execução, liquidação, cumprimento de sentença ou em fase instrutória, razão pela qual não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito. 3. Com relação a suscitada impossibilidade de levantamento de valores, entendo que o recorrente carece de interesse recursal, eis que a decisão agravada se restringiu à análise da liquidação de sentença, determinando-se, por conseguinte, que o feito permanecesse em cartório por sessenta dias aguardando pedido de cumprimento de sentença. 4. A preliminar de ilegitimidade ativa, do mesmo modo merece ser rejeitada, eis que tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021 - Tema 948, STJ). 5. No tocante ao termo inicial dos juros de mora, o Tribunal de Cidadania consolidou o entendimento de que o mesmo deverá incidir desde a citação na Ação Coletiva, e não da intimação na fase de Cumprimento de Sentença, como quer o Recorrente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. 1 - PRIMEIRO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IDEC E BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM STJ. 2 - SEGUNDO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3 - PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO E SEGUNDO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO”. (AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) 6. A respeito da correção monetária, conforme bem ressaltado pelo juízo a quo, a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a necessidade de correção monetária pelos expurgos inflacionários quando a sentença coletiva executada fora silente a respeito dos índices de atualização monetária, de modo a garantir a recomposição do valor da moeda. A título ilustrativo, o seguinte precedente: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL APURADO. CRITÉRIOS NÃO DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO IPC NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 6.899/81. QUESTÃO DEBATIDA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. Tendo a questão federal versada no recurso especial sido expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, satisfeito está o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 219.161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013) 7. Com relação a necessidade de perito contábil, verifica-se que a documentação acostada aos autos originários traz elementos suficientes à identificação do demandante como titular da poupança em questão, bem como do valor do seu saldo, além de encontrar-se a demanda instruída com a detalhada planilha de cálculos, demandando, tão somente, mero cálculos artiméticos. Registre-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça, ao se pronunciar pela necessidade de prévia liquidação da condenação coletiva referente aos expurgos inflacionário, entende ser imprescindível delimitar o beneficiário do titulo e conferir ampla atuação cognitiva para especificação do valor, questões estas que foram abordadas na liquidação de origem, não necessitando a nomeação de perito para aferir o montante devido, quando a determinação do valor demanda meros cálculos artiméticos. Ante o exposto, NEGA-SE provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057744-93.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
AGRAVADO: ELISSON HAGE BRANDAO
Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO
VOTO