PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPTD). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO CONTRATUAL PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ricardo Henrique da Silva Moreira contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), em razão de alegada incapacidade decorrente de doenças ocupacionais. O autor alegou que, embora o laudo pericial judicial tenha concluído pela inexistência de invalidez funcional total, laudos médicos particulares e documento do INSS comprovariam o direito à cobertura securitária prevista no contrato celebrado entre a empresa empregadora e a seguradora Generali Brasil Seguros S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para reconhecer o direito à indenização securitária por IFPTD, nos termos do contrato e da regulamentação da SUSEP; (ii) definir se o laudo pericial pode ser desconsiderado diante de documentos unilaterais apresentados pelo autor e laudos previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobertura securitária de IFPTD exige a comprovação de invalidez decorrente de doença que acarrete a perda da existência independente do segurado, conforme definido pela Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17, o que pressupõe dependência de terceiros para os atos básicos da vida cotidiana. O laudo pericial judicial, realizado por profissional imparcial e submetido ao contraditório, concluiu que o autor não apresenta invalidez funcional total, estando apto para o exercício de atividades laborais e para a realização autônoma de atos da vida diária. A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento oportuno caracteriza preclusão consumativa, conferindo ao documento presunção de veracidade e robustez probatória, sem prejuízo da análise dos argumentos recursais à luz do livre convencimento motivado. Os documentos médicos e previdenciários apresentados pelo autor atestam o nexo entre a atividade profissional e a doença, mas não comprovam a perda da existência independente exigida contratualmente para a cobertura IFPTD. A aposentadoria por invalidez ou pareceres da Previdência Social não se confundem com os critérios técnicos da cobertura securitária por IFPTD, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005. Não há nos autos prova capaz de infirmar o conteúdo técnico do laudo pericial, sendo incabível a ampliação da cobertura securitária pelo Judiciário para além do que foi pactuado entre as partes. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença exige a demonstração de perda da existência independente, nos termos definidos pela SUSEP e pelo contrato. O laudo pericial judicial, não impugnado tempestivamente e conclusivo pela inexistência de invalidez funcional total, prevalece sobre documentos unilaterais ou laudos previdenciários que não observem os critérios técnicos contratuais. A interpretação de cláusula contratual de seguro não pode ampliar o risco coberto para além dos limites previamente pactuados entre segurado e seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 373, I, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 487, I; Circular SUSEP nº 302/2005, arts. 5º, parágrafo único, e 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1112. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO aos recurso, nos termos do voto da Relatora Zandra Anunciação Alvarez Parada, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-42.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RICARDO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA em face de SENTENÇA proferida no Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, ação nº 8003349-42.2022.8.05.0080, ajuizada contra GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes do feito. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, aplicando-se o regramento previsto no art. 85, §2º, CPC. Suspensa, contudo, a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Expeça-se alvará para pagamento da complementação dos honorários do Perito, nos termos do Despacho de id. 362138268.”(ID 94165424) Em suas razões recursais (ID. 94165428), o apelante reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento na Lei n. 1.060/50, sustentando ausência de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Alega ser necessária a reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o direito à indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), prevista no contrato de seguro coletivo mantido entre a empresa empregadora (Nestlé Nordeste Alimentos e Bebidas LTDA) e a seguradora apelada. Afirma que exerce a função de operador de empilhadeira desde 2011, tendo desenvolvido doenças ocupacionais — lesão SLAP, tendinopatia do supraespinhoso e bursite no ombro direito — em decorrência de esforço físico, movimentos repetitivos e posição ortostática prolongada. Argumenta que o laudo da Previdência Social reconheceu o nexo entre a atividade laboral e as patologias, atestando a existência de incapacidade total e permanente, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento da indenização securitária. Pontua que o laudo pericial judicial, embora tenha concluído pela inexistência de invalidez funcional total, não analisou adequadamente a realidade do trabalho desempenhado e a incapacidade prática do autor de exercer sua função habitual. Defende a desconsideração do referido laudo pericial, por ser contraditório frente aos relatórios médicos e documentos do INSS. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID. 94165429), a apelada argui a inexistência de qualquer inovação nos argumentos recursais, defendendo a correção da sentença. Destaca que, nos termos do Tema 1112 do STJ, em se tratando de seguro de vida coletivo, compete ao estipulante prestar informações prévias aos segurados, não sendo atribuição da seguradora. Reafirma que a cobertura IFPTD pressupõe a perda da existência independente do segurado, situação que não se verifica no caso dos autos, conforme apurado pelo laudo pericial. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, caso a apelação seja acolhida, requer o enfrentamento de toda a matéria de defesa constante da contestação, inclusive as preliminares inicialmente suscitadas. Com o relatório lançado, solicito à Secretaria da Segunda Câmara Cível a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-42.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a regularidade formal, razão pela qual conheço. O Apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça, benefício já deferido em primeira instância e cujos efeitos se estendem a esta fase processual, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal. A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em verificar se a sentença de improcedência, que se amparou em laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laboral e de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), merece ser reformada, diante dos argumentos do Apelante de que outros documentos médicos e previdenciários atestariam o seu direito à indenização securitária pleiteada. O cerne da questão reside na comprovação, ou não, do sinistro que daria ensejo à cobertura securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD). O contrato de seguro, conforme dispõe o artigo 757 do Código Civil, obriga o segurador a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados. A delimitação precisa do risco coberto é, portanto, elemento essencial da avença, não sendo lícito ao Judiciário ampliar o escopo da cobertura para além do que foi pactuado, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e de comprometimento do mutualismo que rege a atividade securitária. No caso em apreço, a cobertura vindicada é a de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Conforme se extrai do Certificado Individual de Seguro (ID 94165379) e das condições gerais da apólice, essa modalidade de cobertura possui um conceito técnico específico, regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), notadamente na Circular SUSEP nº 302/2005 (ID 94165210). O artigo 17 da referida norma define a IFPTD como a invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, conceituando esta como "a ocorrência de quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado". Trata-se, portanto, de uma condição de extrema gravidade, que não se confunde com a mera incapacidade para o exercício de uma atividade profissional específica (invalidez laborativa). A invalidez funcional pressupõe um estado de dependência de terceiros para a realização dos atos mais básicos da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se e locomover-se. Diante da natureza técnica da controvérsia, foi corretamente determinada a realização de prova pericial médica para avaliar a condição de saúde do Apelante e verificar o seu enquadramento nos termos da cobertura contratada. O laudo pericial (ID 94165418) é peça de fundamental importância para o deslinde da causa. No laudo pericial, o perito registra o histórico clínico do autor, com diagnósticos de tendinopatia nos ombros, cirurgias no ombro direito em 2015 e no ombro esquerdo em 2020, além de afastamentos previdenciários temporários, enquadrados como auxílio-doença por acidente de trabalho (B91). No exame físico, o perito descreve bom estado geral, com amplitude e força preservadas no ombro direito e, no ombro esquerdo, amplitude preservada, discreta redução de força muscular e crepitação leve, concluindo que tais achados indicam apenas limitação funcional discreta, insuficiente para caracterizar incapacidade para o trabalho ou perda da existência independente. O perito judicial, após realizar exame clínico no Apelante e analisar a documentação médica acostada, foi enfático em suas conclusões. Na seção de discussão do caso, o expert afirmou textualmente: "Em conclusão, considerando-se tudo o quanto exposto, pode-se afirmar que Ricardo Henrique da Silva Moreira não apresenta incapacidade para o trabalho. As limitações funcionais observadas no ombro esquerdo são discretas e não impedem o exercício de atividades laborais, como a de motorista de aplicativo, que ele desempenha atualmente." Ao responder aos quesitos, o perito afirma expressamente que o autor não apresenta incapacidade para a prática dos atos da vida diária, esportes ou hobbies; reconhece a existência de nexo entre a atividade laborativa e as lesões nos ombros, mas assinala que as limitações não impedem o exercício de atividade laboral, inclusive a de motorista de aplicativo, que o autor realiza atualmente. Mais especificamente, ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito rechaçou de forma inequívoca a tese autoral. Respondendo ao quesito 7 da parte Ré, que indagava diretamente se a situação do Autor se configurava como Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, o perito respondeu com um taxativo "Não". Ademais, confirmou que o Apelante deambula livremente, dirige veículo automotor, realiza atividades de vestir-se e despir-se sem auxílio, mantém hábitos de higiene de forma autônoma e é capaz de suprir suas necessidades alimentares, ou seja, possui plena autonomia. O ponto crucial, que fulmina a pretensão recursal, é que, intimado a se manifestar sobre o laudo pericial, o Apelante permaneceu silente. A certidão de ID 94165422 é clara ao atestar que "apenas a parte ré se manifestou acerca do laudo pericial de ID 489047332". A ausência de impugnação ao laudo pericial no momento processual oportuno caracterizou preclusão, limitando a possibilidade de rediscussão de seu conteúdo técnico nesta instância. Tal inércia reforça a presunção de veracidade e imparcialidade da prova produzida sob o crivo do contraditório, conferindo-lhe robustez probatória. Ressalte-se, contudo, que os argumentos técnicos posteriormente apresentados na apelação foram examinados nesta decisão, apenas com o objetivo de reforçar a fundamentação, sem afastar os efeitos da preclusão consumativa. Embora a parte autora não tenha se manifestado tempestivamente sobre o laudo pericial, o que caracteriza preclusão consumativa quanto à insurgência específica naquela fase processual, os argumentos técnicos posteriormente veiculados na peça recursal foram enfrentados neste voto à luz do princípio do livre convencimento motivado. O exame desses argumentos em sede recursal não implica revogação da preclusão, mas apenas visa assegurar a completa fundamentação da decisão, sobretudo diante da complexidade técnica da controvérsia e da necessidade de preservar a coerência lógica da motivação. O Apelante argumenta que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. De fato, o princípio do livre convencimento motivado (ou da persuasão racional) permite ao magistrado afastar-se das conclusões do perito, desde que o faça de forma fundamentada e com base em outros elementos de prova igualmente robustos presentes nos autos. Contudo, no presente caso, não há elementos capazes de infirmar a prova técnica produzida em juízo. O Apelante invoca relatórios médicos produzidos em momento anterior ao processo judicial, bem como parecer emitido no âmbito da Previdência Social, o qual, segundo sua interpretação, reconheceria quadro de incapacidade total e permanente. Todavia, referidos documentos não empregam os critérios técnicos exigidos para a caracterização da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, conforme previsto no contrato de seguro e regulamentado pela SUSEP. A análise cuidadosa dos documentos, no entanto, revela o equívoco de sua interpretação. O documento transcrito em sua peça de apelação (ID 94165174), datado de 21/07/2020, conclui pela "existência de nexo da sua atividade com as complicações e patologia básica em questão". Ou seja, estabelece a relação de causalidade entre o trabalho de operador de empilhadeira e a doença no ombro, o que é relevante para fins previdenciários e trabalhistas, mas não define o grau da incapacidade nos termos exigidos pelo contrato de seguro. O mesmo documento chega a sugerir a "mudança de atividade desde trabalhador dentro do seu quadro de funcionários", o que corrobora a ideia de uma incapacidade específica para aquela função, e não uma invalidez funcional total. Ademais, é pacífico o entendimento de que a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, que sequer foi comprovada de forma definitiva nos autos, não se confunde com a invalidez funcional exigida em contratos de seguro privado. A Previdência Social avalia a capacidade laborativa do segurado para sua profissão habitual, enquanto a cobertura de IFPTD, como já exaustivamente demonstrado, refere-se a um estado de dependência muito mais abrangente e severo. Nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, "a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente" para fins de cobertura securitária. Tal previsão afasta, de modo categórico, a equiparação automática entre critérios previdenciários e securitários, exigindo-se, neste último, a demonstração específica da perda da existência independente, em consonância com a definição técnica da IFPTD. Desse modo, os documentos apresentados pelo Apelante não se mostram hábeis a infirmar a perícia judicial, a qual foi conduzida por profissional equidistante das partes, com rigor técnico, e submetida ao contraditório. A análise realizada pelo expert teve por foco a definição contratual e regulamentar da cobertura securitária, observando os parâmetros objetivos da IFPTD, conforme regulamentação vigente da SUSEP e cláusulas da apólice. A sentença, ao acolher as conclusões do laudo pericial não impugnado e julgar improcedente o pedido, deu a correta solução à lide, aplicando adequadamente o direito à espécie. Registre-se que, embora o parecer emitido no âmbito da Previdência Social reconheça a existência de nexo causal entre a atividade profissional e a patologia apresentada, tal elemento não se mostra suficiente para infirmar as conclusões da perícia judicial, porquanto não avalia a perda da existência independente nos moldes exigidos pela Circular SUSEP nº 302/2005. Ressalte-se, contudo, que esse documento foi considerado na formação do convencimento judicial como indício complementar, sem, no entanto, atingir o grau de certeza necessário para desconstituir a prova técnica colhida sob o crivo do contraditório. O Apelante não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência do sinistro na modalidade de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, a manutenção da improcedência do pedido é medida que se impõe. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando que a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença, majoro-a para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade de justiça. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Autor, para manter integralmente a r. sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora (01)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003349-42.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RICARDO HENRIQUE DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: GENERALI BRASIL SEGUROS S A
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, SANDRA REGINA SBORZ FELIX
VOTO