PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA A FIM DE QUE O RÉU SEJA SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, SOB IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO, POR DUAS VEZES, E UMA POR HOMICÍDIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA AUTORIZAR A PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Réu Pronunciado como incurso, em tese, por duas vezes, nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (homicídio consumado), em relação às vítimas ALEXANDRO VAZQUEZ LIMA, ALINE SANTANA OLIVEIRA, bem assim por homicídio tentado, (CP, art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, inciso II), em face de RUANI OLIVEIRA SANTOS (ID 98613157). II – Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando inexistir suporte probatório robusto para a submissão do Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sob esse aspecto, aduz que os depoimentos colhidos em juízo não se prestam a atribuir, de forma segura, a prática criminosa por parte de DANILO SANTOS DE PINHO, estando sua pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer” e elementos coligidos na fase de Inquérito, requerendo, com isso a reforma do decisum com base no princípio do in dubio pro reo (ID 98613277). III – Materialidade provada pelos Laudos de Exame Cadavérico de ALINE DE SANTANA OLIVEIRA e ALEXSANDRO VAZQUEZ LIMA (ID 98612427, 98612433, 98612580), bem assim pelo Laudo de Lesões Corporais de RUANI OLIVEIRA SANTOS (ID. 98612527). IV - No que diz respeito à autoria, as primeiras investigações já apontavam para a responsabilidade penal de DANILO SANTOS DE PINHO, motivo pelo qual, à vista de indícios veementes da sua participação nos crimes perpetrados contra as vítimas teve, inclusive, sua prisão cautelar decretada. Nada obstante a Defesa alegue a inexistência de suporte probatório para ensejar a submissão do Acusado a julgamento pelo Júri ante a inexistência de testemunhas oculares do fato, tal circunstância, por si só, não constitui impeditivo para a prolação de Decisão de Pronúncia. V - Embora a decisão de pronúncia não possa basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, no caso dos autos estão presentes indícios suficientes de autoria, conforme se colhe das declarações prestadas, em juízo, por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA, genitora da vítima ALEXSANDRO VAZQUEZ LIMA, que se refere a DANILO como um dos responsáveis pelos crimes, sendo certo, ainda, que a testemunha DANIEL DE SOUZA VIDAL, presente no momento dos fatos, descreveu, também em juízo, com fidelidade, toda a dinâmica dos acontecimentos, relatando a chegada violenta e súbita dos criminosos e o concomitante deflagrar dos disparos, sem possibilitar às vítimas qualquer reação defensiva. VI - A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, não reclamando juízo de certeza, necessário tão só para a prolação de édito condenatório, contentando-se, para justificar a submissão dos fatos ao colegiado de leigos, a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. VII - Constando, pois, dos autos, prova judicializada reveladora da materialidade e indícios de autoria/participação de DANILO SANTOS DE PINHO nos crimes de homicídio de homicídio consumado, por duas vezes (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) contra as vítimas fatais ALINE DE SANTANA OLIVEIRA e ALEXSANDRO VAZQUEZ LIMA, e homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, inciso II) em face de RUANI OLIVEIRA SANTOS, vítima sobrevivente, a manutenção da Pronúncia é medida que se impõe a fim de que os fatos sejam submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não só no que se refere à responsabilidade do Réu, como, também, no atinente à eventual pertinência das qualificadoras, sob pena de usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. VIII – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. IX – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito N° 0305122-20.2011. 8.05.0001, oriundo desta Comarca da Capital, Recorrente DANILO SANTOS DE PINHO e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0305122-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANILO SANTOS DE PINHO
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra DANILO SANTOS DE PINHO e EVERT FRANÇA PEREIRA SANTOS, sob acusação da prática de crimes de homicídio consumado, por duas vezes (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal), em concurso material com homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, inciso II) em face de uma vítima sobrevivente. Relata que no dia 11 de abril de 2010, por volta das 16h30, na Rua Aristóteles Góes, nos fundos do Colégio Assis, Bairro de São Caetano, nesta Capital, o Denunciado, juntamente com EVERT FRANÇA PEREIRA SANTOS, teriam, com animus necandi, deflagrado disparos de arma de fogo contra as vítimas ALEXANDRO VAZQUEZ LIMA, ALINE SANTANA OLIVEIRA e RUANI OLIVEIRA SANTOS, causando a morte das duas primeiras e apenas não consumando o óbito de RUANI por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Concluída a instrução, após ter reconhecido a extinção da punibilidade em face do Segundo Denunciado - EVERT FRANÇA PEREIRA SANTOS (cf. ID, PJe 1º grau), a MM Juíza, por Sentença prolatada em 11 de junho de 2025, Pronunciou tão só o Réu DANILO SANTOS DE PINHO considerando-o incurso, por duas vezes, nas sanções do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (homicídio consumado), em relação às vítimas ALEXANDRO VAZQUEZ LIMA, ALINE SANTANA OLIVEIRA, bem assim por homicídio tentado, (CP, art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, inciso II), em face de RUANI OLIVEIRA SANTOS (ID 98613157). Não se conformando, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito alegando inexistir suporte probatório robusto para a submissão do Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Sob esse aspecto, aduz que os depoimentos colhidos em juízo não se prestam a atribuir, de forma segura, a prática criminosa por parte de DANILO SANTOS DE PINHO, estando sua pronúncia fundada exclusivamente em testemunhos indiretos de “ouvir dizer” e elementos coligidos na fase de Inquérito, requerendo, com isso a reforma do decisum com base no princípio do in dubio pro reo (ID 98613277). Oferecidas as Contrarrazões (ID 98613284), após mantida a decisão (ID 98613285) os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo não provimento do recurso. É o Relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara CrimInal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0305122-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANILO SANTOS DE PINHO
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. E o faço para negar-lhe provimento. A materialidade se acha comprovada pelos Laudos de Exame Cadavérico de ALINE DE SANTANA OLIVEIRA e ALEXSANDRO VAZQUEZ LIMA (ID 98612427, 98612433, 98612580), bem assim pelo Laudo de Lesões Corporais de RUANI OLIVEIRA SANTOS (ID. 98612527). No que diz respeito à autoria, as primeiras investigações já apontavam para a responsabilidade penal de DANILO SANTOS DE PINHO, motivo pelo qual, à vista de indícios veementes da sua participação nos crimes perpetrados contra as vítimas teve sua prisão cautelar decretada. Nada obstante a Defesa alegue a inexistência de suporte probatório para ensejar a submissão do Acusado a julgamento pelo Júri ante a inexistência de testemunhas oculares do fato, tal circunstância, por si só, não constitui impeditivo para a prolação de Decisão de Pronúncia. Embora a decisão de pronúncia não possa basear-se exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, no caso dos autos estão presentes indícios suficientes de autoria, conforme se colhe das declarações prestadas, em juízo, por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA LIMA, genitora de ALEXSANDRO VAZQUEZ LIMA, que se refere a DANILO como um dos responsáveis pelos crimes, a testemunha DANIEL DE SOUZA VIDAL, que estava presente no momento dos fatos, descreveu, com fidelidade, a dinâmica dos acontecimentos, relatando a chegada violenta e súbita dos criminosos e o deflagrar dos disparos, surpreendendo as vítimas, sem possibilitar qualquer reação defensiva. Esses dois depoimentos, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, associado aos demais elementos coligidos na fase investigativa, constituem, sem dúvida, indícios suficientes para justificar juízo de admissibilidade em torno dos fatos descritos na peça acusatória, de modo a autorizar a submissão do Réu ao Tribunal Popular. Com efeito, nunca é demais recordar que a decisão de pronúncia tem cunho meramente declaratório, reconhecendo a plausibilidade da acusação por entender presente a materialidade e existentes indícios de autoria, proclamando, assim, a necessidade de o Acusado ser submetido a julgamento ante seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Em outras palavras, a Decisão hostilizada, como é da própria natureza do ato, corresponde, apenas, a um juízo de mera probabilidade, fazendo com que o Acusado se apresente, para julgamento, pelo Conselho de Sentença, ao qual caberá deliberar acerca do fato que lhe é imputado e da real motivação que inspirou sua conduta. Nesse sentido, os seguintes julgados do STJ: “2. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade e deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença. 3. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 644837 RO 2021/0041373-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021). “Sobre os indícios de autoria da prática do crime imputado ao Agravante, segundo estabelece o art. 413 do Código de Processo Penal, não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o Juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor". (AgRg no HC n. 819.544/AM, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Disso resulta a inevitável conclusão de que, nessa primeira fase, as questões subjetivas e complexas só comportam acolhida pelo juízo sumariante quando se apresentarem configuradas indene de qualquer dúvida, situação que não corresponde à dos autos. Constando, pois, dos autos, prova judicializada reveladora de indícios da materialidade e autoria/participação de DANILO SANTOS DE PINHO nos crimes de homicídio de homicídio consumado, por duas vezes (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) contra as vítimas fatais ALINE DE SANTANA OLIVEIRA e ALEXSANDRO VAZQUEZ LIMA, e homicídio tentado (CP, art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 14, inciso II) em face de RUANI OLIVEIRA SANTOS, vítima sobrevivente, a manutenção da Pronúncia é medida que se impõe a fim de que os fatos sejam submetidos à apreciação do Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, não só no que se refere à responsabilidade do Réu, como, também, no atinente à eventual pertinência das qualificadoras, sob pena de usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Tanto posto, e na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a Decisão de Pronúncia. É como voto. Salvador/BA, Presidente Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0305122-20.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: DANILO SANTOS DE PINHO
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO