PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063375-81.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSE UBIRACY DA SILVA KLINGER | ||
| Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. NÃO ACOLHIDA. POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE. CET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. CONCESSÃO DE CET NO PERCENTUAL DE 45% CONFORME REQUERIDO NA EXORDIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Nos termos dos contracheques anexados aos autos, restou demonstrado que o impetrante percebe remuneração liquida em valor adequado a concessão da gratuidade, portanto se enquadra nos critérios para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. Rejeita-se a impugnação a concessão da gratuidade.
2. No que tange à afirmação da existência de Mandado de Segurança Coletivo que versa sobre a matéria discutida nesses autos, cabe citar que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo.
3. No caso em apreço, a parte Impetrante integrava as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e, de acordo com o BGO apresentado nos autos, foi para a reserva, alçando o cargo de Sargento cujos policiais da ativa percebem a CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) inerente a este posto.
4. Rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque da parte Impetrante no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) retroativo a data da impetração da presente ação mandamental, consoante requerido na exordial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8063375-81.2024.8.05.0000 em que figura como Impetrante, JOSE UBIRACY DA SILVA KLINGER e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala de Sessões, 17 de julho de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063375-81.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JOSE UBIRACY DA SILVA KLINGER | |
| Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por JOSÉ UBIRACY DA SILVA KLINGER, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Na exordial, o Impetrante aduziu que integrava as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e que faz jus a implantação da CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), pois percebido pelos praças que se encontram em atividade.
Liminar indeferida (ID 71385830).
O Secretário da Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 75135801.
O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito no ID 75135802. Postulou a denegação da segurança.
Parecer Ministerial opinando pela não intervenção ID 81347769.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador, 3 de junho de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8063375-81.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSE UBIRACY DA SILVA KLINGER | ||
| Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por PAULO FRANCISCO DE LIMA, contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Impugnação a Concessão da Gratuidade:
Nos termos dos contracheques anexados no ID 71341481, restou demonstrado que o impetrante percebe remuneração liquida em valor adequado a concessão da gratuidade, portanto se enquadra nos critérios para a concessão do benefício, nos termos do art. 98 do CPC.
Rejeita-se a impugnação a concessão da gratuidade:
Ademais, no que tange à afirmação da existência de Mandado de Segurança Coletivo que versa sobre a matéria discutida nesses autos, cabe citar que é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de litispendência entre a ação coletiva e individual, ainda que tenham como objeto a tutela do mesmo direito individual homogêneo.
Nesse sentido, os julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
1. De acordo com o regime instituído pelo Código de Defesa do Consumidor para julgamento das ações coletivas lato sensu, a demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada.
2. Recurso Especial não provido.”
(STJ - REsp: 1711051 MG 2017/0305545-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 25/05/2018).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO WRIT INDIVIDUAL EM FACE DE LIMINAR DEFERIDA EM MANDAMUS COLETIVO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. NORMATIVO LEGAL QUE DETERMINA A CONTINUIDADE DA AÇÃO. ART. 22, § 1º, DA LEI 12.016/2009. NECESSIDADE DE A RECORRENTE SE MANIFESTAR QUANTO À DESISTÊNCIA DE SEU PROCESSO PARA QUE POSSA SE BENEFICIAR DOS EFEITOS DA COISA JULGADA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
1. Cuida-se, em sua origem, de Mandado de Segurança Individual visando a que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de parcelar a remuneração da servidora ou de realizar o pagamento fora do prazo estabelecido na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de interesse de agir do Mandado de Segurança individual em razão de existência de Mandado de Segurança coletivo, com liminar deferida para reconhecer a ilegalidade do parcelamento dos salários dos servidores públicos.
3. Pugna a recorrente pelo provimento do presente RMS para reformar o acórdão atacado, autorizando o normal prosseguimento do feito individual ou, alternativamente, que seja possibilitada a sua suspensão enquanto tramita o Mandado de Segurança coletivo.
4. A questão foi originariamente analisada pelo e. Relator do presente processo, tendo concluído pelo não provimento do presente Recurso em Mandado de Segurança, haja vista que não se encontra presente o interesse processual para a continuidade de tramitação do mandamus individual.
5. É firme a jurisprudência do STJ de que o Mandado de Segurança Coletivo, instituído pela Constituição de 1988, não é obstáculo à impetração de Mandado de Segurança individual.
6. O Mandado de Segurança coletivo não se submete, diretamente, à sistemática do CPC, pois não se trata de cúmulo de demandas individuais em litisconsórcio ativo, mas de típica Ação Coletiva. As demandas coletivas regem-se pelo microssistema criado pelo CDC e pela Ação Civil Pública. Nos termos do art. 104 do CDC e do art. 22, § 1º, da Lei 12.016/2009, não há litispendência entre Ação Coletiva e Ações Individuais. Inexiste, pois, litispendência entre o presente Mandado de Segurança individual e o Mandado de Segurança coletivo.
7. Justifica a recorrente o interesse de agir e a não extinção de seu Mandado de Segurança individual, sob o argumento de que, "na hipótese de extinção do mandado de segurança coletivo, sem resolução de mérito, ou improcedência, cada autor teria resguardado o direito a prosseguir com sua pretensão" (fls. 205). Finaliza demandando o normal prosseguimento do writ individual. Dessa feita, demonstrado está o interesse de agir, a partir da necessidade de manutenção do feito individual.
8. Entende-se, in casu, que deve ser reformado o acórdão a quo, para permitir a continuidade do Mandado de Segurança Individual, sendo conferida à recorrente a alternativa de desistir do presente mandamus individual, tal qual previsto no § 1.º do art. 22 da Lei 12.016/2009, como condição a se beneficiar dos efeitos da coisa julgada do writ coletivo.
9. Corrobora-se com o fundamentado posicionamento do Voto-vogal do eminente Ministro Og Fernandes, que defendeu: "que fosse assegurado à impetrante o direito de se manifestar sobre a suspensão, ou não, do mandado de segurança individual".
10. Diverge-se, permissa venia, do entendimento do e. Relator, sempre brilhante, para dar parcial provimento ao Recurso em Mandado de Segurança.”
(STJ - RMS: 52018 RS 2016/0241941-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 04/09/2019).
Com efeito, a existência da demanda coletiva não inviabiliza o ajuizamento de ação individual, devendo, entretanto, ser obstada, se for o caso, a execução individual de valores em duplicidade.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal, in verbis:
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o mandado de segurança:
“ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder” (in Curso de Direito Administrativo, 9.ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
No que tange ao mérito, constato que a segurança deve ser concedida. Vejamos:
A composição da remuneração dos policiais militares está prevista no art. 102 do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(…)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, da mesma Lei n.º 7.990/01, deve o Policial Militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(…)
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
No caso em apreço, o parte Impetrante integrava as fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia de acordo com o BGO apresentado no ID 71341478, foi para a reserva, alçando o cargo de Sargento, postulando a percepção de CET no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) inerente a este posto.
De acordo com o documento que instrui o presente feito, anexado pelo, impetrante no ID 71341486, a percepção de CET restou escalonada, de acordo com os cargos, da seguinte forma:
“As praças no serviço não operacional percebem CET no percentual de 25%, os que trabalham no serviço não-operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalham como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (até maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET no percentual de 125%”.
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que os Impetrados efetuem a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no contracheque da parte Impetrante no percentual de 45%, retroativo a data da impetração da presente ação mandamental, consoante requerido na exordial.
Cabe deixar explicitado que o débito será atualizado pelos índices de correção pertinentes, observando-se a respeito o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE (repercussão geral Tema 810 trânsito em julgado em 03/03/2020, sem modulação) e tema 905 do STJ. Ante a superveniência da Emenda Constitucional n.º 113/21, fica ressalvada a aplicação, no que couber, do disposto em seu art. 3.º, a partir de sua vigência.
Na oportunidade, dou por prequestionados – e rechaçados – todos os comandos normativos aqui aludidos, sendo desnecessária a oposição de Embargos de Declaração exclusivamente com essa finalidade.
Sem honorários, por força das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Salvador/BA, 17 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19